Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | NUNO GOMES DA SILVA | ||
| Descritores: | JOGO DE FORTUNA E AZAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/14/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Sumário: | Um jogo tradicionalmente conhecido como “rifas” ou “tômbola” não é um jogo de diversão por o resultado do mesmo não depender exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador nem é jogo de fortuna ou azar por o resultado não depender exclusiva ou fundamentalmente na sorte. Trata-se de modalidade afim dos jogos de fortuna e azar por ser “operação oferecida ao público” em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia ou apenas principalmente na sorte e que atribuem prémios com valor económico, estando a sua exploração dependente de autorização, sendo a violação desse regime qualificada como contra-ordenação.. | ||
| Decisão Texto Integral: | 1. – No processo nº 1724/03.6TASXL do 1º Juízo Criminal do Seixal o Ministério Público acusou a arguida C. da prática de um crime de exploração ilícita de jogo previsto e punido no art. 108º do Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro; e o arguido A. de dois outros crimes de exploração ilícita de jogo previstos e punidos nos arts. 108º e 115º do referido diploma. Efectuado o julgamento foi considerado que os factos provados não integravam os crimes imputados e sim contra-ordenações previstas e punidas nos arts. 160º e 163º ainda do citado De. Lei nº 422/99. Em consequência foram os arguidos absolvidos e foi declarado prescrito o procedimento contra-ordenacional. A magistrada do Ministério Público interpôs recurso concluindo, em síntese, na sua motivação que: - Do modo de descrição do jogo que está em causa nos autos fica demonstrado que o seu resultado advém exclusivamente da sorte e não da perícia do jogador; - O jogo em causa estava à disposição dos clientes do estabelecimento comercial gerido pela arguida a fim de por eles ser praticado; - O que constitui o crime de exploração de jogo de fortuna ou azar fora de local legalmente permitido nos termos dos arts. 1º, 3º e 108º do Dec. Lei nº 422/89, na redacção introduzida pelo Dec. Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro; - No jogo em causa não existe uma operação oferecida ao público caracterizadora de modalidade afim de jogo de fortuna ou azar na medida em que não existiu promoção directa junto do público; - Por isso, os factos integram o referido crime e os arguidos foram indevidamente absolvidos. Apenas o arguido A. apresentou resposta defendendo a manutenção da decisão. Neste tribunal, a Sra. procuradora-geral adjunta reservou para a audiência a sua posição. Foram colhidos os vistos. * 2. – O resultado do julgamento quanto à matéria de facto foi o seguinte: 2.1. – Factos provados: 1. Em 2001, a arguida C. geria o seu estabelecimento “Café M.”, na R. A, lote 866, Quinta das Laranjeiras; Fernão Ferro. 2. Em 2001.08.06, pelas 16h20m, no dito estabelecimento estava colocada em cima do balcão ali existente e em posição que permitia ser avistada por qualquer pessoa que lá entrasse, uma máquina expositora de forma rectangular e cor azul contendo um número indeterminado de cápsulas em plástico. 3. Perto da referida máquina e também visível para qualquer pessoa que acedesse ao snack-bar, estava um expositor com diversos objectos, tais como um teclado electrónico, uma carteira, relógios, lápis, esferográficas, entre outros aos quais correspondia um número de um ou dois dígitos. 4. A máquina identificada supra em 2. funcionava da seguinte forma: introduzia-se uma moeda de 100$00 (50 cêntimos) na ranhura do expositor, rodava-se o manípulo até ao ponto de desbloqueamento o que determinava a saída, pela abertura a tal destinada, de uma das cápsulas ali existentes. 5. Dentro dessa cápsula encontrava-se uma senha, contendo uma letra do alfabeto, um carimbo de uma figura, a palavra “chocobola” e, eventualmente, um número de um ou dois dígitos. 6. Se a senha continha um número de um ou dois dígitos que correspondesse a um dos números constantes do cartaz de prémios, o jogador teria direito ao prémio correspondente existente no cartaz. 7. Se a senha não tivesse inscrito qualquer número, o jogador não teria direito a qualquer prémio. 8. Em 2001.08.06, no interior da mencionada máquina estavam 44.000$00 ali colocados pelos utentes do dito estabelecimento gerido pela arguida. 9. A arguida conhecia as características da máquina acima identificada bem como a forma como aquela funcionava e, por fim, conformou-se com a possibilidade de tal máquina poder não ser legal. 10. O conjunto expositor/máquina eram propriedade do arguido A. o qual os havia colocada nesse estabelecimento para exploração. 11. O arguido A. conhecia as características da máquina acima identificada bem como a forma como a mesma funcionava e, por fim, conformou-se com a possibilidade de tal máquina poder não ser legal. 12. Os arguidos combinaram entre si que C. receberia 25% dos lucros obtidos, ficando remanescente para o arguido A.. 13. À data da realização da audiência de julgamento não eram conhecidos quaisquer antecedentes criminais à arguida. 14. Clotilde Calvo continua a explorar o seu estabelecimento comercial sendo que o resultado dessa exploração apenas lhe permite pagar as despesas. 15. É casada, sendo o marido aposentado e recebendo a pensão mensal de 1.450,00 €. 16. À data da realização da audiência de julgamento do certificado do registo criminal do arguido A. constava uma condenação, em 2003.02.12, no proc. 490/98 do 1º Juízo Criminal de Lisboa, na pena de 210 dias de multa pela prática em 1998.04.05 de um crime de furto. 17. O arguido está actualmente reformado, auferindo uma pensão mensal de 1.250,00€. 18. É viúvo e vive com as suas filhas e uma neta a quem sustenta integralmente. 2.2. – Factos não provados: Da contestação da arguida C.: 1. A arguida autorizou a colocação das máquinas porque o arguido A. lhe garantiu que era legal. 2. No jogo dos autos saía sempre brinde. * 3. - A questão central sobre a qual há que tomar posição é a de determinar se a máquina que os autos mencionam se pode considerar de diversão, se nela se praticava um “jogo de fortuna ou azar” ou ainda uma modalidade afim daquele tipo de jogo. No que à qualificação como máquina de diversão respeita e na consideração da data dos factos (Agosto de 2001) tem-se como legislação aplicável o art. 2º nºs 1 e 2 do Dec. Lei nº 21/85, de 17 de Janeiro, e, actualmente, o art. 16º als. a) e b) do Dec. Lei nº 316/95, de 28 de Novembro. De acordo com a definição legal de qualquer dos regimes em sucessão as máquinas de diversão são as que não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas de valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador; e, na segunda versão legal, as que com estas características permitem a apreensão de objectos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador. O Dec. Lei nº 422/89, de 2 de Dezembro, na redacção em vigor à data da prática dos factos, estabelecia no seu art. 1º que jogos de fortuna ou azar “são aqueles cujo resultado é contingente por assentar exclusiva ou fundamentalmente na sorte”. E no seu art. 4º fazia a enumeração dos tipos de jogos de fortuna ou azar cuja exploração é autorizada nos casinos mencionando entre eles, no nº 1 alínea g) “os jogos em máquinas que, não pagando directamente prémios em fichas ou moedas, desenvolvem temas próprios dos jogos de fortuna ou azar ou apresentam como resultado pontuações dependentes exclusiva ou fundamentalmente da sorte”. Estas disposições legais mantiveram a sua redacção com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 10/95, de 19 de Janeiro. Este diploma veio porém a consagrar a redacção do art. 159º do DL nº 422/89 que define agora no seu nº 1 as modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar como sendo “as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico”. Referindo-se no nº 2 do mesmo preceito que são abrangidos pelo disposto no número anterior, nomeadamente rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos. A exploração das modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar fica dependente de autorização sendo a violação deste regime qualificado como contra-ordenação e punido em conformidade (arts. 160º a 163º). Do cotejo destas disposições resulta, como bem salienta a decisão recorrida, a existência de um conjunto de conceitos excessivamente indeterminados cuja interpretação tem dado origem a inúmeras dificuldades e a algumas contradições. E resulta também como primeira conclusão para a solução do caso concreto, que a máquina a que os autos se referem não pode ser considerada de diversão por que lhe falta o requisito essencial para isso. É que o resultado do jogo que desenvolve não depende exclusiva ou fundamentalmente da perícia do jogador, mas, ao contrário, principalmente da sorte. Como segunda conclusão tem de extrair-se a de que na máquina em questão se praticava uma modalidade afim do jogo de fortuna e azar. Pela análise da matéria de facto constata-se que na dita máquina se desenvolvia um jogo que, no sentido comum do termo e de acordo com costumes e modos de agir antigos, é tido como um jogo do tipo de rifas ou de tômbola. É certo que não se estaria perante um “sorteio” ou “concurso” no sentido usual do termo, de âmbito alargado com uma genérica interpelação do público pelo promotor de certa iniciativa mas também se não está perante o que se pode considerar tradicionalmente uma partida (uma operação) jogada por um único jogador, ou mesmo por um conjunto de jogadores, com um determinado resultado (que se pode repetir noutras operações mas que já não é o mesmo). Neste caso, um dado prémio (por exemplo, o teclado electrónico) é oferecido a um conjunto indeterminado de potenciais jogadores e qualquer deles pode vir a consegui-lo mercê apenas da sorte. No fundo, uma versão actualizada das tradicionais rifas de cartões numerados e algo bem diverso dos exemplos dados no nº 3 do art. 161º do citado Dec. Lei nº 422/98 como modalidades afins não permitidas do jogo de fortuna e azar (que desenvolvam temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingo, lotaria de números ou instantânea, totobola e totoloto). Afinal, uma “operação oferecida ao público” (pelo menos ao que frequentasse aquele café) e que é, de acordo com a posição da magistrada recorrente o traço distintivo entre jogo de fortuna e azar e modalidade afim. A “promoção directa junto do público” a que alude a magistrada recorrente existia. Como referido, pelo menos para o público que frequentasse o café. O que é coisa diferente de divulgação publicitária de um determinado sorteio ou concurso. A “promoção directa” no sentido de publicitação alargada (nos meios de comunicação social designadamente, como acontece com frequência) não se afigura que seja critério de definição de uma modalidade afim do jogo de fortuna ou azar. Mediante este critério se, por hipótese, os arguidos tivessem feito uma ampla acção de divulgação na margem sul do Tejo da existência no “Café Marinheiro” da máquina em causa e dos prémios que oferecia (como forma de publicitar o estabelecimento, tal como acontece com um banco, por exemplo) parece que já não haveria crime! Este não é um critério aceitável. Foi, por isso, prudente e correcta a interpretação feita na decisão recorrida do regime legal aplicável, não merecendo qualquer censura. * 4. – Em face do exposto, decide-se negar provimento ao recurso confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. Feito e revisto pelo 1º signatário. Lisboa, 14/09/07 Nuno Gomes da Silva Santos Rita Margarida Blasco |