Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00022633 | ||
| Relator: | SANTOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA SEPARAÇÃO DE PROCESSOS | ||
| Nº do Documento: | RL199804150004383 | ||
| Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART24 N1 C ART31 B. LOTJ87 ART18 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1994/03/02 IN CJ ANOXIX TII PAG136. | ||
| Sumário: | Decretada a separação de culpas no início da audiência de julgamento em tribunal colectivo, é a este mesmo tribunal que compete proceder ao julgamento dos arguidos cujas culpas foram separadas, ainda que os crimes de que estão acusados caibam na competência normal do juiz singular. | ||