Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0004383
Nº Convencional: JTRL00022633
Relator: SANTOS DE SOUSA
Descritores: COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
SEPARAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL199804150004383
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR PROC PENAL - CONFLITOS.
Legislação Nacional: CPP87 ART24 N1 C ART31 B.
LOTJ87 ART18 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1994/03/02 IN CJ ANOXIX TII PAG136.
Sumário: Decretada a separação de culpas no início da audiência de julgamento em tribunal colectivo, é a este mesmo tribunal que compete proceder ao julgamento dos arguidos cujas culpas foram separadas, ainda que os crimes de que estão acusados caibam na competência normal do juiz singular.