Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA NULIDADE SINAL ABUSO DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/22/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA | ||
| Sumário: | 1. O erro de julgamento em matéria de facto haverá de emergir de um juízo claramente conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o Julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas. 2. Estando em causa um contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma a construir, a Lei exige que o mesmo conste de documento assinado por ambos os promitentes, exigindo-se que tal documento contenha o reconhecimento presencial dessas assinaturas e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou construção. 3. Ao não comparecerem no Cartório Notarial para o legal reconhecimento das assinaturas, os promitentes compradores não estão a actuar no âmbito de um direito subjectivo, mas, simplesmente, a não cumprir ou a incumprir uma obrigação contratual a que se vincularam, pelo que não exercendo direito, não ocorreu o uso excessivo. 4. Agem culposamente os promitentes compradores que no dia da celebração e assinatura do contrato, alegam estar com pressa, pois iam de férias, e por isso não quiseram ir ao Cartório Notarial para efectuarem o reconhecimento presencial das assinaturas. (AMPMR) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: I – Estado da Causa 1.1. – A e B propuseram, , a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra B, peticionando que o contrato-promessa de compra e venda entre as partes celebrado seja considerado nulo e a demandada condenada a pagar-lhes a quantia de 5000,00 €, acrescida de juros vencidos e vincendos. Invocam, para tanto, que celebraram com a demandada B, um contrato-promessa de compra e venda relativo a uma fracção pertencente a esta e que o mesmo é nulo por falta de reconhecimento notarial das assinaturas e da existência de licença de utilização; ademais a R. recusa-se a restituir o valor do sinal que lhe foi entregue. A R. contestou. Contrapôs que a falta de reconhecimento das assinaturas deveu-se à vontade dos AA. e que sofreu danos não patrimoniais decorrentes do comportamento dos AA., danos estes pedidos reconvencionalmente em montante que fixou em 1 000,00 €. Procedeu-se a julgamento e, depois, foi proferida a douta sentença de 5 de Janeiro de 2009 (fls.186/199), que julgou a presente acção parcialmente procedente e condenou a R., , a pagar ao AA., , a quantia de 5 000,00 €, acrescida de juros de mora, contados à taxa de 4%, desde a data da citação até integral pagamento. 1.2. - È desta sentença de 5 de Janeiro de 2009 (fls.186/199) que apela B___ Concluindo: 1º) -O Tribunal a quo dá como não provados os factos constantes nos pontos 9º a 12º da base instrutória com fundamento nos depoimentos das testemunhas S e R, todavia, atentos o que as mesmas disseram em audiência de julgamento, as respostas deviam ser alteradas; 2º) – O Tribunal dá como provado que “…No dia da celebração e assinatura do acordo referido em 1), os AA. alegaram estarem com pressa, pois iam de férias e por essa razão não quiseram ir ao Cartório Notarial para efectuarem o reconhecimento presencial das assinaturas constantes do acordo…”(Facto 13 da sentença), mas tal facto não é relevado para efeitos de abuso de Direito ou da licitude na anulação de contrato promessa de compra e venda. II – Os Factos 2.1. – A 1ª instância deu provados os factos constantes na douta sentença impugnada, a fls. 187/191, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. 2.2. – Quanto à 1ª Conclusão: 2.2.1. – Liminarmente se dirá que se impõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do Julgador. Na verdade, o nosso sistema jurídico-processual funda-se no "princípio da liberdade de julgamento", radicando em garantias de imparcialidade do Tribunal, consistindo na independência externa e interna do Julgador e na sua neutralidade perante interesses dirimidos na causa, e traduzido na livre convicção do Juiz, formada à base de juízos de persuasão racional, prudente, fundamentada e motivada objectivamente na análise crítica dos meios de prova produzidos e da respectiva influíção causal no sentido, positivo ou negativo (ou, ainda, explicativo ou restritivo), da decisão. Desta sorte, o erro de apreciação haverá de resultar da constatação da existência de afirmação ou de não afirmação da realidade de certos factos controversos na lide, em termos processual e substantivamente relevantes, e em relação a cuja afirmação, pela positiva ou pela negativa (ou em termos restritivos ou explicativos) — e com fundamento em elementos concludentes, apreciados por si mesmos ou mediante contextualização no conjunto dos demais elementos probatórios e segundo juízos de persuasão racionalmente fundamentada — se imporia concluir por dever a formação de decisão ser em sentido diverso daquele em que se julgou. Ou seja. O erro de julgamento em matéria de facto haverá de emergir de um juízo claramente conclusivo de desconformidade inelutável e objectivamente injustificável entre, de um lado, o sentido em que o Julgador se pronunciou sobre a realidade de um facto relevante e, de outro lado, a própria natureza das coisas. E é coisa diversa esse sentido configurar-se apenas como um dos possíveis, face aos termos da causa e, mais uma vez, à natureza das coisas, desde que a formação da convicção — através de um percurso de natural busca de superação da dúvida e da eleição da alternativa mais provável sobre o facto controverso — esteja fundada racional e coerentemente na análise, substancial e argumentativamente crítica, dos meios de prova produzidos e sujeitos à livre convicção. E, isto, sempre sem esquecer que a actuação do princípio da imediação, ou seja, do contacto pronto, pessoal e directo — e em termos de concentração — do Juiz com as diversas fontes probatórias, especialmente as que impliquem contacto imediato com pessoas, fornece ao Julgador elementos importantes para o sentido das suas opções de decisão, impondo-se-lhe, não obstante, que racionalmente transponha, para a fundamentação e motivação das respostas, as bases do seu convencimento. Também, naturalmente, sem embargo da ponderação de que o princípio da livre apreciação da prova — vigente, nomeadamente, para os casos de prova pericial e testemunhal — cede perante os casos em que a Lei impõe ao Julgador as conclusões a extrair de certos meios tarifados de prova, e da própria irrelevância legalmente conferida a certas respostas do Órgão Julgador ou por versarem questões de direito ou por respeitarem a factos plenamente provados por documento, acordo ou confissão. 2.2.2. – Concretizando. Nos quesitos 9º a 12º formularam-se, respectivamente, as seguintes perguntas: - “…Quando o valor de mercado da fracção é de 175 000,00€?...”; “…Os AA. tentaram vender a fracção em causa a terceiros pelo montante de 175 000,00 €?...”; “…Os AA. obtiveram de forma abusiva a chave da fracção e colocaram diversos anúncios no jornal para efectuarem a venda da fracção em apreço a terceiros pelo montante de 175 000,00 €?...”; “…E os AA. chegaram a mostrar a fracção a três ou quatro pessoas?...”. Os sobreditos quesitos mereceram todos a resposta de não provado (fls.180) com fundamento na ausência de desconhecimento do valor de mercado do imóvel e porque que se considerou que não foi feita qualquer prova quanto às demais questões controvertidas (fls.182). Ora___ Não obstante, ouvidos os depoimentos das testemunhas S e R, poder-se retirar elementos nos sentido apontado pela apelante, atento o principio da livre apreciação da prova testemunhal, e, designadamente, porque não nos merece censura a opção de facto tomada, ainda por cima não sindicada por um imediatismo que carecemos, é nosso entendimento não dar acolhimento à conclusão de que o Tribunal dá como não provados os factos constantes nos pontos 9º a 12º da base instrutória com fundamento nos depoimentos das testemunhas S e R, todavia, atentos o que as mesmas disseram em audiência de julgamento, as respostas deviam ser alteradas. 2.3. – Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). III – O Direito – Quanto à 2ª Conclusão: Diz-nos o art. 334º, do C. Civil, que “…é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito…”, pelo que seguindo-se o entendimento (Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, I volume, 3ª edição, pp. 296 e seguintes; Acórdão do S.T.J. de 15 de Maio de 2007) que a concepção legalmente adoptada é essencialmente objectiva, isto é, não é necessária a consciência de se estar a exceder com o exercício do direito os limites impostos, quer pelos bons costumes, quer pelo fim social económico do direito, importando apenas que os limites sejam excedidos, por forma, manifesta, como a própria lei indica, não poderá deixar de se ter presente, no que diz respeito ao fim social e económico do direito, os juízos de valor positivamente consagrados na lei. Assim, compreende-se que como pressuposto lógico da situação de abuso de direito, esteja a existência de um direito, reportado a um direito subjectivo, ou a um poder legal, caracterizando-se o abuso na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito, ou do contexto em que ele deve ser exercido (Castanheira Neves, “Questão de Facto – Questão de Direito”, e Cunha e Sá, “Abuso do Direito”, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, Lisboa, 1973, sobretudo pp. 456, e seguintes). Dir-se-á, em conformidade, que a noção de abuso de direito assenta no exercício legal de um direito, que no entanto é feito em termos que excedem os limites normativo-jurídicos, ainda que ajustados ao conteúdo formal do direito, mostrando-se tal contradição patente nos casos configurados como venire contra factum proprium, que se verifica quando alguém exerce um direito depois de ter feito crer à contraparte que não o iria fazer, e na medida em que exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé. Refira-se que para a decorrente valoração negativa, deverá existir uma situação objectiva de confiança, da qual decorrerá uma posição vinculante em relação a dada situação futura, num designado investimento de confiança, com base na qual a contraparte se determinou, devendo esta também agir de boa fé (Batista Machado, “Tutela de Confiança e Venire Contra Factum Proprium”, in, Obra Dispersa, volume I, pp. 415 e seguintes) isto é, e concretizando, se a conduta em causa foi desenvolvida de modo a criar, de forma razoável, na contraparte, uma expectativa, suficientemente sólida, em termos de poder confiar que a promessa celebrada se iria na realidade concretizar, verificando-se um comportamento, próprio, da parte, destruindo a relação contratual, ao arrepio do expectável, face à conduta anterior. Ora___ Se bem repararmos a situação que nos é trazida___ “…No dia da celebração e assinatura do acordo referido em 1), os AA. alegaram estarem com pressa, pois iam de férias e por essa razão não quiseram ir ao Cartório Notarial para efectuarem o reconhecimento presencial das assinaturas constantes do acordo…”___ de modo algum pode ser configurada como integrante de abuso de direito. Os AA. ao não comparecerem no Cartório Notarial para o legal reconhecimento das assinaturas, não estão a actuar no âmbito de um direito subjectivo, mas, simplesmente, a não cumprir ou a incumprir uma obrigação contratual a que se vincularam. Em consequência, não exercendo direito, de modo algum se poderá aquilatar se ocorreu qualquer uso excessivo. Doutra banda___ Estando em causa um contrato promessa de compra e venda de fracção autónoma a construir, a Lei exige que o mesmo conste de documento assinado por ambos os promitentes (art. 410º, nº 2 do C. Civil). E mais exige que tal documento contenha o reconhecimento presencial dessas assinaturas e a certificação, pela entidade que realiza aquele reconhecimento, da existência da respectiva licença de utilização ou construção (art. 410º, nº 3 do C. Civil). Em causa estão requisitos ad substantiam, cuja omissão acarreta a invalidade do negócio, embora sujeita a um regime especial. A nulidade em causa é denominada de atípica ou mista, desde logo porque, em princípio, só é invocável pelo promitente comprador, apenas podendo o promitente vendedor invocar a omissão daqueles requisitos quando a mesma tenha sido culposamente causada pelo promitente comprador (art. 410º, nº 3, parte final), não sendo invocável por terceiros, nem de conhecimento oficioso. As formalidades exigidas no preceito em causa foram estabelecidas no interesse do promitente adquirente, visando a sua protecção, por ser, em geral, a parte menos avisada em assuntos de natureza jurídica, e, nomeadamente, para o proteger do risco da promessa de aquisição de imóveis clandestinos (cf. Assento 15/94 e preâmbulo do Decreto-lei 236/80 de 18.VII) No caso sub judicio, e com relevo para este tópico, provou-se que “…Com data de 30 de Agosto de 2005, os AA. e a R. celebraram o denominado “Contrato Promessa de Compra e Venda”, constante de fls. 7 a 9 dos autos que a aqui dou por reproduzido…”(Facto 1) e que “…As assinaturas constantes do acordo referido em 1) não foram reconhecidas presencialmente nem foi feita a certificação, por notário, da existência de licença de utilização…” (Facto 3). Mais. “…No dia da celebração e assinatura do acordo referido em 1), os AA. alegaram estarem com pressa, pois iam de férias e por essa razão não quiseram ir ao Cartório Notarial para efectuarem o reconhecimento presencial das assinaturas constantes do acordo…” (Facto 13). Será que os AA. ao agirem do modo omissivo descrito agiram culposamente?. Entendemos que sim. Como é consabido, a culpa, em sentido técnico jurídico, traduz um juízo de censura ou reprovação sobre a conduta do agente que, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo, sendo a mesma apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487º nº 2 do Código Civil). Ora___ Tratando-se a aquisição de uma casa de um acto extremamente importante na vida de uma família, atento até as quantias monetárias que implicam, não é aceitável que os AA aleguem que comparecem a um acto notarial porque se está com pressa e se vai de férias. A boa fé exige que se assumam as condutas. Se o problema era o facto de os não terem visto deferido o pedido de empréstimo (Facto 10), então reportavam tal facto à vendedora. Não o fazendo tudo aparenta uma reserva mental que, de certo modo evidência uma actuação culposa. E havendo actuação culposa os mecanismos legais actuam em conformidade (art. 442º, nº1, do C. Civil). IV – Em consequência - Decidimos: a) – Julgar procedente a apelação de B, revogar a douta sentença de 5 de Janeiro de 2009 (fls.186/199) e absolve-la do pedido; b) – Condenar os apelados nas custas. Lisboa, 22 de Outubro de 2009 Rui da Ponte Gomes - Juiz Relator Des. Luís Correia de Mendonça - 1º Juiz Adjunto Des. Carlos de Melo Marinho - 2º Juiz Adjunto |