Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0020945
Nº Convencional: JTRL00011889
Relator: ADOLFO DE CASTRO
Descritores: AMNISTIA
PENA SUSPENSA
PERDÃO
REINCIDÊNCIA
Nº do Documento: RL199202180020945
Data do Acordão: 02/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N414 ANO1992 PAG623
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP82 ART52 N1 ART76 N1 N4 ART126.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B ART15.
Sumário: Encontrando-se a pena suspensa e sendo aplicável perdão da pena, este só é de aplicar efectivamente caso a suspensão venha a ser revogada.
É que, no caso de o réu, durante o período da suspensão, cometer crime doloso, haverá que contar com a reincidência (artigo 76, números 1 e 4, CP).