Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0033724
Nº Convencional: JTRL00026086
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
PRAZO
CADUCIDADE
SUSPENSÃO
NOTA DE CULPA
Nº do Documento: RL199906230033724
Data do Acordão: 06/23/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART2 ART10 N11.
LCT69 ART31 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1990/07/04 IN CJ 1990 T4 PAG 186.
Sumário: I - Não pode ser alterado por convenção colectiva de trabalho, nem por contrato de trabalho, o prazo de 60 dias para 30 dias para o exercício do procedimento disciplinar, que se conta a partir da data do conhecimento da infracção.
II - A L.C.C.T. adopta o prazo de 60 dias como sendo de natureza imperativa absoluta estabelecendo que tal prazo é suspenso com a comunicação da nota de culpa ao trabalhador.
III - Não se verificou a caducidade da acção disciplinar no prazo de 30 dias previsto na cláusula 33ª do C.C.T.V. da indústria hoteleira uma vez que tal disposição especial está revogada por força do disposto no artº 2º da L.C.C.T..
Decisão Texto Integral: