Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7281/2004-9
Relator: CID GERALDO
Descritores: PROCESSO PENAL
APREENSÃO
BANCO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/14/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa


1. – O arguido vem interpor recurso da decisão que ordenou a apreensão das suas contas bancárias e das contas bancárias de que é titular "Prudenciana Hotelaria e Diversões Limitada" por não ter sido previamente ouvido pelo Juiz que ordenou essa apreensão e por não ter tido conhecimento do despacho
Apresenta na sua motivação, em síntese, as seguintes conclusões:
· Prevê o Art. 61 ° do CPP que qualquer arguido em processo penal, em sede de inquérito ou instrução, tenha direito de ser ouvido relativamente a decisões que o afectem pessoalmente, além de ter a premissa de recorrer de decisões que lhe afectem e sejam desfavoráveis. Assim, a decisão que ordenou a apreensão das contas bancárias do recorrente bem como da sociedade " PRUDENCIANA HOTELARIA E DIVERSÕES, LDA." de que o recorrente é gerente, deveria ter sido no mínimo notificada ao arguido, não sem antes ter sido ouvido pelo Juiz de instrução, pois trata se de uma decisão que pessoalmente o afecta.
· Por se tratar de um acto decisório, este deve ser fundamentado, devendo-se especificar os motivos de facto e de direito da decisão, vide Art. 97° n.°4 do CPP. Quanto ao cumprimento ou não deste imperativo legal, neste momento, por se estar em fase de inquérito, o recorrente desconhece se foi ou não cumprida esta formalidade, pois, continua sem conhecer o teor do despacho em causa por não poder ter livre acesso aos autos.
· Não se pode substituir a legal notificação ou informação de decisões jurídicas com todas as formalidades inerentes bem como sua fundamentação de facto, por um conhecimento furtuito de uma decisão judicial, tal como foi o caso em análise em que o recorrente teve conhecimento da decisão judicial por conversa verbal com um empregado bancário.
· Daqui decorre o ilegítimo impedimento de o arguido recorrer das decisões que lhe são desfavoráveis, tal como prevê a alínea h) do n.°1 do Art. 61 do CPP, pois, não conhece o teor da fundamentação de facto e de direito da decisão, o que resulta na desconsideração da plenitude das garantias de defesa asseguradas constitucionalmente, além do faustoso desrespeito pelo Princípio da Legalidade.
· Conclui-se ainda a irregularidade do acto em análise por conjugação do Art. 118°, n°2 com o n.°1 do Art. 123° ambos do CPP.
· Nestes termos, deverá dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, ser declarada a invalidade do acto em análise.
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Respondeu o Digno Magistrado do M.ºPº, considerando que, a decisão recorrida não merece censura, já que, a 8 de Julho de 2003 o arguido apresentou um requerimento em que pede "a movimentação sem restrições das contas bancárias...", pretensão que foi indeferida, pelo que, mesmo que a pretensa omissão fosse geradora de nulidade, o facto de o arguido dela ter tomado conhecimento e não ter reagido sanou a eventual nulidade que porventura, uma vez que, seguramente, não se trata de nenhuma das nulidades insanáveis a quer se refere o art.° 119° do C. P. P. estando, assim, vedado ao arguido interpor recurso de uma decisão que conhece há muito, sem que tivesse reagido contra a mesma em devido tempo.
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Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Foi cumprido o disposto no art. 417°, n°.2 do C.P.P.
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Foram colhidos os vistos.
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Cumpre decidir.
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2. – Vem o presente recurso interposto do despacho proferido pelo Mmº Juiz a quo que ordenou a apreensão das suas contas bancárias e das contas bancárias de que é titular "Prudenciana Hotelaria e Diversões Limitada" por não ter sido previamente ouvido pelo Juiz que ordenou essa apreensão e por não ter tido conhecimento do despacho.
De harmonia com o disposto no art.º 181º do CPP «o juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome».
A apreensão, a que alude o citado normativo, destina-se essencialmente a conservar provas reais e bem assim objectos que em razão do crime com que estão relacionados podem ser declarados perdidos a favor do Estado, que é distinta do arresto preventivo, embora possa ser convertida em arresto ( art.º 186º, n.º 3, do CPP), vide, neste sentido, Prof. Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, Ed. Verbo, 1999, pag. 197.
Ora, no caso sub judice, foi ordenada a apreensão por haver indícios da prática pelo arguido dos crimes de lenocínio p. p. pelo Art. 170° do C.P. e auxílio à emigração ilegal p. e p. pelo Art. 134° A do DL 34/2003 de 25 de Fevereiro, estando em investigação a forma de obtenção dos elevados montantes em dinheiro depositados nas contas controladas e com saldos apreendidos, havendo a suspeita de que os saldos das contas bancárias tituladas pelo arguido constituem produto do crime.
A 8 de Julho de 2003 o arguido apresentou um requerimento em que pede "a movimentação sem restrições das contas bancárias”, pretensão que foi indeferida por despacho de 10 de Julho de 2003 por se considerar fundada a suspeita de que os saldos das contas bancárias tituladas pelo arguido constituem produto do crime, o que fundamentou a sua apreensão e justifica a manutenção desta medida cautelar, tanto mais que já se assistiu a uma tentativa de levantar uma significativa soma em dinheiro – Cfr. fis. 661.
Verifica-se, assim, e ao contrário do que defende o recorrente, que a decisão que ordenou a apreensão das suas contas bancárias, bem como da sociedade "PRUDENCIANA HOTELARIA E DIVERSÕES, LDA." de que o recorrente é gerente, está devidamente fundamentada, nos termos do art. 97° n.°4 do CPP.
E se até então o arguido não tinha conhecimento dos motivos da apreensão, a partir desse momento não pode continuar a invocar tal desconhecimento face à clareza do despacho que, ao manter a apreensão, indicou os motivos que a fundamentavam.
De tal despacho, que foi notificado ao ora recorrente, não reclamou o ora recorrente da falta da anterior notificação.
Assim, mesmo a ser a pretensa omissão geradora de nulidade, o facto de o arguido dela ter tomado conhecimento e não ter reagido sanou a eventual irregularidade que porventura existisse, nos termos do art. 123.° n.° 1 do C.P.P., pois que seguramente não se trata de nenhuma das nulidades insanáveis a que se refere o art.° 119° do Código de processo Penal.
Assim, como bem salienta o Digno Magistrado do MºPº na sua contra-motivação, o que de todo está vedado ao arguido é, neste momento, interpor recurso de uma decisão que conhece há muito, sem que tivesse reagido contra a mesma em devido tempo.
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3. – Do que tudo resulta que a pretensão do recorrente não pode proceder, pelo que, de harmonia com o exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Vai o recorrente condenado no pagamento de 5 Ucs de taxa de justiça.

Lisboa, 14 de Outubro de 2004

Cid Geraldo
Trigo Mesquita
Maria da Luz Batista