Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SIMÕES DE CARVALHO | ||
| Descritores: | APREENSÃO DE SALDOS BANCÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/22/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | –Se, da análise dos autos, resulta prova indiciária que aponte no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e constituírem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima e mais se constatando que o saldo existente nas contas bancárias identificadas constitui produto dos crimes de fraude fiscal, burla, e branqueamento, praticados pelos suspeitos, tendo uma relação directa com os referidos crimes, poderá concluir-se que, sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre os montantes existentes nas sobreditas contas bancárias, os mesmos poderão desaparecer, perdendo-se a sua aptidão probatória dos crimes em causa, tudo isto com manifesto prejuízo para a descoberta de verdade e o exercício do ius puniendi estadual. –E, também, não se pode olvidar que importa impedir que os fundos ainda existentes nas contas em causa se dissipem e sejam utilizados em benefício dos agentes dos factos na economia legítima, o que poderá acontecer caso não sejam objeto de medida cautelar de apreensão, fazendo com que as quantias creditadas nas contas em causa sejam certamente canalizadas para outros fins, ficando definitivamente fora do alcance da Justiça. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Criminal (5ª) do Tribunal da Relação de Lisboa: Nos autos de inquérito (actos jurisdicionais) registados sob o n.º 397/20.6TELSB a correr termos no Tribunal Central de Instrução Criminal (Juiz 2), o Mº Pº por não se conformar com o despacho de 13-05-2021 (cfr. fls. 102 a 108 v.º) que indeferiu a apreensão de saldos bancários por si requerida, dele interpôs o presente recurso. A respectiva motivação é rematada com as seguintes, e únicas, conclusões (cfr. fls. 2 a 34) que se transcrevem: (…) Na sequência do que veio a ser admitido o sobredito recurso (cfr. fls. 111). Remetidos os autos a esta Relação, nesta instância o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer (cfr. fls. 155), defendendo que o recurso deve ser julgado procedente. Exarado o despacho preliminar, prosseguiram os autos, após os vistos, para julgamento em conferência, nos termos do Art.° 419° do C.P.Penal. Cumpre, agora, apreciar e decidir. *** No que ora interessa, é do seguinte teor a decisão recorrida: «Veio o MP, a fls. 676, requerer a apreensão dos saldos bancários existentes nas 11 contas bancárias identificadas a fls. 673 e 674 alegando, em resumo, o seguinte: Que estão em causa nos presentes autos, em abstracto, crimes de burla qualificada, abuso de confiança qualificado, branqueamento e crimes de fraude fiscal qualificada. Que por via das regras de prevenção do branqueamento e do financiamento ao terrorismo foi identificado um circuito de fundos, entre contas abertas em Portugal, onde são autorizados cidadãos franceses. Que os fundos recebidos nas contas em Portugal têm origem em diferentes sociedades constituídas no exterior e que constam como dissolvidas, as quais ofereciam um esquema de venda de criptomoedas associado a um sistema de pagamento de fornecedores de bens de consumo, desde roupa, jóias, a realizar também em criptomoedas. Que nos presentes autos está em causa o desenvolvimento de uma actividade de carácter financeiro, traduzido na compra e venda de criptomoedas, a qual revela uma grande dispersão de movimentos bancários, com contrapartes em diversos países, com suspeitas da prática de crimes de burla, branqueamento e fraude fiscal. Há indícios que os fundos transferidos para Portugal são o remanescente de quantias entregues por aderentes ao esquema anunciado - venda e pagamento a fornecedores com criptomoedas - encontrando-se em curso operações de dispersão e de repartição de fundos entre os intervenientes. Que o valor dos montantes em causa, o conjunto das operações realizadas - de que parece resultar a intenção dos suspeitos de utilizar as contas sedeadas em Portugal como meras contas de pesagem de dinheiro para outras de que também serão beneficiários - num quadro factual de burla relacionada com a venda de criptomoedas, impuseram concluir-se ser justificada a manutenção da suspensão de movimentos a débito na conta dos suspeitos. Que por despacho judicial de fls. 154 a 160, ao abrigo do disposto no artigos 48° e 49º da lei 88/2017 de 18-08, foi confirmada a suspensão temporária decretada pelo DCIAP e o bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de homebanking relativamente às contas 9 contas bancárias identificadas a fls. 680 e 681 e que no inquérito apenso, por despacho judicial de fls. 98ss, foi igualmente confirmada a suspensão temporária decretada pelo DCIAP e o bloqueio de todos os movimentos a débito quanto às duas contas bancárias identificadas a fls. 681. Que as referidas medidas de suspensão estão em vigor até ao dia 6 de Junho de 2021. Que decorreram cerca de 13 meses desde o início da investigação e as vicissitudes ocorridas no inquérito, associada aos períodos de declaração do estado de emergência e de estado de calamidade obstaram à realização de algumas diligências com a finalidade de aquisição dos meios de prova. Apesar das diligências já realizadas, que visavam a recolha de elementos documentais que permitam elucidar acerca das fontes de alimentação das contas em causa e, nessa medida, obter subsídios para a investigação do crime-precedente, constata-se que o inquérito ainda não se encontra próximo de ser encerrado. Que à administração fiscal deverão ter sido subtraídos proventos económicos susceptíveis de tributação em sede de IRS e de IRS ou mais- valias, em montante nunca inferior a 7.500,00€. Conclui que o saldo existente nas contas bancárias em causa constitui produto dos crimes de fraude fiscal, burla e branqueamento, praticados pelos suspeitos, tendo uma relação directa com os referidos crimes. Que sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre os montantes existentes nas contas bancárias, os mesmos poderão desaparecer, perdendo-se a sua aptidão probatória dos crimes em causa, prejudicando a descoberta da verdade e o exercício do ins puniendi estadual. Cumpre conhecer Os presentes autos tiveram início com base nas informações da UIF, de 16-4-2020 e 14-05-2019, elaborada com base nas comunicações do Z. de 19-12-2018 (ao abrigo do disposto no artigo 43° n° 1 da Lei 83/2017, de 18-8) e 10-5-2019 (ao abrigo do disposto no artigo 47° n° 2 da lei 83/2017, de 18-08), do Banco BIC de 13-4-2020 (dever de abstenção previsto no artigo 47° da lei 83/2017 de 18-08), na qual conclui que em face dos elementos recolhidos presume-se reforçada a avaliação quanto ao facto de estarmos perante utilização de contas de passagem de potencial esquema de optimização fiscal, muito presumivelmente de natureza fraudulenta, que terá como figuras chave B. e C.. Perante tais informações, o M°. P°. Por decisão do MP de fls. 120ss, de 21 de Abril de 2020, foi decretada, ao abrigo do disposto no artigo 47° e 48° da lei 83/2027, de 18 de Agosto, a suspensão temporária de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal home-banking, relativamente às contas bancárias identificadas a fls. 124 e 125, junto do X., Y. e Z. , com fundamento na suspeita de estarmos perante fundos com origem na prática de crimes de burla, abuso de confiança, fraude fiscal e branqueamento. Esta decisão foi confirmada por despacho judicial de 22 de Abril de 2020 pelo período de 3 meses. Esta decisão foi sucessivamente renovada por despacho judicial de 7-7-2020, 8-10-2020, 18-1-2021. Estas decisões judiciais não foram notificadas aos visados. A última renovação teve lugar no dia 25-3-2021, tendo a medida em causa sido prorrogada até ao dia 6-6-2021. Quanto ao inquérito Apenso, o mesmo teve início com base na comunicação efectuada pela E., no dia 17-12-2020, ao abrigo do artigo 47° da lei 83/2017 quanto à conta titulada pela AB e com base na informação da UIF de 29-12-2020 onde conclui que os elementos recolhidos apontam para que a conta de pagamentos que a entidade possui na EB, poderá fazer parte da estrutura financeira montada para fazer escoar montantes recebidos através de um possível esquema fraudulento. Por decisão do MP de fls. 68ss do inquérito apenso, de 6-1-2021, foi determinada a suspensão temporária de todo o tipo de movimentos a débito, incluindo através dos meios à distância, sobre as contas bancárias em nome da sociedade AB, junta da E. e do W. (contas identificadas a fls. 77 inquérito apenso). Esta decisão teve como fundamento a tipologia das operações registadas nas contas em análise, com movimentos a crédito com origem em transferências efectuadas a partir do exterior seguidos de movimentos a débito, correspondentes a transferências igualmente para o exterior. Os antecedentes existentes relativos aos detentores da sociedade titular das contas em causa, a falta de qualquer actividade exercida em território nacional pela sociedade em causa e a suspeita de intervenção das entidades ordenadoras do s movimentos em análise, bem como da sociedade titular das contas em causa em esquemas de burla em “pirâmide” Ponzi e em negócios suportados em criptomoedas e em tecnologia blockchain e que a interveniente se encontra a utilizar o sistema financeiro português para camuflar a origem ilícita de fundos pecuniários com intuito de os introduzir na economia legítima. Esta decisão foi confirmada por despacho judicial de 7-1-2021 e renovada por despacho de fls. 495 (25-3-2021). Na sequência do despacho judicial de fls. 495 (25-3-2021) foi ordenada a notificação aos visados de todas as decisões judiciais proferidas até então. O dever de comunicação, previsto no artigo 43° da Lei 83/2017 de 18-08 e o dever de abstenção, previsto no artigo 47° do mesmo diploma, correspondem aos deveres gerais, incluindo os artigos 47° a 49° da Lei 83/2017 (que consagra as novas medidas de natureza preventiva e repressiva e combate ao branqueamento) que incidem sobre as entidades financeiras para que informem e/ou se abstenham de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. Caso a entidade financeira se abstenha de executar determinada operação ou conjunto de operações deverá de imediato proceder à respectiva comunicação, nos termos do dever de comunicação de operações suspeitas a que se referem os artigos 43° e 44°, informando a UIF e o DCIAP da abstenção. A UIF deverá responder às comunicações mencionadas supra no prazo de dois dias úteis a contar do seu recebimento, remetendo ao DCIAP a informação apurada. O prazo que o DCIAP tem para decidir se uma operação ou operações que a instituição financeira se absteve de realizar, por suspeitar dela, pode avançar ou deve ser suspensa, é de quatro dias, nos termos do n° 1 do art. 48° da Lei 83/2017. O n° 2 do referido artigo 48° prevê, nas alíneas a) a c), outras situações de suspensão temporária de operações: a)- quando as entidades obrigadas não tenham dado cumprimento ao dever de comunicação de operações suspeitas previsto no artigo 43.° ou às obrigações de abstenção ou de informação previstas no artigo anterior, sendo os mesmos devidos; b)- com base em outras informações que sejam do conhecimento próprio do DCIAP, no âmbito das competências que exerça em matéria de prevenção das actividades criminosas de que provenham fundos ou outros bens, do branqueamento de capitais ou do financiamento do terrorismo e; c)- sob proposta da Unidade de Informação Financeira com base na análise de comunicações de operações suspeitas preexistentes. Esta medida, por constituir uma restrição ao direito de propriedade privada (artigo 62.° da CRP), está sujeita a confirmação judicial, por despacho do Juiz de instrução criminal, em inquérito, no prazo de dois dias, sob pena de extinção, por caducidade. Esta exigência de controlo judicial está em linha com a reserva do Juiz, quanto à prática de actos durante a fase da investigação criminal, seja no inquérito, ou na instrução, sempre que estes afectem os direitos, liberdades e garantias, de harmonia com o disposto no art. 32° n° 4 da CRP. Da análise feita ao artigo 49° n° 2 da lei 83/2017, verifica-se que a medida em causa é uma medida necessariamente temporária, na medida em que a mesma não pode ser superior a 3 meses, podendo ser renovada sucessivamente por iguais períodos, desde que não exceda o prazo máximo legalmente previsto para a duração do inquérito. Daqui resulta que uma vez atingidos os prazos máximos de duração do inquérito previstos no artigo 276° do CPP, a medida extingue-se por caducidade. Nos termos do art. 49° n° 4 da Lei 83/2017, as pessoas e as entidades abrangidas pela decisão têm o direito de, a todo o tempo e após serem notificadas da decisão inicial que determina a suspensão de operações ou das suas renovações, suscitarem a revisão e a alteração da medida, o que vale por dizer que se trata de uma medida sujeita à cláusula rebus sic standibus, ou seja, apesar de não ser definitiva, a decisão é imodificável enquanto subsistirem inalterados os pressupostos de facto e de direito determinantes da sua aplicação, mas, se porventura se verificar uma alteração das circunstâncias que a fundamentaram, impõe-se a extinção ou a modificação do conteúdo e efeitos da decisão inicial. No caso em apreço, as pessoas abrangidas pela medida apenas foram notificadas da decisão inicial na sequência do despacho judicial de 25-3- 2021 (fls. 495/6). Como do que se trata, com este tipo de despacho, é da aplicação de medidas consagradas em atenção à natureza particular dos crimes em causa - branqueamento de capitais e terrorismo que exigem, dada a sua sofisticação e extrema perigosidade, para além dos mecanismos de prevenção impostos às entidades bancárias, a utilização de meios de obtenção de prova em tempo real, ainda assim, tais medidas não poderão ser aplicadas sem um juízo, ainda que sumário, atenta a fase embrionária do processo, mas suficientemente objectivo, acerca da existência de suspeitas da prática do crime precedente e, bem assim, de algumas das modalidades do branqueamento das vantagens dele resultante. Na verdade, tendo em conta os interesses em confronto, garantia dos direitos fundamentais dos visados e o superior interesse de realização da justiça, só através da reserva do Juiz, quanto a actos que podem condicionar direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, e com o dever de fundamentação das decisões judiciais, será concretizada a legitimidade da medida restritiva em causa. Tendo em conta a natureza da medida em causa e fase processual em que a mesma é aplicada, sobretudo numa fase praticamente inicial do inquérito, verifica-se que o legislador, tendo em conta a natureza e a gravidade dos crimes em causa, branqueamento e financiamento ao terrorismo, bastou-se com um juízo meramente indiciário para que o juiz possa validar uma medida restritiva do direito de propriedade. Porém, consciente dessa fragilidade probatória em termos indiciários e do carácter restritivo da mesma, o legislador fez acompanhar a medida de certas cautelas traduzidas na obrigatoriedade de reexame obrigatório de 3 em 3 meses e na sua caducidade automática esgotados os prazos máximos do inquérito. Na verdade, as medidas consagradas na lei 83/2017 integram-se dentro das medidas de combate às formas de criminalidade económico-financeira organizada em que é de muito difícil prova e relativamente à qual o legislador já anteriormente sentiu necessidade, através da Lei n.° 5/2002, de adoptar medidas especiais de controlo e repressão, mediante a derrogação do segredo fiscal e bancário, para facilitar a investigação criminal (artigos 2.° a 5.°), a permissão do registo de voz e de imagem, como específico meio de produção de prova (artigo 6.°), e a previsão de um mecanismo especial de perda de bens a favor do Estado tomando por base a presunção de obtenção de vantagens patrimoniais ilícitas através da actividade criminosa (artigo 7.°). Os presentes autos tiveram início no dia 21-4-2020 (fls. lss) e desde esse momento correram contra pessoa determinada uma vez que os suspeitos estavam devidamente identificados no auto de denúncia de fls. 2. Quanto ao inquérito apenso, o mesmo iniciou-se no dia 6-1-2021. Nos presentes autos investigam-se factos susceptíveis de integrarem a prática de um crime de branqueamento. Tendo em conta a natureza do crime em causa o prazo de duração do inquérito é de 14 meses, por força do disposto no art° 276° n° 3 al. a) do CPP. Assim sendo, quanto aos presentes autos, o prazo máximo de 14 meses será alcançado no dia 21-6-2021 e quanto ao inquérito apenso, o prazo máximo de 14 meses será alcançado no dia 6-3-2022. Vejamos agora os requisitos previstos para o regime de apreensão dos saldos bancários. Dispõe o artigo 181.° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe «Apreensão em estabelecimento bancário», o seguinte: 1-O juiz procede à apreensão em bancos ou outras instituições de crédito de documentos, títulos, valores, quantias e quaisquer outros objectos, mesmo que em cofres individuais, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, mesmo que não pertençam ao arguido ou não estejam depositados em seu nome. Deste modo, apreensão de saldos bancários ao abrigo do disposto no artigo 181° do CPP, como logo se depreende da inserção sistemática dessa disposição na Título III do Livro III desse diploma, é um meio de obtenção de prova, mas que poderá simultaneamente funcionar como meio de prova e como medida cautelar destinada a assegurar o cumprimento de certos efeitos de direito substantivo que estão associados à prática do ilícito penal, como seja a perda desses valores a favor do Estado (GERMANO MARQUES DA SILVA, curso de Processo Penal, vol. II, Verbo, 1999, pág. 197). No sentido da sua caracterização como meio de prova aponta o facto de o artigo 181.°, n.° 1, permitir a apreensão de valores depositados em estabelecimentos bancários, não apenas quando se encontrem relacionados com o crime, mas também cumulativamente quando se revelem de «grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova», o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento. Como se refere no AC do TC 294/2008, de 29-05 “Por outro lado, a apreensão é também um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados a servir a prática do crime, ou que constituam o seu produto, lucro, preço ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, o que também justifica a conservação dos objectos apreendidos à ordem do processo até à decisão final”. Assim, são requisitos de verificação cumulativa para que possa ser decretada a apreensão dos saldos bancários os seguintes: - a existência de fundadas razões para crer que as quantias em causa estão relacionadas com um crime, ou seja, que são produto ou destinavam- se à prática de um crime; - e que essas mesmas quantias se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, o que faz supor que as quantias apreendidas podem apresentar um valor probatório específico que deva ser tido em consideração na fase de julgamento. Para além disso, por a medida em causa não poder deixar de ser considerada como um limite imanente ao direito de propriedade, a decisão de apreensão, apesar de não ser equiparável às restrições de direitos pessoais, por restringir direitos fundamentais, terá de ter em conta os critérios da necessidade, adequação e proporcionalidade consagrados no artigo 18° da CRP. Tendo em conta os requisitos previstos no artigo 181° do CPP e o disposto no artigo 48° e 49° da lei 83/2017, verifica-se que os pressupostos para a aplicação das medidas em causa são complemente distintos. Com efeito, para a aplicação da medida de suspensão das operações bancárias basta a existência de meras suspeitas que as quantias em causa possam estar associadas a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. Por sua vez, para a aplicação da medida de apreensão já é necessária a presença de fundadas razões para crer que as quantias em causa estão relacionadas com os crimes em investigação e que se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. No caso em apreço, o MP invocou, para justificar o pedido de apreensão, que para além do interesse probatório, subsiste um interesse confiscatório. Quanto ao interesse probatório, ou seja, para a descoberta da verdade ou para a prova, verifica-se que o mesmo pode ser alcançado pelos elementos bancários já disponíveis nos autos, nomeadamente quanto à titularidade das contas e elementos relativos aos movimentos bancários que espelham as datas, os montantes e o circuito dos fluxos financeiros. Assim sendo, a apreensão dos saldos, por si só, não releva grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, na medida em que essa realidade está demonstrada através de prova documental constante dos apensos bancários. Vejamos agora se existem fundadas razões para crer que as quantias em causa são produto da prática de um crime de burla qualificada ou de um crime de fraude fiscal e que as operações bancárias em causa constituem manobras de branqueamento numa das modalidades previstas no artigo 368°A do CP. Quanto ao financiamento do terrorismo, nos autos não existe qualquer suspeita que as quantias em causa estão relacionadas com essa actividade e nem, tão pouco, a investigação considerou essa possibilidade. Dos elementos disponíveis nos autos verifica-se que desde o momento inicial e até ao momento actual a investigação não trouxe novos elementos probatórios no sentido de reforçar as suspeitas iniciais que justificaram a aplicação e a manutenção da medida de suspensão das operações bancárias a débito. Com efeito, não se mostra identificado um único ofendido do alegado crime de burla e de abuso de confiança e quanto ao alegado crime de fraude fiscal (crimes subjacentes), constata-se que o MP apenas identifica, de uma forma genérica, que deverão ter sido subtraídos proventos económicos susceptíveis de tributação em sede de IRS e IRC ou mais-valias, em montante nunca inferior a 7.500,00€. Ora, nos termos do artigo 103° n° 2 do RGIT - Os factos previstos nos números anteriores não são puníveis se a vantagem patrimonial ilegítima for inferior a (euro) 15 000. O próprio MP refere que decorreram cerca de treze meses desde o início da investigação e as vicissitudes ocorridas no inquérito, associadas aos períodos de declaração de estado de emergência e estado de calamidade, obstaram à realização de algumas diligências com a finalidade de aquisição dos meios de prova. Ora, o facto de estar próximo, quanto às operações bancárias suspensas nestes autos (em 21-6.2021), o prazo de caducidade das mesmas, por força do artigo 49° n° 2 da Lei 83/2017, não constitui, por si só, fundamento legal para converter a medida em causa numa medida de apreensão prevista no artigo 181° do CPP. Com efeito, a apreensão prevista no artigo 181° do CPP só poderá ser aplicada quando estiveram reunidos os pressupostos acima referidos e não como forma de ultrapassar os prazos de caducidade previstos no citado artigo 49° n° 2. É certo que o direito de propriedade, tal como previsto no artigo 62.°, n.° 1, da Constituição, não é garantido em termos absolutos, mas sim dentro dos limites e com as restrições definidas pela própria Constituição e pela Lei, o que faz que o mesmo possa ser sacrificado em homenagem aos valores da segurança das pessoas, da moral ou da ordem pública enquanto elementos constitutivos do Estado de Direito democrático. Neste sentido (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 1 vol., 4.a edição revista, Coimbra, pág. 801; Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, Coimbra, pág. 628). Mas é certo, também, que essa restrição só possa ter lugar quando estejam presentes os pressupostos materiais e formais previstos na lei. A falta de verificação dos pressupostos previstos no artigo 181° do CPP para a imposição da apreensão dos saldos bancários, mostra-se ainda mais evidente se tivermos em atenção que em 8 de Março de 2021, fls. 474, o MP promoveu a manutenção da medida de suspensão das operações bancárias e não a apreensão dos saldos bancários. Assim sendo, uma vez que, por agora, não se mostram reunidos os pressupostos previstos no artigo 181° do CPP, indefere-se a requerida apreensão dos saldos bancários. Notifique o MP» *** Vejamos: São as “conclusões” formuladas na motivação do recurso que definem e delimitam o respectivo objecto – Art.°s 403° e 412° do C.P.Penal. Como resulta das transcritas conclusões do mesmo, a questão que se nos coloca, fundamentalmente, é a seguinte: - Violou o despacho recorrido os Art.ºs 178°, n.°s 1 e 2 e 181°, n.° 1, do C.P.Penal, pelo que o mesmo terá que ser revogado e substituído por outro que determine a aplicação da medida cautelar de apreensão impetrada? Apreciando a mesma, torna-se forçoso, antes de mais, salientar que, de acordo com o disposto no Art.º 181°, n.° 1, do C.P.Penal, o Juiz procede à apreensão de valores que se encontram em estabelecimentos bancários, nomeadamente depósitos bancários, quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime e se revelarão de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova. Ora, foi com base na referida disposição legal e no antecedente Art.º 178º, n.°s 1 e 2, do sobredito Código, que o Ministério Público promoveu a cessação da medida provisória de suspensão das operações bancárias, requerendo a apreensão do saldo existente nas contas bancárias abrangidas por aquela medida cautelar. Na verdade, conforme bem salientam os Dignos Magistrados recorrentes, verifica-se estarem em causa nos presentes autos, em abstracto, crimes de burla qualificada e branqueamento, p. e p., respectivamente, pelos Art.ºs 218°, n.° 2, alínea a), e 368°-A, do C. Penal e, ainda para mais, crimes de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo Art.º 104°, do RGIT. A investigação levada a cabo nos autos recaiu sobre algumas operações bancárias que implicaram o recebimento de fundos do estrangeiro e a sua circulação por contas em Portugal. O recebimento dos referidos fundos em Portugal teve origem em contas sediadas no Reino Unido, tituladas pelas entidades P. e M., as quais estarão indiciariamente ligadas a um esquema de oferta de produtos suportado em criptomoedas, incluindo a constituição de uma rede de fornecedores que aceita essa forma de pagamento. Os suspeitos - A. , B. e C.-, que figuram como autorizados nas contas onde os fundos foram recebidos (contas em nome individual ou em nome da sociedade AB), são cidadãos estrangeiros com residência em Portugal, sendo detentores das entidades estrangeiras e off-shore de origem dos fundos, utilizando também contas em nome da sociedade CD, titulada por outro cidadão francês - L. . Ao abrigo do disposto nos Art.ºs n.º 48° e 49°, da Lei 83/2017, de 18 de Agosto, foi confirmada judicialmente a suspensão temporária de operações bancárias decretada pelo Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP), e o bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de homebanking das contas bancárias dos suspeitos A., B., C., CD., L. e AB., . Efectivamente, nos autos existem fundadas razões para crer que as quantias em causa estão relacionadas com os crimes em investigação, designadamente os já supra mencionados, cometidos com recurso a tecnologia informática. Por via das regras da prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo, foi identificado um circuito de fundos, entre contas abertas em Portugal, onde são autorizados os cidadãos franceses suspeitos A., B., C., e L., . Constata-se que os fundos recebidos nas referidas contas têm origem em diferentes sociedades, constituídas no exterior e que constam como dissolvidas, as quais oferecem um esquema de venda de criptomoedas associado a um sistema de pagamento de fornecedores de bens de consumo - desde roupa a jóias -, a realizar também em criptomoedas. *** Em face do que acaba de se enunciar, verifica-se ocorrer, nos presentes autos, o desenvolvimento de uma atividade de carácter financeiro, traduzido na compra e venda de criptomoedas, a qual revela uma grande dispersão de movimentos bancários, com contrapartes em diversos países, com suspeitas da prática de crimes de burla, branqueamento e fraude fiscal. Indicia-se, assim, estarmos perante um esquema de fraude financeira, suportado na oferta de produtos em criptomoedas e na referida forma alternativa de realizar pagamentos a fornecedores, o qual começou por ser suportado em sociedades constituídas no Reino Unido, como a P. e a M., mas que, no entanto, se mostram ser sociedades inactivas e dissolvidas. Há indícios de que os fundos transferidos para Portugal são o remanescente de quantias entregues por aderentes ao esquema anunciado - venda e pagamentos a fornecedores com criptomoedas - encontrando-se em curso operações de dispersão e de repartição dos fundos entre os intervenientes supra referidos. Os factos acima enunciados, indiciariamente apurados nos autos, designadamente o valor dos montantes em causa, o conjunto de operações realizadas - de que parece resultar a intenção dos suspeitos de utilizar as contas sedeadas em Portugal como meras contas de passagem de dinheiro para outras de que também são beneficiários num quadro factual de burla relacionada com a venda de criptomoedas, impuseram concluir-se ser justificada a manutenção da suspensão de movimentos a debito na conta dos suspeitos. Indicia-se, ainda, a existência de um esquema de fraude financeira, suportado por um esquema internacional de burla em pirâmide/esquema Ponzi, através do qual as contas bancárias da AB., registam centenas de operações, a crédito, com origem, na sua maioria, em França, seguidas de operações, a débito, com destino a contas abertas em nome de particulares, em França. Ao abrigo do disposto nos Art.ºs 48° e 49°, da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, foi pelo Exm.º Juiz de Instrução confirmada a suspensão temporária decretada pelo DCIAP e determinado o bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de homebanking, relativamente às seguintes contas: …) No inquérito apenso, ao abrigo do disposto nos Art.ºs 48° e 49°, da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, foi pelo Exm.º Juiz de Instrução confirmada a suspensão temporária decretada pelo DCIAP e determinado o bloqueio de todos os movimentos a débito e do acesso através do canal de homebanking, relativamente às seguintes contas: - conta de pagamentos com o n.º …, constituída em nome da sociedade AB., junto da …; - conta com o n.º …, aberta junto da, em nome da sociedade AB., . Sendo que, nesta perspectiva, sempre se torna forçoso salientar que, nos termos do Art.º 49°, n° 2, da Lei n.º 83/2017 de 18 de Agosto, “a confirmação da suspensão temporária é efetuada através de decisão do juiz de instrução criminal competente, que especifica os elementos previstos na alínea b) do n.° 3 do artigo anterior, bem como a duração da medida, que não deve ser superior a três meses, podendo ser renovada sucessivamente por novos períodos, dentro do prazo do inquérito." Verificando-se, outrossim, que as supra referidas medidas de suspensão de operações de movimentos a débito foram renovadas por sucessivos períodos de 3 meses, ao abrigo do disposto no Art.º 49°, n.°s 2 e 6, da Lei n.° 83/2017, de 18 de Agosto. Ora, afigura-se-nos inquestionável que, no decurso do inquérito, foi recolhida informação bancária e fiscal dos intervenientes, pessoas singulares e colectivas, em causa nos presentes autos (cfr. fls. 36 a 40 v.º, 41 a 45, 45 v.º e 46, 47 a 48, 49 a 50 v.º e 51), tendo também sido recolhidas informações em fontes abertas. Apurou-se, nas referidas pesquisas, que a AB., é uma sucursal da ABI. que esta se apresenta, na própria página oficial na internet - www.inbs.io - como entidade que quer "capacitar cada indivíduo, dando a eles a oportunidade de criar o seu próprio negócio de rede, construir a sua própria riqueza e participar do mais novo e incrível aplicativo de blockchain ate ao momento”. Foram, ainda, encontradas outras páginas, em fontes abertas, que relacionam a ABI com um esquema em pirâmide/Ponzi . Outrossim, foi recolhida informação fiscal e tributária sobre os suspeitos, tendo-se apurado que A., B., e C., não se encontram inscritos junto da Autoridade Tributária e Aduaneira como empresários em nome individual, que não têm registo de património (mobiliário ou imobiliário) e que não têm registos de rendimentos em sede de IRS. Mais foi recolhida extensa informação bancária de todos os intervenientes, encontrando-se a mesma organizada nos autos em vários apensos, estando documentados, nos autos, os registos e extractos bancários das contas tituladas pelos suspeitos em Portugal nos últimos anos. Foi, também, realizada pela Polícia Judiciária análise bancária de todas as contas bancárias documentadas nos autos, compiladas nos Apensos Bancários que se encontram anexos ao inquérito (cfr. fls. 75 a 79), na qual se assinalaram as operações bancárias com relevo para a prova dos factos em causa nos presentes autos, análise que possibilitará o desenvolvimento ulterior de diligências de investigação no inquérito com vista a apurar a origem do dinheiro (Follow the Money). Os referidos registos recolhidos no inquérito documentam a abertura de contas pelos suspeitos em território português, em nome próprio ou em nome das sociedades por si controladas, e o desenvolvimento de uma actividade de carácter financeiro, indiciariamente de compra e venda de criptomoedas, com grande dispersão de movimentos bancários e com suspeitas da prática de crimes de burla, branqueamento e fraude fiscal, bem como a existência de movimentos indiciadores da existência de um esquema de fraude financeira internacional de burla em pirâmide/esquema Ponzi. Finalmente, mais se verifica que, no âmbito do processo apenso, foram juntas comunicações bancárias, ao abrigo do Art.º 43° da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, atestando a actividade da AB., bem como extractos bancários das contas desta sociedade, elementos dos quais se depreende uma movimentação caracterizada, a crédito, pela realização de transferências internacionais com origem em contratos titulados por particulares, em França, e, subsequentemente, movimentação de fundos a débito, também para contratos titulados por particulares em França, existindo a forte suspeita que os referidos particulares possam ser os lesados das práticas de fraude financeira internacional de burla em pirâmide/esquema Ponzi, e aderentes ao esquema de venda e pagamentos a fornecedores com criptomoedas. Posto isto, importa salientar que, no ordenamento jurídico-penal português, se constata existir uma multiplicidade de expressões que elencam graus de convicção [a título exemplificativo, vejam-se as expressões "indícios fortes” (Art.ºs 200°, n.º 1, 201º, n.º 1 e 202°, n.º 1, alínea a) do C.P.Penal); “indícios fundados" (Art.º 174°, n.º 5, alínea a), do C.P.Penal); “indícios” (Art.ºs 171°, n.º 1, 174°, n.ºs 1 e 2 e 246°, n.º 5, alínea a), do CP.Penal); “suspeitas fundadas” (Art.ºs 58°, n.º 1, alínea a), 250° e 272°, n.º 1, do C.P.Penal)]. A tal multiplicidade não corresponde um igual número de graus de convicção relevantes no processo penal, sendo possível, pois, distinguir quatro níveis de convicção no direito português (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Universidade Católica Editora, 2007, Págs. 335 a 338): a)-Indícios para além da presunção da inocência (razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação da sentença final, um facto se verifica); b)-Indícios fortes (razões que sustentam e revelam uma convicção indubitável de que, de acordo com os elementos conhecidos no momento de prolação de uma decisão interlocutória, um facto se verifica - sendo que o legislador reserva o crivo dos indícios fortes para a aplicação das medidas cautelares mais graves, que implicam uma limitação de tal maneira intensa da liberdade que constituem uma antecipação dos efeitos negativos da condenação pelos factos); c)-Indícios suficientes ou prova bastante (razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a maior probabilidade de verificação de um facto do que a sua não verificação - sendo que o legislador reserva o crivo dos indícios suficientes para a dedução de acusação); e d)-Indícios, indícios fundados, suspeitas, suspeitas fundadas, receio, fundado receio (razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação de um facto). Ora, do teor dos Art.ºs 47°, n.° 1 e 48°, n.° 1, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, verifica-se resultar que o fundamento para a decisão de suspensão é o conhecimento ou a suspeita da operação bancária poder estar associada a fundos ou outros bens provenientes ou relacionados com a prática de actividades criminosas ou com o financiamento do terrorismo. No momento de determinação da ordem de suspensão, em que inexiste investigação alguma, não pode ser exigido mais do que um juízo de suspeição, sob pena de destituir de qualquer sentido útil o instrumento jurídico ali criado. Sendo que, numa fase ulterior, reunidos elementos probatórios que sustentem uma indiciação da proveniência dos fundos, poderá ser decidida a sua apreensão, nos termos do Art.º 181 °, n.° 1, do C.P.Penal. Aliás, torna-se forçoso salientar que às expressões "suspeita” e “fundadas razões” corresponde o mesmo nível de convicção no direito português. Pelo que, quando se prevê que o Juiz de Instrução pode determinar a apreensão dos valores que se encontram em estabelecimentos bancários quando tiver fundadas razões para crer que eles estão relacionados com um crime, alude-se às razões que sustentam e revelam uma convicção sobre a probabilidade, mesmo mínima, de verificação do referido facto, conforme supra se deixou já exarado. E esse nível de convicção, atentos os elementos recolhidos nos autos e a prova recolhida durante a investigação, existe e está patente, de forma inequívoca, na situação concreta. Desta forma, ao contrário do sustentado no despacho recorrido, somos do entendimento que se verificam, nos autos, fundadas razões para crer que os montantes existentes nas contas bancárias dos suspeitos estão relacionados com os crimes em investigação, atendendo aos seguintes indicadores: - a tipologia das operações financeiras registadas nas contas em análise, com movimentos, a crédito, com origem em transferências efectuadas a partir do exterior, seguidos de movimentos, a débito, correspondentes a transferências igualmente para o exterior; - ausência de razoabilidade para as operações realizadas - demonstrativa de que os intervenientes se encontram a utilizar o sistema financeiro português para camuflar a origem ilícita de fundos pecuniários com o intuito de os introduzir na economia legítima; - os antecedentes existentes relativos aos detentores das sociedades titulares das contas bancárias, bem como a falta de qualquer actividade exercida em território nacional por estas; - a ligação das entidades ordenadoras dos movimentos em análise em esquemas de burla em pirâmide/Ponzi e em negócios suportados em criptomoedas e em tecnologia “blockchain”. Em face do exposto, inexistem dúvidas de que, constituindo património contaminado dos suspeitos, mais nada restava senão manter um vínculo de indisponibilidade sobre os mesmos através da apreensão (cfr. João Conde Correia, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Almedina, 2019, Pág. 628). Para além do interesse probatório, na apreensão subsiste ainda um interesse confiscatório. De facto, a apreensão cumpre, igualmente, uma incontornável função processual de conservação de bens com vista ao seu futuro confisco (cfr. Autor e Obra supra citada, Pág 627). A apreensão é um meio de segurança dos bens que tenham servido ou estivessem destinados à prática do crime, ou que constituem o seu produto, lucro ou recompensa, como forma de garantir a execução da sentença penal, justificando-se a manutenção da conservação dos objetos apreendidos até à decisão final (cfr., neste sentido, Acórdão do Tribunal Constitucional 294/2008; Acórdãos do Tribunal da relação do Porto de 18-12-2013 e de 27-09-2017, nos quais foram relatores os Exm.ºs. Desembargadores Vítor Morgado e Elsa Paixão, respetivamente; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23-10-2007, no qual foi relator o Exm.º Desembargador Vieira Lamim, entre muitos outros; neste sentido também Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Tomo II, Verbo, 1993, Pág. 169 e José Manuel Cruz Bucho, “A transposição da Diretiva 2014/42/EU. Notas à Lei n.° 30/2017, de 30 de maio", INCM, 2018, Pág. 185). A apreensão pode, pois, ser efectuada com exclusiva finalidade de garantia patrimonial, ou seja, de assegurar a futura declaração de perda a favor do Estado, sem qualquer finalidade probatória. Neste sentido, aponta, aliás, de forma expressa, a redação atual do Art.º 178.° n.° 1, do C.P.Penal, ao prever que: "São apreendidos os instrumentos, produtos ou vantagens relacionados com a prática de um facto ilícito típico, e bem assim todos os objetos que tiverem sido deixados pelo agente no local do crime ou quaisquer outros suscetíveis de servir a prova”. Nesta conformidade, perante a evidência de que os autos se encontram devidamente instruídos com os elementos probatórios que permitem alicerçar os factos que fundaram as ordens de suspensão de operações bancárias determinadas no presente inquérito, torna-se forçoso concluir que, agora com maior robustez, se encontra inequivocamente justificada a aplicação da medida cautelar de apreensão. E dizemos isto porque, da análise dos autos, resulta prova indiciária que aponta no sentido de as quantias movimentadas nas contas bancárias em questão serem de proveniência ilícita e constituírem parte de um circuito que visa disseminar tais quantias pela economia legítima. Mais se constatando que o saldo existente nas contas bancárias identificadas constitui produto dos crimes de fraude fiscal, burla, e branqueamento, praticados pelos suspeitos, tendo uma relação directa com os referidos crimes. Assim, de acordo com o defendido pelos Dignos Magistrados recorrentes, somos também do entendimento que, sem a imposição de um vínculo de indisponibilidade sobre os montantes existentes nas sobreditas contas bancárias, os mesmos poderão desaparecer, perdendo-se a sua aptidão probatória dos crimes em causa, tudo isto com manifesto prejuízo para a descoberta de verdade e o exercício do ius puniendi estadual. Finalmente, não se pode olvidar que importa impedir que os fundos ainda existentes nas contas em causa se dissipem e sejam utilizados em benefício dos agentes dos factos na economia legítima, o que poderá acontecer caso não sejam objeto de medida cautelar de apreensão, fazendo com que as quantias creditadas nas contas em causa sejam certamente canalizadas para outros fins, ficando definitivamente fora do alcance da Justiça. Por conseguinte, em virtude de tudo quanto acaba de expender, verifica-se inexistirem dúvidas de que os autos se encontram devidamente instruídos de elementos probatórios que permitem alicerçar os factos que fundaram as ordens de suspensão de operações bancárias determinadas no início do inquérito em causa e que, agora, com maior robustez, justificam a aplicação da medida cautelar de apreensão. Assim, ao ter indeferido a apreensão do saldo existente nas contas bancárias dos suspeitos, somos do entendimento que o Exm.º Juiz de Instrução violou o disposto nos Art.ºs 178°, n.°s 1 e 2 e 181°, n.º 1, do C.P.Penal, impondo-se a revogação do supra mencionado despacho e a sua substituição por outro que determine a aplicação da antedita medida cautelar. *** Pelo exposto, acordam os juízes em conceder provimento ao recurso, com a consequente revogação do despacho de fls. 102 a 108 v.º ordenando que o mesmo seja substituído por outro que determine a apreensão de saldos bancários, requerida pelo Ministério Público, nos termos do sobredito. Sem tributação. Lisboa, 22 de Fevereiro de 2022 José Manuel Purificação Simões de Carvalho Agostinho Torres |