Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO VALENTE | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES REQUISITOS DIREITO À INTEGRIDADE FÍSICA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/14/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | – Devem ser considerados como “animais perigosos ou potencialmente perigosos”, nos termos do art. 2º b) do DL nº 313/2003 de 17/12, dois cães que, aproveitando o facto de o portão da casa estar entreaberto, correram para a rua com a intenção de atacarem o cão da requerente, que por ali passava, e acabando um desses cães por morder várias vezes a mesma requerente quando esta procurou proteger o seu cão com os braços. – Assim tais cães só poderão circular na via pública sob a guarda de pessoa maior de 16 anos, açaimados com açaimo que não permita comer nem morder e seguros com trela com um comprimento máximo de um metro fixo a coleira ou peitoral. (sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se em conferência Veio o requerido P requerer que seja submetida à conferência a matéria da decisão singular proferida nos termos do art. 705º do CPC. Alega ainda que ocorreu nulidade, por falta de fundamentação da decisão, por não ter sido justificada a atribuição da qualificação de animal potencialmente perigoso a um dos cães do mesmo requerido, o T. Contudo, tal fundamentação existe como facilmente se constata da leitura da decisão. Aí refere-se que a qualificação como “potencialmente perigosos” de ambos os cães resulta do facto de ambos terem corrido para a rua com o manifesto propósito de atacarem o cão da requerente. Tal propósito foi frustrado pois esta agarrou o cão nos braços, protegendo-o e vindo, em consequência a ser mordida por um dos cães, o C. Contudo, para efeitos do art. 2º b) do DL nº 312/2003 de 17/12, entendeu-se que ambos os cães demonstraram comportamento agressivo, traduzido na ameaça ao cão da requerente, que era muito mais pequeno. Que o reclamante concorde ou não com tal fundamentação é matéria que nada tem a ver com a nulidade apontada. F instaurou contra P, procedimento cautelar comum pedindo que seja condenado a manter os cães em sua casa ou noutro local, impedindo que eles saiam à rua sem o respectivo açaimo e trela de um metro. Alega como fundamento deste pedido que o Requerido é dono de dois cães de raça Castro Laboreiro, que no dia 11.3.2009 a atacaram mordendo-a na cara, braços, ombros e perna, em consequência do que teve que recorrer a tratamento hospitalar. Mais aduz que desde então desenvolveu ansiedade e stress que não só agravou a sua patologia cardiovascular como tem sintomas de perturbação stress pós-traumático que se mantêm até à data, uma vez que vive com temor de ser de novo atacada, pois o Requerido continua a fazer o seu empregado sair com os cães sem açaimo e sem trela. Citado o Requerido deduziu oposição na qual, para além de arguir a nulidade do processo com base em ininteligibilidade do pedido, uma vez que a ter que manter os cães em casa estaria impedido de sair com os cães à rua, independentemente de usarem ou não trela e açaimo, sustenta que os seus cães são de temperamento dócil e que a reacção dos mesmos ocorreu porque este sentirem como uma ameaça no seu "território", o ladrar do cão que a Requerente passeava na rua no dia 11.3.2009 e que foi ao pretenderem alcançar o cão da Requerente que entretanto o tinha posto ao colo que um deles, o "C" acabou por a atingir. Mais alega que o episódio em questão ocorreu num breve espaço de tempo o que é incompatível com as sequelas que a Requerente alegou, para além de que não voltaram a ocorrer factos idênticos, nem existem indícios de que tal possa vir a acontecer e que façam recear a produção de novas lesões, pelo que conclui não estarem reunidos os pressupostos de que depende o decretamento do procedimento cautelar requerido. O processo seguiu os seus termos, realizando-se a audiência final e vindo a ser proferida decisão que considerou preenchidos os requisitos do procedimento cautelar comum, julgando o mesmo procedente por provado, e, consequentemente, impondo ao Requerido, P, a obrigação de se assegurar que sempre que os seus dois cães saiam à rua, não só sejam passeados por uma pessoa com mais de 16 anos, como sê-lo devidamente açaimados com açaimo funcional que não permita comer nem morder e com trela curta até um metro de comprimento fixa a coleira ou peitoral (arts. 70° do Código Civil e 381°, 38r, 384°,385°,387° e 391° do Código de Processo Civil). * Inconformado, recorre o requerido, concluindo que: - Com o presente recurso da decisão que, nos autos de procedimento cautelar comum, condenou o requerido, ora recorrente, na obrigação de se assegurar que sempre que os seus dois cães saiam à rua, não só sejam passeados por uma pessoa com mais de 16 anos, como sê-lo devidamente açaimados com açaimo funcional que não permita comer nem morder e com trela curta até um metro de comprimento fixa a coleira ou peitoral, versa-se a matéria de direito e impugna-se matéria de facto, tendo, por isso, também como objecto a reapreciação da prova gravada. – O presente recurso submete ao Tribunal ad quem as seguintes questões: 1) nulidade da sentença com fundamento em excesso de pronúncia; 2) reapreciação da matéria de facto; 3) erro de julgamento com fundamento na ausência do requisito do fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito que se pretende acautelar; 4) redução da providência por forma a sujeitar apenas um dos cães à medida cautelar requerida. - A sentença extravasou o pedido formulado pela requerente, sendo, por isso, nula, nos termos do artigo 668.°, nº 1, alínea e) do CPC, não tendo aqui aplicação a primeira parte do nº 1 do artigo 392.° do CPC. - Em face da prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas R, cuja gravação se inicia às 12h28m42s e termina às 12h46m12s, M, cuja gravação se inicia às 12h46m52s e termina às 13hl0m21s, deve o Tribunal de recurso alterar o facto tido como provado no ponto 2 da fundamentação de facto da sentença nos seguintes termos: No dia 11.3.2009, os cães do Requerido, na sequência da abertura do portão de acesso à casa do Requerido, saíram para a via pública, e no momento em que a Requerente passava com o seu cão, abeiram-se ambos da Requerente, tendo o "C" saltado e mordido a Requerente, na cara, braços e perna. Em face da prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas C, cuja gravação se inicia às llh30m16s e termina às llh42m49s, J, cuja gravação se inicia às llh43m3Ss e termina às 11h58m54s, M, cuja gravação se inicia às 12h18m28s e termina às 12h27m47s, H, cuja gravação se inicia às 13hllm50s e termina às 13h22m27s, deve ter-se como não provado o seguinte facto identificado na decisão sobre a matéria de facto: «Art. 13. do requerimento inicial - provado que a Requerente mantém até à data receio de ser novamente atacada pelos cães do Requerido». - Por sua vez, em face da prova produzida nos autos, designadamente os depoimentos das testemunhas H, cuja gravação se inicia às lOh46mS9s e termina às llh26m45s, R, cuja gravação se inicia às 12h28m42s e termina às 12h46m12s, M, cuja gravação se inicia às 12h46m52s e termina às 13hl0m21s, H cuja gravação se inicia às 13hl1mSOs e termina às 13h22m27s, P, cuja gravação se inicia às 13h33m58s e termina às 13h48m52s, devem ter-se como provados os seguintes factos: Artigo 54º da oposição - «por outro lado, não ocorreu qualquer outro problema entre os cães do REQUERIDO e a REQUERENTE, ou o seu cão, depois do dia 11 de Março de 2009, não existindo nenhum fundamento para o receio invocado pela REQUERENTE»; Artigo 59º da oposição - «não são relatados pela REQUERENTE quaisquer outros episódios de lesão, nem anteriores nem posteriores àquela, porque tais episódios, efectivamente não se verificaram»; Artigo 60.º da oposição - «da mesma forma, como já ficou dito, desde a alegada lesão até à presente data, nem sequer se registaram indícios que fizessem recear a produção de novas lesões, já que os animais andam sempre com trela (e o "C" com açaimo) e não manifestaram quaisquer comportamentos agressivos». - Alterando-se a matéria de facto, nos termos requeridos, isto é, considerando-se como não provado o facto de que a RECORRIDA mantém até à data receio de ser novamente atacada pelos cães do RECORRENTE, e considerando-se provados os factos identificados nos artigos 54.°, 59.° e 60.° da oposição, fica demonstrado não estar preenchido o requisito do "periculum in mora", nos termos do artigo 381.°, nº 1, e artigo 387.°, nº 1, todos do CPC, pois uma eventual demora na definição do direito na acção principal não faz perigar esse direito em termos de tomar ineficaz aquela acção, o que bem se deixa ver pelo facto de não se ter verificado qualquer outro episódio lesivo posterior à data de 11 de Março de 2009. - Sempre se diga, de qualquer forma, que, ainda que se mantivesse a decisão de facto, o que não se concede, o acervo factual no qual o Tribunal a quo se baseia para fundamentar o decretamento da providência, não é, de forma nenhuma, suficiente para fundamentar a existência do "fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável". * Mostram-se indiciariamente provados os seguintes factos: 1. O Requerido é dono de dois cães Castro Laboreiro, com os nomes de "C" e "T". 2. No dia 11.3.2009, os cães do Requerido, na sequência da abertura do portão de acesso à casa do Requerido, saíram para a via pública, e no momento em que a Requerente passava com o seu cão, abeiraram-se ambos da Requerente, tendo um deles saltado e mordido a Requerente, na cara, braços e perna. 3. Em consequência do ataque a A. teve de se deslocar ao Hospital onde foi submetida a tratamento. 4. Os factos descritos em 2. provocaram na Requerente ansiedade e stress com agravamento da sua patologia cardiovascular e que impôs um reajustamento terapêutico. 5. A Autora, por força dos factos ocorridos no dia 11.3.2009, que sentiu como lesivos da sua integridade física, e durante, pelo menos, o mês seguinte, desenvolveu um quadro traumático de stress agudo, que se traduziu num estado de alerta constante, com repercussões no sono, palpitações que evoluiu para uma perturbação de stress pós-traumático, com perturbações do sono persistentes, dificuldade de concentração, recordações recorrentes dos acontecimentos, pensamentos e imagens vivas e intensas dos olhos dos cães, comportamentos de hipervigilância desgastantes, cuja evolução poderá ser favorecida pelo afastamento dos cães. 6. Até hoje a A. padece de todos os males supra descritos. 7. O Requerido continua a mandar o seu empregado sair com os cães seguros por cordas, e um deles sem açaime. 8. Em Julho de 2009 a A. ainda apresentava todos os ferimentos que constam das fotos juntas como documentos 6. e 7. 9. Algumas das marcas das cicatrizes do braço direito persistem até à data. 10. A Requerente mantêm até à data receio de ser novamente atacada pelos cães do Requerido. 11. No dia 11.3.2009, ao fim da tarde, a filha do Requerido foi acompanhar o namorado ao portão do jardim da casa de família. 12. No momento em que a filha do Requerido abriu o portão a Requerente estava a passar em frente do mesmo acompanhada pelo seu cão. 13. O cão da Requerente começou a ladrar na direcção da casa do Requerido. 14. Na sequência de os cães do Requerido ouvirem ladrar o cão da Requerente transpuseram o portão do jardim alcançando a rua. 15. A Requerente em defesa do seu cão, agarrou-o ao colo e protegeu-o com o seu próprio corpo. 16. A mulher do Requerido logrou, após os factos descritos em 2., que os cães voltassem para casa. 17. A mulher do Requerido disponibilizou-se, de imediato, para acompanhar a Requerente ao hospital, o que esta recusou. 18. O Requerido sujeitou os seus dois cães a treino orientado por um técnico qualificado. Cumpre apreciar. O presente recurso assenta, quer numa impugnação da decisão relativa à matéria de facto, quer na discordância da respectiva integração jurídica. Quanto à matéria de facto, pretende o recorrente que do nº 2 da mesma passe a constar, em vez de “um deles” a identificação de “o C”. Pretende igualmente que seja eliminada a matéria constante do nº 10, por entender que a mesma não se provou. Ao invés entende que deve ser dado como provado que: - “não ocorreu qualquer outro problema entre os cães do REQUERIDO e a REQUERENTE, ou o seu cão, depois do dia 11 de Março de 2009, não existindo nenhum fundamento para o receio invocado pela REQUERENTE”. - «não são relatados pela REQUERENTE quaisquer outros episódios de lesão, nem anteriores nem posteriores àquela, porque tais episódios, efectivamente não se verificaram»; - «desde a alegada lesão até à presente data, nem sequer se registaram indícios que fizessem recear a produção de novas lesões, já que os animais andam sempre com trela (e o "C" com açaimo) e não manifestaram quaisquer comportamentos agressivos». * Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art. 685º-B nºs 1 e 2 do CPC, nada obsta a que reapreciemos a prova produzida. Cumpre ainda referir que, tal como foi decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, “a modificação das respostas aos quesitos só se justifica quando haja um erro evidente, na apreciação da matéria de facto (depoimentos que contradizem patentemente a resposta da 1ª instância aos quesitos) e isto porque, estando o juiz perante a pessoa que depõe, melhor do que ninguém se apercebe da forma como ela realiza o seu depoimento, da convicção com que o presta, da espontaneidade que revela, das imprecisões que deixa escapar, de tudo, enfim, que serve para fundamentar a impressão que o depoimento deixa no espírito do julgador e contribui em maior ou menor grau para formar a sua convicção” - Acórdão de 4/5/2006, disponível no endereço www.dgsi.pt. No mesmo sentido vejam-se os acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21/6/2007 e do Tribunal da Relação de Évora de 31/5/2007 disponíveis no mesmo endereço. Dito isto, e reapreciada a prova testemunhal, podemos referir que existem elementos que permitam identificar o cão a que alude o nº 2 da matéria provada. De acordo com os depoimentos de R parece inequívoco que tal cão é o designado por “C”. Assim alteração o nº 2 da matéria de facto que passa a ter a seguinte redacção: “No dia 11/3/2009 os cães do requerido, na sequência da abertura do portão de acesso à casa do requerido, saíram para a via pública e, no momento em que a requerente passava com o seu cão, abeiraram-se ambos da requerente, tendo um deles, o “C” saltado e mordido a requerente, na cara, braços e perna”. Quanto à matéria constante do ponto nº 10 da matéria de facto, nada há a alterar. O professor , marido da requerente, afirmou com clareza que a requerente tem medo de passar pela casa do requerido, nunca o fazendo a pé, e indo passear o seu cão numa outra direcção, por receio de deparar com os cães do requerido. As testemunhas C, J e F viram, meses depois, os cães do requerido a serem passeados, presos por uma corda e sem açaime – açaime que ia nas mãos de H, a pessoa que os passeava. O doutor A, psiquiatra, esclareceu igualmente que se mantém o medo da requerente relativamente aos cães do requerido, não conseguindo passar a pé por aquela zona da rua onde ambos moram. Refira-se ainda que as duas testemunhas do requerente, H – que passeia os cães do requerente de manhã e J, um jardineiro que o vê passar regularmente, se contradisseram mutuamente, na questão crucial do açaime, o primeiro afirmando que um dos cães, o C, passou a andar sempre com açaime na rua, enquanto J insistiu que ambos os cães vêm sempre com açaime. De resto, quer uma quer outra versão são rebatidas por aquilo que as testemunhas C, F e E viram, quando ali se deslocaram com o expresso propósito de verificarem as condições em que os cães do requerido eram trazidos para a rua. * Quanto à matéria dos artigos 54º, 59º e 60º da oposição, também a mesma não pode ser dada como provada. Excluindo certos pontos que nada têm a ver com factualidade mas sim com conclusões jurídicas (“não existindo fundamento para o receio invocado pela requerente”, “não se registaram indícios que fizessem recear a produção de novas lesões”) a matéria fáctica constante desses artigos ou é contraditada por prova efectuada ou não pode ser apreciada só por si tendo de ser integrada num contexto mais amplo que a faz perder toda a relevância. Quanto a este último aspecto, uma vez que a requerente até tem medo de passar a pé pela casa do requerido e vai passear o seu cão para o outro lado da rua, era impossível que os cães do requerido deparassem com ela ou com o seu próprio cão. Portanto era impossível atacarem-na ou causarem-lhe lesões. Mas isso, à custa da renúncia da requerente em efectuar o trajecto que antes usava, renúncia que se afigura intolerável já que a rua não é propriedade do requerido e as pessoas não têm de passar a optar por percursos alternativos só para evitar repetição de ataques graves como o que ocorreu. Com efeito nada nos autos demonstra que os cães do requerido não assumissem comportamento idêntico caso deparassem com a requerente e o cão desta. Na única vez, depois do ataque, em que os cães se encontraram com a requerida, estando esta dentro do seu carro, um deles saltou de imediato contra a porta do mesmo. Quanto ao primeiro aspecto, repete-se que não se pode dar como provado mais que aquilo que consta do nº 7 da matéria de facto, face aos depoimentos acima mencionados. Não há pois razão para proceder a qualquer outra alteração na decisão da matéria de facto. * Passando à apreciação jurídica. Ambos os cães do requerido, no dia 11/3/2009 saíram a correr da casa do requerente, aproveitando o facto de o portão estar entreaberto e lançaram-se contra a requerente, que protegeu o seu próprio cão com os braços. Um deles, o C, saltou e mordeu-a em diversos pontos. É evidente que ambos os cães pretendiam atacar o cão da requerente e os ataques contra esta resultaram da atitude que teve, de resto inteiramente legítima, de proteger o seu cão segurando-o com os braços. Os comportamentos dos animais – incluindo os seres humanos – são sempre causais, ou seja, são formados por cadeias de factos, mais ou menos complexos, que se interligam, determinando-se mutuamente, acabando por conduzir a um determinado desfecho. No caso em apreço, os cães do requerido actuaram no âmbito das suas características genéticas e comportamentais, sendo de salientar que não foram induzidos a tal comportamento por qualquer acto agressivo ou ameaçador da requerente ou do seu cão, ao que parece muito mais pequeno que os do requerido. A imprevisibilidade do comportamento dos cães, a que se aludiu no decurso do julgamento, não tem a ver com os cães, tem a ver com a nossa capacidade de interpretar as suas reacções e, tanto quanto possível, de as prever. Mas o certo é que as ocorrências do dia 11/3/2009 fazem com que ambos os cães se devam considerar incluídos na categoria de animais potencialmente perigosos face ao disposto no art. 2º b) do DL nº 313/2003 de 17/12. E referimos ambos os cães, pois na realidade ambos manifestaram um comportamento altamente agressivo, correndo para a rua e pretendendo atacar o cão da requerente, tendo sido com dificuldade que a mulher e a filha daquele conseguiram arrastá-los para fora dali, metendo-os de novo em casa e fechando a porta. Por outro lado, não existe qualquer espécie de excesso de pronúncia na decisão recorrida que se limita a ordenar o cumprimento da lei – art. 8º do mencionado DL nº 313/2003. Assim, para efeitos de caracterização dos elementos constitutivos do procedimento cautelar comum, artigos 381º e seguintes do CPC, diremos que ficou indiciariamente provado o direito ameaçado – direito à integridade física da requerente e também o próprio direito de circular na sua própria rua, com o seu cão, sem ter de evitar os percursos que antes tomava normalmente, tal como ficou justificado o receio da lesão: primeiro, porque já ocorreu uma primeira e séria lesão, segundo porque, devido a esse facto os cães do requerido se deverão considerar como animais perigosos estando a sua circulação na via pública sujeita à disciplina do art. 8º do diploma normativo já referido. * Conclui-se assim que: – Devem ser considerados como “animais perigosos ou potencialmente perigosos”, nos termos do art. 2º b) do DL nº 313/2003 de 17/12, dois cães que, aproveitando o facto de o portão da casa estar entreaberto, correram para a rua com a intenção de atacarem o cão da requerente, que por ali passava, e acabando um desses cães por morder várias vezes a mesma requerente quando esta procurou proteger o seu cão com os braços. – Assim tais cães só poderão circular na via pública sob a guarda de pessoa maior de 16 anos, açaimados com açaimo que não permita comer nem morder e seguros com trela com um comprimento máximo de um metro fixo a coleira ou peitoral. * Nestes termos, julga-se improcedente o recurso, confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 14 de Outubro de 2010 António Manuel Freire Valente Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais |