Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LAURINDA GEMAS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/26/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROVIMENTO | ||
| Sumário: | É da competência material do Juízo Central Cível, e não do Juízo do Trabalho, a ação declarativa, sob a forma de processo comum, intentada por uma sociedade comercial, ex-empregadora do Réu, em que aquela, imputando a este último a prática de factos atinentes à ilegítima apropriação de mercadorias e diversas quantias monetárias nas suas lojas (suscetíveis de integrarem a prática de diversos crimes), peticiona a condenação no pagamento de indemnização pelos danos daí decorrentes. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados I - RELATÓRIO Santos & Juniores, S.A. interpôs o presente recurso de apelação do despacho saneador que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência absoluta, absolvendo o Réu (AD…) da instância, na ação declarativa que, sob a forma de processo comum, contra ele intentou. Na Petição Inicial, apresentada em 26-06-2017, a Autora pediu a condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de 198.318,50 €, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal, alegando, para tanto e em síntese, o seguinte (transcrevemos, com sublinhado nosso, os artigos mais relevantes): 1.º A Autora é uma sociedade comercial que se dedica ao comércio a retalho de malas e sacos de viagem, seleiro, correeiro, sapatarias e vestuário (doc. 1). 2.º O Réu encontrava-se vinculado à Autora, por um contrato de trabalho sem termo, datado de 10.02.2000 e era, por isso, responsável pela gestão das lojas sobre a insígnia "PROF" no Centro Comercial Vasco da Gama e no Centro Comercial Colombo em Lisboa. (…) 16.º Ora, durante a investigação interna ficaram as pessoas supra referidos alarmados com o que viram e que se passa de seguida a descrever: - era normal o Réu E… registar esses pares de sapatos vendidos na época normal de vendas somente no período final de saldos (com os respetivos preços de venda ao público reduzidos), usando como forma de pagamento o seu próprio cartão de crédito ou multibanco e numerário, quando certo é que os ditos pares terão sido vendidos antes dessa data, ou seja a preço normal, e adquiridos por terceiros muito anteriormente, conforme lhe confirmaram vários trabalhadores quer da loja em causa, quer de outras lojas que já antes tinham pedido certos pares disponíveis no sistema informático que depois a loja do Vasco da Gama não lhes enviava (como a loja online). 17.º Portanto este comportamento do Réu, tinha como objetivo, apoderar-se e fazer seu em prejuízo da Autora, o diferencial de preço. 18.º Outro mecanismo utilizado pelo aqui Réu, era utilizar o dinheiro pago por clientes, na compra de determinados pares de sapatos que o Réu não registava, nem emitia fatura, e posteriormente registar no sistema, um ou vários pares de sapatos correspondentes aos que estavam em falta e correspondiam a caixas vazias com os códigos de barras e associar o pagamento desse mesmo valor, a esta compra por si registada a posteriori, por vezes com vários dias de diferença, de forma a se auto financiar com o dinheiro da Autora durante essa diferença temporal. 19.º Outra forma de o Réu se auto financiar, era através do uso abusivo de notas de crédito, ou seja, emitidas em favor de clientes e por si usadas como meio de pagamento em vendas não efetuadas pelos portadores das respetivas notas de crédito que se apresentariam na loja para realizar uma nova compra. (…) 26.º Terminado o inventário físico, verificou-se que das 125 (cento e vinte e cinco) caixas de sapatos, fotografadas no dia 27 de Julho desse mesmo ano, já tinham desaparecido algumas, até porque o Réu, conforme se encontra gravado nos registos de videovigilância, foi efetuando registos de alguns dos pares que estavam na lista dessas 125 caixas, resultando do inventário físico feito na presença do Réu que as caixas vazias eram agora cerca de 80 (oitenta). (doc. 3) (…) 36.º Após abrir o cofre, a trabalhadora EL… (S…) retirou do seu interior, 10 (dez) envelopes, com os “apuros” de vários dias “fechos de caixa” da loja, envelopes esses, que foram todos abertos na presença das pessoas supra referidas, tendo-se de imediato reparado que cinco deles estavam violados e outros cinco ainda lacrados. (doc.3) (…) 38.º Em cinco deles, os completamente lacrados com fita-cola, não faltava dinheiro nenhum nem valores, porém, nos outros cinco, os que se encontravam violados, faltava em todos eles dinheiro, num total de € 5.554,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros). (…) 40.º Dúvidas não existindo que foi o Réu que se apoderou de tal quantia. (…) 42.º Ora, nunca o Réu durante a sua suspensão ou após o seu despedimento contactou a Autora a dizer que ia repor/devolver o dinheiro em falta no cofre (€ 5.554,00), para além de uma breve menção na resposta à nota de culpa, no âmbito do processo disciplinar, a solicitar o NIB da entidade patronal, que é do perfeito conhecimento dele, ou efetuar o pagamento dos pares desaparecidos e não registados/pagos (€ 26.069,00) e da diferença de preços entre a data da venda e do registo (valor que entre 27/07/2015 e 04/09/2015 se apurou ser de € 1.695,5). 44.º Ou seja, o valor que Réu desviou e fez seu, e com referência ao dia do inventário físico feito na sua presença na Loja Prof do Vasco da Gama em Lisboa, é de € 33.318,50 (trinta e três mil trezentos e dezoito mil euros e cinquenta cêntimos), conforme resulta dos documentos juntos. (…) 52.º E é também certo que o aqui réu, na primeira semana de Agosto retirou a quantia de € 1.020,00 (mil e vinte euros) da caixa registadora e referente a sapatos vendidos e registados na loja do Centro Comercial Colombo sem dar qualquer justificação para o efeito, o que só demonstra que ia tirando dinheiro da empresa para se auto financiar. (…) 53.º E dúvidas também não existem de que o Réu usava o seu próprio cartão de crédito para ir tirando dinheiro da caixa e se auto financiar, provocando prejuízos também por isso, pois o pagamento era deferido no tempo, isto é, ficava com o dinheiro desse dia e a empresa em vez de o receber, tinha que aguardar os trinta dias do prazo do cartão de crédito. (…) 60.º Contudo, atendendo aos factos supra descritos, os 125 (cento e vinte cinco) pares de sapatos desaparecidos das caixas vazias e encontradas no armazém não foram vendidos, nem sequer encontrados posteriormente, pelo que foram, casualmente, furtados pelo aqui Réu, atento o elevado número de pares de sapatos em falta, no valor de € 26. 069,00 (vinte e seis mil e sessenta e nove euros), conforme documento n.º3 junto e acima referido. (…) 62.º Resulta ainda, que o Réu, contra a vontade da Autora, se apropriou e fez sua, a quantia de € 5.554,00 (cinco mil quinhentos e cinquenta e quatro euros), retirada do interior de cinco envelopes, que se encontravam no interior do cofre da loja C.C. Vasco de Gama, e do valor da diferença de preços entre a data da venda e do registo (valor que entre 27/07/2015 e 04/09/2015 se apurou ser de € 1.695,5 (mil seiscentos e noventa e cinco euros). (…) 65.º Mas atendendo ao modus operandi do aqui Réu, é praticamente impossível quantificar ao certo, o total das quantias desviadas e que o Réu fez suas, e o prejuízo sofrido pela aqui Autora. 66.º Ou seja, ao longo de todos estes anos, o Réu foi aperfeiçoando o método por si usado e, se neste período de investigação se contabilizaram desvios e prejuízos no valor de € 33.318,50, teremos obrigatoriamente de atribuir um quantum aos 15 anos em que assumiu o Réu a gestão de diversas lojas Prof., propriedade da Autora. 67.º De modo que tão graves e extensos danos ao longo destes 15 anos nunca podem ser quantificados em valor inferior a € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), perfazendo um quantum de € 10.000 (dez mil euros) por ano. 70.º Com toda esta situação, a Autora, viu o caos instalar-se nas suas lojas do centro do país, com a desconfiança que se fez sentir nas equipas. (…) 73.º E tal instabilidade tem de ser quantificada em pelo menos € 15.000 (quinze mil euros), que aqui se requer tendo em conta os danos não patrimoniais sofridos pela Autora. 74.º Não conseguindo, ainda, até à presente data, a Autora superar os efeitos irreversíveis causados pela postura e actos dolosos do Réu, continuando a Autora a encontrar determinadas "mazelas" nas equipas, que certamente não existiriam, caso não se tivessem verificado tais comportamentos da parte do Réu, ao longo dos seus 15 anos, como responsável pelas lojas. (…) 77.º Ou seja, até ao momento é a Autora, credora do Réu, no montante global de € 198.318,50 (cento e noventa e oito mil trezentos e dezoito euros e cinquenta cêntimos), sendo este civilmente responsável por ressarcir a mesma deste montante, já que enriqueceu injustificadamente à custa da mesma, valor esse ao qual acrescem os juros vencidos e vincendos, calculados à taxa legal em vigor. O Réu apresentou Contestação, na qual se defendeu por impugnação motivada. Por despacho de 11-12-2018 foi determinada a notificação das partes, ao abrigo do disposto no art. 3.º, n.º 3, do CPC, para se pronunciarem sobre a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria. Através de requerimento apresentado em 02-01-2019, a Autora pronunciou-se, pugnando pela improcedência de uma tal exceção, uma vez que baseia o seu pedido em responsabilidade civil extracontratual do Réu por facto ilícito, sendo irrelevante o facto de a atuação ilícita deste ter sido possibilitada pela circunstância de, à data dos factos, ser trabalhador da Autora. Juntou um documento: requerimento da Autora dirigido aos Serviços do Ministério Público DIAP de Lisboa – processo n.º …/…, com carimbo de entrada de 21 de maio de 2018, informando que “notificada nos termos e para os efeitos dos artigos 75.º, 76.º, 77.º, do C.P.P., Vem dizer o seguinte 1.º A ofendida não deduzirá pedido de indemnização cível, uma vez que tempestivamente instaurou acção cível a correr termos no tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – juízo Central Cível de Lisboa – Juiz … com o n.º 14799/17.1T8LSB 2.º Optando por isso, por reclamar a competente indemnização no tribunal cível”). De seguida, em 19-03-20-2019, foi proferido o despacho saneador (recorrido), no qual, após um relatório do processado, consta o seguinte: “O poder jurisdicional encontra-se dividido por diversas categorias de tribunais, segundo a natureza das matérias das causas suscitadas perante eles – cf. art. 211.º da Constituição da República Portuguesa, e art. 37.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ). A determinação da competência do tribunal, em razão da matéria é um pressuposto processual que deve ser apreciado antes da questão ou questões de mérito, sendo decidida em face do teor da petição inicial e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual. Na ordem jurídica interna, diz-nos o art. 60.º, n.º 2, do CPC (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), que a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, a hierarquia judiciária, o valor da causa, e o território. Para Miguel Teixeira de Sousa: “A competência material dos tribunais comuns é aferida por critérios de atribuição positiva e competência residual. Pelo primeiro critério cabem-lhes as causas cujo objecto é uma situação regulada pelo direito privado, civil ou comercial. Pelo segundo, incluem-se na sua competência todas as causas que apesar de não terem por objecto uma situação jurídica fundamentada no direito privado, não são legalmente atribuídas a nenhum tribunal não judicial ou a tribunal especial.” Para firmar qual é o tribunal competente para julgar uma causa, importa ter presente que “a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente” – art. 38.º, n.º 1, da LOSJ –, reiterando-se que a competência em razão da matéria se afere em função do objecto do processo, delimitado pela causa de pedir e o pedido, nos termos conformados pelo autor. A constatação da ocorrência de infracção às regras de competência material, consubstanciando uma excepção dilatória típica, aliás de conhecimento oficioso, determina a incompetência absoluta do tribunal e implica a absolvição do réu da instância ou o indeferimento liminar da petição, nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar – arts. 96.º, al. a), 99.º, n.º 1, 278.º, n.º 1, al. a), 576.º, n.º 2, 577.º, al. a), e 578.º, todos do CPC. Em matéria de delimitação da competência dos tribunais judiciais, rege a Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, com a rectificação n.º 42/2013, de 24/10). Nos termos do disposto no art.º 126º n.º 1 als. b) e n) da indicada Lei: “Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente.”. Considerando que é pelo pedido e pela causa de pedir que se afere a competência material dos Tribunais, resulta evidente a competência material do Juízo do Trabalho para o conhecimento do litígio objecto dos presentes autos, desde logo porque é a própria A., no art.º 68º da PI, e em jeito de conclusão, que profere a seguinte alegação: “Uma vez que para além das óbvias situações aqui descritas, o Réu assumiu uma postura de total desrespeito pelas normas emanadas pela administração da Autora, prejudicando a marca de diversas "formas e feitios". Ora, os actos ilícitos que a A. imputa ao R. e geradores da sua responsabilidade nascem no contexto de uma relação laboral, configurando-se como responsabilidade contratual e não extra-contratual ou aquiliana. Aliás, foi a violação pelo R. dos seus deveres enquanto trabalhador da A. que conduziu ao seu despedimento, como a A. também alega, sendo que os prejuízos invocados pela A. não surgem na sua esfera jurídica por geração espontânea, mas na sequência do desempenho pelo R. das suas funções enquanto trabalhador da A. Isto mesmo resulta do Acórdão da Relação de Lisboa invocado pela A., na resposta que apresentou à excepção, sendo que não se resumindo o mesmo ao que consta do sumário, de tal Acórdão (datado de 20-06-2006, P.4066/2006-7, disponível em www.dgsi.pt), consta também o seguinte: “(...) III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO (...) O que o A. vem reclamar do R., resume-se a um pedido de reparação dos prejuízos sofridos em resultado da actividade paralela do R., com vista a negociar títulos/valores mobiliários em bolsa utilizando a conta dos clientes do A., que ficou a descoberto, vendo-se este compelido a suportar os respectivos encargos, uma vez que, os clientes declinaram qualquer ordem nesse sentido ou assentimento à acção do Réu. Nesta actuação, o A. fundamenta, portanto, o seu pedido na execução ou deficiente execução do contrato de mandato que mantém com os seus clientes para a prossecução da actividade de compra e venda em bolsa, e no qual o R. é mero auxiliar do A - mandante. Donde, o A. acciona o R. para que o indemnize pelos danos materiais causados pela actuação paralela à prestação laboral a que estava adstrito, usando, sem o seu consentimento e dos ditos clientes, os instrumentos que dispunha por negociar na bolsa à revelia do A no seu próprio interesse, colocando o A., em situação de incumprimento contratual perante os seus clientes. (...)” (negrito e sublinhado nossos). Não é este o caso dos autos, já que, conforme resulta da síntese da alegação da A. constante deste despacho, a mesma funda o seu pedido na violação dos deveres laborais do R. e na actuação ilícita deste no exercício das funções para as quais foi contratado pela A. e não pelo desempenho de qualquer actividade paralela ou acessória. Assim, verifica-se a incompetência material deste Juízo Central Cível em razão da matéria, devendo ser julgada procedente a excepção de incompetência do mesmo. A incompetência em razão da matéria constitui excepção dilatória de conhecimento oficioso e determina a absolvição do réu da instância, os termos conjugados dos arts. 96º al. a), 97º, 98º, 99º n.º 1, 576º, n.º 1 e 2, 577º, al. a), e 578º, todos do Cód. Proc. Civil. * Pelo exposto, julgo procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do deste Juízo Central Cível, pelo que absolvo o Réu da instância quanto ao pedido formulado. * Custas pela Autora – art.º 527º n.º 1 e 2 do C.P. Civ.”. Inconformada com esta decisão, veio a Autora interpor o presente recurso de apelação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: I - A decisão, ora em crise, merece a nossa inteira censura, atenta a sua falta de razoabilidade legal, nomeadamente o claro desrespeito pelos normativos legais aplicáveis à situação em discussão. II - É para a Recorrente liquido que os tribunais cíveis são os materialmente competentes para dirimir o presente litígio, considerando o pedido e a causa de pedir formulados pela Autora, causa de pedir (e pedido) explicitamente descrita/caracterizada no último artigo da petição inicial – o 77.2 - onde refere a Autora que se considera “credora do Réu, no montante de €198.318,50, sendo este civilmente responsável por ressarcir a mesma deste montante, já que enriqueceu injustificadamente à custa da mesma”. III - Ora, o pedido formulado nos presentes autos é fundado, conforme resulta duma leitura atenta da extensa matéria de facto descrito na petição inicial, na responsabilidade extracontratual por acto ilícito do Réu, sendo irrelevante – neste caso e não descaracterizando tal pedido – o facto de a atuação ilícita descrita na petição inicial ter sido possibilitada pelo facto do Sr. ET… ter sido – à data dos factos – trabalhador da Autora. IV - Mais se diga, independentemente do supra referido, que, de todo o modo, não se consegue alcançar como entende o tribunal ser aplicável a alínea n) do artigo 126.º, n. º1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, já que a aplicação deste normativo pressupõe que haja necessariamente dois pedidos, um de natureza cível e um de natureza exclusivamente laboral pois exige o mesmo que “o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente”, o que não acontece nos presentes autos, já que é formulado apenas um pedido de natureza cível, não estando – nem alguma vez ter estado – a correr qualquer acção laboral entre as partes. V - Ou seja, para que houvesse competência do tribunal do trabalho teria de ter sido deduzido – à luz desta alínea – um pedido de natureza laboral o qual absorveria – por extensão de competência – outro pedido cível que fosse cumulado com o mesmo na mesma acção, o que não se verifica e afasta por isso a aplicabilidade da mencionada alínea n) do artigo 126.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. VI - Numa última nota refira-se, por mera cautela de patrocínio, que também não se enquadra o pedido e a causa de pedir em qualquer das outras situações previstas nas restantes alíneas do referido artigo 126.º, artigo esse que tem natureza taxativa, em especial, diga-se, a alínea b). VII - É que, como já se salientou, com base nos factos trazidos à colação e na causa de pedir e no pedido formulado pela Autora, estamos perante uma situação de responsabilidade civil extracontratual, que não pode, por isso mesmo, ser enquadrada ou considerada uma “questão emergente” da relação de trabalho subordinada que existia, à data, entre a Autora e o Réu. VIII - Aliás, veja-se que na petição inicial, no já mencionado artigo 77.2, é, inclusive, também, invocada a figura do enriquecimento sem causa, o que, mais uma vez, afasta o litígio em discussão claramente da relação laboral existente entre a Autora e o Réu e pressupõe que os tribunais civis sejam os competentes para apreciar acções judiciais assim configuradas. IX - Resulta, na nossa posição, por isso mesmo, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, que os tribunais materialmente competentes para dirimir um litígio como o aqui configurado pela Autora são precisamente os tribunais cíveis. - artigo 117.2 X - Não se podendo, igualmente, olvidar que a presente acção foi procedida de procedimento cautelar (apenso aos presentes autos) tendo no mesmo sido proferido despacho – já transitado em julgado – que se considerou competente para dirimir (e, portanto, os tribunais cíveis) o presente litígio. XI - Em suma, atento o supra exposto, tem de se considerar o Juízo Central Cível como competente em função da matéria para dirimir o presente litígio, não ocorrendo qualquer exceção dilatória de incompetência que obste ao normal prosseguimento dos autos, ao contrário do vem entendido na sentença, ora em crise, o que aqui vai defendido, com as demais consequências legais, e implica a revogação da sentença ora em crise e a sua substituição por outra que considere o tribunal em causa competente para a presente acção. TERMOS EM QUE E NOS DEMAIS DE DIREITO DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, POR VIA DELE, SER REVOGADO O DESPACHO, ORA EM CRISE, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, E SUBSTITUÍDO POR OUTRO ONDE SE CONSIDERE O JUÍZO CENTRAL CÍVEL O TRIBUNAL COMPETENTE PARA DISCUTIR E APRECIAR O PRESENTE LITÍGIO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS”. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II - FUNDAMENTAÇÃO Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal (artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC). Face ao teor das conclusões da alegação de recurso, a única questão a decidir é a de saber se o Juízo Central Cível de Lisboa é (in)competente, em razão da matéria, para conhecer da presente ação. Apreciando. A competência constitui, como é consabido, um pressuposto processual relativo ao Tribunal, a apreciar em função dos termos em que a ação foi posta e a determinar pela forma como o autor estrutura o pedido e a respetiva causa de pedir. Considerou o Tribunal recorrido que a competência cabia ao Juízo do Trabalho, por força do disposto no art. 126.º, n.º 1, alíneas b) e n), da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei de Organização do Sistema Judiciário). Atentemos no teor deste artigo: Artigo 126.º Competência cível 1 - Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a) Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c) Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; d) Das questões de enfermagem ou hospitalares, de fornecimento de medicamentos emergentes da prestação de serviços clínicos, de aparelhos de prótese e ortopedia ou de quaisquer outros serviços ou prestações efetuados ou pagos em benefício de vítimas de acidentes de trabalho ou doenças profissionais; e) Das ações destinadas a anular os atos e contratos celebrados por quaisquer entidades responsáveis com o fim de se eximirem ao cumprimento de obrigações resultantes da aplicação da legislação sindical ou do trabalho; f) Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; g) Das questões emergentes de contratos de aprendizagem e de tirocínio; h) Das questões entre trabalhadores ao serviço da mesma entidade, a respeito de direitos e obrigações que resultem de atos praticados em comum na execução das suas relações de trabalho ou que resultem de ato ilícito praticado por um deles na execução do serviço e por motivo deste, ressalvada a competência dos tribunais criminais quanto à responsabilidade civil conexa com a criminal; i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais; j) Das questões entre associações sindicais e sócios ou pessoas por eles representados, ou afetados por decisões suas, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de uns ou de outros; k) Dos processos destinados à liquidação e partilha de bens de instituições de previdência ou de associações sindicais, quando não haja disposição legal em contrário; l) Das questões entre instituições de previdência ou entre associações sindicais, a respeito da existência, extensão ou qualidade de poderes ou deveres legais, regulamentares ou estatutários de um deles que afete o outro; m) Das execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais; n) Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja diretamente competente; o) Das questões reconvencionais que com a ação tenham as relações de conexão referidas na alínea anterior, salvo no caso de compensação, em que é dispensada a conexão; p) Das questões cíveis relativas à greve; q) Das questões entre comissões de trabalhadores e as respetivas comissões coordenadoras, a empresa ou trabalhadores desta; r) De todas questões relativas ao controlo da legalidade da constituição, dos estatutos e respetivas alterações, do funcionamento e da extinção das associações sindicais, associações de empregadores e comissões de trabalhadores; s) Das demais questões que por lei lhes sejam atribuídas. 2 - Compete ainda aos juízos do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contraordenação nos domínios laboral e da segurança social Face ao teor deste preceito legal e ao objeto do litígio, desde já adiantamos que nos parece estar a razão do lado da Apelante. Com efeito, analisando a Petição Inicial, verificamos que o objeto do litígio, na presente ação, não se reconduz a questões emergentes de relações de trabalho subordinado, nem de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. É bem certo que, sendo a causa de pedir complexa, não deixa de abarcar factos relacionados com uma relação de trabalho subordinado, mas, no essencial, os factos em apreço dizem respeito a uma (alegada) atuação ilícita (passível até de integrar a prática de crimes, porventura de abuso de confiança) por parte do Réu, causal dos danos invocados, fazendo-o assim incorrer em responsabilidade civil extracontratual (por facto ilícito ou delitual). A circunstância de os “furtos” ou a “apropriação ilícita” de bens (mercadorias e dinheiro) pelo Réu terem sido propiciados ou facilitados pelas funções que desempenhava por conta da Autora não os descarateriza enquanto factos ilícitos e culposos, pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, nem determina a sua qualificação como matéria emergente de relações de trabalho subordinado. . Tão pouco se pode considerar que a situação em apreço se reconduza à previsão da citada alínea n). Esta norma é claramente uma norma de extensão da competência do Juízo do Trabalho, para pedidos cumulativos, emergentes de relações conexas com a relação de trabalho. Ora, mesmo admitindo (por mera hipótese) que a prática dos alegados crimes e a correspondente relação jurídica de responsabilidade civil “dependia” da relação de trabalho (já que certamente não era acessória, nem complementar), certo é que esta última já cessou (com o despedimento do Réu), sem que tenha sido (pelo menos disso não há notícia) intentada qualquer ação no Juízo de Trabalho, da sua competência direta. E, ainda que uma tal ação existisse, mesmo assim, não seria aí obrigatória a dedução de pedido cumulativo de indemnização. Finalmente, o caso dos autos não configura nenhuma das outras situações previstas no referido art. 126.º da LOSJ. Daí a competência do Juízo Central Cível, conforme resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do art. 117.º da referida LOSJ: Compete aos juízos centrais cíveis: a) A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000,00; Crê-se, aliás, ser pacífica a jurisprudência a este respeito. A título exemplificativo, veja-se o acórdão da Relação de Évora de 25-06-2015, proferido no processo n.º 67668/13.3YIPRT.E1 (disponível para consulta em www.dgsi.pt), em que, numa situação análoga, embora com a particularidade de o processo se ter iniciado com um requerimento de injunção, se teceram as seguintes considerações: «Analisando a factualidade descrita no requerimento injuntivo, deparamo-nos desde logo, com duas situações distintas. A primeira respeita aos objectos e materiais que foram entregues ao R. no âmbito do contrato de trabalho celebrado com a A. e destinados a servir de mostruário, no desenvolvimento da sua actividade de vendedor. O R., por sua iniciativa, colocou fim ao contrato de trabalho e desvinculou-se da empresa mas não devolveu à A. os objectos e materiais que lhe tinham sido entregues como “amostras”, apesar disso lhe ter sido pedido. Tais objectos foram entregues ao R. por título não translativo de propriedade e com a obrigação de os restituir finda a relação contratual. Nos termos do disposto no art. 205º, nº 1, do Código Penal, comete o crime de abuso de confiança “Quem ilegitimamente se apropriar de coisa móvel que lhe tenha sido entregue por título não translativo de propriedade é punido …”, a coisa móvel não é subtraída a outrem pelo agente do crime, como sucede no crime de furto; ela já está em seu poder, mas por título não translativo de propriedade, dando-lhe, porém, ele um destino diferente (ao dela se apropriar ilegitimamente) daquele para que lhe fora confiada. A consumação deste crime consiste na inversão do título de posse, ou seja, no passar o agente a dispor da coisa “animo domini”. (…) O crime consuma-se quando o agente, que recebe a coisa móvel por título não translativo de propriedade para lhe dar determinado destino, dela se apropria, passando a agir “animo domini”, devendo porém entender-se que a inversão do título de posse carece de ser demonstrada por actos objectivos, reveladores que o agente já está a dispor da coisa como se sua fosse, não bastando por isso a simples recusa de entrega. A apropriação traduz-se sempre, no contexto do crime de abuso de confiança, precisamente na inversão do título de posse ou detenção: o agente que recebera a coisa «uti alieno», passa em momento posterior a comportar-se relativamente a ela – naturalmente, através de actos objectivamente idóneos e concludentes, nos termos gerais – «uti dominus»; é exactamente nesta realidade objectiva que se traduz a “inversão do título de posse ou detenção” e é nela que se traduz e se consuma a apropriação. A ter havido apropriação estaríamos perante a prática de um crime de abuso de confiança, que para além da responsabilidade criminal gera também responsabilidade civil (obrigação de restituir ou de reparar o danos sofrido com a perda dos objectos). Mas mesmo que não se verifiquem todos os elementos típicos da infracção criminal, nem assim a conduta do R. deixa de ser ilícita e de ser fonte de responsabilidade civil, contratual se constituir um mero atraso na devolução dos objectos extra-contratual se houver intenção de apropriação. Da descrição ressalta à vista que aqueles materiais não foram objecto de negócio translativo oneroso e consequentemente a A. não poderia ter emitido factura como se de uma venda se tratasse. É verdade que tem direito a reclamar tais objecto ou o valor dos mesmos, mas a título de indemnização e não como preço de uma transacção comercial. Tal como A. descreve os factos estamos sempre perante uma situação geradora de responsabilidade civil e não perante uma questão emergente de contrato de trabalho (aliás extinto por iniciativa do trabalhador). Ora o tribunal “a quo” é competente em razão da matéria para conhecer das questões cíveis (art.º 130º nº 1 e 2 da LOSJ) designadamente da obrigação de indemnizar, emergente de responsabilidade civil, como é o caso dos autos”. De referir ainda que, pese embora não esteja devidamente comprovada nos autos a pendência de processo penal, muito menos que o mesmo tenha conduzido a acusação, na sequência de apresentação da queixa, a verdade é que, atendendo à data dos factos (e, em particular, à data de 22-12-2015 – cf. doc. 7 junto com a Petição Inicial), já estaria, aquando da propositura da presente ação (em 26-06-2017), verificada a previsão da alínea a) do art. 72.º do Código de Processo Penal, não se podendo sequer afirmar que a Autora estava obrigada a fazer valer o direito que se arroga mediante a dedução, no processo penal, de pedido de indemnização cível. Aliás, o documento oferecido com o requerimento de 02-01-2019 aponta nesse sentido. Assim, sem necessidade de mais considerações, concluímos pela procedência das conclusões da alegação de recurso. Não há lugar a condenação das partes nas custas do presente recurso, uma vez que a exceção em apreço foi suscitada oficiosamente pelo Tribunal recorrido e o Réu-Apelado não apresentou alegação de resposta (cf. art. 527.º do CPC a contrario sensu). *** III - DECISÃO Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que, considerando verificada a competência absoluta, em razão da matéria, do Tribunal recorrido, determine o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar. Sem custas. D.N. Lisboa, 26-09-2019 Laurinda Gemas Gabriela Cunha Rodrigues Arlindo Crua |