Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00035544 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA MATÉRIA DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO GRAVAÇÃO DA PROVA FALSIFICAÇÃO JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL200110100047334 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ARTS653 N2 ART668 Nº1 B ART712 N5. CPT81 ART63 A ART67. CPT99 ART68 N2 ART80 N3. LCT69 ARTS 20 N1 E ART27 N1. LCCT89 ART9 ARTS10 N9. | ||
| Sumário: | 1 - A falta de análise crítica das provas e a falta de especificação dos fundamentos decisivos para a convicção de julgador não podem, de modo algum, constituir nulidade de sentença, por se tratar de situações que naturalmente a precedem, por estarem antes conexionados com o julgamento da matéria de facto. 2 - Não se pode confundir a motivação da sentença com a fundamentação das respostas à base instrutória, pois tratam-se de peças processuais distintas com meios de impugnação diferentes. 3 - A consequência da fundamentação deficiente das respostas aos quesitos da base instrutória não é a anulação de julgamento da matéria de facto ou a nulidade de sentença recorrida, mas sim a baixa do processo à 1ª instância nos termos e para os efeitos do art712º, nº5 do C.P.C. 4 - Antes da entrada em vigor do novo C.P.T. não era admissível a reapreciação de matéria de facto pela Relação, com base na prova gravada, dado que não se aplicava subsidiariamente, nesta matéria, o Código Processo Civil, por não haver caso omisso no CPT/81, então em vigor. 5 - O despedimento é sempre um facto socialmente grave, por lançar o trabalhador do desemprego. Daí que a justa causa só deva operar quando o comportamento de trabalhador é de tal modo grave em si mesmo e nas suas consequências, que não permita, em termos de razoabilidade, a aplicação de sanção viabilizadora da manutenção da relação de trabalho. 6 - A falsificação dos documentos que titulavam a despesa de dois jantares põe definitivamente em causa a relação de confiança que o contrato de trabalho pressupõe, pelo que deve constituir justa causa de despedimento. | ||
| Decisão Texto Integral: |