Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043486
Nº Convencional: JTRL00000197
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: ARRESTO
JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS
Nº do Documento: RP199207090043486
Data do Acordão: 07/09/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J CASCAIS 2J
Processo no Tribunal Recurso: 4373/92
Data: 07/12/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART619 N1.
CPC67 ART403 N1 ART404 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG189.
AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300.
Sumário: I - Para decretar o arresto não tem o Tribunal de se certificar com segurança da existência do direito invocado pelo requerente da providência ; basta a simples "aparência do direito".
II - O justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito é aferido pelos factos objectivos que revelem por parte do devedor, e com razoavel grau de probabilidade, a disposição de frustar a garantia patrimonial.
III - O incumprimento por si só, ainda que culposo, não objectiva o justo receio de perda de garantia patrimonial.
IV - Assim, não é de decretar o arresto quando o devedor relapso não pratica factos que revelam a intenção de frustar a garantia do credor civil, que o patrimonio conhecido daquele seja apenas integrado por um prédio urbano.
V - Não sendo um prédio urbano bem ocultável nem facilmente dissipável e encontrando-se o mesmo hipotecado, e penhorado em execução movida por terceiro, não é de presumir que o devedor, por sua iniciativa, dele se desfaça enquanto a execução findar.
Decisão Texto Integral: