Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00000197 | ||
| Relator: | MARTINS RAMIRES | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE EXTRAVIO OU DISSIPAÇÃO DE BENS | ||
| Nº do Documento: | RP199207090043486 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4373/92 | ||
| Data: | 07/12/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART619 N1. CPC67 ART403 N1 ART404 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1973/04/13 IN BMJ N226 PAG189. AC STJ DE 1981/07/23 IN BMJ N309 PAG300. | ||
| Sumário: | I - Para decretar o arresto não tem o Tribunal de se certificar com segurança da existência do direito invocado pelo requerente da providência ; basta a simples "aparência do direito". II - O justo receio de perda de garantia patrimonial do crédito é aferido pelos factos objectivos que revelem por parte do devedor, e com razoavel grau de probabilidade, a disposição de frustar a garantia patrimonial. III - O incumprimento por si só, ainda que culposo, não objectiva o justo receio de perda de garantia patrimonial. IV - Assim, não é de decretar o arresto quando o devedor relapso não pratica factos que revelam a intenção de frustar a garantia do credor civil, que o patrimonio conhecido daquele seja apenas integrado por um prédio urbano. V - Não sendo um prédio urbano bem ocultável nem facilmente dissipável e encontrando-se o mesmo hipotecado, e penhorado em execução movida por terceiro, não é de presumir que o devedor, por sua iniciativa, dele se desfaça enquanto a execução findar. | ||
| Decisão Texto Integral: |