Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3986/07-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: GRAVAÇÃO DA PROVA
IRREGULARIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/04/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO CONHECER DO RECURSO
Sumário: 1. A falta total ou parcial da gravação da prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis à actividade do tribunal, lato sensu.
2. A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito.
3. Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos.
4. Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado. Parece que há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor; o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava.
5. A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”».
6. A irregularidade que se verifica, no caso em apreço, consistente na deficiente documentação das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas ..., afecta um direito fundamental do arguido – o seu direito ao recurso em matéria de facto – sendo impeditiva do completo exercício da competência material deste tribunal, em matéria de recursos – conhecer de facto e de direito.
7. Assim, independentemente de tal irregularidade só ter sido arguida no recurso [cfr. conclusões a) a f)], deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
I – RELATÓRIO
No processo nº 1176/00.2JFLSB, da 2ª Vara Criminal de Lisboa, foram submetidos a julgamento os arguidos J. e A.
Estava imputada ao arguido J. a prática de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, e ao arguido A. a prática de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal.
Após julgamento, foi decidido:
a) condenar o arguido J., como autor de um crime de corrupção passiva para acto ilícito, p. e p. pelo artº 372º, nº 1, do C. Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão;
b) condenar o arguido A., como autor de um crime de corrupção activa, p. e p. pelo artº 374º, nº 1, do C. Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão.
Inconformados com o assim decidido, recorreram ambos os arguidos, que concluem da seguinte forma:
(…)
Contra-motivou o Exmo. Procurador da República, concluindo como segue:
1. Não ter sido violada disposição legal;
2. O Tribunal ter efectuado uma correcta apreciação da prova e decidido fundamentadamente em conformidade;
3. Não existir qualquer motivo para ser concedida razão aos recorrentes pelo que deve o douto Acórdão recorrido ser mantido, negando-se provimento ao recurso.

Anteriormente havia sido interposto recurso intercalar (cfr. fls. 2108 a 2121), o qual foi admitido.
Tal recurso intercalar foi interposto pelo arguido J. da decisão proferida a fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem “disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio…”.
O referido recurso é omisso no tocante a conclusões.
A Exma. Procuradora da República respondeu a este recurso pugnando pela sua rejeição, dado que não obedece ao estatuído no artº 412º, nºs 1 e 2, do CPP ou, em alternativa, ser o recorrente convidado a aperfeiçoar o mesmo.

Neste Tribunal, o Exmo. Procurador- Geral Adjunto apôs o seu visto.
Efectuado o exame preliminar foi considerado ocorrer irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova que obsta ao conhecimento das questões suscitadas nos recursos sendo por isso determinada a remessa dos autos aos vistos para subsequente julgamento na conferência (artº 419º, nº 3, do CPP).
Tudo visto, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão prévia.
Como já referido, o arguido J. interpôs a fls. 2108 a 2121 recurso do despacho de fls. 1993, que indeferiu o requerimento em que aquele solicitava lhe fossem “disponibilizadas os segundos exemplares das cassetes áudio da audiência, para serem copiadas pelo signatário no prazo de 24 horas. Assim o requer igualmente para todas as futuras cassetes áudio…”. Tal recurso foi admitido por despacho de fls. 2705.
Nos termos do artº 412º, nº 5, do CPP, havendo recursos retidos, o recorrente especifica obrigatoriamente, nas conclusões, quais os que mantêm interesse.
O arguido omitiu esse ónus.
Por despacho do relator (fls. 3073), foi o arguido convidado a, no prazo de 10 dias, dizer se mantém interesse no recurso, com a cominação de, nada dizendo, se entender que desiste do recurso.
Por requerimento de fls. 3078 e segs. veio o arguido dar cumprimento a tal convite. Todavia, pelas razões explanadas no despacho de fls. 3114, já transitado em julgado, foi dado sem efeito o referido requerimento.
Segundo Maia Gonçalves, in “Código de Processo Penal”, 9ª Ed., pág. 729, a falta de especificação implica a desistência dos recursos retidos que não são especificados.
Como assim, não se conhece de tal recurso.

2. Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, como vem sendo reafirmado, constante e pacificamente, pela doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores (cfr., por todos, Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 2ª Ed., Editorial Verbo, pág. 335; e Ac. do STJ de 24-03-99, CJ (Acs. do STJ), Ano VII, Tomo I, pág. 247).
Foram interpostos recursos da decisão final pelos arguidos , cujas conclusões já acima se referiram.
Na apreciação das diversas vertentes em que se desdobra o thema decidendi proposto pelos recursos, impõe a lógica e, também, a própria economia processual que, liminarmente, se dilucide a da aventada irregularidade, porquanto, se por procedente for havida, essa conclusão determinará, necessariamente, a dispensabilidade de encarar as demais.
Vejamos então.

2.1. Irregularidade consubstanciada na deficiente gravação da prova.
A acta de audiência de julgamento, correspondente à 1ª sessão, realizada no dia 27-04-06, documenta que os advogados dos arguidos e do assistente requereram a gravação das declarações prestadas oralmente em julgamento (cfr. Fls. 1987 a 1991).
As actas da audiência de julgamento, relativas às diversas sessões, documentam que se procedeu à documentação das declarações prestadas oralmente em audiência através de gravação magnetofónica, um dos meios legalmente previstos para o efeito (artº 101º, nº 1, do CPP).
Acontece, porém, que as declarações do assistente e os depoimentos das testemunhas ... são em grande parte de fraca ou mesmo, em alguns casos, de nula audibilidade, como resulta da informação prestada pela entidade que foi incumbida da transcrição (fls. 3000) e da própria transcrição (fls. 2960 a 3000).
O que significa que, efectivamente, não ficaram devidamente documentadas, na acta, as declarações prestadas:
- pelo assistente (cassete nº 1, lado B, voltas 547 a 5017 e cassete nº 2, lado A, voltas 0000 a 2450, segundo a acta de fls. 1990);
- pela testemunha A. (cassete nº 2, lado A, voltas 2460 a 3035, segundo a acta de fls. 1990);
- pela testemunha M.(cassete nº 2, lado A, voltas 3040 a 3501, segundo a acta de fls. 1990/1991).
A motivação da decisão de facto do acórdão recorrido é a seguinte:
“Nos termos do disposto no art° 374°, n° 2, do C.P.Penal, o Tribunal deve indicar os motivos de facto e de direito que fundamentam a sua decisão, com indicação das provas que serviram para formar a sua convicção.
Em sede de valoração da prova, a regra primacial é a constante do art° 127°, do mesmo código, segundo a qual a prova é apreciada “segundo as regras da experiência e a livre convicção do Tribunal”.
Este princípio da livre apreciação da prova traduz-se na ideia de que “o Tribunal baseia a sua decisão sobre a realidade de um facto na íntima convicção que formou a partir do exame e da ponderação das provas produzidas”.
Assim, quanto aos factos provados, a decisão teve por base a análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência, apreciada segundo as regras da experiência, designadamente:
- As declarações do arguido A., na parte em que referiu as circunstâncias em que combinou cobrir a proposta da praça e confirmou encontrar-se no filme visionado em sede de julgamento, referindo que o que ali disse está dito. Quanto ao demais, não se mostrou credível, considerando a restante prova produzida;
- As declarações do arguido J., na parte em que confirmou que a rubrica de fls. 278 é dele, na parte em que confirmou ter sido ele a preencher e entregar a proposta no dia da venda, vindo esta já assinada pelo arguido A., tendo sido o arguido A. que lhe pediu para fazer tal entrega. Mais confirmou encontrar-se no filme visionado em sede de julgamento, referindo que disse o que ali consta. Quanto ao demais, não se mostrou credível, considerando a restante prova produzida;
- As declarações do assistente, que confirmou ter contactado o fiel depositário, o arguido J., que, juntamente com o outro arguido, foram ter com ele, ficando, então, combinado que não podia fazer nenhuma proposta para a aquisição do bem e que seria o fiel depositário a fazê-la, tendo na ocasião o arguido J. exigido que enviasse um fax a dizer que estava disposto a pagar 30.000 contos, que é o de fls. 205. Mais referiu que após o arguido A. ter adquirido o bem, o fiel depositário disse-lhe que era um traidor por ter apresentado a proposta e confirmou que a assinatura de fls. 10 e 20 é dele;
- O depoimento da testemunha A., que trabalha para o assistente. De relevante, mostrando-se convincente, apenas referiu que no dia da venda foi visar um cheque que entregou, depois, a um colega à entrada do Tribunal, tendo ambos seguido para a 12ª Vara para entregar a proposta, o que fizeram;
- O depoimento da testemunha A., que é colaborador do assistente. De relevante, apenas referiu que chegou a ver o arguido A. na sede da empresa do assistente;
- O depoimento da testemunha J., sobrinho do assistente. De relevante, apenas referiu que no dia da praça o Sr. O., também testemunha nos presentes autos, foi visar um cheque ao banco e foi, depois, ter com ele ao Tribunal, onde fizeram a entrega da proposta. Esclareceu ainda que foram apresentadas duas propostas, tendo a que apresentaram sido excluída;
- O depoimento da testemunha A., que é amigo e cliente do arguido J. há cerca de 15/20 anos. De relevante, apenas referiu que o arguido J. lhe chegou a dizer que tinha um restaurante para vender, tendo-lho oferecido por 200 e tal mil contos;
- O depoimento da testemunha S., que é amigo do arguido J. há cerca de 10 anos. De relevante, apenas referiu que o arguido J. lhe chegou a vender coisas, tendo sempre sido correcto nas contas. Mais referiu que numa ocasião o referido arguido lhe falou na compra de um restaurante;
- O depoimento da testemunha F., que conhece o arguido A. há cerca de 8/9 anos. De relevante apenas referiu que um dia, quando estava a almoçar com o arguido A., este recebeu um telefonema para ir ver uma propriedade na Av. da liberdade. Mais referiu que tem o arguido A. como pessoa séria e honesta, tendo-lhe vendido várias propriedades;
- O depoimento da testemunha C., que é amigo do arguido A. há cerca de 10 anos. De relevante, apenas referiu que o arguido A. é um homem bem formado e benfeitor de populações e de instituições como os bombeiros;
- Os documentos de fls. 10 e 11, 17 e 18, 20, 21 e 22;
- Os documentos de fls. 1091 a 1138, relativos à situação patrimonial do arguido A.;
- A gravação vídeo/áudio da reunião entre os arguidos e o assistente no dia 20.11.2000, autorizada por despacho do Juiz de Instrução Criminal de fls. 43;
- O auto de fls. 51;
- O auto de busca e apreensão de fls. 193;
- Os documentos de fls. 194 a 208 (documentos apreendidos no escritório do arguido Loureiro referentes à compra do imóvel pelo arguido A.; fax de fls. 206, da autoria do assistente, que corrobora em parte as suas declarações; faxes de fls. 205 a 208, que confirmam uma actuação do arguido Loureiro, tal como o Tribunal considerou provado;
- Gravação vídeo/áudio da reunião entre o arguido A. e o assistente no dia 30.11.2000, autorizada por despacho do Juiz de Instrução Criminal de fls. 255;
- O auto de fls. 262;
- Os documentos de fls. 274 a 303, 358 a 374 e 408 a 414 (certidões) da acção executiva da 12ª Vara Cível de Lisboa.
No que diz respeito à situação pessoal e profissional dos arguidos, baseou-se o tribunal nas respectivas declarações.
Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, teve-se em conta os respectivos C.R.C.
Quanto aos factos constantes da matéria de facto não provada, a prova produzida em audiência não confirmou os mesmos, consignando-se não se ter mostrado relevante o depoimento da testemunha M.”.
Resulta, portanto, da motivação que as declarações e os depoimentos que não ficaram devidamente documentados (dadas as deficiências da gravação não se consegue apreender o sentido das declarações e dos depoimentos) na acta foram meios de prova que relevaram para a formação da convicção do tribunal, particularmente as declarações prestadas pelo assistente e pela testemunha A..
Ora, o arguido A., por via do recurso, impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto.
O conhecimento, por este tribunal, da impugnação ampla em matéria de facto, pressupõe e exige que este tribunal tenha acesso à prova produzida em audiência e que relevou para a formação da convicção do tribunal, nos concretos pontos impugnados.
Sendo que, por outro lado, só a documentação da prova produzida em audiência permite aos recorrentes, que pretendem impugnar a decisão proferida sobre matéria de facto, dar cabal cumprimento ao ónus previsto no nº 4 do artº 412º do CPP.
Como se refere no Acórdão da Relação do Porto de 21-03-07, Proc. nº 0642928, acessível em www.dgsi.pt/jtrp, «a solução jurisprudencial da questão tem passado pela consideração de que a incompleta gravação da prova produzida em audiência ou o seu deficiente registo, impeditivos do conhecimento amplo em matéria de facto, conforma uma irregularidade.
Especialmente, após o acórdão de fixação de jurisprudência nº 5/2002, de 27 de Junho de 2002, in DR, I-A Série, de 17-07-02 , que fixou jurisprudência nos seguintes termos:
«A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer.»
Equiparando-se à falta absoluta de documentação a falta parcial de documentação ou a deficiente documentação (quando a deficiência atinge um grau tal que impede o efectivo conhecimento da prova produzida) e na constatação de que o vício não integra o elenco das nulidades insanáveis ou sanáveis, dos artigos 118º e 119º do CPP, nem, para ele, em qualquer outra disposição legal, mormente nos artigos 363º e 364º do CPP, é cominada a nulidade.
Se se pode considerar pacífico o entendimento de que o vício só pode qualificar-se como mera irregularidade, nos termos do nº 2 do artigo 118º do CPP, sujeita ao regime do artigo 123º do mesmo código, já se detectam divergências jurisprudenciais quanto ao regime da sua sanação.
Encontram-se decisões que sustentam que a irregularidade está sujeita ao regime do nº 1 do artigo 123º do CPP, devendo ser arguida, perante o tribunal do julgamento, no próprio acto, ou seja, no decurso das sessões da audiência de julgamento em que a omissão foi praticada ou, não sendo detectada no próprio acto, no prazo de 3 dias a partir do momento em que as respectivas actas, acompanhadas dos suportes técnicos com o registo das gravações ficaram à disposição dos sujeitos processuais, sob pena de dever considerar-se sanada, o que obsta ao seu posterior conhecimento pelo tribunal, em sede de recurso. A sanação da irregularidade produz ainda, como consequência, a impossibilidade do recurso da matéria de facto, ao abrigo do disposto no artigo 412º, nº 3, do CPP.
Na consideração de que a falta ou deficiente gravação da prova produzida em audiência impede, efectivamente, a relação de conhecer “de facto”, sustentam outras decisões que o vício afecta o valor do acto de produção da prova, ou seja, o julgamento, estando, por isso, submetido ao regime do nº 2 do artigo 123º do CPP. Pode/deve ser oficiosamente conhecida pelo tribunal de recurso e só pode ser sanada com a realização de novo julgamento.
É nosso entendimento de que só a segunda posição enunciada é defensável, em todas aquelas situações em que não ocorre renúncia ao recurso em matéria de facto.
A falta total ou parcial da gravação da prova ou, ainda, a deficiente gravação da prova, quando a deficiência signifique uma verdadeira inexistência da gravação, são erros apenas imputáveis à actividade do tribunal, lato sensu.
A solução da sanação da irregularidade, por falta de arguição tempestiva, leva à consequência de, pelo mecanismo da sanação de irregularidades processuais, se transferir para os destinatários da decisão as consequências de um erro material da responsabilidade do tribunal. E, além disso, afasta, contra a vontade das partes e contando com a absoluta passividade da relação, a norma relativa à competência material do tribunal superior para conhecer de facto e de direito.
Por isso, não pode deixar de entender-se que a inexistência total ou parcial da gravação afecta o próprio valor do julgamento, por não poder produzir os efeitos a que se destinava, devendo repercutir-se na subsistência do mesmo, desde logo dada a desconformidade entre o que a acta do mesmo documenta e a realidade dos factos.
Na verdade, e como refere Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, II, Editorial Verbo, 1993, p. 72:
“O artº 123° dispõe que as irregularidades só determinam a invalidade dos actos quando tiverem sido arguidas pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tiverem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele em que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado. Se não forem arguidas nos termos referidos, o acto produzirá todos os efeitos jurídicos como se fosse perfeito.
Não obstante, as irregularidades podem ser reparadas oficiosamente, quando puderem afectar o valor do acto praticado. Parece que há que distinguir entre a validade do acto e o seu valor; o acto será válido se a irregularidade não for declarada, mas pode não ter valor, designadamente por não poder produzir os efeitos a que se destinava.
A irregularidade, quando afecte o valor do acto, poderá ser reparada a todo o tempo em que dela se tome conhecimento. Isto significa que, ainda antes da arguição e mesmo que a irregularidade não seja arguida, pode oficiosamente ser reparada ou mandada reparar pela autoridade judiciária competente para aquele acto, enquanto mantiver o domínio dessa fase do processo”».
A irregularidade que se verifica, no caso em apreço, consistente na deficiente documentação das declarações do assistente e dos depoimentos das testemunhas A. e M. afecta um direito fundamental do arguido A. – o seu direito ao recurso em matéria de facto – sendo impeditiva do completo exercício da competência material deste tribunal, em matéria de recursos – conhecer de facto e de direito.
Assim, independentemente de tal irregularidade só ter sido arguida no recurso [cfr. conclusões a) a f)], deve este tribunal conhecer dela oficiosamente e determinar a sua reparação.
A irregularidade verificada afecta a validade do julgamento e do próprio acórdão, como acto dependente do julgamento.
A reparação da irregularidade implica a repetição parcial do julgamento realizado, na parte correspondente às declarações e aos depoimentos que não foram devidamente registados.
III – DECISÃO
Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª Secção deste Tribunal da Relação em:
- Não conhecer do recurso interlocutório do arguido J. (fls. 2108 a 2121) interposto do despacho de fls. 1993;
- Declarar a invalidade parcial do julgamento realizado, bem como a invalidade do acórdão, como acto dele dependente, e determinar a repetição do julgamento, na parte correspondente às declarações do assistente e depoimentos das testemunhas A.e M. , com a sua efectiva documentação na acta, não conhecendo, consequentemente, do objecto de ambos os recursos.
Sem tributação.