Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3479/2006-6
Relator: GIL ROQUE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
PROCESSO PENAL
CONDENAÇÃO
CULPA
PRESUNÇÃO
DIREITO DE ACÇÃO
PRESCRIÇÃO
DIREITO DE REGRESSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/25/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I- Tendo o Réu sido condenado, em processo crime por sentença transitada em julgado por factos ocorridos em acidente que vitimou a Ana Catarina, pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, e a execução da pena ficado suspensa por 3 anos, não se pode deixar de considerar que, existe presunção de culpa, mesmo em relação a terceiros(art.º 674.º-A do Cód.P.Civil).
Sendo essa presunção ilidível, (prusunção júris tantum) cabia ao Réu a prova de que o acidente não ocorreu por sua culpa exclusiva nos termos do disposto no artº 344º nº1 do C.C.

II – Resulta dos factos assentes, que o Réu foi o único culpado pela morte da jovem de 16 anos que na flor da idade foi morta de forma brutal e inesperada, porquanto o Réu circulando a pelo menos 140km/hora, num local onde não o podia fazer a mais de 50km/hora (art.º 27.º do CE), sem licença de condução, provocou um embate que pôs fim à vida, duma jovem.

III- A Império Bonança Companhia de Seguros, SA., reconhecendo a obrigação de indemnizar a família da vítima do acidente, provocado pelo condutor da viatura de matrícula LO-51-76 sua segurada, pagou em 18 de Fevereiro de 2000 o montante de 8.750.000$00, por danos patrimoniais e morais mediante transacção formalizada no processo contra si intentada, por o condutor ter sido condenado, no âmbito de processo-crime.

IV – Dado que o condutor da viatura não estava habilitado com a licença de condução de veículos motorizados a Seguradora intentou contra ele acção de regresso, no dia 5/02/2003, data a partir da qual se considera requerida a citação.
Embora o direito de regresso prescreva decorridos três anos após o cumprimento, tendo este ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2000, à data da propositura da acção para o exercício desse direito, ainda não tinha prescrito, pois embora o decurso do prazo para a prescrição só se interrompa, com a citação do Réu e esta só tivesse ocorrido em 18/02/2003, há que ter em conta que, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se por interrompida, não havendo por isso prescrição (art.º 323.º n.º2 do Cód.Civil).
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I-RELATÓRIO:
1 – A…, melhor identificada nos autos, intentou a presente acção declarativa condenatória, sob a forma ordinária, contra R…, também melhor identificado nos autos, pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 56.085,39, acrescida de juros vincendos calculados sobre o capital em divida no valor de € 44.384,05, a contar desde a citação até integral pagamento e, ainda, a condenação do Réu no pagamento de custas, procuradoria e demais encargos legais.
A Autora fundamenta a sua pretensão alegando, em síntese, que, no exercício da sua actividade, a Companhia de Seguros Bonança, S.A. celebrou com Maria …, um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel referente ao motociclo de matrícula OO-00-00, marca Honda, modelo PBR 600 F. Mais alega que este motociclo foi conduzido pelo Réu, em 18 de Janeiro de 1994, às 22.00h, na Calçada de Carriche, no concelho de Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa.
Refere, em seguida, que, nas referidas circunstâncias de lugar e tempo o Réu circulava na quarta fila a contar da direita, atendendo ao seu sentido de marcha, à velocidade de cerca de 150/Km/hora, quando, ao descrever a curva aí existente para o lado direito do seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n.° 49 daquela via, sem que tivesse tempo para travar, foi embater violentamente com a frente do motociclo no peão …, de 16 anos de idade, que atravessava a dita artéria, no sentido poente-nascente, provocando-lhe lesões que determinaram a sua morte. Mais refere que … atravessava a referida faixa de rodagem perpendicularmente em relação à berma, visto inexistir nesse local passadeira para peões nem nos 130 metros próximos, sendo colhida quando estava para atingir a placa separadora central.
Sustenta a Autora que a artéria onde ocorreu o acidente apresenta bom estado de conservação, é bem iluminada à noite e, à data do acidente, o piso seco e o tempo bom.
Por tais factos, afirma a Autora, que o Réu foi condenado, no âmbito de processo-crime, a uma pena de treze meses de prisão pela prática do crime de homicídio por negligência, suspensa pelo período de três anos.
Seguidamente, a Autora refere que foi intentada contra si e pelos pais da sinistrada acção sob a forma de processo sumário que veio a findar com celebração de termo de transacção, mediante o qual acordaram as partes na fixação de um quantum indemnizatório pelos danos materiais, corporais e morais provocados na sequência do acidente, no valor de 8.750.000$00 (€ 43.644,82). Segundo a Autora a Bonança liquidou também a quantia de € 739,23, a título de despesas de instrução e averiguação do processo, bem como custas judiciais, relativamente às quais foi acordada com os pais da vítima a sua divisão equitativa. Conclui a Autora que, efectuados os referidos pagamentos, no montante total de € 44.384,05, assiste-lhe o direito de, em regresso sobre o Réu, se ressarcir dos montantes liquidados uma vez que, aquando do acidente, o Réu não se encontrava legalmente habilitado para o exercício da condução.
Regularmente citado, o Réu apresentou a sua defesa, por excepção e por impugnação.
Por excepção, invocou a prescrição do direito de regresso que a Autora pretende fazer valer com fundamento no lapso de tempo decorrido desde o acidente de viação (sucedido em 18 de Janeiro de 1994) e a data em que o Réu foi citado para a presente acção (18/03/2003).
Por impugnação, afasta a sua responsabilidade na produção do acidente, alegando que circulava a uma velocidade significativamente inferior a 150 Km/hora e que seguia ao lado de um automóvel, quando, inadvertidamente, lhe apareceu à frente o peão, no qual veio a embater, sendo certo que o local em apreço é uma via de tráfego rápido e muito intenso, com diversas faixas de rodagem em cada sentido, separadas ao centro (entre sentidos) por blocos de cimento, destinados a evitar o atravessamento da via, impondo-se que este se faça nas passadeiras e passagem superior existentes. Sustenta, assim, que o acidente ocorreu porque o peão atropelado se atravessou à frente do motociclo conduzido pelo Réu, que, tapado pelo automóvel que seguia ao seu lado, não viu o peão, nem o poderia ter visto, não tendo infringido qualquer dever objectivo de cuidado.
Mais refere que, à data do acidente, era titular de licença de condução de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 e encontrava-se a tirar a carta de condução, tendo já realizado, com êxito, o exame de código. Afirma, em seguida, que desde os seus 16 anos de idade que possuía motociclos e desde 1989/90 que trabalhava numa oficina de motociclos, como mecânico, onde, por dever de oficio, experimentava todo o tipo de motos, sendo, pelas razões expostas, um condutor experimentado e conhecedor das regras de trânsito. O Réu conclui pedindo que a excepção da prescrição seja julgada provada e procedente, e o Réu absolvido do pedido, ou, caso assim não se entenda, seja a presente acção julgada não provada e improcedente, e o Réu absolvido do pedido contra si formulado pela Autora, com as legais consequências.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência da prescrição invocada pelo Réu com fundamento na circunstância da acção ter sido intentada dentro do prazo aludido no art° 498° do Cód. Civil, tendo este prazo sido interrompido cinco dias depois da interposição da acção, sem que se mostrasse esgotado.
2 - Elaborou-se despacho saneador, relegando-se para sentença final o conhecimento da prescrição invocada pelo Réu, procedendo-se, à organização da matéria de facto relevante para a decisão da causa, e após a instrução procedeu-se a julgamento e foi proferida sentença, na qual se julgou a acção parcialmente procedente, condenando-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 44.384,05, acrescida e juros de moa, vencidos e vincendos, contados desde a citação do Réu até integral pagamento à taxa legal de 7% até 1/05/2003 e à taxa legal anual de 4% a partir desta data.
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3 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, que foi admitido e apresentadas as alegações e contra alegações concluindo o apelante nas suas invocando em síntese, a falta de exclusividade da culpa no acidente e a prescrição do direito de acção de regresso, entendendo por isso que deve ser dado provimento ao recurso e, consequentemente, revogada a douta sentença recorrida que condenou o Réu no pagamento de €: 44,384,05.
- Nas contra alegações a recorrida pugna pela improcedência do recurso cm a consequente confirmação da decisão recorrida;
II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) Factos provados:
A matéria de facto dada como assente no tribunal recorrido é a seguinte que se assinala na parte final de cada número com as letras da especificação e números provados da base instrutória:
1. A A. dedica-se à actividade seguradora (alínea A) dos Factos Assentes);
2. No exercício da sua actividade, a A. celebrou com Maria … um contrato de seguro referente ao motociclo de matrícula LO-00-00, marca Honda, modelo PBR 600 F, através do qual aquela transferiu para a A. a responsabilidade civil pela circulação do referido veículo (alínea B) dos Factos Assentes);
3. Em 18 de Janeiro de 1994, pelas 22 horas, o Réu conduzia o veículo aludido em B) na Calçada de Carriche, em Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa, na quarta fila de trânsito a contar da direita, atento o sentido em que seguia (alínea C) dos Factos Assentes);
4. Ao descrever a curva ali existente para o lado direito atento o seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n° 49 daquela via, sem que tivesse accionado os travões da viatura, foi embater com a frente do motociclo no peão …, de 16 anos de idade, que atravessava a referida artéria, no sentido poente-nascente (alínea D) dos Factos Assentes);
5. Em consequência de tal embate, … sofreu lesões várias, que lhe vieram provocar a morte (alínea E) dos Factos Assentes);
6. A via onde ocorreu o acidente apresentava bom estado de conservação e é bem iluminada à noite (alínea F) dos Factos Assentes);
7. A data do acidente o piso encontrava-se seco e o tempo apresentava-se bom (alínea G) dos Factos Assentes);
8. Por sentença proferida pelo 5° Juízo – 2ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 12/11/96, nos autos de Processo Comum n° 27/94.OSILSB, o arguido e ora Réu R… foi condenado pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos (alínea H) dos Factos Assentes);
9. Naqueles autos de Processo Comum consideraram-se provados, entre outros, os seguintes factos:
"No dia 18 de Janeiro de 1994, cerca das 22 horas, o arguido R…, conduzia o motociclo de passageiros de matrícula OO-00-00, sem que estivesse habilitado com carta de condução ou documento com igual força legal.
Circulava pela Calçada de Carriche, no sentido Norte-Sul, pela quarta fila a contar da direita, atendendo ao seu sentido de marcha e a uma velocidade de 150 Kms/hora, situando-se tal via em Lisboa.
Pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n° 49, colheu violentamente com a frente do motociclo …, (...) que atravessava aquela artéria, no sentido poente-nascente, quando estava para atingir a placa central separadora. A sinistrada transpunha a referida faixa de rodagem perpendicularmente em relação à berma, no local em que veio a ser colhida, visto aí não existir passadeira para peões, nem nos 130 metros próximos.
O arguido não chegou sequer a accionar os travões da sua viatura, nem a reduzir por qualquer forma a velocidade ao aperceber-se da passagem da sinistrada.
Em consequência do embate sofreu a ofendida as lesões descritas e examinadas pelo relatório de autópsia de fls. 26 a 29 - cujo teor se dá integralmente como reproduzido para todos os efeitos legais - as quais lhe causaram directa e necessariamente a morte.
A artéria onde ocorreu o acidente tem quatro filas de trânsito, em bom estado de conservação e é bem iluminada à noite. Na altura do acidente o piso estava seco. O tempo estava bom. A artéria, no local do acidente, descreve uma ligeira curva.
O acidente ficou, pois, a dever-se ao facto de o arguido circular sem a atenção e cuidado devidos e à velocidade de 150 Kms/hora, ou muito próxima dela, mas seguramente a mais de 140 Kms/hora, velocidade em muito superior ao dobro do permitido por lei para o local, não reduzindo a velocidade de modo a permitir a travessia da via pela sinistrada.
Ficou ainda a dever-se à imperícia do arguido, não habilitado legalmente a conduzir veículos automóveis como o acima referido motociclo. Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida (...)" (alínea I) dos Factos Assentes);
10. Correu termos pelo 7° Juízo - ora 7ª Vara – 3ª Secção - acção declarativa de condenação sob a forma de processo sumário, em que eram AA. Aq…, pais de …, Ré a ora A. e chamado R…, na qual veio a ser lavrada transacção por AA. e Réu, homologada por sentença de 28/6/00, transitada em julgado em 12 de Julho desse ano, nos seguintes termos:
- Os AA. reduziram o pedido para o montante de Esc. 8.750.000$00, quantia essa que a Ré aceitou pagar no prazo de 10 dias a contar de 4 de Maio de 2000, contra recibo, no escritório do mandatário dos AA (alínea J) dos Factos Assentes);
11. Em 18 de Fevereiro de 2000, a A. procedeu ao pagamento a Aq… da quantia de Esc. 8.750.000$00, nos termos da transacção aludida em J) (ponto 1° da Base Instrutória);
12. Na Calçada da Carriche as faixas de rodagem são separadas ao centro entre dois sentidos por blocos de cimento (ponto 5° da Base Instrutória).
B) Direito aplicável:
O Apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida através das 13 conclusões que tira das alegações. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos artº 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência (1), a elas nos cingiremos na apreciação do recurso, não obstante seja claro que a sua discordância da decisão recorrida se pode sintetizar em três questões essenciais, que consistem na:
- Verificação ou não da prescrição do direito de regresso por parte da Autora;
- Falta de prova da culpa exclusiva do Réu no acidente que deu lugar ao pagamento da indemnização à família da vítima que veio a falecer em consequência do embate;
- Inexistência do direito de regresso da Autora, face ao pagamento da indemnização por acordo das partes.
Vejamos se assistirá alguma razão ao apelante:
1 – Da análise da matéria de facto resulta que o acidente que está na base da indemnização paga pela Autora aos familiares da sinistrada, ocorreu em 18 de Janeiro de 1994, pelas 22 horas, quando o Réu conduzia o veículo aludido em B) na Calçada de Carriche, em Lisboa, no sentido Odivelas-Lisboa, na quarta fila de trânsito a contar da direita, atento o sentido em que seguia, e ao descrever a curva ali existente para o lado direito atento o seu sentido de marcha e pouco antes de atingir a linha imaginária frente ao prédio n° 49 daquela via, sem que tivesse accionado os travões da viatura, foi embater com a frente do motociclo no peão Ana Catarina Pinto Lagartinho Pedrosa Ribeiro, de 16 anos de idade, que atravessava a referida artéria, no sentido poente-nascente e em consequência de tal embate, a Ana Catarina sofreu lesões várias, que lhe provocaram a morte (factos provados n.º3, 4 e 5).
Por sentença proferida pelo 5° Juízo – 2ª Secção - do Tribunal Criminal de Lisboa, transitada em julgado em 12/11/96, nos autos de Processo Comum n° 27/94.OSILSB, o arguido e ora Réu R… foi condenado pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, cuja execução ficou suspensa por 3 anos (facto provado n.º8).
Na sequência dessa decisão, os familiares da vítima intentaram acção contra a aqui Autora e esta perante a panorâmica descrita, acordou em pagar-lhes uma indemnização no montante de Esc. 8.750.000$00, cujo pagamento efectuou em 18 de Fevereiro de 2000, a Aq…, nos termos da transacção aludida (factos provados n.º 10 e 11).
Como se vê do carimbo aposto no rosto a 1.ª página da petição inicial, a presente acção foi intentada no dia 5 de Fevereiro de 2003, data a partir da qual se considera requerida a citação.
De harmonia com o disposto no art.º 498.º n.º 2 do Cód. Civil, o direito de regresso prescreve no prazo de três anos a contar do cumprimento, pelo que tendo o cumprimento ocorrido no dia 18 de Fevereiro de 2000, à data da propositura da acção para o exercício desse direito, este ainda não tinha prescrito, não obstante o decurso do prazo para a prescrição só se interrompa, em princípio, com a citação do Réu e esta só ocorreu em 18/02/2003. Porém, há que ter em conta que, se a citação ou a notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida (art.º 323.º n.º2 do Cód.Civil).
No caso em apreciação, tendo a acção sido intentada em 5/02/2003, o facto da citação não se ter efectuado nos 5 dias subsequentes, não é obviamente imputável à Autora, mas ao irregular funcionamento da secretaria do tribunal, pelo que improcede a arguida excepção peremptória da prescrição do direito de regresso da Autora.

2 – Vejamos agora, se a prova constante dos autos é ou não suficiente para considerar o Réu exclusivo culpado no acidente que vitimou a … .
Sustenta o apelante nas suas alegações que a sinistrada não se assegurou de que podia atravessar a faixa de rodagem sem perigo, que a sua conduta foi negligente e que a culpa no acidente não resultou de culpa exclusiva dele Réu (conclusões 6.ª. 7.ª e 8.ª).
Acontece que dos factos provados não resulta qualquer dos factos contidos nas asserções explanadas pelo Réu nas aludidas conclusões e por isso não podem ser tidas em conta pelo Tribunal.
Na verdade, o que resulta da matéria assente, é que “O acidente ficou, pois, a dever-se ao facto de o arguido circular sem a atenção e cuidado devidos e à velocidade de 150 Kms/hora, ou muito próxima dela, mas seguramente a mais de 140 Kms/hora, velocidade muito superior ao dobro do permitido por lei para o local, não reduzindo a velocidade de modo a permitir a travessia da via pela sinistradae que por outro lado, “Ficou ainda a dever-se à imperícia do arguido, não habilitado legalmente a conduzir veículos automóveis como o acima referido motociclo”, e “ Agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta não lhe era permitida (...) (facto provado n.º9).
O Réu teve oportunidade de fazer prova de que o acidente não teria sido de sua culpa exclusiva, mas não a fez, pois não é isso que ressalta da apreciação dos factos assentes.
É na matéria provada que os Tribunais se apoiam para decidir e não com base no arrazoado introduzido nas alegações pelos recorrentes, que as decisões se devem apoiar.
Foi com base na matéria dada como assente, que o Réu foi condenado, em processo crime por sentença transitada em julgado e foi em consequência dos factos acima descritos relativos ao acidente que vitimou a …, que o Réu foi condenado, pela prática de um crime de homicídio de negligência, p.p. pelo artigo 136° do Código Penal na pena de 13 meses de prisão, tendo a execução da pena ficado suspensa por 3 anos (factos provados n.ºs 8, ).
Assim, existindo uma condenação definitiva do Réu por crime de homicídio negligente, consequente do acidente em causa, não se pode deixar de considerar que, existe presunção mesmo em relação a terceiros, “no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas de crime em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção” (art.º 674.º-A do Cód.P.Civil).
Sendo essa presunção ilidível, (prusunção júris tantum) cabia ao Réu fazer prova de que o acidente não ocorreu por sua culpa exclusiva nos termos do disposto no art.º 344.º n.º 1 do Cód. Civil, mas essa prova não foi feita.
Pelo contrário dos factos dados como assentes resulta, que foi o Réu aqui apelante, o único culpado pela morte da jovem de 16 anos que na flor da idade foi morta de forma brutal e inesperada, porque o Réu circulando a pelo menos 140km/hora, num local onde não o podia fazer a mais de 50km/hora (art.º 27.º do CE), sem licença de condução, provocou um embate inexplicável e inesperado que lhe pôs fim à vida.
Improcedem assim pelas razões alinhadas as ,3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 8.ª conclusões.
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3 – Entende o Réu ainda que, na acção declarativa de condenação destinada à efectivação de responsabilidade civil, emergente de acidente de viação (que correu termos no 7º Juízo Cível de Lisboa, 3a Secção, Processo n.° 550/96), proposta pelos pais da falecida vítima do acidente em discussão nos presentes autos, não obstante o incidente de chamamento deduzido pela Autora contra o ora Apelante, viu a sua posição processual fortemente limitada por atitude da parte principal, que, por transacção, pôs termo à causa, tendo precludido o direito do Apelante, a fazer o uso de alegações ou meios de prova no sentido de que a culpa do acidente não se deveu a factos exclusivamente a si imputáveis e que a Autora, porque cumpriu voluntariamente a obrigação fonte do direito de regresso (na acção 550/96), teria forçosamente que alegar, e provar, nesta acção em que pretende efectivar o seu direito de regresso, que tal direito existe, assim como existia aquela obrigação (conclusões 9.ª e 10.ª).
Na verdade, a Autora sabendo que o Réu não estava legalmente habilitado para conduzir motociclos suscitou no processo n.º 550/96 o incidente de chamamento contra o Apelante, para que o chamado não pudesse invocar como, apesar disso invoca, a impossibilidade de provar que não terá sido único culpado no acidente, que vitimou a … .
Ora o Réu não fez prova nesse processo, como a não fez no processo crime nem nos presentes autos de que não foi o único culpado do acidente e como acima se deixou bem claro era a ele e não aos AA. no processo relativo ao pedido de indemnização que cabia produzir essa prova (2).
De qualquer modo, a culpa exclusiva do Réu no acidente mostra-se provada no processo crime onde foi proferida a referida sentença com trânsito em julgado, e nos processos cíveis que se lhe seguiram.
Assim, mesmo que a culpa não fosse exclusiva do Réu, essa prova cabia-lhe a si e não a fez. Daí que, a seguradora tendo satisfeito a indemnização aos familiares da vítima, tenha o direito de regresso contra o Apelante, nos termos do disposto na al. c) do art.º 19.º do Dec.-Lei n.º 522/95 de 31 de Dezembro.
Resultando da prova produzida nestes autos que o Apelante não possuía à data do acidente, licença de condução de motociclos e que foi ele o único culpado no acidente que vitimou a Ana Catarina, está demonstrado o nexo de causalidade entre a falta de licença de condução de motociclos (imperícia) e o acidente que vitimou a falecida, pelo que se mostra provado e justificado o direito de regresso da Autora do valor da indemnização que pagou aos familiares da vítima.
Por tudo o que se deixa dito, não procedem as 11.ª, 12.ª e 13.ª conclusões que o apelante tira das suas alegações, pelo que o recurso não pode deixar de improceder.
III- DECISÃO:
Em face de todo o exposto, julga-se improcedente por não provado o recurso e em consequência confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo Apelante.

Lisboa, 25/05/06
Gil Roque
Carlos Valverde
Granja da Fonseca



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1.-Vejam-se entre outros os Acs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (in BMJ, nº 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente).

2.-Vejam-se nesse sentido entre outros os Acs. do STJ -7ª de 6.01.2000: Sumários37.º-29, de 23.05.2000 –BMJ n.º 97.º-298 e de 8.05.2002: AD, 4.º-148).