Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2913/2005-4
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
LEGATÁRIO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/02/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I- Através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular, não se discutindo o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados.
II- Se os sucessores / legatários pretenderem discutir a sua responsabilidade, nessa qualidade e à face do direito substantivo, pelo pagamento das dívidas do falecido / entidade patronal, devem-no fazer em sede desse incidente de habilitação.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

(A) veio instaurar, no Tribunal do Trabalho de Cascais, a presente acção emergente de contrato de trabalho contra (B), pedindo que seja declarada a nulidade da cessação do contrato de trabalho entre o Autor e a Ré e que esta seja condenada a pagar ao Autor as seguintes quantias:
a) esc. 1.962.334$00, correspondente às remunerações de subsídio de férias e Natal desde 1983;
b) esc. 33.500$00, referente ao proporcional do subsídio de Natal no ano da cessação do contrato;
c) esc.56.500$00, correspondente a férias e subsídio de férias no ano de cessação de contrato;
d) esc. 1.751.000$00, a titulo de indemnização por ilicitude do despedimento;
e) Juros à taxa legal;
Alegou, para tanto e em síntese que foi admitido ao serviço da ré para trabalhar, como motorista, sob as ordens, direcção e autoridade da mesma.
Através da carta junta a fls. 7, datada de 30 de Março de 2001, a Ré comunicou ao Autor que prescindia dos seus serviços, impedindo-o de trabalhar a partir de 31 do mesmo mês.
A Ré nunca lhe pagou subsídios de férias e de Natal, nem lhe satisfez os proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal do ano da cessação do contrato.
Verificando-se que tinha ocorrido o falecimento da Ré, veio a ser deduzido, pelo Autor, incidente de habilitação contra Fundação (O), (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA).
Com excepção da mencionada Fundação, nenhum dos requeridos contestou a habilitação.
Nesta veio a ser proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:
Nestes termos, julgando procedente o incidente, ao abrigo do disposto nos arts. 371º, 372º e 374º do C.P.C. julgo habilitados os requeridos, supra identificados, para, na posição da (B), Ré na acção, prosseguir o processo principal.
Custas pelo requerente”.
Esta decisão transitou em julgado.
Os herdeiros habilitados apresentaram contestação, afirmando, no essencial, desconhecer e não terem obrigação de conhecer os factos articulados na petição inicial e dizendo, ainda, a Fundação que, por a (B) se encontrar acamada e bastante doente desde Novembro de 2000, se verificou a impossibilidade desta de receber os serviços de motorista do Autor, pelo que o contrato cessou por caducidade.
Efectuado o julgamento, foi proferida sentença, nos seguintes termos:
“Nestes termos, julgando a acção parcialmente procedente, declaro ilícito o despedimento do Autor e condeno os Réus habilitados a pagar ao Autor as seguintes quantias ilíquidas:
a) 8.733,95E a título de indemnização por antiguidade;
b) 4281, 77E a título de subsídios de férias;
c) 2780,8OE a título de subsídios de Natal;
d) 357,58E a título de proporcionais de férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal devidos no ano da cessação do contrato;
e) às quantias supra aludidas acrescem os juros vencidos desde 3 de Junho de 2004 até à presente data, à taxa de 4% e nos vincendos, à taxa legal, até integral pagamento.
Registe e notifique, sendo ainda os Réus habilitados nos termos do art. 76º do C.P.T.”
x
Inconformados com o decidido, vieram os Réus habilitados (MJ), (LM), (CP), (MP), (JS), (IP) e (MA), interpor recurso de apelação, onde formularam as seguintes conclusões:
1- O Mmº Juiz, decerto por lapso, enganou-se ao condenar também os legatários no pagamento das quantias devidas ao Autor.
2- Como atrás, se referiu, os legatários são totalmente alheios às quantias em dívida.
3- Nos termos do disposto da al. b) do nº 2 do artº 669º do C.P.C, deve a douta sentença recorrida ser reformada, seguindo-se os termos do nº 3 do mesmo artigo.
4. Mas mesmo que assim se não entenda, sempre se deverá dar provimento ao recurso, porquanto é manifesta a ilegitimidade dos RR ora recorrentes – ilegitimidade que é do conhecimento oficioso do Tribunal nos termos do artº 495º do C.P.C.
A Ré – Fundação contra-alegou, propugnando pela manutenção da decisão impugnada.
Ordenada a baixa dos autos à 1ª instância, nos termos do nº 5 do artº 744º do C.P.C., a Sra. Juíza proferiu despacho a indeferir a requerida reforma da sentença.
Foram colhidos os vistos legais.
x
Cumpre apreciar e decidir:
Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões (artºs 684°, n°3, e 690°, n ° 1, do CPC), temos como única questão a apreciar a de saber se os recorrentes deveriam, como foram, ter sido condenados, enquanto legatários de bens da entidade patronal entretanto falecida, no pagamento das quantias devidas ao Autor.
x
Na 1ª instância considerou-se provada a seguinte factualidade, não objecto de impugnação:
1. Por acordo verbal, o A. foi admitido ao serviço de (B), para exercer funções de motorista da mesma, com início em 1 de Novembro de 1983.
2. Auferindo uma remuneração mensal de:
- no ano de 1983, esc. 8.000$00;
- no ano de 1984, esc. 10.000$00;
- no ano de 1985 e em Janeiro de 1986, esc. 11.500$00;
- no ano de 1986, desde Fevereiro e em Janeiro de 1987, esc. 13.500$00;
- no ano de 1987, desde Fevereiro, esc.15.500$00;
- no ano de 1988 e em Janeiro de 1989, esc. 20.000$00;
- no ano de 1989, desde Fevereiro, esc.24.000$00;
- no ano de 1990 e em Janeiro de 1991, esc. 30.000$00;
- no ano de 1991, desde Fevereiro e em Janeiro de 1992, esc. 42.000$00;
- no ano de 1992, desde Fevereiro, esc. 49.000$00;
- no ano de 1993, esc. 58.000$00;
- no ano de 1994, esc. 67.000$00;
- no ano de 1995, esc. 74.000$00;
- no ano de 1996, esc. 81.000$00;
- no ano de 1997, esc. 88.000$00;
- no ano de 1998, esc. 93.000$00;
- no ano de 1999, esc. 98.000$00;
3. Em 2000 e 2001 o Autor auferiu pelo menos a remuneração mensal de esc. 98.000$00.
4. Exercendo o Autor tais funções das 14 horas às 19 horas, três a quatro vezes por semana.
5. Estando o Autor, nesse período de tempo, na residência da (B) e onde esta vivia, à sua disposição e obedecendo às ordens que esta lhe dava, incumbindo-lhe levar a mesma - ou quem esta determinasse - aos locais que esta indicava.
6. Para esse efeito, conduzia um veículo ligeiro de passageiros que não era propriedade do Autor e que lhe era destinado pela (B) para o exercício dessas tarefas.
7. A (B), comunicou ao Autor conforme consta do documento junto a fls. 7 dos autos, datado de 30 de Março de 2001, com esse teor, referindo, nomeadamente, que:
«Eu, (B), residente na Rua (...), por motivo de doença, constato que me encontro impossibilitada de receber os serviços que tem vindo aprestar, como motorista e que o contrato de trabalho doméstico que tem mantido comigo, caduca a partir da presente comunicação, dada a referida alteração substancial das circunstâncias da minha vida pessoal e familiar.
Ainda pensei que poderia voltar à minha vida anterior, que a doença interrompeu em Novembro de 2000, mas na minha avançada idade e na opinião médica, tal infelizmente não será possível. Aproveito para agradecer os serviços que me prestou e aos quais retribui sempre da forma mutuamente acordada».
8. Após a recepção dessa missiva o Autor compareceu durante alguns dias na residência da Ré, com vista a continuar a exercer as suas funções, tendo deixado de o fazer quando lhe foi proibida a entrada nesse local.
9. A (B) nunca pagou ao Autor qualquer quantia a título de subsídio de férias e subsídio de Natal.
10. A (B)faleceu em 19 de Novembro de 2001, com 89 anos, conforme certidão de fls. 28 dos autos.
11. Em 30 de Março de 2001 a (B)encontrava-se doente e acamada.
12. O Autor trabalha, como bombeiro, no Regimento de Sapadores de Bombeiros de Lisboa, exercendo as tarefas supra aludidas nos períodos correspondentes às suas folgas como bombeiro.
13. A (B) apôs, com o seu punho, os dizeres constantes do documento junto, em cópia, a fls. 8 a 16, anotando nos termos que daí constam, nomeadamente a data supra indicada em 1. e algumas das quantias pagas ao Autor ao longo dos anos e supra aludidas em 2.
14. Duas das assinaturas constantes do documento de fls. 7 dos autos são, respectivamente, de Mário Octávio de Figueiredo Piçarra - sob os dizeres «assinaturas a rogo de (B)» - e de (MJ) - sob os dizeres « testemunhas» .
15. Para além do Autor, exercia ainda as funções de motorista da (B) uma outra pessoa, com outro horário, não coincidente com o do Autor, o (JB), que exerceu tais funções durante cerca de 12 anos e até à data do óbito desta.
x
O direito:
Entendem os recorrentes que, enquanto legatários, não deveriam ter sido condenados no pagamento dos créditos salariais fixados, pela sentença, ao Autor.
A acção foi intentada contra (B), enquanto entidade patronal do Autor. Tendo a mesma falecido, correu o correspondente incidente de habilitação, por apenso, tendo sido julgados habilitados para, na posição daquela (B), prosseguir o processo principal, os ora recorrentes e ainda a Fundação (O).
Com base no testamento de fls. 42 e ss, em que a falecida deixou todos os bens a ela pertencentes, com excepção dos legados aí referidos, à dita Fundação, defendem os recorrentes que esta foi instituída única e universal herdeira da falecida, como tal respondendo exclusivamente pelas dívidas da herança, com exclusão deles recorrentes, enquanto legatários.
Ora, o que acontece é que os aqui recorrentes não levantaram tal questão em sede própria, na contestação da acção, só o fazendo em sede de alegação de recurso. Nessa contestação, os mesmos limitaram-se a dizer que desconheciam e que não tinham obrigação de conhecer os factos articulados na petição inicial e a impugnar os documentos juntos com esta, sem fazer qualquer referência à sua não responsabilidade, enquanto legatários, pela dívida dos autos.
Trata-se, por isso, de uma questão nova, não submetida à apreciação do tribunal de 1ª instância, e que, por isso, o não pode ser pela instância de recurso. Tem vindo a ser entendimento da jurisprudência que o objecto do recurso é a decisão, visando os recursos apenas o reexame das questões precedentemente resolvidas pelo tribunal "a quo" e não a criação de soluções sobre matéria nova- cfr., a título de exemplo, o Ac. do STJ de 7/1/93, BMJ 423, 540.
Mas mesmo que assim não fosse, sempre haveria que considerar improcedente o recurso.
Pelos encargos da herança, nomeadamente pelo pagamento das dívidas do falecido, é responsável o herdeiro, limitando-se todavia a responsabilidade deste às forças da herança, seja esta aceite a benefício de inventário ou aceite pura e simplesmente –arts. 2068º e 2071º do Cod. Civil, com a única diferença entre as duas espécies de aceitação a residir no ónus da prova relativamente à insuficiência dos bens herdados.
O herdeiro sucede nas relações creditórias de que o de cujus era titular passivo, passando estas a ser dívidas do herdeiro logo que se opere a devolução da herança, só que a satisfação do seu montante deve ser feita à custa dos bens por ele deixados- cfr. Ac. do STJ de 25/11/98, e da Rel. de Lisboa de 11/10/94, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
Nos termos do artº 2030º, nº 2, do Cod. Civil herdeiro é “o que sucede na totalidade ou numa quota do património do falecido”, enquanto legatário é “o que sucede em bens ou valores determinados”.
Ora, a argumentação dos recorrentes depara com um obstáculo inultrapassável: é que no incidente de habilitação foram os mesmos habilitados como sucessores da (B), reconhecida como entidade patronal na acção, tendo tal decisão transitado em julgado.
Falecido o réu, pessoa individual, no decurso da acção, tem lugar o incidente de “habilitação dos sucessores da parte falecida (…) para com eles prosseguir os termos da demanda”- artº 371º do Cod. Civil.
Como se refere no Ac. da Rel. do Porto de 30/102003, in Col. Jur. Ano XXVIII, Tomo IV, pag. 194 e ss, sobre o que se pretende com a habilitação vem sendo entendido que com ela se visa colocar no lugar do falecido os habilitados que sucedam, segundo o direito substantivo, na relação jurídica em litígio, tratando-se, por isso, do sucessor no direito em litígio; procura-se, assim, averiguar quem são os sucessores do falecido relativamente ao direito ou obrigação que constituem objecto da acção.
A finalidade da habilitação é, segundo Lebre de Freitas (Cod. Proc. Civil Anotado, I, 635), promover a substituição da parte primitiva pelo sucessor na situação jurídica litigiosa, ocorrendo uma modificação subjectiva da instância (artº 270º, al. a), do C.P.C.), mediante a legitimação sucessiva do sucessor, enquanto tal, para a causa. Circunscrevendo-se a sua eficácia ao processo em que é deduzida, visto respeitarem à determinação da parte processual.
Lopes Cardoso, no seu Manual dos Incidentes da Instância, pag. 289, ensina que na substituição processual operada pela habilitação se trata de determinar quem tem qualidade que o legitime para substituir a parte falecida, quem tem as condições legalmente exigidas para a substituição, e daí que a sua legitimidade (do sucessor) deva ser aferida como substituto da parte falecida.
Segundo Castro Mendes (Direito do Processo Civil, ed. 1980-2, pag. 234), chama-se habilitação à prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade dum direito ou complexo de direitos, ou doutra situação jurídica ou complexo de situações jurídicas.
Com particular acuidade para a questão que nos ocupa, vale também aqui o ensinamento de Salvador da Costa (Incidentes da Instância, 209), segundo o qual na causa de pedir do incidente de habilitação se deverão incluir factos susceptíveis de revelar que os requeridos são os únicos sucessores da parte falecida; não basta que sejam herdeiros da parte falecida, sendo indispensável demonstrar que, segundo o direito substantivo, lhe sucederam na relação jurídica em litígio.
Assim, e como salienta o referido Ac. da Rel. do Porto de 30/10/2003, é ao direito substantivo que devemos ir buscar a solução para se apurar quem substitui o de cujus na relação substantiva que integra o objecto do processo, sendo, por isso, em sede do incidente de habilitação que se deverá decidir a questão da legitimidade substantiva para se ingressar na posição da parte falecida.
Assim, e à laia de conclusão, temos que a devedora, empregadora do Autor, veio a falecer antes da propositura da acção, tendo-se tido conhecimento de tal morte após essa instauração. Foram habilitados os seus sucessores, entre os quais os recorrentes, para com eles prosseguir a mesma acção; através do incidente de habilitação de herdeiros visa-se colocar no lugar do falecido aquelas pessoas que, segundo o direito substantivo, lhe sucedem no direito ou obrigação de que era titular. Não se discute o direito em litígio na acção, a não ser para se verificar se ele é transmissível e se o é para os sucessores habilitados; mediante este incidente colocaram-se no lugar que a falecida (B) ocupava na acção os seus sucessores, passando eles a encabeçar a obrigação de que era titular; os habilitados não se tornaram eles próprios devedores do Autor, mas passaram a ocupar a posição da devedora falecida- cfr. Ac. da Rel. Porto 5/4/2005, in www.dgsi.pt.
A sentença proferida nesse incidente de habilitação transitou em julgado, resolvendo definitivamente, face ao exposto, quer a questão da legitimidade passiva dos recorrentes, quer a da sua responsabilidade, enquanto sucessores, pelo pagamento do crédito do Autor, obviamente dentro das forças dos legados, isto é, até ao limite do valor dos bens que receberam.
Se os recorrentes queriam discutir essa sua responsabilidade à face do direito substantivo, deviam-no ter feito em sede desse incidente de habilitação. E o que aconteceu foi que o não fizeram, sendo que nem sequer contestaram a habilitação, nem interpuseram recurso da correspondente decisão.
Sendo a invocação da sua ilegitimidade e da sua irresponsabilidade pelo pagamento do crédito dos autos, nesta altura, perfeitamente extemporânea e obstaculizada pela decisão proferida em sede do incidente de habilitação.
Pelo que improcedem as conclusões do recurso.
x
Decisão:
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento à apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.

Lisboa, 2 de Novembro 2005

Ramalho Pinto
Duro Mateus Cardoso
Guilherme Pires