Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | ASSOCIAÇÃO ESTATUTOS NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/02/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f), i) e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições. II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias. III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil). IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas: - O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea c) do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. - O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. - O artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea j) do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. (SC) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O Digno Magistrado do Ministério Público demandou Anieca-Associação Nacional dos Industriais do Ensino de Condução Automóvel, associação patronal com sede em Lisboa, pedindo que se declare a nulidade dos artigos 20.º, n.º2, alínea e), 21.º e 41.º/1 dos estatutos da ré na medida em que contendem com o disposto no artigo 516.º,n.º1, alíneas f), i) e j) do Código do Trabalho. 2. A acção foi julgada parcialmente procedente pois o Tribunal declarou a nulidade do artigo 20.º,n.º1, alínea e) dos referidos Estatutos (por mero lapso referiu-se o artigo 20.º/1, alínea e) quando se trata do artigo 20.º/2, alínea e)) absolvendo a ré do demais pedido. 3. Foi interposto recurso principal pelo D.M.MºPº e recurso subordinado pela Ré. 4. Sustenta o primeiro recorrente que a disposição estatutária – artigo 21.º - segundo a qual a convocação da assembleia geral “ é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” desrespeita o artigo 516.º/1, alínea i) do Código do Trabalho segundo o qual a convocatória deve ser publicada “ com a antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. 5. Não é à luz do disposto no Código Civil (cf. artigo 174.º/1 do Código Civil) que a disposição estatutária indicada deve ser apreciada, mas à luz do Código do Trabalho pois este encerra disposição própria – o referido artigo 516.º/1, alínea i) – e só nos casos omissos é que se impõe o recurso às normas do Código Civil por força do disposto no artigo 512.º do Código do Trabalho conjugado com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro (diploma que trata do direito de associação) que prescreve que “ as associações reger-se-ão pelas normas dos artigos 157.º e seguintes do Código Civil em tudo o que não for contrário a este diploma”. 6. O recorrente justifica este entendimento referindo que “ contrariamente ao decidido […] a norma estatutária não consagra uma solução mais exigente do que a que se encontra vertida na lei porquanto se basta apenas com o aviso postal convocatório, não consagrando a sua publicação em um dos jornais da localidade ou, não o havendo em um dos jornais mais lidos […]. Ora desta forma, caso a convocatória pessoal não tenha sucesso (extravio do aviso postal), os associados ficarão sem o conhecimento da realização da assembleia geral onde se discutem os problemas da sua associação […] a publicidade rigorosa da convocatória só poderá ser efectuada pela forma prevista no artigo 516.º/1, alínea i) do Código do Trabalho”. 7. Sustenta ainda o recorrente que o artigo 41.º/1 dos Estatutos da ré, relativo à composição da comissão eleitoral, contende com o disposto no artigo 516.º,n.º1, alínea f) do Código do Trabalho segundo o qual a comissão eleitoral deve ser composta “ pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes”, norma de interesse e ordem pública cuja violação implica a nulidade da referida cláusula estatutária. 8. A circunstância de o artigo 13.º/3 do Regulamento Eleitoral da ré dispor que cada lista pode apresentar um representante junto da comissão eleitoral e ainda junto de outra mesa de voto não afasta o entendimento exposto visto que a função do regulamento é apenas adjectivar, no que toca ao processo eleitoral, aquilo que nos estatutos se encontra exarado, por norma, programaticamente. O mínimo normativo deve ser incorporado nos estatutos, ou não ser contrariado por eles, “ não só para se assegurar o cumprimento de regras basilares gerais e abstractas, como também para assegurar a protecção dos associados e dos seus direitos e fazer observar princípios elementares de democraticidade, tudo dentro dos limites da proporcionalidade e da justa medida”. 9. Por sua vez a ré, depois de sustentar que o artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “ gestão democrática e liberdade de associação” não é uma disposição imperativa pois nada na lei impede que sejam estabelecidas normas diferentes desde que fiquem salvaguardados mínimos referentes ao “ princípio de gestão democrática das referidas associações”, vem defender que a regra constante do artigo 516.º, alínea j) do Código do Trabalho que reza “ a convocação das assembleias gerais compete ao Presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados” não é posta em causa pelo artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos. 10. Este preceito dos estatutos, aplicável às assembleias extraordinárias, prescreve que a assembleia reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com fim legítimo” importando salientar que, para além do que a lei prescreve, a assembleia geral pode ser convocada pelo conselho fiscal ou pelo conselho de delegados e não apenas pelo presidente da respectiva mesa , “ por sua iniciativa ou a pedido da direcção ou de 10% ou 200 dos associados”.Aliás, dispondo a ré de 600 associados, 1/5 fica aquém do mínimo de 200 associados a que o preceito legal se refere. Apreciando: 11. Remete-se para os termos da decisão de 1ª instância que decidiu a matéria de facto (artigo 713.º/6 do C.P.C.). 12. O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “ gestão democrática e liberdade de associação” prescreve no seu n.º1, alíneas f), i ) e j) que são inovadoras relativamente à disposição correspondente da legislação pretérita – artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 215-C/75, de 30 de Abril – o que se segue: 1- A organização das associações de empregadores deve respeitar os princípios da gestão democrática, nomeadamente as regras das alíneas seguintes: […] f) São asseguradas iguais oportunidades a todas as listas concorrentes às eleições para os corpos sociais, devendo constituir-se para fiscalizar o processo eleitoral uma comissão eleitoral composta pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes. […] i) As assembleias gerais devem ser convocadas com ampla publicidade, indicando-se a hora, local e objecto. E devendo ser publicada a convocatória com antecedência mínima de três dias em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos j) A convocação das assembleia gerais compete ao presidente da respectiva mesa, por sua iniciativa ou a pedido da direcção, ou de 10% ou 200 dos associados. 13. As normas dos estatutos aqui em causa não respeitam objectivamente estes preceitos. De facto, o artigo 41.º/1 quando prescreve que “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea c) do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. E também o artigo 21.º dos estatutos da ré quando estipula que “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” omite qualquer referência à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. Por último o artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos quando prescreve que a assembleia geral extraordinária reunirá “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” não observa a já mencionada alínea j) do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. 14. Verificamos, assim, que, relativamente aos dois primeiros casos, os estatutos omitem prescrições de lei ao passo que no último caso os estatutos contrariam (ou parecem contrariar) o que a própria lei determina. 15. Podia, assim, entender-se que os estatutos, prescrevendo o que prescrevem, não excluiriam uma interpretação que considerasse neles integrado o que a lei dispõe e, nessa medida, já não se verificaria a violação a que se refere o Ministério Público. 16. No entanto, porque para além do interesse dos associados actuais, está igualmente em causa o interesse dos futuros associados e dos terceiros que venham a relacionar-se com a associação, não parece que se possa afastar a interpretação objectiva que decorre do próprio texto estatutário à semelhança do que ocorre em matéria de interpretação de estatutos sociais. A doutrina tradicional entende que, para tal interpretação, não podem ser utilizados elementos estranhos aos próprios estatutos e não referidos por estes, de modo que o sentido das cláusulas neles contidas apenas pode ser determinado atendendo aos próprios estatutos e aos demais elementos nestes referidos” (ver Vaz Serra, R.L.J., Ano 110.º, pág. 122). 17. Assim, as regras atinentes à gestão democrática das associações de empregadores, posto que sejam supletivamente aplicáveis, não serão passíveis de integração por via interpretativa designadamente quando os estatutos se pronunciam sobre matéria a que tais regras respeitam; ou há supletividade, o que se verifica quando se trate de matéria que a lei não impõe que seja regulada e contida nos estatutos (ver artigo 515.º do Código do Trabalho) ou, não havendo lugar a supletividade porque a matéria foi regulada, ainda quando não era obrigatório que o fosse, a integração não se afigura admissível pois ela justifica-se e admite-se “ na falta de disposição especial” (artigo 239.º do Código Civil) e não falta disposição especial quando existe um regime normativo supletivo. 18. Somos, por conseguinte, reconduzidos a uma interpretação das referidas normas estatutárias, que aliás não foi questionada pelas partes, que exclui a ideia de uma cumulação de regimes convocatórios ( por convocatória a enviar aos associados, como dizem os estatutos, e também por publicação em jornal, como diz a lei) e em que igualmente se exclui considerar-se integrada a comissão eleitoral, não apenas por aqueles que são indicados no artigo 41.º/1 dos estatutos, como também, atento o que diz a lei, pelos “ representantes de cada uma das listas concorrentes”). 19. Por outro lado, a imperatividade das aludidas normas, imperatividade que tem sido salientada pela jurisprudência - ver Ac. do S.T.J. de 18-6-1996 (Aragão Seia) C.J., Ano IV, Tomo II, 133 - não impede que estatutariamente seja introduzido um regime cumulativo, conquanto não incompatível, excluindo-se que seja introduzido um regime alternativo. 20. O princípio da gestão democrática que deve ser respeitado na auto-regulamentação das associações, designadamente tratando-se de associações de trabalhadores (artigo 486.º do Código do Trabalho) e de empregadores (artigo 516.º do Código do Trabalho) assume nas suas várias vertentes natureza imperativa. À lei importa que as regras prescritas sejam observadas no plano estatutário, mas naturalmente não exclui que os estatutos assegurem uma ainda mais efectiva gestão democrática. Assim, por exemplo, a comissão eleitoral deve ser, nos termos da lei, composta “ pelo presidente da mesa da assembleia geral e por representantes de cada uma das listas concorrentes”, mas pode sê-lo por outras entidades. Não pode é deixar de integrar “ representantes de cada uma das listas concorrentes”, o mínimo democrático que a lei pretende acautelar; o mesmo se pode dizer no que respeita à publicidade da convocatória das assembleias gerais: deve efectuar-se por publicação na imprensa mas nada obsta a que seja efectuada também por carta simples ou registada; a assembleia geral pode ser convocada por um número mínimo de sócios, que a lei quis fixar, não excluindo a possibilidade de estatutariamente ser convocada por sócios em número ainda mais reduzido. Não há neste último caso um regime alternativo, mas um regime cumulativo que absorve, assimilando-o, o que decorre da norma imperativa. 21. Estamos face a um princípio, o da gestão democrática, que, tratando-se de associações sindicais, tem dignidade constitucional (ver artigo 55.º da Constituição da República). Tal princípio, ainda que não assuma dignidade constitucional tratando-se de outras organizações, não deixa de valer quanto a elas, reconhecendo-se, assim, ao legislador legitimidade para uma normação imperativa concretizadora de natureza imperativa. 22. Ora, como já referimos, o artigo 41.º/1 dos estatutos da ré não contempla a integração na comissão eleitoral de representantes de cada uma das listas concorrentes. 23. No entanto, a ré sustenta que, nos termos do regulamento eleitoral, cada lista pode apresentar um representante junto da comissão eleitoral nacional e pode ainda apresentar um representante junto da mesa de voto para acompanhar e fiscalizar o processo e o acto eleitoral ocorrendo, assim, igualdade de oportunidades entre todas as listas. De harmonia com o artigo 27.º dos Estatutos cabe à assembleia geral a aprovação do regulamento eleitoral e todas as suas alterações, por forma que estejam sempre em consonância com estes estatutos. 24. Certo é, porém, que a lei não se basta com a mera presença de representantes das listas concorrentes junto da comissão eleitoral, a lei exige, para que assim se reconheça igualdade de oportunidades, a integração desses representantes na comissão eleitoral conferindo-lhes, assim, as competências a que alude o artigo 42.º dos Estatutos. 25. Acresce que a exigência legal de integração de representantes de cada uma das listas na comissão eleitoral (artigo 516.º/1, alínea f) do Código do Trabalho) não se satisfaz com a sua referência num regulamento que pode ser alterado em assembleia geral sem as exigências que se impõem no caso de alterações de estatutos pois, quanto a estes, impõe-se o voto favorável de 3/4 dos associados presentes ou representados. 26. No que respeita à publicidade das assembleias gerais, a ré considera que o envio de convocatória aos associados constitui um meio de publicidade superior àquele que se alcançaria se a convocatória fosse publicada num dos jornais da localidade, afirmando que, se fosse dada apenas publicidade à convocatória pela via contemplada na lei, inúmeros associados não teriam acesso à convocatória, pois muitos deles estão dispersos pelo continente e têm a sua sede em aldeias remotas onde nem sequer circulam jornais de Lisboa. 27. A esta argumentação contrapõe o Ministério Público o entendimento de que, em caso de extravio do aviso postal, os associados ficam sem conhecimento da realização da assembleia geral onde se discutem os problemas da sua associação. 28. A lei exige por razões de segurança e de certeza um processo de publicidade que consiste na publicação da convocatória em jornal. De facto, se a convocatória fosse efectuada apenas pelo modo estatutariamente indicado muitas questões se poderiam suscitar: está convocado o associado que não reside no local para onde a convocatória foi expedida? Compete-lhe a ele informar a ré da alteração do domicílio ou deve a ré garantir-se com um ficheiro actualizado? No caso de devolução do aviso, incluída a carta simples por desconhecimento do destinatário, o associado deve ter-se por convocado? Este mar de questões que naturalmente estiveram na base da opção legal da exigência de convocatória pelo meio indicado é assim evitado, uma vez colocados todos os associados numa posição de efectiva igualdade, proporcionando-se ainda, como se disse, segurança e certeza jurídicas. 29. Nada obsta, como se referiu, que os estatutos prescrevam formas complementares ou adicionais de convocação dos associados. Se ocorrem situações concretas como as que a ré indica parece efectivamente razoável que os estatutos contemplem cumulativamente a convocação de associados por outros meios designadamente o aviso postal assim se proporcionando uma mais efectiva publicidade. 30. Não se trata, porém, atento o regime legal imperativo, de se fixar uma graduação entre o meio mais e o menos operante de comunicação, o que nos levaria a um casuísmo e subjectivismo que a lei quis precisamente evitar. 31. O Código Civil prescreve no artigo 174.º/1, preceito subsidiário não aplicável ao caso por força do disposto no artigo 512.º do Código do Trabalho que insere regra diversa da contemplada na lei civil, que a assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias. A introdução de um regime alternativo de convocatória como, por exemplo, a convocação por anúncio em jornal, igualmente contrariaria disposição de natureza imperativa e é isso que importa como flui do Acórdão da Relação de Lisboa (Rosário Gonçalves) C.J.,1, pág. 112/113. 32. Certas situações parecem afastar-se do exposto. No Ac. do S.T.J. de 31-1-2006 (Moreira Alves) (Revista n.º 4039/05-1ª secção) considerou-se que não viola o art.º 174, n.º 1, do Código Civil a norma dos estatutos da Ré que determina que a convocatória da Assembleia Geral deverá ser remetida a cada associado por via postal ou entregue em mão, neste caso contra recibo. Mas neste caso não é o reconhecimento da possibilidade de introdução de um regime alternativo que está em causa, mas o reconhecimento de que a recepção da convocatória em mão contra recibo preenche, na sua previsão, o âmbito da convocatória que é exigido como mínimo pelo mencionado artigo 174.º/1 do Código Civil mas indo mais além o que , para a lei, é indiferente. 33. Na contraposição de regimes, convocatória por aviso postal/ convocatória por anúncio, nenhuma preenche o espaço da outra, abstraindo-se agora dos objectivos de segurança e certeza jurídica que , a nosso ver, informam a opção legal. 34. No âmbito do recurso subordinado insiste-se pela validade da cláusula 20./2, alínea e) dos estatutos. A lei não limita a regra que faculta a convocação das assembleias gerais por iniciativa dos associados às assembleia gerais ordinárias e, por isso, não releva que a disposição em causa tenha em vista as assembleias extraordinárias. 35. Tal disposição estatutária, como se disse, contraria o regime legal: a assembleia geral pode ser, nos termos da lei, convocada por 10% ou 200 associados. Se os estatutos exigem um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, não se respeita a aludida percentagem pois 1/5 é mais do que 1/10. Concluindo: I- O artigo 516.º do Código do Trabalho sob a epígrafe “Gestão democrática e Liberdade de Associação” integra normas imperativas, designadamente as das alíneas f), i) e j), que os estatutos não podem contrariar tanto por via directa como por via de um regime alternativo daquele que resulta das referidas disposições. II- No entanto, nada obsta à introdução nos estatutos de um regime que, respeitando aquele mínimo que a lei obriga, proporcione acrescidas garantias. III- A fixação de um regime alternativo não é compatível com a integração do regime legal por via supletiva, impondo-se, por isso, ao Tribunal declarar a nulidade das cláusulas que desrespeitem as regras legais (artigos 294.º e 295.º do Código Civil). IV- Assim sendo, são nulas por violarem as disposições indicadas em I as seguintes cláusulas: - O artigo 41.º/1 dos estatutos da ré: “ a comissão eleitoral nacional é constituída por um presidente, eleito nos termos da alínea c) do artigo 32º, e dois secretários por si escolhidos de entre todos os associados” porque omite qualquer referência à integração, na composição da comissão eleitoral, de “ representantes de cada uma das listas concorrentes”. - O artigo 21.º dos estatutos da ré: “ a convocação da assembleia geral é realizada pelo presidente da mesa, mediante convocatória a enviar aos associados, com a indicação da ordem de trabalhos, dia , hora e local da reunião, e será expedida com a antecedência mínima de 10 dias” porque omite qualquer referencia à publicitação da convocatória “ […] em um dos jornais da localidade da sede da associação sindical ou, não o havendo, em um dos jornais aí mais lidos”. - O artigo 20.º/2, alínea e) dos estatutos da ré: a assembleia geral reunirá extraordinariamente “ quando solicitado por um número de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade que a requeiram em pedido devidamente fundamentado e com um fim legítimo” porque não observa a alínea j) do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho que faculta a 10% ou a 200 associados convocar a assembleia geral. Decisão: concede-se provimento ao recurso do Ministério Público e, consequentemente, julgam-se nulas as disposições constantes dos artigos 21.º e 41.º/1 dos estatutos da Ré; nega-se provimento ao recurso da Ré. Custas pela Ré Lisboa, 2-10-2008 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Bruto da Costa) |