Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029300 | ||
| Relator: | IANQUEL MILHANO | ||
| Descritores: | SOCIEDADE POR QUOTAS NATUREZA JURÍDICA SOCIEDADE UNIPESSOAL DISSOLUÇÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL198307070016043 | ||
| Data do Acordão: | 07/07/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1983 TIV PAG97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | F CORREIA IN BMJ N166 PAG205 IN RDES ANO1 N6 PAG310. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG314 PAG317. P FURTADO IN COD COM ANOT V1 | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 65/76 DE 1976/01/24 ART1. CCOM888 ART120 PAR2. CCIV66 ART1007 D. DL 343/76 DE 1976/05/12. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/04/15 IN CJ T2 PAG209. | ||
| Sumário: | I - Na sua estrutura típica legal a sociedade por quotas é mais uma sociedade de capitais que de pessoas. II - A sociedade, reduzida à unipessoalidade, só se dissolve por efeito de sentença proferida em acção proposta por alguém interessado. III - Se nenhum interessado requerer a dissolução da sociedade reduzida a um sócio, a mesma poderá perdurar indefinidamente. IV - Interessado será apenas quem tenha interesse directo e legítimo na dissolução. V - Não é de interesse público a norma que impõe a dissolução da sociedade unipessoal. VI - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 65/76, que permite que as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital continuem a sua existência com qualquer número de associados, pode aplicar-se também às sociedades por quotas. | ||