Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016043
Nº Convencional: JTRL00029300
Relator: IANQUEL MILHANO
Descritores: SOCIEDADE POR QUOTAS
NATUREZA JURÍDICA
SOCIEDADE UNIPESSOAL
DISSOLUÇÃO
FORMA
Nº do Documento: RL198307070016043
Data do Acordão: 07/07/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1983 TIV PAG97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: F CORREIA IN BMJ N166 PAG205 IN RDES ANO1 N6 PAG310. P LIMA-A VARELA IN COD CIV ANOT 2ED V2 PAG314 PAG317. P FURTADO IN COD COM ANOT V1
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: DL 65/76 DE 1976/01/24 ART1.
CCOM888 ART120 PAR2.
CCIV66 ART1007 D.
DL 343/76 DE 1976/05/12.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/04/15 IN CJ T2 PAG209.
Sumário: I - Na sua estrutura típica legal a sociedade por quotas
é mais uma sociedade de capitais que de pessoas.
II - A sociedade, reduzida à unipessoalidade, só se dissolve por efeito de sentença proferida em acção proposta por alguém interessado.
III - Se nenhum interessado requerer a dissolução da sociedade reduzida a um sócio, a mesma poderá perdurar indefinidamente.
IV - Interessado será apenas quem tenha interesse directo e legítimo na dissolução.
V - Não é de interesse público a norma que impõe a dissolução da sociedade unipessoal.
VI - O artigo 1 do Decreto-Lei n. 65/76, que permite que as sociedades anónimas em que o Estado detenha a maioria do capital continuem a sua existência com qualquer número de associados, pode aplicar-se também
às sociedades por quotas.