Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | FRANCISCO MAGUEIJO | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO ALEGAÇÕES OCUPAÇÃO DE IMÓVEL MÁ FÉ INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/11/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A ilegitimidade, tal como é definida no art.º 26, do Código de Processo Civil, que leva à absolvição da instância, é aferida pelos contornos com que o autor apresenta a relação material controvertida e, por isso, não se consubstancia na falta de prova de algum dos pressupostos da declaração do direito subjectivo, já que esta respeita à legitimidade substantiva que constitui uma questão de mérito. II – Os documentos supervenientes aludidos no art.º 727, do Código de Processo Civil, são os previstos no art.º 524, do mesmo Código. Os documentos referidos no art.º 706, n.º1 são apenas os que a parte não podia ter juntado antes do encerramento da discussão de 1ª instância e a respectiva junção com as alegações apenas se justifica nos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário demonstrar factos cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida. III – A não demonstração da titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel não retira aos autores o direito subjectivo de fruir dos frutos do mesmo se demonstrada a respectiva posse através da titularidade do direito a arrendar. Nessa medida, não se encontrando o tribunal limitado pela argumentação jurídica das partes (art.ºs 264 e 664, ambos do CPC), pode conhecer do direito de indemnização peticionado não obstante o mesmo se encontrar sustentado no invocado direito de propriedade sobre a fracção ocupada. IV – Não tendo o réu demonstrado o título pelo qual ocupava o imóvel, há que presumir a sua má fé e, nessa medida, encontra-se adstrito ao dever de restituir aos autores os frutos que o imóvel podia ter produzido, de acordo com o disposto no art.º 1271, do Código Civil. Tais frutos corresponderão ao rendimento que os autores poderiam ter auferido se, durante o período da ocupação, tivessem podido lançar a fracção no mercado da habitação. V – A igual resultado se chegaria através da subsunção dos factos ao disposto no art.º 483, do Código Civil, uma vez que a ocupação não titulada por parte do réu constitui um comportamento ilícito e culposo que determinou, aos autores, prejuízos consubstanciados em lucros cessantes pela perda do rendimento auferido. (G.A) | ||
| Decisão Texto Integral: | 20 Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa A recorrente/A, na qualidade de co-proprietária da fracção abaixo identificada e de cabeça de casal do inventário por morte do marido Z E, destinado à sua partilha, intentou contra os RR acção declarativa, pedindo a condenação dos mesmos a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia de 8.320.000$00. Alegou para tanto, em síntese, que o R L C ocupou e utilizou a fracção correspondente ao 3º andar do prédio sito na R C Ramires, em Lisboa, sem título justificativo e contra a sua vontade, de 22.11.1984 a 16.7.1993, com isso lhe causando prejuízos no montante de 80.000$00 mensais. Os RR apresentaram contestação, impugnando os factos alegados por aquela, tendo o R, ainda, excepcionado a ilegitimidade da A. A A desistiu do pedido contra as RR A R e I O. Foi, a seguir, admitida a intervenção principal, associados à A, de C A, M E, A E, M F, G C e D C. Lavrado saneador, relegou-se nele, para decisão final, o conhecimento da excepção da ilegitimidade. Procedeu-se depois à realização da audiência de discussão e julgamento, tendo, no termo, sido proferida decisão de facto e, subsequentemente, decisão final em que apenas foi apreciada e decidida a questão da invocada ilegitimidade da A, no sentido de a haver como parte ilegítima, em resultado do que os RR foram absolvidos da instância. Não se conformando, a A recorreu desta decisão, tendo alegado e concluído, assim: 1- A decisão recorrida não respeitou o preceituado nos arts. 265, n°. 2 e 266, n° 1, ambos do C.P.C., mandando juntar o documento em falta, e dando prevalência à questão de forma, em prejuízo da questão de mérito, contrariando a actual filosofia do C.P.C. ; 2- A junção dos documentos ora apresentados, permitirá ao Tribunal da Relação revogar a decisão recorrida, declarando a agravante parte legítima; 3- O Tribunal da Relação poderá, em seguida, valorar a matéria de facto provada e julgar procedente e provada a presente acção, de acordo com o previsto no art. 715 do C.P.C. e com a orientação seguida pelo S.T.J. no seu Douto Ac. de 23/3/99, (C.J. ano 7, Tomo I, 1999, pag. 172); 4- O R. Luís, deverá ser condenado como litigante de má-fé pois, na sua contestação, deduziu oposição cuja falta de fundamento, conhecia directa e pessoalmente, pelo que, não podia e nem devia ignorar, pois eram factos directos e pessoais, seus. O R apresentou contra-alegações, nas quais defendeu a manutenção da decisão agravada. Questões Dado que o objecto do recurso é delimitado pelas suas conclusões (arts 690 e 684 nº 3 do CPC), importa apreciar e decidir se a sra juíza do processo violou o disposto nos arts 265 n° 2 e 266 n° 1 do CPC, se isso leva à revogação da decisão e sua substituição por outra em que se conheça do mérito da acção e se o R litigou de má fé. Previamente, se o recurso de agravo devia ter sido julgado liminarmente deserto, nos termos do disposto no art° 690°, n° 3, do CPC. Decidindo Atrás deixou-se para este momento o conhecimento da arguição, pelo R, desta pretensa ilegalidade. As alegações da recorrente estão juntas a fls 1067 e as respectivas conclusões reproduzidas supra. A lei processual diz que na falta de alegação, o recurso é logo julgado deserto (art 690 nº 3 do CPC). Ora é evidente que a recorrente não faltou com as alegações, o que o próprio recorrido sabe e aceita. O que é bastante para logo se decidir pela falta de fundamento da arguição do R no sentido de julgar o recurso de agravo deserto. A alegada falta, em termos substanciais de uma verdadeira oposição conclusiva à decisão recorrida não é, nem nunca o vimos defendido, razão para se julgar deserto o recurso. A ser assim, estar-se-ia a julgá-lo prematuramente, antes mesmo de ele ter ido a vistos dos juízes adjuntos. Não é isso que a lei diz. A falta de substância das alegações leva à improcedência do recurso, não, precipitadamente, a declará-lo deserto. Termos em que se nega tal arguição, passando-se para o conhecimento das restantes e substanciais questões. Factos provados, não impugnados, pertinentes à decisão da questão da ilegitimidade da A, tal como definidos no Tribunal recorrido: Dão-se aqui como reproduzidos, nos termos do art 713 nº 6 do CPC, os constantes de fls 1046 e 1047, alíneas a) a f). O Direito A sra juíza «a quo», interpretando e aplicando o direito aos factos, começou, bem quanto a nós, por vincar que na falta de indicação da lei em contrário são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida tal como é configurada pelo A (art 26 nº 3 do CPC). Logo a seguir refere que a A invocou a qualidade de titular do direito de propriedade sobre o andar acima identificado e a de cabeça-de-casal da herança do seu cônjuge, Z E. Acrescenta depois que ela não procedeu à junção de certidão do registo predial relativo ao dito imóvel, única forma legal de provar a aquisição do direito de propriedade que fundamenta o pedido formulado nem provou que o mesmo imóvel integrava a herança de que se arrogava cabeça-de-casal. Conclui, que, por não ter feito tal prova, é manifesta a ilegitimidade da A. Como decorrência disso absolveu os RR da instância, ficando prejudicado o conhecimento das demais questões. A recorrente, insurgiu-se contra esta decisão por o sr juiz «a quo» não ter previamente usado dos deveres de suprimento de que fala o art 265 nº 2 do CPC e de cooperação previsto no art 266 nº 1 do mesmo Código. Decidindo esta questão importa logo dizer que não se vê que tenham sido violados, no Tribunal recorrido, os princípios do inquisitório e da cooperação. Nem o caso é de falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, tratando-se antes de pressuposto do exercício do direito substantivo que a A intentou realizar com a acção, nem a cooperação devida pelo juiz(1) vai ao ponto de dever providenciar pela junção de documentos que o princípio dispositivo (art 264 CPC) impõe que não saia da disponibilidade das partes. A estas cabe efectivamente alegar os factos essenciais que compõem a causa de pedir e juntar os documentos necessários à sua prova(2). O juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância…quando considere ilegítima alguma das partes (art 288 nº 1 d) do CPC. O Tribunal conhece oficiosamente esta excepção (art 495 do CPC) enquanto não dever considerar-se transitada decisão que a conheça e decida com trânsito em julgado. Porque assim é, pese embora o recurso não ataque a decisão recorrida por esta via, ele não a deixou transitar, podendo e devendo, por isso, nesta sede, ser revogada se for havida como violadora da lei. A decisão agravada suportou a absolvição dos RR da instância no facto de a A não ter provado factos que compunham a causa de pedir do seu pedido. Ora a ilegitimidade, tal como é definida no art 26 do CPC e que leva à absolvição da instância não se consubstancia na falta de prova de algum dos pressupostos da declaração do direito subjectivo, antes é aferida pelos contornos com que o A apresenta a relação controvertida. O sr juiz «a quo» e também a recorrente, saltaram da legitimidade processual que era a que estava em causa, para a chamada legitimidade substantiva que se confunde já com a questão do mérito. Dando como adquirido que não se provou ser a A e a herança do marido co-proprietárias do imóvel, a consequência jurídica a extrair daí seria logicamente a improcedência do pedido. Mas sendo, como é, a legitimidade processual a questão a decidir e bastando para que esta se haja como verificada que a A tenha alegado ser titular da relação material controvertida e não, já, que tenha provado tal titularidade, tem de concluir-se não ocorrer a dita excepção dilatória. Efectivamente a A, tal qual disse na petição inicial, tinha-se como co-proprietária do imóvel e cabeça-de-casal da herança. Tanto basta para que se haja como parte legítima activa. A falta de prova desses factos relevará, porventura, para o mérito, que porém não é o objecto deste recurso de agravo. A recorrente pediu que o R fosse havido como litigante de má fé pois, na sua contestação, deduziu oposição cuja falta de fundamento conhecia directa e pessoalmente. Insurge-se especialmente contra a negação pelo R da qualidade de proprietária dela e da herança relativamente ao andar referido. Pese embora seja exacto que na carta de fls 1014 o R(3) trata os destinatários da mesma por proprietários, não consta dela, sem margem para dúvidas, que tivesse sido dirigida à A. Não é, já, exacto, que o R escreveu na petição inicial da acção nº 2244/84 do 4º juízo, 2ª secção, de Lisboa, considerar a A e o falecido marido como proprietários do 3º andar dos autos(4). Por outro lado, no que aquele insiste é na falta de prova da propriedade, sobre o andar, da A e herança de Z E enquanto não for junta certidão do registo ou outro documento bastante para a dita demonstração. Não vemos, pois, que seja evidente a litigância de má fé do R. Ele jogou com argumentos legais em ordem a levar à improcedência do pedido da A. Não pode concluir-se, com a necessária segurança, que negou factos que conhecia pessoalmente. Assim entende-se não haver fundamento para haver o R como litigante de má fé. A recorrente pediu que o Tribunal de recurso se substituísse ao recorrido no conhecimento do mérito da causa. O art 753 do CPC prevê e determina, efectivamente, o conhecimento da questão de fundo se não subsistir obstáculo a tanto. Com esse fim foi oportunamente dado cumprimento ao nº 2 daquele normativo, tendo as partes produzido alegações. A recorrente concluiu nelas como segue: 1a. - A A. solicita que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa julgue provado o que foi quesitado sob os n°s. 3 e 8 do questionário, com os fundamentos supra alegados e com a redacção que respeitosamente se sugere: Quesito 3°- provado que o andar referido em "A" se tivesse sido lançado no mercado habitacional em Novembro de 1984, poderia dar e rendimento mensal à A. a quantia de Escs. 80.000$00 (oitenta mil escudos ), (€399,04) ; Quesito oitavo- provado que a R. A prestou o seu depoimento no 2° Juízo Cível de Lisboa, transcrito na certidão judicial junta aos autos, bem sabendo que tal depoimento poderia não corresponder à verdade, pretendendo com o seu depoimento que o R.L não fosse despejado; 2°- Os RR. L e A R devem ser condenados solidariamente a indemnizarem a A. na quantia requerida na P.I. O R juntou também alegações, nelas defendendo a improcedência do pedido formulado na acção. Questões Previamente, a legalidade da apresentação e junção, com as alegações de recurso, do documento de fls 1074 e os reflexos consequentes no acervo de factos a considerar na questão de mérito. A seguir, a prova, ou não, dos quesitos nºs 3 e 8. Depois, a questão de fundo, aí importando apreciar e decidir se à A e herança de Z Esteves assiste o direito a haver dos RR as quantias pedidas a título de indemnização, por violação do seu direito de propriedade sobre o imóvel. A questão de facto suscitada pela junção do documento de fls 1074 e ss: A A, com as alegações do recurso interposto, defendeu a legalidade da junção do documento que alegadamente prova a titularidade do direito de propriedade sobre o imóvel dos autos. Ela juntou-o efectivamente na data da apresentação das ditas alegações. Depois da conclusão da decisão que fixou a matéria de facto provada e depois também da decisão que se lhe seguiu e contra a qual interpôs o presente recurso. Diz o art 524 nº 1 do CPC que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento. No nº 2 do mesmo artigo diz-se ainda que os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. O documento em causa, apresentado pela A depois do encerramento da discussão não integra a previsão do nº 1, nem a do nº 2. Nem à A foi impossível a junção do documento até ao encerramento da discussão, nem o caso é de prova de facto superveniente aos articulados, nem a necessidade da sua prova resultou de ocorrência posterior. Na verdade o facto em causa, co-titularidade da A e herança do direito de propriedade sobre o imóvel, foi invocado na petição inicial e era já então elemento essencial à procedência do pedido, sendo que tal co-titularidade já se mostrava inscrita a favor do marido desde 14.9.1961e a favor também daquela desde 16.12.1971, como se vê dele. Prescreve, por sua vez, o art 727 do CPC que com as alegações podem juntar-se documentos supervenientes…. O art 706 nº 1 do CPC diz que as partes podem juntar documentos às alegações, nos casos excepcionais a que se refere o art 524 nº 2 ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância. O nº 2 deste artigo reza: Os documentos destinados a provar factos posteriores aos articulados, ou cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, podem ser oferecidos em qualquer estado do processo. Da lei pode e deve concluir-se: Os documentos supervenientes de que fala o art 727 são os previstos no art 524. Os referidos no art 706 nº 1, segunda parte, são apenas os que a parte não podia ter juntado antes do encerramento da discussão em 1ª instância(5). A junção destes documentos com as alegações apenas se justifica nos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos, com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida(6). A última parte do referido no nº 1 do art 706…não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado na 1ª instância. Na verdade o legislador quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio «apenas», inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão na 1ª instância(7). Do exposto resulta que o documento de fls 1074 e ss foi junto pela A num momento em que já o não podia legalmente fazer. Sendo documento destinado a fazer a prova da co-propriedade do imóvel por parte da A e herança, facto relevante para a procedência do seu pedido e podendo esta dispor então já dele, devia, nos termos do art 524 nº 1 do CPC ser apresentado no processo antes do termo da discussão que ocorreu em 11.5.2005 (fls 1001). Foi-o em 16.3.2006, com as alegações de recurso, quase um ano depois. Assim e concluindo, nem o art 524 nem os 727 e 706, todos do CPC, constituem suporte legal à sua apresentação, no processo, na altura em que o foi. Não sendo a junção legalmente admitida ele não vale para o efeito pretendido, ou seja, para a prova do facto propriedade do imóvel. Sendo a prova do facto, aquisição do direito de propriedade em causa, unicamente possível por documento (arts 364 nº 1 do CC e 80 do CNotariado) e não se dispondo, no processo, na altura própria, de tal documento não podia o dito facto ser havido como provado. Nem agora, já que pelo presente acórdão nos limitamos a substituir a 1ª instância (art 753 do CPC) na prolacção da decisão de mérito, importando, por isso, apenas contar com os elementos de prova de que esta dispunha. A aproveitar-se o documento junto pela A com as alegações do seu recurso estar-se-ia a decidir com base em meio de prova de que aquela não dispunha e, pior ainda, a fazer tábua raza de preceitos legais imperativos que disciplinam a junção ao processo de documentos para prova de factos essenciais. Em claro prejuízo da parte contrária. De qualquer modo, junto embora antes deste acórdão foi-o depois do encerramento da discussão. Por outro lado, não é de invocar o princípio do aproveitamento processual, já que isso teria de passar, como se viu, pelo afastamento de preceitos processuais de cumprimento obrigatório, os referidos artigos, 524, 727 e 706 do CPC. A A, nas suas alegações de fls 1191 e ss requereu que se dessem como provados os quesitos 3 e 8 da seguinte forma: Quesito 3 - provado que o andar referido em "A" se tivesse sido lançado no mercado habitacional em Novembro de 1984, poderia dar de rendimento mensal à A a quantia de Escs. 80.000$00 (oitenta mil escudos ), (€399,04). Quesito 8 - provado que a R. A prestou o seu depoimento no 2° Juízo Cível de Lisboa, transcrito na certidão judicial junta aos autos, bem sabendo que tal depoimento poderia não corresponder à verdade, pretendendo com o seu depoimento que o R L não fosse despejado. Justifica isso, quanto ao quesito 3), com os termos da sua alegação e com a notoriedade do facto e quanto ao 8) com prova documental, concretamente a considerada nas alíneas I) e O) da especificação. No que concerne ao quesito 3) importa referir, antes de mais, que a sua redacção respeita, ainda, o teor do alegado pela A. Em vez de rendimento mensal foi feito constar, no quesito, arrendamento mensal, sendo assim redigido: o andar referido em A) se tivesse sido lançado no mercado habitacional em Nov. de 84, poderia dar de arrendamento mensal à A. quantia de 80 000$00. O sentido mantém-se. O que é nuclear no quesito é o segmento tivesse sido lançado no mercado habitacional. O termo arrendamento deve ali ser entendido como modo genérico de fruição do imóvel, por terceiros, mediante contrapartida monetária. A expressão «dar de arrendamento mensal» pode bem ser lida com o sentido de «dar de rendimento por mês». O meio de que a A alegadamente (apenas nas alegações do recurso) pretendia retirar o dito rendimento, a cedência exclusiva de quartos a estudantes e a co-utilização de outras partes da casa por eles e prestação de serviço conexos, é ainda uma modalidade da realidade fáctica em causa, no caso em vez da cedência do imóvel, apenas de uma sua parte, acrescida de serviço conexo. Os termos do quesito respeitam, até, o sentido essencial daquela concreta alegação da A, alegação, como se anotou, tardia, por isso impeditiva de condensação nos seus precisos termos. A resposta do Tribunal «a quo» pôde contar com prévia peritagem, a qual teve como ponto de partida o teor do quesito 3), tendo mesmo assim sido respondido não provado. Foi, justificada por forma a não deixar dúvidas quanto à ponderação e análise crítica da prova que lhe serviu de suporte, justificação essa que incluiu específica referência aos anúncios e sua potencialidade probatória. Nunca os meios de prova que a A agora invoca para sua prova podem levar a tal resultado. Nem os anúncios em jornais são minimamente bastantes para provar o alegado rendimento(8) nem os factos só agora relatados (hospedagem)(9) são de haver como públicos e notórios, como é bem de ver. Mas se os ditos meios de prova não relevam para a alteração pretendida já a peritagem, nos parece merecedora de outra ponderação que não a assumida no Tribunal «a quo». Os peritos nomeados pela A e pelo R foram concordes em avaliar o valor da renda mensal em 43.363$80. Chegaram a tal valor depois de, nomeadamente, analisarem o estado do apartamento, as suas condições de habitabilidade, a sua localização na cidade. O perito do Tribunal depois de descrever o andar, o seu enquadramento urbano, fazer uma prospecção ao mercado da zona e tecer outras considerações, concluiu que o rendimento mensal invocado pela A, 80.000$00/mensais, era exagerado. A este valor (399,04 euros) de 1984 corresponderia em 2003 o de 1412, 60 euros (283.207$00). O teor dos dois relatórios, até pela sua explicitação, merece credibilidade, não sendo evidente que não possam conciliar-se. Por outro lado, impressiona que os peritos das partes tenham estado de acordo, o que só por si dá peso e consistência ao exame e avaliação que levaram a efeito. Enfim, é matéria da sua especialidade. Este Tribunal, por tudo, não vê que não se deva seguir o seu aconselhamento. Será, por isso, de dar como provado o quesito 3 do seguinte modo: Provado que o andar referido em A), se tivesse sido lançado no mercado habitacional em Novembro de 1984, poderia dar de rendimento mensal, à A, a quantia de 43.363$80 No que respeita ao quesito 8: Os documentos que serviram de suporte aos factos das alíneas I) e O) e o teor das certidões das inscrições do R/recorrido no liceu Pedro Nunes em Lisboa, ou o que deles é razoável deduzir, não chegam, nem servem, só por si, à demonstração de que a R A O sabia que o seu depoimento de 25.1.1985, nos embargos de executado ao processo 8738/82 do 2º juízo cível de Lisboa, poderia não corresponder à verdade, pretendendo com ele que o R L não fosse despejado. Na verdade, da não prova de que este viveu com a sua avó no último ano da vida desta e do teor do dito depoimento não pode extrair-se a conclusão de que a referida A O sabia que poderia não estar a dizer a verdade em juízo. Tanto um depoimento não chega para a prova dum facto como a improcedência duma acção não implica a consideração de que quem respondeu no sentido de fundar a procedência estivesse a mentir ou pelo menos a ter consciência de que poderia estar a faltar à verdade. Por outro lado, as alegadas declarações do R sobre a sua residência e a identidade do encarregado de educação, constantes, ambas, dos seus boletins de matrícula no liceu Pedro Nunes, podem, elas mesmo, não corresponder à verdade. Se é assim, ou não, não cabe, nem pode, agora, saber-se. Certo é que da conjugação de tais elementos probatórios não é curial asseverar-se, com o mínimo de segurança, que a A O prestou o dito depoimento com a consciência de poder estar a faltar à verdade, pretendendo com isso que o R não fosse despejado. Sobretudo quando, como é o caso, na fundamentação da decisão de facto da 1ª instância e a propósito deste quesito e da credibilidade do depoimento da R A, se escreveu o que consta de fls 1029. Com o que se conclui pela não prova do quesito 8. E, em conformidade, pelo acrescento do facto constante da resposta ao quesito 3) à decisão de facto (especificação e resposta à base instrutória) vinda da 1ª instância. Os Factos Provados A) Z E e J A, como senhorios, e A M C S M, como inquilina, declararam, por escrito, no dia 28 de Mar de 64, ajustar entre si o arrendamento, para habitação, por 6 meses e 2 000$00 mensais, do 3° andar esquerdo do prédio sito na R. Capitão Ramires , em Lisboa. B) Z E e M E F A E intentaram contra A L A C e M G S M C, no dia 22 de Out. de 82, acção especial de despejo, que correu termos sob o n° 8738, no 2° Juízo Cível, 3a secção, da Comarca de Lisboa, pedindo, com fundamento na caducidade do contrato de arrendamento mencionado em A), por virtude do óbito de A M C S M, ocorrido no dia 14 de Nov. de 80, a condenação dos últimos a despejar o andar referido A). C) A C e M G C alegaram, no articulado de contestação da acção mencionada em B), na qual L C não teve intervenção, que a última era filha de A M e que, com o primeiro e o filho de ambos, L C, viviam em economia conjunta, com comunhão de mesa e habitação com aquela desde o ano de 1974 e juntaram guias do depósitos feitos na CG de Depósitos, nos dias 3 de Set., 4 de Out. e 5 de Nov. de 82, por L C. D) Por sentença de 20 de Jun. de 93, confirmada por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8 de Maio de 84, julgou-se parcialmente procedente a acção mencionada em B), declarou-se a caducidade do contrato de arrendamento mencionado em A) e condenou-se A e M C a entregar o andar, livre e devoluto, aos autores. E) O R. L C intentou contra Z E e M E F A E, acção de simples apreciação positiva, com processo sumário, cuja petição deu entrada na secretaria judicial no dia 3 de Maio de 84, pedindo, que se reconhecesse que tinha direito à sucessão no direito ao arrendamento do andar mencionado em A), e por essa forma se tornasse certo e insusceptível de discussão o direito que arroga sobre os réus relativamente aquele andar, F)O R. L C alegou, na acção mencionada em E), que era neto de A M C S M e que com ela vivia, em comunhão de mesa e habitação, desde Maio de 74. G) Por despacho de 22 de Nov de 84, ordenou-se a passagem de mandado de despejo do andar mencionado em A). H) R. L C deduziu contra o despejo referido em G), embargos de terceiro, cuja petição inicial foi apresentada na secretaria judicial no dia 12 de Dez. 84, alegando que vivia desde Maio de 74 com A M, em comunhão de mesa e habitação. I) As RR. I O, A R e A O, declararam, na diligência de inquirição, realizada nos embargos mencionados em H), no dia 25 de Jan de 85, depois de ajuramentadas, que o requerente ( o R. L C ) foi viver com os avós em 74, onde comia e dormia e onde se manteve até à morte dos avós e onde continua a viver, e que há cerca de 10 anos o requerente foi viver com os avós e continuou com os avós até à morte destes e na mesma casa continuou a viver após a morte, respectivamente. J) Os embargos mencionados em H) foram recebidos, com base nos depoimentos aludidos em 1), por despacho de 28 de Jan. de 85, no qual se ordenou a suspensão da execução do despejo e a cobrança do respectivo mandado. L) Por despacho de 11 de Jun de 85, declarou-se a suspensão dos embargos mencionados emH) até que fosse decidida a acção aludida em E). M) A acção mencionada em E), que foi contestada pela A M E e por Z E, que pediram a condenação do R. Luís Carvalho como litigante de má fé em multa e em indemnização, foi julgada procedente por sentença de 21 de Out de 88. N) O Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, por acórdão de 29 de Mar. de 90, sob recurso de Z E e da A., anular o julgamento da acção mencionada em E) e a sentença mencionada em M). O) A acção mencionada em E) foi, julgada improcedente por sentença de 10 de Maio de 91, com fundamento no facto de não se ter provado que L C vivia com A M pelo menos um ano sobre o óbito desta, que declarou que não existiam elementos que mostrassem que aquele tivesse litigado de má fé por dolo instrumental ou substancial, não sendo obviamente caracterizador deste facto o simples decaimento. P) O Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, por acórdão de 11 de Fev. de 93, transitado em julgado, negar provimento aos recursos de apelação, principal e subordinado, interpostos por L C e pela A. M E, o último restrito à questão da inexistência de litigância de má fé por parte do primeiro, respectivamente, da sentença mencionada em O). Q) A A. requereu, nos embargos mencionados em H), no dia 23 de Mar, de 93, a junção do acórdão referido em P), a revogação do despacho mencionado J) e a emissão de mandado de despejo do andar aludido em A). R) Os embargos mencionados em H) foram julgados improcedentes por sentença transitada em julgado no dia 2 de Jun. de 93 e, por despacho de 23 de Jun. de 93, ordenou-se a passagem de mandado de despejo do andar mencionado em A) S) O funcionário judicial do 2° Juízo Cível da Comarca de Lisboa procedeu ao despejo do andar mencionado em A) e à sua entrega ao Exm° Advogado Ml M R, no dia 16 de Jul. de 93, tendo a porta sido aberta por A N da Chaves do Areeiro e no seu interior sido encontrados uma caixa com cerca de 25 por 15 cm, com desenhos em baixo relevo e uma pasta com várias cartas. T) A A. requereu, no dia 13 Out. de 93, o levantamento da quantia de 252 000$00 depositada na CG de Depósitos, por L C, proveniente dos depósitos de rendas, efectuados de Set. de 82 a Fev. de 93, relativas ao andar mencionado em A), que posteriormente levantou. U) O andar mencionado em A) é composto por três quartos, uma sala de jantar, dois quartos de banho, um hall e duas varandas, situadas a nascente e a poente, respectivamente, e situa-se junto ao Campo Pequeno, a cerca de 150 metros do Metropolitano e da estação da CP de Entrecampos. V) O andar referido em A), se tivesse sido lançado no mercado habitacional em Novembro de 1984, poderia dar de rendimento mensal à A a quantia 43.363$80. O Direito A A, por si e como cabeça de casal da herança aberta por morte de seu marido, Z E, sustentou o pedido na posse de má fé por parte do R, com a colaboração da R, sobre o 3º andar esq do prédio sito na rua Capitão Ramires, em Lisboa. Pediu, como se referiu, que os RR fossem condenados a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de 8.320.000$00. Fundou este pedido na alegação de que ela e a dita herança eram donas do andar e na posse do mesmo, de má fé, pelo R, posse para que contribuiu acto consciente da R. Como é bem de ver e as partes são nisso concordes, tal pedido tem como elemento essencial da sua causa de pedir a pertença do imóvel em causa a quem se arroga o direito de formular tal pedido. Ora este facto, ou melhor a aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel em causa, como se viu só pode provar-se documentalmente. Concretamente por escrituras públicas, ou certidão do registo que certifiquem e fundem a aquisição do dito direito real. Da factualidade provada nesta acção não consta esse facto. E não consta porque a A não juntou, em devido tempo, certidão do registo predial de onde constasse a aquisição, por qualquer forma, dos direitos de propriedade que invoca, ou outro documento que levasse à mesma constatação. Não são idóneos à prova desse facto os documentos juntos pela A ao processo a fls 579 e ss (certidões extraídas do inventário 354/94 instaurado por óbito de M R A E C, cumulado com os instaurados por morte de J A e o referido Z E). É que nem as declarações do cabeça de casal nem o acordo de partilha de bens em que alegadamente se incluirá o andar dos autos, constitui prova do facto propriedade. Assim o invocado direito de propriedade sobre o andar não pode servir de suporte ao seu pedido de indemnização. Vejamos se há outro meio, sabido que o Tribunal não está limitado pela argumentação jurídica das partes (arts 264 e 664 do CPC). Os factos provados dão como adquirido que o 3º andar em causa foi locado pela A e seu marido à avó do R, que aqueles intentaram contra os pais do R acção de despejo, despejo esse procedente, que o R deduziu contra a A e falecido marido acção de apreciação negativa em que pretendia lhe fosse reconhecido o direito à sucessão no direito ao arrendamento do mesmo andar, acção esta improcedente, que o R contrapôs ainda à A e falecido marido embargos de terceiro com vista a impedir o seu próprio despejo, embargos também declarados improcedentes e, finalmente, que o dito andar foi entregue ao senhorio, na sequência de cumprimento de mandado de despejo, no dia 16.7.1993. Todas estas acções têm como pressuposto fáctico e legal, e assim vistas pelas partes, a qualidade de senhoria da A e marido e a posse destes sobre aquele apartamento. Não sendo os ditos factos capazes de demonstrar directamente o direito de propriedade, parecem-nos bastantes para que se hajam os ditos autora e marido possuidores legítimos do mesmo andar entre 22.11.1984 e 16.7.1993. O R em parte alguma pôs em causa ou discussão, nessas e na presente acção, que a A e marido não actuavam sobre o imóvel por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade (art 1251 do CC). Teve-os como senhorios, titulares activos duma relação jurídica de arrendamento. A questão da pertença, que não a da posse diga-se, só surgiu neste processo. Integrando a qualidade jurídica de locador o direito subjectivo aos rendimentos da coisa locada ou locanda, ele, locador, pode reclamar, de quem, com culpa, ofende tal direito subjectivo e com isso lhe provoca danos, a indemnização apropriada a ressarci-los (art 483 do CC). Da mesma forma, o titular do direito a arrendar tem direito a haver os frutos da coisa enquanto encabeçar tal posição jurídica. Se os frutos tiverem sido colhidos por possuidor de má fé, pode ele, na mesma ordem de ideias, dele exigir a sua restituição (art 1271 do CC). Assim, tenha-se o titular do direito a arrendar como possuidor da coisa ou ele seja havido logo e por efeito de tal titularidade com o direito subjectivo a fruir dos frutos daquela, sempre à A assiste o direito a reclamar do R, verificados os restantes requisitos legais, os rendimentos que este gozou enquanto sem título se manteve no aludido 3º andar. Ficou demonstrada a má fé do R na ocupação deste imóvel. Não tinha título. A sua falta faz legalmente presumi-la (art 1260 nº 2 do CC). Quem tem a seu favor a presunção legal escusa de provar o facto a que ela conduz (art 350 nº 1 do CC). Cabe, por isso, ao prejudicado com a presunção fazer prova do contrário (art 350 nº 2 do CC). O R não a fez. Ele foi aliás, convencido judicialmente, em duas acções, que tomou a iniciativa de contrapor à A e falecido marido, da sua falta de razão quanto à legalidade do pretendido arrendamento e utilização do andar. Não releva que ele estivesse convencido do contrário. As decisões judiciais aí estão para dizer que a não tinha. Não sendo a sua posse, do andar, titulada, não tendo ele provado que ignorava, ao adquiri-la que lesava o direito da A, é, pois, de considerar o R como tendo actuado de má fé. Possuidor de má fé no período supra referido, deve, ele, restituir à A e herança do falecido marido, os frutos que ela razoavelmente podia produzir no dito período, o que um proprietário diligente poderia ter obtido (art 1271 do CC). Tais frutos são, no caso, o rendimento que a A e herança referida poderiam ter auferido se, nesse período, a têm podido lançar no mercado da habitação. Como ficou provado, eles seriam de 43.363$80 mensais a partir de 26.11.1984 e até 16.7.1993 (8 anos, 7 meses e 26 dias). A subsunção dos factos à previsão do art 483 do CC leva ao mesmo resultado. A ocupação do andar pelo R, ilícita e culposa, determinou, à A e herança, prejuízos. Consubstanciados em lucros cessantes ou seja na perda do rendimento acima referido. Tudo isso dá aos lesados o direito a serem indemnizados pelo R nesse montante. É, duma forma ou outra, aquele o quantitativo global que o R deve pagar à A e herança de Z E. Deduzido do montante depositado por aquele e que a A já recebeu. Não se provou que a R A O prestou o depoimento mencionado em I) contra a realidade por ela bem conhecida ou, noutra formulação, bem sabendo que tal depoimento poderia não corresponder à verdade, pretendendo com o seu depoimento que o R Luís não fosse despejado. Como se viu, o quesito com esta redacção foi dado como não provado também nesta instância. Não se demonstrando que a R, com o depoimento prestado nos embargos de terceiro referidos em H, contribuiu para a privação do andar por parte da A e seu uso e fruição pelo R e, mais ainda, que declarou o que declarou com conhecimento da sua inverdade, decai o fundamento em que a A suportou o pedido que formulou contra ela. Deverá, por isso e sem mais, ser absolvida do pedido. Tendo em conta todo o exposto, acorda-se em julgar procedente o agravo da A e dar parcial provimento ao pedido formulado por esta na acção, por isso condenando o R L C a pagar-lhe a quantia de 43.363$80 mensais contados de 26.11.1984 até 16.7.1993 (8 anos, 7 meses e 26 dias) e absolvendo a R A O do pedido. Custas, nesta e na 1ª instância, pela A e pelo R, na proporção dos seus decaimentos. Custas do incidente de junção extemporâneo do documento de fls 1074 e ss pela A. _______________________________________________________ (1) Que ficou devidamente cumprida com a anotação que deixou no despacho saneador de 5.7.1999 de, entre outros, o facto aquisição do direito de propriedade sobre o imóvel dever ser provado por documento. (2) Não sendo o caso, o previsto no art 266 nº 4 do CPC, pois que a junção dos documentos em falta estava, manifestamente, na disponibilidade da A. (3) A assinatura confere. Vide fls 53. (4) Vide fls 173 a 177. (5) Vide Ac do STJ de 21.2.1991 in AJ, 15º/16º, 32 e da RC de 21.6.88 in BMJ 378, 802. (6) Vide Ac da RP de 3.11.92 in BMJ, 421, 504. (7) Vide Ac do STJ de 12.1.94 in BMJ, 433, 467. (8) Como, de resto, ficou dito na fundamentação da decisão de facto (fls 1028 e v e 1029) (9)Vide resposta à contestação da A em que nada diz quanto à forma como iria realizar o rendimento de 80.000$00 mensais. |