Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SOUSA PINTO | ||
| Descritores: | PROCESSO SUMÁRIO DECISÃO JUDICIAL RECURSO PENAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/01/2011 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | DEFERE-SE A RECLAMAÇÃO E REVOGA-SE O DESPACHO VISADO | ||
| Sumário: | I – Em processo sumário, a limitação da admissibilidade do recurso à sentença ou ao despacho que ponha termo a tais autos (art.º 391.º, do Código de Processo Penal), visa fundamentalmente garantir a celeridade do mesmo, atenta a natureza dos crimes que aí são apreciados. II – Tal finalidade deixa de fazer sentido após a prolação da sentença ou da decisão que ponha termo ao processo, pelo que os despachos posteriores estarão sujeitos ao regime de recorribilidade comum previsto no art.º 399.º do Código de Processo Penal. (Sumário da autoria do subscritor da decisão) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | 1. P.., deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido no processo n.º 578/08 do 2.º Juízo, 1.ª Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, que não admitiu o recurso que havia interposto da decisão que lhe indeferiu o seu requerimento em que solicitava que se considerasse integralmente cumprida a sanção acessória que lhe fora aplicada, no âmbito da sentença proferida em processo sumário. Efectivamente o despacho ora reclamado julgou legalmente inadmissível o indicado recurso, face ao estatuído no art.º 391.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por em processo sumário só ser admissível recurso da sentença ou de despacho que puser termo ao processo. Defende o reclamante que a estatuição do art.º 391.º, tem por fim conferir a esta forma de processo uma particular celeridade, obstando a que o processo se retarde com recursos. Tal finalidade deixa de ocorrer com a prolação da sentença, razão pela qual os recursos que ocorram após esta deverão seguir o regime regra do art.º 399.º do Código de Processo Penal. Sustenta ainda o Reclamante que, ainda que assim se não entenda, sempre a decisão em causa, sendo posterior à sentença, se revelaria como um despacho que põe termo ao processo. 2. Em causa está pois o saber se o despacho que é proferido posteriormente à sentença, no âmbito dum processo sumário, está ou não abrangido pela limitação de recorribilidade previsto no art.º 391.º, do Código de Processo Penal. Tendemos a concordar com a posição assumida pelo Reclamante, atenta a finalidade da norma restritiva do apontado art.º 391.º. Com efeito, foram razões fundamentalmente de celeridade que estiveram na base da limitação do recurso em sede de processo sumário, embora também associadas ao facto de nele se apreciarem crimes de menor gravidade, atenta a moldura penal que lhes está subjacente. O legislador, no entanto, acaba acautelando os direitos e interesses dos envolvidos, pois que será possível no recurso da sentença, como é referido no acórdão da Relação de Lisboa 18/05/2010 ( In Proc.º472/08.5PFLSB-B.L1-5, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador, Dr. José Adriano, disponível em www.dgsi.pt), “colocar todas as questões que a possam inquinar, ainda que relativas a actos anteriormente praticados.” Ora, em situações como a presente, em que o despacho proferido já não contende com a celeridade que se pretende impor ao processo, a finalidade de tal norma cai pela base, não tendo então sentido manter-se a limitação aí consagrada. Na nossa óptica, a restrição do direito ao recurso aí imposta mostra-se válida até essa fase (da sentença ou da decisão que ponha fim ao processo), mas já não para além dela, até porque a salvaguarda que era dada pela possibilidade de recurso da sentença final ou que pusesse fim ao processo desaparece. Encontramo-nos assim de acordo com o entendimento perfilhado quer pelo Reclamante, quer pelo Ac. da Relação de Coimbra de 10/02/2010 (In Proc.º 104/06.6PTCBR.C1, em que foi Relator o Senhor Juiz Desembargador, Dr. Ribeiro Martins), segundo o qual “… a finalidade do preceito (art.º 391.º) é obter uma sentença rápida, sem entraves processuais emergentes de recursos. Mas obtida a sentença, cremos que a finalidade do preceito se esgotou, passando a reger o art.º 399º do mesmo diploma que consagra a regra geral da recorribilidade dos despachos judiciais. São razões de celeridade, que caracterizam este tipo de processo, que impõem tal opção legislativa, com vista à obtenção de uma decisão de mérito tão rápida quanto possível, com tal escopo se harmonizando os apertados prazos processuais para deduzir acusação e para realização da audiência de julgamento (90 dias em qualquer dos casos).” Desta forma, a ser assim, aplicar-se-á ao caso o regime regra de recorribilidade das decisões previsto no art.º 399.º do Código de Processo Penal, sendo que o despacho em causa será dele passível. 3. Assim, defere-se a reclamação e concomitantemente revoga-se o despacho visado e determina-se a sua substituição por outro que admita o recurso. Não são devidas custas. Lisboa, 01-03-2011 José Maria Sousa Pinto (vice-presidente do Tribunal da Relação de Lisboa) |