Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | SANEADOR-SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/18/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | · Deve o juiz conhecer, no despacho saneador, do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria de facto controvertida que justifique a produção de prova; Sendo formulado na ação o pedido de condenação do R. a pagar uma determinada quantia global ao A., integrada por diferentes parcelas e com diversos fundamentos, deve prosseguir a causa, produzindo-se a necessária prova sobre a matéria ainda controvertida, se for evidente que alguns desses pedidos têm legal fundamento e estiver em causa no processo factualidade complexa e entrecruzada que desaconselhe a segmentação ou apreciação individualizada e parcelar dos pedidos e respetivos fundamentos. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I- Relatório: A. veio, em 31.3.2017, propor contra B., ação declarativa sob a forma comum pedindo a condenação do R. pagar-lhe a quantia de € 85.639,62, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, e a quantia de € 2.500,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros à taxa legal desde o trânsito da sentença. Invoca, para tanto e em breve síntese, que sendo, juntamente com o R., sócio e gerente da sociedade comercial T., Lda, o R. explorou em exclusivo a atividade de restauração da dita sociedade entre 2.2.2013 e 20.4.2015, no estabelecimento que constitui a sede social, impedindo o A. de entrar no restaurante e de participar na atividade da sociedade, tendo o A. renunciado à gerência em 21.9.2016. Refere que o R. nunca prestou contas da gerência, apropriando-se indevidamente de quantias pertencentes à sociedade que terá gasto em proveito próprio, tendo o A. instaurado, além do mais, ação especial de suspensão e destituição daquele cargo que corre termos no Tribunal de Comércio de Lisboa. Diz que avalizou, com o R., uma livrança em branco que a referida sociedade subscreveu, no âmbito de um contrato de locação financeira. Face ao incumprimento do referido contrato pela sociedade, o A. pagou, entre Outubro de 2013 e 30.1.2017, a quantia global de € 19.692,60 ao Banco Popular. E pagou ao BPI, também por conta da sociedade, a quantia de € 3.575,00. Utilizou ainda o R. o estabelecimento de restaurante em colaboração com pessoas estranhas ao A., desenvolvendo ali atividade em proveito próprio que não foi refletida nas contas bancárias da sociedade. Quando o R., em 20.4.2015, abandonou a sociedade e as instalações da sua sede, deixou-as vazias de todo o equipamento, em parte pertencente ao A., que levou consigo. Conclui que o R. violou os deveres de lealdade e de agir no interesse da sociedade, com o propósito de encerramento da sua atividade e esvaziamento do respetivo património, causando prejuízos ao A., desvalorizando, designadamente, a sua quota social. Defende que, ao agir da forma descrita, o R. incapacitou financeiramente a sociedade de devolver os suprimentos efetuados pelos sócios e o direito do A. na participação dos lucros, na proporção da sua quota. Para além do mais, tem direito de regresso sobre o R. relativamente às quantias pagas ao tomador da livrança referida, no valor de € 9.846,30. Reclama, em suma, a título de danos patrimoniais, o valor global de € 85.639,62, discriminados da forma seguinte (cfr. artigo 151º da petição inicial): € 2.500,00 relativo à quota no capital social; € 8.800,00 relativo aos bens de que o A. era proprietário exclusivo; € 1.787,50 correspondente a metade dos pagamentos que efetuou por conta da dívida da sociedade ao BPI (num total de € 3.575,00); € 22.390,42, correspondente a metade do contrato de crédito celebrado com o Banco Popular (num total de € 44.780,85); € 9.846,30, correspondente a metade dos valores pagos como avalista no contrato com o Banco Popular (num total de € 19.692,60); € 40.269,17, correspondente a metade das faturas respeitantes à compra de equipamentos (num total de € 80.538,35). Fixa em € 2.500,00 os danos não patrimoniais, pela frustração das expectativas criadas com a sociedade constituída e pelo sofrimento decorrente da conduta ilícita do R.. Contestou o R., arguindo, nomeadamente, a exceção do caso julgado e da litispendência, e impugnando a factualidade alegada. Conclui pela procedência das exceções ou, se assim não se entender, pela improcedência da causa, pedindo, em reconvenção, a condenação do A. a pagar-lhe as quantias de € 80.269,18, de € 1.380,00 e de € 10.000,00, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidas de juros à taxa legal desde a citação. O A. apresentou réplica, pedindo a improcedência da reconvenção e a condenação do R. como litigante de má-fé, em multa e indemnização não inferior a € 5.000,00. Por despacho de fls. 405, considerou o Tribunal não escritos os artigos 4º a 37ª da réplica, justificando que o A. não podia responder naquele articulado às exceções deduzidas na contestação, mas apenas defender-se quanto à matéria da reconvenção. Realizou-se audiência prévia e, em 17.10.2018, foi proferido despacho saneador que fixou à causa o valor de € 179.788,80, correspondendo € 88.139,62 aos pedidos deduzidos pelo A. e € 91.649,18 à reconvenção, julgou improcedentes as exceções do caso julgado e da litispendência e não admitiu a reconvenção. No mais, conferiu a validade formal da instância e, considerando que o estado dos autos já o permitia, conheceu do mérito da causa, decidindo nos seguintes termos: “(...) julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos contra si deduzidos. Custas nesta parte pelo A. Por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 542º nº 2 do C.P.C., não condeno o R. como litigante de má fé.” Inconformado, interpôs recurso o A., culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem: “ · Assim, nessa fase, ainda que a factualidade já assente seja suficiente para conhecer directamente dos pedidos, de acordo com a perspectiva jurídica da Meritíssima Juíza do processo, entende-se que deveria abster-se de tal conhecimento dado que subsiste factualidade controvertida e outras soluções jurídicas são plausíveis, não sendo os factos já assentes bastantes para decidir de acordo com tais outras perspectivas. · Além da posição jurídica seguida na decisão sob censura, outras são plausíveis. Os factos necessários para o conhecimento directo do pedido de acordo com tal ou tais perspectivas ainda não se mostram assentes, devendo os autos prosseguir os seus termos. · Deverá concluir-se que é prematura a decisão final do caso na fase do despacho saneador/sentença e com os fundamentos aduzidos, já que é juridicamente plausível o entendimento do Autor/Apelante de que, a provarem-se os factos por si alegados, o Réu/Apelado deverá ser considerada responsável pelos prejuízos causados àquele nos termos peticionados. · Por isso, tal conhecimento só deve ocorrer se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo. · Esta interpretação é a que mais se coaduna com o conteúdo do direito fundamental de acesso ao direito na vertente de processo equitativo. · O saneador ora apelado assumindo posição contrária, violou o disposto na al. b) do nº 1 do artigo 595º e nº 1 do artigo 596º do Código do Processo Civil. · Verifica-se, com o devido respeito e salvo melhor opinião, no douto despacho saneador/sentença, uma incorreta apreciação da matéria de facto e a incorreta subsunção da mesma ao direito, com a violação do disposto nos artigos 78º e 79º do Código das Sociedades Comerciais. · A Meritíssima Juíza a quo, não atendeu ao facto de o Autor/Apelante ter em vista os danos causados diretamente pelo Reu/Apelado de forma delituosa ou em violação duma obrigação e considerou terem sido contemplados na petição inicial, apenas aqueles outros danos que resultaram duma gestão que o prejudicou ao prejudicar a sociedade. · Porém, o Autor/Apelante não pretende ser ressarcido do prejuízo causado à sociedade e que só indiretamente o afeta na sua condição de sócio, embora invoque tal prejuízo o qual se entende ser indissociável daquele outro pelo qual o Autor/Apelante pretende a condenação do Reu/Apelado, nos presentes autos, designadamente o prejuízo que diretamente lhe foi causado, sendo sobre esse e não outro, que pediu a apreciação do Tribunal. · A ação proposta pelo Autor/Apelante configura não uma ação social de um sócio (ut singuli) com vista à reparação de um prejuízo da sociedade "T., Lda.”, com base na responsabilidade do seu gerente (artigo 77º, do Código das Sociedades Comerciais), mas antes uma ação individual de um sócio procurando ser reparado por atos danosos do gerente (artigo 79º, do Código das Sociedades Comerciais). · Analisados os articulados do Autor/Apelante, constata-se que o mesmo, estrutura substantivamente, a sua ação no estatuído nos artigos 64º e 79º, do Código das Sociedades Comerciais. · Sendo certo que, o Autor/Apelante invoca danos diretamente causados pelo Reu/Apelado enquanto gerente para consigo, os quais são causados sem a interferência da sociedade, tudo se passando em moldes tais que a representação da sociedade, mesmo a ser invocada, se mostra irrelevante, constituindo tais factos alegados, matéria de facto controvertida, suscetível de conduzir a uma solução da questão de direito, diferente daquela que veio a traduzir o entendimento sufragado no douto despacho saneador/sentença. · Sem prejuízo da alegação através da qual, o Autor/Apelante reconhece que existem danos causados à sociedade, que reflexamente o afetam, o Autor/Apelante não deixa de igualmente alegar, na petição inicial que apresentou e na contestação à reconvenção do Reu/Apelado, existirem danos que diretamente o afetam e pelos quais é responsável o Reu/Apelado, o qual atuou deliberadamente e motivado pelo prejuízo que lhe causava, conforme o Autor/Apelante se propunha demonstrar. · Os atos de gestão, que o Autor/Apelante alegou e pretendia fossem apreciados, que consistiram num comportamento delitual do Réu/Apelado, tendo em conta o circunstancialismo que rodeou tal comportamento, designadamente tendo tido tais atos um propósito exclusivamente do interesse próprio do Reu, sem contrapartida financeira para a sociedade, devem considerar-se realizados não no interesse da sociedade, mas sim no interesse daquele que então impos o seu poder exclusivo de gestão e que afastou o outro sócio, levando para o seio do negócio pessoas estranhas ao mesmo, que passaram a explorar outra atividade económica, não o negócio da sociedade, apenas retirando uma utilidade económica do local, pertencente ao Autor/Apelante, legitimo proprietário, deixando de fora da exploração que foi fazendo com outros, a sociedade e o outro sócio. · Admitindo sem conceder que tal exploração com terceiros, constituiu um ato diretamente lesivo do património da sociedade e só indiretamente podendo considerar-se prejudicial para o Autor/Apelante enquanto sócio, pela eventual diminuição do valor sua participação social, no entanto, o Autor/Apelante alega um prejuízo decorrente do facto de ser o proprietário das lojas, onde estava e continua sediada a sociedade e que o Reu/Apelado insistia em não entregar livre de pessoas e bens, findo o comodato celebrado com a sociedade, tendo permanecido no local contra a vontade do seu legitimo dono, passando a servir refeições no local, em seu único proveito e à margem da sociedade, para a qual não revertiam os benefícios daquela atividade económica, que passou a desenvolver-se naquele local com terceiros, estranhos ao Autor/Apelante. · Ainda não era o momento oportuno para conhecer do mérito da causa em relação aos pedidos do Autor/Apelante, uma vez que, para além dos fundamentos constantes do douto despacho saneador/sentença, outros fundamentos, foram também alegados pelo Autor/Apelante, outros factos, ainda controvertidos, que por si só talvez sejam suficientes para conduzir à procedência da ação. · O Autor/Apelante alegou também e para alem daqueles que possam considerar-se danos indiretos, danos causados diretamente pelo Reu/Apelado. · Nos articulados que apresentou, o Autor/Apelante de uma forma concretizada, um conjunto de factos de onde decorre que o seu alegado prejuízo corresponderá às quantias que teve que pagar (indevidamente, na versão do Autor) desde a data de interpelação para pagamento do Reu/Apelado, na sua qualidade de avalista e por efeito do incumprimento da sociedade, bem como desde o pagamento das demais responsabilidades bancárias não cumpridas pela sociedade, tal ocorrendo por omissão do Reu que com tal comportamento omissivo, não atuava em nome da sociedade, usufruindo com proveito próprio de instalações e equipamentos pertencentes ao Autor/Apelante, não à sociedade, sem contrapartida económica. · Nessa medida, peticionando o Autor/Apelante o ressarcimento dos danos provocados pela prática de ilícitos imputáveis ao Reu/Apelado, considera-se que os factos alegados pelo Auto/Apelante, integrando a causa de pedir dos pedidos que formula, permitirão, caso o Autor/Apelante consiga provar essa factualidade, sustentar a procedência da ação. · Não tendo o Autor uma pretensão executiva, não pretende o mesmo com a junção aos autos de uma livrança sem a “… quantia determinada que é prometida pagar …” que lhe seja conferida exequibilidade, a causa de pedir da ação que move contra o Reu/Apelado, não é constituída pela relação cambiária documentada na livrança que junta, aos autos, não é como título de crédito que ela é junta aos autos, revelando-se assim, salvo melhor opinião muito redutora a analise jurídica que apenas e sem mais considera que “não produz efeitos como livrança por forçado artigo 76º da L.U.L.L.”, absolvendo o Reu/Apelado do pedido, através do qual o Autor/Apelante pretendeu vê-lo a ser condenado no pagamento da sua quota parte numa divida que avalizaram ambos com o seu património pessoal. · Logo, perante o pedido que o Autor/Apelante pretendeu formular, não havia que verificar das condições da exequibilidade da livrança, como sejam os requisitos de validade da mesma e da regularidade da detenção do título pelo seu portador, as características de literalidade e abstração de que beneficiam as livranças como título de crédito. · O fundamento do pedido do Autor/Apelante de ser ressarcido pelo pagamento da divida garantida por livrança avalizada também pelo Reu/Apelado, baseia-se no entendimento defendido pelo Supremo Tribunal de Justiça e que deu azo à seguinte uniformização, “…os avalistas do mesmo avalizado que cumpriram a obrigação cambiária têm direito de regresso em relação aos demais avalistas nos termos previstos para as obrigações solidárias”. · Pode ler-se no referido Acórdão que: “É uniforme o entendimento, extraído quer da jurisprudência deste Supremo Tribunal, quer da generalidade da doutrina, que a LULL limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia e responsáveis cambiários, nada prevendo quanto ao eventual exercício do direito de regresso entre os diversos avalistas do mesmo avalizado”, sendo efetivamente isso que resulta, como acima demos conta, da análise das várias disposições que regulam as relações entre os diversos responsáveis cambiários (artigo 47º da LULL). · O Acórdão Uniformizador, faz ainda apelo, às considerações expendidas pelo Tribunal Constitucional no Acórdão de 24/3/2004 também em acórdão proferido no âmbito do processo nº 643/2003, em cuja fundamentação se refere que, “sendo vários os co-avalistas, todos eles garantindo o pagamento da dívida, não se explicaria que, a final, só um ou alguns viessem a ter de suportar a totalidade da dívida e que aos outros co-avalistas nenhum pagamento pudesse ser exigido. Razões de justiça relativa sempre militariam na distribuição do encargo entre todos os co-avalistas”. · E acrescenta: “Além disso, operando o direito de regresso a posteriori, ou seja, apenas depois de algum dos avalistas ter cumprido a obrigação de forma espontânea ou coerciva, não se observa qualquer inconveniente resultante da posterior distribuição do sacrifício pelos demais avalistas. Pelo contrário, a comparticipação efetiva de todos eles no esforço financeiro que tenha sido exigido apenas de algum ou alguns, além de corresponder à perceção generalizada dos efeitos que derivam da prestação de aval, integra de forma mais coerente e justa a repartição das responsabilidades e secundariza efeitos que podem ser mera decorrência de fatores subjetivos ou imponderáveis (v. g. iniciativa do credor cambiário dirigida apenas a algum ou alguns dos avalistas, interesse de algum dos avalistas de assumir o pagamento, citação dos avalistas ou penhora de bens em momentos diferenciados, natureza dos bens de uns ou de outros dos avalistas, maior ou menor facilidade na penhora ou na liquidação de alguns bens, etc.).” · Conclui assim o Supremo Tribunal: “Remetidos para o direito comum no que concerne às relações internas entre os diversos avalistas, por falta de regulamentação do direito de regresso na LU, não se descortinam motivos que, por uma ou outra das vias, afastem a aplicabilidade do regime estabelecido para as obrigações solidárias, o que, em regra, se traduzirá na admissibilidade do direito de regresso e na distribuição da responsabilidade de acordo com a presunção que decorre do artigo 516º do Código Civil, sem prejuízo do funcionamento da liberdade contratual que pode levar a que, ao abrigo do disposto no artigo 405.º do Código Civil, se estabeleçam acordos quer sobre a existência e condicionalismo do direito de regresso, quer sobre a repartição da responsabilidade”. · Pelo que, o Autor/Apelante alegou factos de que decorre não dever ser-lhe negada, por ter suportado o pagamento da quantia avalizada, o direito de regresso relativamente ao outro avalista, com base na regra da distribuição interna da responsabilidade patrimonial nos termos que vigoram para as obrigações solidárias (artigos 524º e 516º do Código Civil), à semelhança do que especificamente está previsto no artigo 650º do Código Civil para a pluralidade de fiadores. · Significa isto que a Lei Uniforme Sobre Letras e Livranças limita-se a regular a responsabilidade do avalista perante os credores cambiários e o exercício do seu direito de reembolso contra o respetivo avalizado ou contra os demais obrigados na cadeia de responsáveis cambiários, não regulando já as relações internas entre os coavalistas do mesmo avalizado. · Mas, se é certo que não lhes quis atribuir uma pretensão cambiária de regresso (porque não são garantes uns dos outros), tão-pouco os quis desonerar totalmente de responsabilidade uns perante os outros, nomeadamente numa possível ação de regresso, pois, entender-se de modo diferente do que se deixa consignado seria penalizar comportamentos diligentes (dissuadindo qualquer avalista de pagar voluntariamente), como foi aquele que o Autor/Apelante assumiu e acabaria por recompensar manobras dilatórias ou mesmo fraudulentas por parte dos outros avalistas, como aquelas que resultam evidentes do alegado comportamento do Reu e com base no qual o Autor/Apelante fundamentou o seu pedido de indemnização. · O Autor/Apelante alegou, em resumo e essência, factualidade em seu entender subsumível ao preceituado no artigo 79º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, alegou factos relativos a uma conduta do Reu/Apelado ilícita, de que resultaram danos na sua esfera jurídica, estabelecendo um nexo causal entre o comportamento do Reu/Apelado e o seu prejuízo, tal não foi considerado no douto despacho saneador/sentença. · A ação instaurada destina-se à obtenção de uma indemnização que reverta diretamente para o sócio, ora Autor/Apelante prejudicado e que nada tem a ver com uma eventual reparação da sociedade. · A conduta dolosa do Reu, determinou não uma mera desvalorização patrimonial ou ausência de distribuição de lucros, mas a extinção do próprio direito de propriedade das quotas do Autor/Apelante, dado que a sociedade ainda não foi declarada extinta, embora se encontre sem qualquer atividade, despojada de qualquer ativo, sem estabelecimento, sem gerência. · Está-se exatamente, diante de uma situação em que o dano, no caso concreto, decorre de uma atuação merecedora da maior censura jurídica, desenvolvida de forma totalmente irracional e em proveito próprio e exclusivo do Reu/Apelado, devendo, portanto, ser reconhecido como direto para os efeitos do artigo 79º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. · Da factualidade que ficou inequivocamente alegada e que se pretendia demonstrar, é forçoso concluir que o Reu/Apelado - visando obter benefícios próprios – extrapolou, dolosamente, todas as regras pertinentes aos deveres fundamentais dos gerentes ou administradores - duty of care e duty of loyalty - e à preservação do património social. · Pelo que, se mais não fora, por uma questão de JUSTIÇA concreta - de forma a que a posição jurídica do Autor/Apelante não fique sem qualquer proteção jurídica e, por outro lado, para que as condutas ilícitas e abusivas do Reu/Apelado não permaneçam impunes o que seria contrário e chocaria a mais grosseira sensibilidade ético-jurídica, impõe-se a reforma do douto despacho saneador/sentença recorrida, mormente através do reconhecimento de que se encontram verificados todos os requisitos previstos no artigo 79º, n.º 1 do Código das Sociedade Comerciais, face ao dolo manifesto das condutas praticadas pelo Reu/Apelado. · Mas alegou ainda o Autor/Apelante outros comportamentos do Reu/Apelado que desenvolveu não em representação da sociedade ou a coberto da mesma, mas à revelia da mesma e utilizando bens que eram propriedade exclusiva do Autor/Apelante e que o afetaram diretamente. · Ao contrário do que resulta da douta decisão impugnada o Autor/Apelante invocou danos indiretos, mas também danos diretos, ou seja, invocou não apenas aqueles que constituem mero reflexo, mas também danos causados diretamente pelo Reu/Apelado, assentes em responsabilidade delitual comum, que ocorreram em termos que não são interferidos pela presença da sociedade – designadamente, todos os comportamentos ilícitos desenvolvidos pessoalmente pelo Reu/Apelado à margem da sociedade, supra mencionados e associados à recusa ilícita de deixar participar o Autor/Apelante na vida da sociedade, atuando com terceiros sem prévio conhecimento daquele, omitindo-lhe informação sobre a sociedade, causando-lhe evidentes prejuízos, num claro abuso de direito –, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade. · Na verificação do dano direto, a análise que deve ser feita é no sentido de saber se com a conduta perpetrada pelo Réu/Apelado, em impedir dolosamente o cumprimento pela sociedade da suas responsabilidades bancarias, em impedir a entrega das lojas ao seu proprietário, em dissipar os bens da sociedade, mas também aqueles que pertenciam em exclusivo ao Autor/Apelante, ao auxiliar a retirada de todo o recheio do estabelecimento, a sociedade sofreu um dano, ou se foi somente o Autor/Apelante, diretamente, quem sofreu os danos de privação de um imóvel que lhe pertencia ou ao liquidar quantias, pelas quais o Reu/Apelado também se assumiu solidariamente responsável. · Sendo certo que, o Reu/Apelado não pode ficar impune a provarem-se os atos lesivos que o Autor/Apelante alega que ele praticou, devendo ser levado em consideração que a Doutrina, diante da configuração flagrante do dolo dos agentes, tem admitido a configuração do dano direto, para os efeitos de preenchimento do requisito exigido pelo artigo 79, nº 1 do Código das Sociedades Comerciai, principalmente quando provado que as condutas lesivas e de dissipação dos valores sociais se deu em benefício próprio dos Réus. · Ainda que se considere a existência de danos reflexos, a respetiva indemnização decorrente do ressarcimento dos valores pagos na qualidade de avalista da sociedade, sempre seriam devidos ao Autor/Apelante, porque devidamente configurada, também, a hipótese prevista no artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais. · Assim pelo facto de no caso em questão, também se verificar o preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo artigo 78º, n. 1 do Código das Sociedade Comerciais, impõe-se a reforma da sentença para também condenar o Reu/Apelado, seja com fundamento no retro citado artigo, seja no artigo 79º, nº 1, ambos do Código das Sociedades Comerciais – porque em relação a ambas disposições, estão preenchidos os requisitos legais exigidos - ao pagamento da indemnização peticionada. · É que o Autor/Apelante, ao pagar determinadas quantias por efeito da garantia por si prestada em benefício da sociedade, passou a ser, além de sócio, um credor da sociedade, impondo-se, portanto, em razão também dessa outra qualidade, a procedência do pedido de indemnização com fundamento no referido artigo. · Não tendo, no âmbito da decisão da Meritíssima Juíza a quo, prevalecido o entendimento para o enquadramento da situação fáctica no artigo 79º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), a verdade é que o dano sofrido pelo Autor/Apelante - se for considerado como sendo dano indireto ou reflexo – sempre seria ainda indemnizável, por força do disposto no artigo 78º, nº 1 do Código das Sociedades. · Deste modo e como melhor se demonstrará o saneador ora apelado não pode subsistir impondo-se a sua revogação, em ordem a possibilitar a produção de prova, em audiência de julgamento, sobre toda a factualidade articulada pelas partes.” Em contra-alegações, sustenta o R./apelado a manutenção do julgado, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que também se transcrevem: “ · O Recorrente, nos termos que melhor constam das suas alegações de recurso, não se conformou com o saneador-sentença proferido pelo Tribunal a quo que decidiu, no que aqui importa, julgar improcedente a acção e, consequentemente, absolver o Recorrido dos pedidos contra si deduzidos. · Discorda o Recorrente da aplicação de determinadas normas jurídicas à matéria de facto alegada, no mais pugnando pela revogação da decisão que ordene a submissão da demanda a julgamento nos termos da petição inicial. · Entende o Recorrido que o Recorrente desprezou factos, motivações e fundamentos que da sentença em crise constam, universalidade essa fundamental para se apreender a forma como o Tribunal a quo decidiu, sem censura, o litígio em apreço. · O Tribunal a quo assumiu que a matéria de facto alegada é inapta para produzir o efeito jurídico pretendido, resultando, assim, e não obstante a existência de matéria controvertida, legitimada a decisão de pôr termo à acção através do despacho em crise. · Na verdade, embora se refira a existência de uma livrança, certo é que não existe qualquer título de crédito regularmente preenchido, conforme resulta da análise do documento não numerado constante de fls. 41. · Logo, não existe qualquer relação cambiária (cabendo aqui ao Recorrido penitenciar-se por não ter ab initio denunciado tal facto em sede de contestação). · Ora, não havendo relação cambiária, não existe qualquer aval ou avalista. · Fica, assim, prejudicada a apreciação da matéria de facto por o direito de regresso não ter qualquer vinculação; o Recorrente apenas podia vincular o Recorrido através da existência da livrança, título esse inexistente. · Mas mesmo vencendo a tese do Recorrente - assente na alegada responsabilidade do Recorrido por força do art. 79º do Código das Sociedades Comerciais, aliada à qualidade de avalista do Recorrente -, seria de ter presente o Acórdão da 6ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo do processo nº 548/06.3TBARC.P1.S1 em 29 de Janeiro de 2014, disponível em www.dgsi.pt , no qual se concluiu, no sumário, que: “I –Para os efeitos previstos no art. 79.º, n.º 1 do CSCom., danos causados directamente pelo gerente aos sócios ou a terceiros são aqueles que, assentes em responsabilidade delitual comum, ocorrem em termos que não são interferidos pela presença da sociedade – designadamente, a recusa ilícita de informações ou o fornecimento de informações falsas que causem prejuízos –, sendo irrelevante para a produção de tais danos, ainda que invocada, a representação da sociedade.”, o que nem tão-pouco é o caso dos presentes autos. · Tal Acórdão, ainda a propósito do art. 79º do Cód. Soc. Com., fixou igualmente que: “II – Não é subsumível a tal previsão a situação patrimonial resultante do cumprimento de obrigação cambiária emergente de aposição de aval, pelo gerente, em livrança subscrita pela respectiva sociedade.”, o que tudo esclarece. · Por outro lado, o Tribunal a quo entendeu que o Recorrente intentou esta acção contra o Recorrido, não configurando a sociedade “T., Lda.” como parte - ainda que esta exista e tenha personalidade jurídica e judiciária - precisando, inequivocamente, que não o pretendia demandar em substituição da sociedade (sendo certo que nada se concluiu sobre a situação patrimonial da sociedade). · Em abstracto, e se provados os prejuízos alegados pelo Recorrente na PI, mormente no art. 99º e seguintes - matéria que sempre se crê que seria da competência do Tribunal do Comércio -, a eventual indemnização que viesse a ser fixada seria arbitrada à sociedade e não ao Recorrente. · Sem prescindir do enquadramento jurídico que o Recorrido até aqui fez atravessar, sempre se entende que o Tribunal de julgamento valoraria as transcritas declarações de parte do Recorrente proferidas no seio do processo nº 2159/13.8TVLSB, que correu termos no Juiz 7 do Juízo Central Cível de Lisboa, e das quais resulta que este actua fora dos limites da tutela jurisdicional que justifica o recurso aos Tribunais, por ter sido o próprio a precipitar o encerramento do estabelecimento que a sociedade explorava ao mandar cortar, sem fundamento, a água e a luz fornecidas (cfr. art. 38º e 39º da contestação), algo confirmado pelo técnico oficial de contas da sociedade (cfr. art. 40º da contestação). · Por último, e ante o argumentário expresso pelo Recorrente na página 25 (página 26/43 numeração Citius) das suas alegações de recurso, cabe reiterar que os Tribunais não servem propósitos justiceiros, dada a sua única vinculação ao Princípio da Legalidade.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II- Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. *** III- Fundamentos de Direito: São as conclusões que delimitam o objeto do recurso (art. 635, nº 4, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Assim, e de acordo com as conclusões do presente recurso acima transcritas, em causa está apreciar se podia o Tribunal a quo decidir, sem produção da prova, pela improcedência da causa no despacho saneador. Vejamos. No caso, foi proferido saneador/sentença, por se considerar que o estado dos autos permitia uma decisão de mérito, concluindo-se pela improcedência da causa. Justificou-se, no essencial, a decisão nos seguintes termos: “(…) Não faz sentido fazer prosseguir a ação com seleção da matéria de facto controvertida, uma vez que o êxito da presente ação está irremediavelmente comprometido pelas razões que passo a expor. O A. invocou direito de regresso, alegando ter pago, na qualidade de avalista, o montante da livrança e ser o R. co-avalista. Contudo, o A., por várias vezes, se referiu à livrança como “livrança em branco”. O certo é que a cópia da livrança foi junta a fls. 41. A livrança que não contém a quantia determinada que é prometida pagar, como é o caso da livrança em questão nestes autos, não produz efeitos como livrança, por força do art. 76º da L.U.L.L. O A. invocou ainda a responsabilidade do R. como gerente da sociedade T., Lda pelos danos causados no exercício das suas funções. Tem direito de indemnização a sociedade quando em causa estejam dados causados a esta (arts. 72º, 75º e 77º do C.S.C.), ainda que reflexamente afetem os sócios, e têm direito de indemnização os sócios quando em causa estejam danos causados diretamente a estes. No artigo 128º da petição inicial, o A. alegou que “a conduta do Réu… teve como consequência a cessação de toda a atividade da sociedade cujas instalações ficaram vazias de todo o seu património, o que originou danos para a sociedade e por essa via também para o sócio ora Autor”. O A. reconheceu, pois, que em causa estão danos causados à sociedade, que reflexamente afetam o A. A desvalorização da quota social decorrente da cessação da atividade da sociedade e da dissipação do seu património é um dano reflexo. Não é pelo facto de a sociedade ter apenas dois sócios - o A. e o R. -, que o A. pode exigir ao R. metade do valor que pagou aos credores da sociedade e metade do valor dos bens da sociedade. A sociedade tem personalidade jurídica. É à sociedade que o A. tem de exigir o reembolso do que possa ter pago aos credores daquela. É à sociedade que o R. tem de restituir o valor de bens daquela que possa ter dissipado. Só assim se acautelam os direitos de eventuais credores da sociedade. * Por todo o exposto, julgo a presente ação improcedente e, consequentemente, absolvo o R. dos pedidos contra si deduzidos. Custas nesta parte pelo A. Por não se verificar qualquer das hipóteses previstas no art. 542º nº 2 do C.P.C., não condeno o R. como litigante de má fé. (…).” Vejamos. O que aqui se discute é saber se, quando foi proferido o saneador/sentença, o estado dos autos permitia uma decisão de mérito, nos termos do art. 595, nº 1, al. b), do C.P.C., sendo então possível concluir logo, e sem mais, pela improcedência da ação. Na sentença concluiu-se pela manifesta improcedência da causa, pelos motivos da mesma constantes e acima transcritos. Estabelece o art. 595, nº 1, al. b), do C.P.C., que o juiz deve conhecer, no despacho saneador, do pedido ou dos pedidos formulados sempre que não exista matéria de facto controvertida que justifique a produção de prova. Assim, se, nomeadamente, de acordo com as soluções plausíveis de direito, a solução final não puder ser afetada com a prova de tais factos ou se o conjunto de factos alegados pelo autor não preencher, de modo algum, as condições de procedência da causa, torna-se inútil o prosseguimento da ação para audiência final(). Em todo o caso, não estará afastada uma decisão de mérito apesar da existência de outras soluções plausíveis de direito, se o juiz estiver ciente da segurança da sua decisão após ponderação cuidada sobre a relevância ou não dos factos ainda controvertidos(). No recurso, o apelante sustenta, no essencial, que fundou a sua pretensão nos arts. 78 e 79 do C.S.C., invocando danos reflexos mas também diretos que lhe foram causados por conduta ilícita que imputa ao R., enquanto gerente da sociedade T., Lda, de que ambos são sócios, e que lhe assiste o direito de regresso, nomeadamente com base na livrança, nos termos dos art. 47 da L.U.L.L. e 524 do C.C.. Sintetiza o A., por sua vez, nos artigos 146º a 148º da petição inicial, os fundamentos jurídicos da sua pretensão, nos seguintes termos: 146º da Petição Inicial O Autor não procura, mediante a propositura da presente ação, acionar o Reu em nome ou representação ou sequer em substituição da sociedade, fazendo-o antes a titulo exclusivamente pessoal e com vista a ser indemnizado pelo Reu pela desvalorização sofrida na sua quota social, pelas quantias desembolsadas enquanto co-avalista e no âmbito do seu direito de regresso, bem como pela perda do rendimento que lhe advinha do normal exercício da gerência ou da distribuição dos proventos sociais futuros. 147º da Petição Inicial Estas pretensões, bem como a respetiva causa de pedir, têm como pano de fundo o estatuto de socio que o Autor possui no quadro da sociedade e o esvaziamento do seu objeto social e posterior situação de inatividade, mas o ente societário é parte ausente no litigio que se apresenta, por estar moribunda, no final do seu ciclo de vida, porque inviável, sem objeto ou atividade possíveis, imputando o Autor a responsabilidade por tal desfecho societário ao Reu. 148º da Petição Inicial Pretende por isso, o Autor retirar ganhos pessoais dessas imputações conforme faculdade legalmente prevista no regime jurídico da responsabilidade civil, não sendo os pedidos e respetivos fundamentos que o Autor formula suscetíveis de ser configurados como o exercício de direitos sociais, situando-se antes num plano da responsabilidade civil extracontratual, por atuações desenvolvidas essencialmente à margem da sociedade num acionamento de direitos de carater particular e extra social. De acordo com o art. 78, nº 1, do C.S.C., sob a epígrafe “Responsabilidade para com os credores sociais”: “Os gerentes ou administradores respondem para com os credores da sociedade quando, pela inobservância culposa das disposições legais ou contratuais destinadas à protecção destes, o património social se torne insuficiente para a satisfação dos respectivos créditos.” Prevê, por seu turno, o art. 79, nº 1, do mesmo C.S.C., sob a epígrafe “Responsabilidade para com os sócios e terceiros”, que: “Os gerentes ou administradores respondem também, nos termos gerais, para com os sócios e terceiros pelos danos que directamente lhes causarem no exercício das suas funções.” Percorrendo toda a petição inicial, é incontroverso que o A. assenta a sua pretensão num acervo de factos, nem sempre claramente descritos e/ou individualizados, que sustentam, por sua vez, os diversos valores peticionados e elencados no artigo 151º da petição inicial. Em todo o caso, e sem prejuízo da concreta problemática relativa à natureza dos específicos prejuízos invocados pelo A., afigura-se evidente que pelo menos alguns deles serão subsumíveis à previsão do art. 79 do C.S.C., por respeitarem a danos diretos causados a sócio por gerente no exercício das suas funções, como o relativo à perda de bens próprios e aos danos morais sofridos ou mesmo, poderá admitir-se em tese, à própria desvalorização da quota social. Sendo certo que, pelo menos quanto a estes, a ação teria de prosseguir para produção de prova, verifica-se, ao mesmo tempo, que está em causa no processo factualidade complexa e entrecruzada que desaconselha a segmentação ou apreciação individualizada e parcelar dos pedidos e respetivos fundamentos, tanto mais que o A. baseia genericamente a sua pretensão na invocada inatividade da sociedade, na inexistência de ativos desta, de estabelecimento ou gerência, situação que, por sua vez, imputa à atuação ilícita e dolosa do R.. Deste modo, e sem aqui antecipar qualquer decisão de mérito que favoreça uma ou outra parte, cremos não ser curial, nesta fase processual, e no quadro das várias soluções plausíveis de direito, cindir a factualidade alegada, tantas vezes ambígua ou imprecisa – veja-se, por exemplo, que apesar de aludir no recurso ao facto de ser proprietário da loja ou lojas onde a sociedade tem sede e funcionava o estabelecimento comercial (conclusões 14ª e 15ª), facto que o R. em parte sugere na contestação, o A. não alega na petição inicial esse mesmo facto – e apreciar, um por um, todos e cada um dos fundamentos do pedido formulado. Ao invés, havendo factualidade controvertida que aproveitará a cada um desses fundamentos, afigura-se mais prudente produzir as provas necessárias e decidir depois, feita uma análise mais fina e detalhada, da pretensão global do A., sem prejuízo, já se vê, do poder vinculado conferido ao juiz de convidar a parte a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, nos termos do art. 590, nº 4, do C.P.C.. Por outras palavras, entendemos como prematuro concluir no despacho saneador, à luz do art. 595, nº 1, al. b), do C.P.C., pela improcedência da ação. Não pode, pois, manter-se a decisão recorrida na parte impugnada, devendo prosseguir os autos, produzindo-se a necessária prova sobre a matéria ainda controvertida. *** IV- Decisão: Termos em que e face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação e revogar a sentença recorrida na parte em que absolveu o R. “dos pedidos contra si deduzidos”, determinando o prosseguimento da causa para apreciação de mérito. Custas pelo R./apelado. Notifique. *** Lisboa, 18.6.2019 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa |