Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
16659/17.7T8LSB.L1-5
Relator: RICARDO CARDOSO
Descritores: CONCURSO SUPERVENIENTE
PENA SUSPENSA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: A razão de ser do cúmulo jurídico superveniente é a necessidade de tratar de modo igual as situações em que o arguido é julgado por todos os crimes em concurso no mesmo processo e aquelas em que tal ocorre em processos separados, dando a máxima expressão ao princípio da unidade da pena, com observância do princípio constitucional da igualdade do que resulta que aos crimes em concurso corresponda uma pena única.
Sempre que o arguido é julgado no mesmo processo por todos os crimes em concurso a questão da aplicação de pena de substituição apenas se coloca ao tribunal depois de encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares e não perante cada pena parcelar.
Este é o argumento sistemático essencial para se concluir que devem ser incluídas em cúmulo jurídico de penas de prisão também as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa (com excepção das situações em que o prazo de suspensão já haja decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.

1. No Processo Comum (em julgamento com intervenção do Tribunal Colectivo) nº 16659/17.7PTLSB do Juízo Central Criminal de Lisboa (Juiz 10) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no qual sob acusação deduzida pelo Digno Magistrado do MºPº foi julgado o arguido A., preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre à ordem do processo n° 86/11.2SELSB da 5° Vara Criminal de Lisboa, por acórdão, proferido a 8 de Fevereiro de 2018, foi decidido o seguinte:

“Pelo exposto, o Tribunal Colectivo delibera:
Em realizar o cúmulo jurídico das penas impostas ao arguido A. nos processos supra identificados na fundamentação, nos termos do art.º 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal, das penas aplicadas ao arguido nos autos de Processo Comum Colectivo n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 e n° 86/11.2SELSB da antiga 5a Vara Criminal de Lisboa. Fixando-se:
A Pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão
Nos termos do art.º 80°, n° 1 do Código Penal, na liquidação da pena única serão descontados os períodos de privação da liberdade sofridos pelo arguido no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 e n° 86/11.2SELSB da antiga 5a Vara Criminal de Lisboa.
Após trânsito:
Remeta certidão do presente acórdão aos Processos Comum Colectivo n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 e n° 86/11.2SELSB da antiga 5a Vara Criminal de Lisboa e englobados no cúmulo, ora efectuado, informando que as penas aí aplicadas foram aqui englobadas e que o arguido ficará em cumprimento de pena, descontando-se, nos termos dos art.°s 80° e 81°, ambos do Código Penal, todo o tempo de prisão já sofrido à ordem destes processos cumulados, solicitando-se àqueles e para esse efeito o envio dos elementos necessários à liquidação da pena única de prisão em que o arguido foi condenado nos presentes.
Comunique ao EP e TEP, remetendo, após trânsito, certidão do acórdão.
Remeta boletim à D.S.I.C., fazendo referência aos processos englobados no cúmulo (art.º 5°, n° 1 al. a) da Lei n° 57/98, de 18 de Agosto).
Notifique.”

2. Não se conformando com esta decisão o Digno Magistrado do MºPº dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:

“1. O Tribunal Colectivo entendeu não cumular penas de prisão suspensas na sua execução e que assim permaneçam sem se revogar a mencionada suspensão, quer estejam ou não sujeitas a regime de prova.
2. Estava em causa a realização do cúmulo jurídico das penas que a seguir se indicam:
PROC.º nº Data dos FACTOS Data da DECISÃO Data do T. JULGADO
86/11.2SELSB      22.1.2011      12.8.2013       9.1.2014       4 A6 M
4/14.6SWLSB    14.1.2014      29.1.2014      27.6.2014      multa
67/09.6SVLSB      3.3.2009        6.6.2016        6.7.2016        1A6 M
128/12.4SWLSB   19.12.2012    7.7.2016      22.9.2016      15 PS
3. A maioria doa Autores (JESCHECK, FIGUEIREDO DIAS, PINTO DE ALBUQUERQUE e SIMAS-SANTOS e LEAL-HENRIQUES) são unânimes na consideração que o Tribunal deve cumular penas efectivas e penas com execução suspensa, pois, sendo a operação de cúmulo jurídico superveniente uma ficção, tudo deve passar-se como se a apreciação tivesse tido lugar no mesmo momento.
4. No Ac. do STJ de 12.3.2015 do Senhor Conselheiro Souto de Moura em que o mesmo explica porque mudou de posição e aderiu à posição agora defendida na presente Motivação de Recurso, refere-se que: "Ao peso do argumento centrado na diferente natureza das penas, tem que ser contraposta a concreta realidade da pena de substituição”.
5. Ora, é aceitável que, assim como existem razões que podem levar à revogação da pena suspensa com o renascimento da pena substituída, também pode haver outro motivo, de diferente cariz, para que se abandone a pena de substituição e se passe a considerar a pena substituída."
6. A necessidade de realizar um cúmulo pode ser esse motivo, porque vai haver um momento de apreciação da ilicitude global dos factos e do personalidade do arguido, em que se justifica ver se a aplicação da pena de substituição, a uma parcelar que em princípio deveria fazer parte do cúmulo, já não tem razão de ser.
Designadamente, se tal viabilizar a execução de uma única pena conjunta com todas as vantagens daí resultantes, e, por maioria de razão, se não redundar em prejuízo do arguido. São por demais conhecidas os inconvenientes da aplicação, por exemplo, de penas mistas de prisão e multa, mas também não deixam de criar situações absurdas, as execuções simultâneas de penas de prisão e de "penas suspensas"
7. No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mº Juiz Conselheiro Rodrigues da Costa in ""O cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ", acessível no site do STJ (www.sti.pt): "Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, «para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada», e, uma vez determinada aquela, «o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva."
8. Toda a Doutrina e Jurisprudência estão de acordo e citando por facilidade o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 2.11.2011 que: "No concurso superveniente de infracções, citando, com a devida vénia, o acórdão do STJ de 2.06.2004 In, C.J. STJ, Tomo II, pág.221., "tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente". Isto porque o nosso sistema rejeita uma visão atomística da pluralidade dos crimes, instituindo a pena conjunta, ou única, como a sanção ajustada à unidade relacional de ilícito e de culpa, numa ponderação do conjunto dos crimes e da relação da personalidade com o conjunto dos factos."
9. Ora, se assim é, não se entende, quanto mais não seja em nome do princípio da igualdade de tratamento, que, no caso do concurso de crimes apreciado em conjunto e no mesmo momento, o Tribunal não aprecie a possibilidade da suspensão de execução das penas parcelares e só a final e relativamente à pena única tenha se ponderar tal possibilidade se a medida da pena concreta o consentir e que no caso do conhecimento superveniente, em que "tudo se passa como se, por pura ficção, o tribunal apreciasse, contemporaneamente com a sentença, todos os crimes praticados pelo arguido, formando um juízo censório único, projectando-o retroactivamente", o Tribunal não possa apreciar os crimes que objectivamente estão numa relação de concurso apenas porque, por contingências do sistema, não conheceu deles na mesma altura.
10. Nos presentes autos, o Tribunal deu como provados todos os factos necessários à realização do cúmulo jurídico e à determinação da pena concreta aplicável. Assim e na esteira do decidido pelo STJ em Acórdão de Fixação de Jurisprudência recente (Ac 4/2016, publicado no DR – 1ª série, nº 36 de 22.2.2016), os presentes autos contêm todos os elementos necessários à determinação da medida concreta da pena.
11. Conforme se determina no citado Aresto "Por força do princípio do conhecimento amplo, o tribunal de recurso conhecerá de toda a decisão a não ser que o recorrente tenha expressamente limitado o recurso a uma parte dela e a limitação seja admissível"
11. Da análise do CRC, resulta que o arguido cometeu os factos do proc.º 4/14 DEPOIS do trânsito em julgado da condenação no proc. 86/11, donde, estas duas penas não estão numa relação de concurso, nos termos do art.º 78º do c. Penal.
12. Por outro lado, as condenações nos Processos 4/14, 67/09 e 128/12 encontram-se entre si numa relação de concurso, pois todos os factos foram cometidos antes do trânsito em julgado da última condenação, sendo que também as condenações nos proc. 86/11, 67/09 e 128/12 se encontram entre si numa relação de concurso. Aliás, foi este último Processo 128/12 que remeteu a certidão que deu origem aos presentes Autos de Cúmulo Jurídico.
13. Pelo exposto e sendo a pena aplicada no Proc. 4/14 de multa - numa relação de cúmulo material com as demais penas e mantendo a mesma natureza, nos termos do art.º 77º n° 3 do C. Penal - o Tribunal deveria ter realizado o cúmulo jurídico das três penas referidas, independentemente de uma delas ter sido suspensa na sua execução.
14. Ora tendo em conta a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido e que se não põe em causa, estão em concurso as penas parcelares aplicadas nos processos que se encontram já elencados, a saber:
a) - 4 A e 6 M de prisão no Proc. 86/11;
b) - 1A e 6 M de prisão no Proc. 67/09;
c) - 1A e 3 M de prisão no Proc. 128/12
15. Sendo assim a moldura penal aplicável de acordo com os critérios legais é a de prisão de 4 a e 6 M (pena parcelar mais alta) e 7 a e 3 M anos de prisão (soma das penas parcelares.
16. Considerando que o arguido tem outros antecedentes criminais, de a sua inserção social ser instável, de não ter trabalho fixo, de ter hábitos de alcoolismo e de os crimes pelos quais foi condenado acarretarem um enorme alarme social que acentua as necessidades de prevenção geral, entende-se que a pena a aplicar não deve situar-se abaixo dos seis anos de prisão - vd. Pontos 27 a 57 da matéria de Facto provada.
17. Tal pena garantirá as finalidades previstas no art.º 40º do C. Penal e mostra-se justa e adequada à medida da culpa do arguido.
18. A decisão recorrida violou o disposto nos artºs 77º e 78º do Código Penal.
Revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que considere as penas parcelares aplicadas a cada um dos crimes que se encontram numa relação de concurso, proceda à realização do mesmo e condene o arguido numa pena de prisão não inferior a 6 ANOS de prisão.”

3. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo o arguido não respondeu.

4. Neste Tribunal da Relação a Ex.mª Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.

5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
      
6. Suscita-se a apreciação da decisão recorrida quanto ao cúmulo jurídico efectuado, do qual foi excluída uma condenação por na mesma ter sido aplicada pena de prisão cuja execução foi suspensa.

7.1. Assim reza o acórdão recorrido:

“Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo n° 16659/17.7T8LSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa -Juiz 10, procedeu-se à realização da audiência de cúmulo jurídico, a que alude o art.º 472° do Código de Processo Penal, relativamente ao arguido:
A., actualmente preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre à ordem do processo n° 86/11.2SELSB da 5° Vara Criminal de Lisboa.

II. SANEAMENTO
O Ministério Público tem legitimidade e inexistem nulidades. Questão prévia
Entende-se que, na formação da pena única entrem as penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão tenha sido revogada durante o período de suspensão decretado.
E que, por maioria de razão não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57°, n° 1, do Código Penal, porquanto, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, por conseguinte, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
O que significa que apenas serão de cumular penas de prisão e penas de prisão cuja suspensão na sua execução foi revogada.
Assim sendo e, atendendo à natureza da pena em que o arguido A.foi condenado, não será juridicamente cumulada com as restantes, a pena em que o arguido foi condenado no seguinte processo:
□ Processo Comum (Tribunal Singular) n° I28/12.4SWLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, JL Criminal - Juiz 9, onde foi condenado, por decisão proferida em 7 de Julho de 2016 e transitada em julgado a 22 de Setembro de 2016, pela prática em 19/12/2012, de 1 (um) crime de furto na forma tentada previsto(s) e punível(eis) pelo art.º 203° n° 1, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de prisão de 15 (quinze) meses, cuja execução foi suspensa por igual período de 15 (quinze) meses, não tendo a mesma sido revogada ou declarada extinta, conforme se alcança, respectivamente, de CRC actualizado do arguido e informação solicitada ao processo juntos aos autos.
Entende-se que, na formação da pena única entrem as penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão tenha sido revogada durante o período de suspensão decretado.
E que, por maioria de razão não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57°, n° 1, do Código Penal, porquanto, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, por conseguinte, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
O que significa que apenas serão de cumular penas de prisão cuja suspensão na sua execução foi revogada.
Inexistem outras questões prévias ou excepções que obstem ao conhecimento do mérito do eventual incidente de cumulação penal.
Procedeu-se à realização da audiência de cúmulo jurídico nos termos e para efeitos do art.º 472° do Código do Processo Penal, com observância do estrito formalismo legal conforme se alcança da respectiva acta.
III. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO
Resultaram provados e com Interesse para a realização do cúmulo jurídico os seguintes factos:
1. NO ÂMBITO DO PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) N° 67/09.6SVLSB DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LISBOA - JUIZ 4, por decisão proferida em 6 de Junho de 2016 e transitada em julgado em 6 de Julho de 2016, o arguido foi condenado pela prática, em 3 de Março de 2009 de 1 (um) crime de detenção de arma proibida previsto(s) e punível(eis) pelo art0 86° n° 1 al. c) da lei n° 5/2006, de 23 de Fevereiro do Código Penal, na pena de prisão de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
2. Porquanto, no dia 10 de Janeiro de 2010, pelas 21.00 horas, no cruzamento da Calçada da Carriche, com a Estrada do Paço do Lumiar, os arguidos A. e P. guardavam escondidas no forro lateral do veículo automóvel, de marca "Ford", modelo 'Transit", de matrícula 90-94-JA, uma espingarda calibre 12mm de marca "Pietro Beretta", com o número R84370F -V75174E e uma espingarda sem marca, com a inscrição JU49429 e dezassete cartuchos do mesmo calibre.
3. Tais armas haviam sido adquiridas ao arguido José da Silva Franco.
4. A arma adquirida pelo arguido P.ao arguido José Franco foi subtraída, por desconhecidos ao seu legítimo proprietário, conforme denúncia da qual emergiu os autos com NUIPC 815/09.4 SFLSB, incorporado no Apenso 4/10.5 SVLSB.
5. Os arguidos A. e P. não eram titulares de licença de uso e porte de qualquer tipo de arma de fogo, nem de licença para o respectivo transporte.
6. Os mesmos arguidos conheciam as características das armas e das munições e ainda assim agiram com o propósito de as deter, o que conseguiram.
7. NO ÂMBITO DO PROCESSO COMUM (TRIBUNAL COLECTIVO) N° 86/11.2SELSB DO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE LISBOA-JUIZ 14, por decisão proferida em 12 de Agosto de 2013 e transitada em julgado em 9 de Janeiro de 2014, o arguido foi condenado pela prática em 22 de Janeiro de 2011, como autor material de 1 (um) crime de roubo qualificado, na forma consumada e em concurso previsto (s) e punível (eis) pelo art.°s 210° n°s 1 e 2 , al. b), com referência ao art.º 204° n° 2 ais. a) e f) e n° 4, ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
8. Na medida em que, no dia 22 de Janeiro de 2011, cerca das 00.30 horas no Largo da Boa-Hora, Ajuda, em Lisboa, os arguidos circulavam na viatura de matrícula …Q. quando verificaram que aí também circulava a viatura de marca Audi, modelo A3 de matricula …R., conduzida por P.B., acompanhado por R.R,, pelo que decidiram entre si apoderar-se do mesmo, e se para tal fosse necessário utilizariam de violência física para atingir seus objectivos.
9. Em execução de tal plano os arguidos de imediato estacionaram o seu veículo e quando a viatura conduzida por P.B. passava junto de si, fizeram-lhe sinais de paragem, que aquele, por os conhecer de vista acatou.
10. Acto contínuo, os arguidos saíram do veículo automóvel e dirigiram-se para junta da viatura, empunhando o arguido A.uma navalha com 10 cm de lâmina e 9 cm de espigão, a qual apontou ao pescoço de P.B.ao mesmo tempo que lhe ordenava que saísse para exterior e entregasse a viatura.
11. Enquanto isso, o arguido Fábio Fernandes, dirigiu-se a R.R,, gritando também para que saísse do interior do veículo.
12. Na sequência do ordenado, P.B. saiu da viatura e, logrando retirar a chave da ignição, começou a correr pelo Largo da Boa-Hora, tendo os arguidos seguido no seu encalço e logrado agarrá-lo uns metros mais a frente.
13. Para tanto desferiram-lhe um pontapé, fazendo-o cair ao solo.
14. Uma vez caído no solo, P.B. foi pontapeado pelo Arguido F..
15. Por sua vez, o arguido A., ao mesmo tempo que gritava "dá-me o chave, dá- me a chave", desferiu-lhe um golpe na cabeça com a navalha acima descrita, logrando de seguida retirar-lhe a chave da mão.
16. Seguidamente, desferiu com a mesma navalha um golpe no abdómen de P.B..
17. Na posse das chaves, os arguidos correram de imediato para a viatura Audi, entraram na mesma, ocupando o arguido A. o lugar de condutor, que após accionar o motor, abandonou o local a grande velocidade pela Rua da Boa-Hora.
18. Como consequência directa e necessária das condutas descritas, P.B., para além da alteração da sua sensibilidade "dor", sofreu uma ferida na região parietal esquerda, medindo 4,5 cm de comprimento, vertical; uma ferida na região hipocónrica esquerda mediando 15 cm de comprimento.
19. Tais lesões foram determinantes de 10 dias de doença, sendo 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho geral e 5 dias com afectação da capacidade para o trabalho profissional.
20. Cerca das 03.00 horas os arguidos deslocaram-se com a viatura Audi para o Largo da Boa Hora, em Lisboa, onde estacionaram e abandonaram a viatura.
21. Ao avistarem um elemento policial colocaram-se em fuga pela Travessa da Verbena, na Ajuda e onde foram interceptados por elementos da PS.P.
22. O veículo automóvel da marca Audi, matrícula …Q, era a data dos factos propriedade de J.M., irmão de P.B., com o valor estimado de € 19.500,00.
23. Os arguidos agiram em concretização de plano prévio e comum, pretendendo apoderar-se do veículo automóvel da marca Audi, modelo A3 de matrícula …Q, que P.B. conduzia.
24. Sabiam que o veículo que retiravam a P.B.não lhes pertencia e que agiam contra a vontade daquele que no momento gozava das utilidades do mesmo, assim como do seu proprietário.
25. Sabiam igualmente que abordavam o ofendido P.B. de forma concertada e que a utilização da navalha com 10 cm de lâmina e 9 cm de espigão, anulava qualquer resistência que este pudesse esboçar, objectivo que lograram atingir.
26. Os arguidos agiram sempre de forma livre consciente e deliberadamente, conhecendo a reprovação jurídica das suas condutas.
Condições pessoais do arguido A.
27. O arguido A. cresceu numa família numerosa, constituída pelos pais e dez irmãos.
28. O processo de desenvolvimento do arguido decorreu num enquadramento familiar afectivamente gratificante, embora o quotidiano da família tivesse sido conturbado pela problemática de toxicodependência de cinco dos seus descendentes. Numa tentativa de promover o afastamento dos seus filhos de contextos conotados como o consumo de drogas, o pai optava por frequentes movimentos migratórios para meios rurais, onde a família passava a residir em habitações autoconstruídas do tipo "barracas", num quadro de precariedade económica, assente nos rendimentos auferidos pelos pais na venda ambulante em diversas feiras e mercados dos país.
29. Na sequência da elevada mobilidade geográfica e da atitude de desvalorização dos pais pela frequência escolar, o arguido só iniciou a escolaridade quando tinha 9 anos de idade, tendo concluído o 5° ano sem registo de retenções.
30. Apesar de ter revelado motivação pela aprendizagem de matérias escolares, o arguido não prosseguiu os estudos devido à necessidade de auxiliar os seus familiares na venda ambulante.
31. O arguido A. tinha de 14/15 anos quando encetou uma relação matrimonial com uma prima.
32. Numa primeira fase o casal residiu junto dos pais do arguido.
33. Posteriormente, o arguido e a sua mulher autonomizaram-se, tendo passado a residir numa casa autoconstruída, com reduzidas condições de habitabilidade, situada na Freguesia da Ajuda, facto que implicou a sua sinalização nos serviços de habitação social da autarquia de Lisboa, tendo a família sido realojada em 2015 no Bairro Social do Casalinho da Ajuda.
34. Desta união têm 4 filhos, com idades compreendidas entre os 17 anos e 8 anos de idade
35. O nascimento do quinto filho do casal está previsto para Janeiro de 2018 (à data da elaboração do relatório social).
36. O percurso laboral do arguido tem-se caracterizado pela actividade de vendedor ambulante de roupa e sapatos, sendo os rendimentos reduzidos e insuficientes para assegurar as necessidades básicas do agregado familiar, que tem vindo a beneficiar do Rendimento Social de Inserção.
37. No âmbito deste programa de apoio social, o arguido frequentou em 2012 um curso de formação profissional que lhe conferiu equivalência ao 9° ano de escolaridade.
38. Posteriormente, o arguido obteve licença de condução de veículos.
39. O arguido A. regista antecedentes criminais desde 2002, tendo sido condenado em sucessivas medidas não privativas da liberdade pela prática de crimes de diversa tipologia.
40. O arguido regista o primeiro contacto com o regime penitenciário entre 2008 e 2009, tendo cumprido uma pena de 8 meses de prisão.
41. O arguido A. não assume problemática de alcoolismo, embora admita que em contextos de festas se excedia no consumo de bebidas alcoólicas, comportamento que tem procurado inverter depois de ter começado a frequentar a Igreja Evangélica.
42. Actualmente, a família do arguido continua a beneficiar desta prestação social no montante mensal de € 540,00, a que acrescem € 140,00 dos abonos de família e € 120,00 atribuídos na sequência dos dois filhos mais novos frequentarem o ensino especial.
43. O percurso prisional do arguido até ao momento tem sido ajustado ao quadro normativo do meio prisional.
44. O arguido encontra-se afecto ao Estabelecimento Prisional de Alcoentre desde Abril de 2016, onde frequenta o curso de dupla certificação na área da electricidade, com equivalência ao 12°ano de escolaridade.
45. Para além desta actividade, já frequentou um programa no âmbito da Justiça Restaurativa, promovido pelo Serviço de Tratamento Prisional, tendo sido considerado um elemento participativo.
46. A manutenção de comportamento ajustado permitiu o deferimento da primeira licença de saída jurisdicional de 3 dias, que irá beneficiar junto da sua família constituída.
Dos antecedentes criminais do arguido A.
47. Por decisão datada de 15/02/2002, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Singular) registado sob o n°598/00.3SELSB do 2° Juízo Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de introdução em local vedado ao público, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 184° do Código Penal, na pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €3,00, no total de €150,00, a que correspondem 32 dias de prisão subsidiária, tendo a pena de multa sido declarada extinta pelo pagamento, a 15/05/2003, por decisão prolatada em 1/07/2003.
48. Por decisão datada de 16/03/2003, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 64/02.9PECSC do 4° Juízo Criminal de Cascais, foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 275°, n°3, do Código Penal, e de crime de participação em rixa, previsto(s) e punível(eis) pelo art.º 151° do Código Penal, na pena única de 9 (nove) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, pena que foi declarada extinta por despacho de datado de 24/10/2007.
49. Por decisão datada de 11/05/2005, no âmbito do Processo Abreviado n° 1023/03.3PBAMD do 2° Juízo da 2a Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 3°, da Lei n°2/98, de 03/01 e de crime de falsidade de depoimento ou declaração, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 359°, n° 2, do Código Penal, na pena 8 (oito) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 3 (três) anos, a qual foi declarada extinta por despacho de 09/02/2009.
50. Por acórdão datado de 12/06/2007, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 693/04.0SELSB da 3a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de roubo, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 210°, n° 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 4 (quatro) anos, sujeita a regime de prova, a qual foi declarada extinta por despacho de 27/06/2012.
51. Por sentença datada de 09/10/2007, no âmbito do Processo Abreviado n° 81/05.0SCLSB do 1 ° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de detenção ou tráfico de armas proibidas, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 6° da Lei n° 22/97,de 27/06, na pena de 11 (onze) meses de prisão, cuja execução foi suspensa pelo período de 1 (um) ano, sob a condição de entregar à Associação Portuguesa de Apoio à Vítima a quantia de € 200,00, a qual foi declarada extinta por despacho de 28/04/2009.
52. Por sentença datada de 26/06/2008, no âmbito do Processo Abreviado n° 1810/07.3PULSB do 1° Juízo, 2a Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de ameaça agravada, previsto(s) e punível(eis) pelos artigos 153°, n° 1 e 155°, n° 1, al. c) do Código Penal e de um crime de injúria agravada, previsto(s) e punível(eis) pelos artigos 181° e 184°, com referência à al. I) do artigo 132° do Código Penal, na pena única de 8 (oito) meses de prisão, cumprida em 48 períodos correspondentes a fins-de-semana, cada um deles com a duração mínima de 36 horas, equivalendo cada um a 5 dias de prisão contínua, declarada extinta por despacho de 06/09/2009.
53. Por sentença datada de 12/05/2011, no âmbito do Processo Sumário n° 570/11.8SELSB do 2° Juízo, 2° Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto(s) e punível(eis) pelo artigo 3°, da Lei n°2/98, de 03/01, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 5,00, no total de €500,00, declarada extinta por despacho datado de 20/01/2012.
54. Por acórdão datado de 12/08/2013, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 86/11.2SELSB da 5a Vara Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de roubo qualificado, previsto(s) e punível(eis) pelos artigos 210°, n°s 1 e 2, al. a) e f) e n° 4 do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão.
55. Por sentença datada de 29/01/2014, no âmbito do Processo Sumário n° 4/14.6SWLSB do 1° Juízo, 3a Secção do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa, foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto(s) e punível (eis) pelo artigo 292°, n° 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa, à taxa diária de €6,00, no total de €480,00 e, bem assim, na sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses, tendo a pena de multa sido declarada extinta por despacho de 25/10/2016 e a pena acessória por despacho datado de 15/07/2015.
56. Por acórdão datado de 06/06/2016, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto(s) e punível(eis) pelo art.º 86° n° 1 al. c) da Lei n° 5/2005, de 23/021, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
57. Por acórdão datado de 07/07/2016, no âmbito do Processo Comum (Tribunal Colectivo) n° 128/12.4SWLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 9, foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada previsto (s) e punível (eis) pelos art°s 203° n° 1, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período de 15 (quinze) meses.
3.2. PROVA
A matéria dada como assente alicerçou-se:
Para fundamentar os factos supra referenciados, o Tribunal atendeu aos elementos constantes dos autos, designadamente, às certidões dos acórdãos proferidos no âmbito dos Processos Comuns (Tribunal Colectivo) n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 e n° 86/11.2SELSB da 5a Vara Criminal de Lisboa e, referenciados no Relatório e juntas aos autos, respectivamente, a fls. 51 a 138 v° e 197 a 218 v°.
No que respeita às condenações sofridas pelo arguido, no Certificado de Registo Criminal actualizado e junto aos autos.
No que concerne às condições pessoais e socioeconómicas do arguido, o Tribunal teve em consideração as informações constantes dos autos, designadamente, o Relatório Social actual, junto a fls. 185 a 189 e elaborado a 17/11/2017, constante dos autos e às declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de cúmulo jurídico.
III - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Dispõe o art.º 78.°, n° 1 do Código Penal que: "Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes".
O n° 2 do mesmo preceito refere que a regra referenciada só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. Por sua vez, nos termos do art.º 77°, n°s 1 e 2, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, é condenado numa pena única, tendo a nova moldura penal abstracta como limite mínimo a pena mais elevada concretamente aplicada e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas, e em cuja medida serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Ora, face às noções supra expendidas, constata-se que as condenações sofridas pelo arguido A. no âmbito dos autos de Processo Comum Colectivo n° 67/09.6SVLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal, Juiz 4 e n° 86/11.2SELSB da antiga 5ª Vara Criminal de Lisboa e supra descritas encontram-se numa situação de concurso.
Há, pois, que proceder ao respectivo cúmulo jurídico, em conformidade com as normas legais supra citadas.
Atentas as penas concretas de prisão a cumular, a moldura penal abstracta do concurso tem como limite mínimo, in casu, a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão e como limite máximo a pena de 6 (seis) anos de prisão.
Como entende superiormente o Supremo Tribunal de Justiça, tendo em conta o disposto no art.º 77° do Código Penal, a pena única a estabelecer em cúmulo deve ser encontrada numa moldura penal abstracta, balizada pela maior das penas parcelares abrangidas e a soma destas, e na medida dessa pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente, com respeito pela pena unitária.
Com efeito, o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, mas a personalidade traduzida na condução de vida, em que o juízo de culpabilidade se amplia a toda a personalidade do autor e ao seu desenvolvimento, também manifestada de forma imediata a acção típica, isto é nos factos.
Critério este que, conforme salienta Figueiredo Dias, consiste em apurar se "numa avaliação da personalidade - unitária - do agente", o seu percurso de delinquência "é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo uma «carreira») criminosa" e não a uma "pluriocasionalidade que não radica na personalidade (...)" 
Ainda, superiormente refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Junho de 2012, proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 8/07.5TBSNT, do Juízo de Grande Instância Criminal de Sintra, Ia Secção, Juiz 1 (disponível em www.dgsi.ptj: "Se a pena parcelar é uma entre muitas outras semelhantes, o peso relativo do crime que traduz é diminuto em relação ao ilícito global, e portanto, só uma fracção menor dessa[s] pena[s] parcelareis] deverá contar para a pena conjunta.
Contrariamente, se as parcelares são poucas, então cada uma delas pesa muito no ilícito global".
E ainda citando o Aresto: "Por outro lado, não nos esqueçamos que a opção legislativa por uma pena conjunta pretendeu, por certo, traduzir, também a este nível, a orientação base ditada pelo art. 40 do Código Penal, em matéria de fins das penas. Daí que essa orientação base, que estabelece só como fins das penas só propósitos de prevenção (geral e especial), e que atribui à culpa, uma função apenas garantística, de medida inultrapassável pela pena, essa orientação continuará a ser pano de fundo da escolha da pena conjunta". (...) "Sem que nenhum destes vectores se constitua em compartimento estanque, é certo que para o propósito geral preventivo interessará antes do mais a imagem do ilícito global praticado, e para a prevenção especial contará decisivamente o facto de se estar perante uma pluralidade desgarrada de crimes, ou, pelo contrário, perante a expressão de um modo de vida".
Importante na determinação da pena conjunta será a averiguação sobre se existe ou não conexão entre os vários factos em concurso, a existência de qualquer relação entre uns e outros e a sua natureza, não esquecendo, porém, o número, a natureza e a gravidade desses mesmos factos e das penas aplicadas, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do seu conjunto, que permita aferir se o ilícito global "é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande releve será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente". In casu, há que considerar, em primeiro lugar, o lapso temporal em que os factos foram praticados, bem como os tipos de crimes cometidos - roubo qualificado e detenção de arma proibida - e que aliados às várias e anteriores condenações sofridas pelo arguido demonstram já uma forte tendência para a adopção de comportamentos antijurídicos. Por outro lado, importa ainda ponderar a situação pessoal e prisional do arguido, designadamente, o facto de o arguido A. registar antecedentes criminais desde 2002, tendo sido condenado em sucessivas medidas não privativas da liberdade pela prática de crimes de diversa tipologia. No entanto, regista o primeiro contacto com o regime penitenciário entre 2008 e 2009, tendo cumprido uma pena de prisão de 8 meses. Encontra-se preso pela segunda vez desde Abril de 2014, em cumprimento da pena de prisão de 4 anos e 6 meses pela prática de um crime contra o património com recurso a violência, protagonizado em Janeiro de 2011. Regista outra condenação em pena efectiva de prisão de 1 ano e 6 meses. Precisamente as decisões que integram este cúmulo jurídico.
A análise efectuada ao trajecto vivencial do arguido e, sobretudo no que se relaciona com os confrontos com o Sistema da Justiça, parece indiciar a existência de um fraco reportório de competências pessoais e sociais, sobressaindo vulnerabilidades ao nível das capacidades de pensamento consequencial e de descentração.
No entanto há que salientar que o arguido A., durante os períodos em que se vê privado da sua liberdade, habilita-se em termos educacionais, tendo neste momento valências equivalentes ao 12° ano de escolaridade.
Sendo certo que o processo de desenvolvimento do arguido António decorreu em ambiente disfuncional, caracterizado por carências ao nível socioeconómico e educacional, sobretudo.
Atentando no percurso de vida do arguido, predominam factores de risco intrínsecos e extrínsecos, com destaque para os já mencionados antecedentes criminais, bem como a falta de enquadramento laboral consistente.
Salienta-se ainda que o arguido tem demonstrado um comportamento institucional adequado às normas vigentes.
Com efeito, na ponderação dos termos da realização do cúmulo aplica-se de igual forma o disposto nos artºs 77° e 78° do Código Penal que determinam os critérios legais definidores daquela aferição.
As penas dos delitos cometidos no tempo decorrido até ao termo do trânsito em julgado são susceptíveis de ser integrados numa única pena, com as vantagens que decorrem de uma análise global da conduta dos arguidos e da sua personalidade, assim se aperfeiçoando a justiça a cominar ao arguido integrada numa só condenação que relacione todos os factos delituais e a sua personalidade aferida em termos globais.
Nos termos dos n°s 1 e 2 do art.º 78° do Código Penal as condenações relacionadas nos factos provados, encontram-se em relação de concurso, mesmo no critério mais restrito contido em arestos dos Tribunais Superiores que fixam como limite temporal do cúmulo a data do primeiro trânsito de todas as decisões em concurso, só contando para o cúmulo as condenações cujos factos hajam sido cometidos antes desse primeiro trânsito.
Embora a exegese da lei neste critério levante sérias dificuldades, desde logo, operando uma distinção, que a lei não faz. Aqui, o intérprete parece estar a criar norma diversa, distinguindo classes diferentes de factos, onde ^-s apenas serão abrangidos pelo cúmulo as penas referentes a factos cometidos antes da data do primeiro trânsito em julgado das condenações, pelo que, se subsistirem condenações que ficam fora do cúmulo jurídico, por serem factos posteriores à referida data de trânsito, tal solução, é lesiva ao arguido, parecendo não estar de acordo com a "ratio" e letra dos art.°s 77° e 78° do Código Penal, dado que impõe um regime de cumprimento sucessivo de penas.
Numa operação de cúmulo, "ab initio" o regime de execução de todas as penas deverá ser reformulado na perspectiva unitária e global imposta por lei.
Deste modo, e considerando os limites abstractos do cúmulo, temos o limite mínimo de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses e o limite máximo de 6 (seis) anos de pena de prisão, entende o Tribunal ajustada a fixação ao arguido A., sem esquecer a culpa e as necessidades de prevenção, bem como a circunstância de em causa estarem duas penas parcelares, de uma pena única de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de prisão.

7.2. Apreciação.

1. A questão em apreciação encontra-se circunscrita à parte da decisão recorrida que entendeu não cumular uma das condenações em concurso por a pena de prisão aplicada ter sido suspensa na sua execução e não ter sido revogada aquela suspensão.
Tal entendimento efectuado na decisão recorrida foi apreciado como questão prévia, nos seguintes termos que se transcrevem:
“Entende-se que, na formação da pena única entrem as penas de prisão efectiva e penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão tenha sido revogada durante o período de suspensão decretado.
E que, por maioria de razão não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57°, n° 1, do Código Penal, porquanto, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, por conseguinte, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
O que significa que apenas serão de cumular penas de prisão e penas de prisão cuja suspensão na sua execução foi revogada.
Assim sendo e, atendendo à natureza da pena em que o arguido A.foi condenado, não será juridicamente cumulada com as restantes, a pena em que o arguido foi condenado no seguinte processo:
□ Processo Comum (Tribunal Singular) n° I28/12.4SWLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, JL Criminal - Juiz 9, onde foi condenado, por decisão proferida em 7 de Julho de 2016 e transitada em julgado a 22 de Setembro de 2016, pela prática em 19/12/2012, de 1 (um) crime de furto na forma tentada previsto(s) e punível(eis) pelo art.º 203° n° 1, 22°, 23° e 73°, todos do Código Penal, na pena de prisão de 15 (quinze) meses, cuja execução foi suspensa por igual período de 15 (quinze) meses, não tendo a mesma sido revogada ou declarada extinta, conforme se alcança, respectivamente, de CRC actualizado do arguido e informação solicitada ao processo juntos aos autos.
Entende-se que, na formação da pena única entrem as penas de prisão efectivas e penas de prisão suspensas na sua execução, cuja suspensão tenha sido revogada durante o período de suspensão decretado.
E que, por maioria de razão não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57°, n° 1, do Código Penal, porquanto, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, por conseguinte, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final.
O que significa que apenas serão de cumular penas de prisão cuja suspensão na sua execução foi revogada.”
Não oferece dúvida que a referida condenação se encontra em relação de concurso com as restantes condenações e subjacentes crimes cumulados na decisão recorrida, pelo que importa apenas saber se o entendimento perfilhado na decisão sub judice de não incluir a condenação em pena suspensa se encontra a coberto, ou não, da lei.
Na tese da decisão recorrida não será possível incluir em cúmulo jurídico penas de prisão cuja execução foi suspensa e por consequência não procedeu a cúmulo jurídico das penas parcelares de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos e a pena de prisão cuja execução foi suspensa em que o arguido foi condenado no Processo Comum (Tribunal Singular) n° I28/12.4SWLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, JL Criminal - Juiz 9. Embora reconhecendo a existência de relação de concurso entre os crimes que determinaram tais condenações não procedeu a cúmulo jurídico.
Das regras da punição do concurso de crimes e do conhecimento superveniente do concurso, contantes dos art.ºs 77º e 78º do Código Penal resulta que sempre que o arguido cometa diversos crimes que se encontrem em relação de concurso, tal como definido no artigo 77º, nº 1, deve ser condenado numa pena única, sejam todos julgados no mesmo processo ou em diversos processos, não excepcionando penas parcelares de prisão que hajam sido substituídas por outras.
A razão de ser do cúmulo jurídico superveniente é a necessidade de tratar de modo igual as situações em que o arguido é julgado por todos os crimes em concurso no mesmo processo e aquelas em que tal ocorre em processos separados, dando a máxima expressão ao princípio da unidade da pena, com observância do princípio constitucional da igualdade do que resulta que aos crimes em concurso corresponda uma pena única.
No mesmo sentido se pronunciou o Ex.mº Senhor Juiz Conselheiro Artur Rodrigues da Costa in "O cúmulo Jurídico na Doutrina e na Jurisprudência do STJ", acessível no site do STJ (www.sti.pt):
"Se, porém, uma pena parcelar tiver sido suspensa na sua execução, o que frequentemente sucede nos cúmulos jurídicos em que o conhecimento do concurso de crimes é de conhecimento superveniente, “para efeito de formação da pena conjunta relevará a medida da prisão concretamente determinada”, e, uma vez determinada aquela, “o tribunal decidirá se ela pode legalmente e deve político-criminalmente ser substituída por pena não detentiva."
Sempre que o arguido é julgado no mesmo processo por todos os crimes em concurso a questão da aplicação de pena de substituição apenas se coloca ao tribunal depois de encontrada a pena única resultante do cúmulo jurídico das penas parcelares e não perante cada pena parcelar.
Este é o argumento sistemático essencial para se concluir que devem ser incluídas em cúmulo jurídico de penas de prisão também as penas de prisão cuja execução haja sido suspensa (com excepção das situações em que o prazo de suspensão já haja decorrido e a pena deva ser declarada extinta pelo cumprimento da pena de substituição – cfr. o Acórdão do STJ de 29 de Abril de 2010, Proc.º nº 16/06.3GANZR.C1.S1, publicado em www.dgsi.pt.).
Nem se poderá vislumbrar nessa operação, porque imposta pela própria lei, qualquer violação do caso julgado.
O STJ tem-se pronunciado maioritariamente neste sentido ao longo do tempo, citando-se entre muitos outros, o Acórdão de 4 de Dezembro de 2008, proferido no processo 08P3628, publicado em www.dgsi.pt.
Tal como observado no Acórdão do TR Coimbra de 21 de Maio de 2014, “a propósito da intangibilidade do caso julgado, argumento avançado pelos defensores de tese contrária, que o Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 3/2006 de 3.1.2006, publicado no DR II S. de 7.2.2006, decidiu não julgar inconstitucional as normas dos artigos 77º, 77º e 56º, nº 1 do Código Penal interpretadas no sentido de que, ocorrendo conhecimento superveniente de uma situação de concurso de infracções, na pena única a fixar pode não ser mantida a suspensão da execução de penas parcelares de prisão, constantes de anteriores condenações, depois de concluir na fundamentação exposta que a interpretação normativa questionada não viola os princípios do juiz natural, do contraditório da intangibilidade do caso julgado ou da proporcionalidade e necessidade das penas”.
Pelo exposto se conclui que as penas parcelares de prisão em que o arguido foi condenado neste processo devem ser objecto de cúmulo jurídico com a pena de prisão suspensa na sua execução em que o arguido foi condenado.
Operando consequentemente o cúmulo jurídico nos termos dos art.ºs 428º e 431º alínea a) do Código de Processo Penal.
Da análise das certidões e do CRC, resulta que o arguido cometeu os factos pelos quais foi condenado no proc.º 4/14 depois do trânsito em julgado da condenação no proc.º 86/11, donde resulta que estas duas penas não estão numa relação de concurso entre si, nos termos do art.º 78º do Código Penal, mas por outro lado, as condenações nos processos 4/14, 67/09 e 128/12 encontram-se entre si numa relação de concurso, pois todos os factos foram cometidos antes do trânsito em julgado da última condenação, sendo que também as condenações nos proc. 86/11, 67/09 e 128/12 se encontram entre si numa relação de concurso, tendo este último processo 128/12 remetido a certidão que deu origem aos presentes autos de Cúmulo Jurídico.
Pelo exposto e sendo a pena aplicada no Proc. 4/14 de multa - numa relação de cúmulo material com as demais penas e mantendo a mesma natureza, nos termos do art.º 77º n° 3 do C. Penal - o tribunal a quo deveria ter realizado o cúmulo jurídico das três penas referidas, independentemente de uma delas (no proc.º 128/12) ter sido suspensa na sua execução.
Tendo em conta a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido não restam dúvidas de que as penas parcelares, estão em concurso:
- 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão no Proc. 86/11;
- 1(um) ano e 6 (seis) meses de prisão no Proc. 67/09;
- 1(um) ano e 3 (três) meses de prisão no Proc. 128/12.
Observada a moldura penal aplicável de acordo com os critérios legais de prisão de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses, correspondente à pena parcelar mais elevada e 7 (sete) anos e 3 (três) meses anos de prisão correspondente à soma das penas parcelares.
Observados os antecedentes criminais do arguido, a sua instável inserção social, a inexistência de trabalho fixo, os seus hábitos de alcoolismo e os crimes de roubos e carjacking pelos quais foi condenado são causa de um enorme alarme social que acentua as necessidades de prevenção geral, entende-se como justa proporcional e adequada a pena de 6 (seis) anos de prisão.

8. Decisão:

Em conformidade com o exposto acordam os juízes neste tribunal em julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e alterar a decisão recorrida reformulando o Cúmulo Jurídico e incluindo a pena aplicada no Processo Comum (Tribunal Singular) n° 128/12.4SWLSB, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal - Juiz 9, condenar o arguido A., preso no Estabelecimento Prisional de Alcoentre à ordem do processo n° 86/11.2SELSB da 5° Vara Criminal de Lisboa, na pena única de 6 (seis) anos de prisão.
Sem custas

(Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)

Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso

Filipa Maria de Frias Macedo Branco