Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004506 | ||
| Relator: | ROLÃO PRETO | ||
| Descritores: | FALTAS INJUSTIFICADAS DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199010030065814 | ||
| Data do Acordão: | 10/03/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12. CPC67 ART668 N1 C. DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B ART9 N2 G. | ||
| Sumário: | I - As faltas injustificadas só configuram justa causa de despedimento, se se fizer a prova de resultarem de um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho; II - Tal não se verifica quando o trabalhador, devido ao seu estado de saúde, gravemente afectado, faltou, vivendo entre baixas e altas, determinadas pelos serviços médicos competentes, tudo do conhecimento da entidade patronal que, por vezes, sem reagir, disciplinarmente, lhe mandava recados para justificar as faltas, criando um espírito de tolerância que o trabalhador interpretava como aplicação de um regime excepcional, tanto mais que lhe era distribuído um serviço mais leve e susceptível de melhor se adaptar. | ||