Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0065814
Nº Convencional: JTRL00004506
Relator: ROLÃO PRETO
Descritores: FALTAS INJUSTIFICADAS
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199010030065814
Data do Acordão: 10/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART12.
CPC67 ART668 N1 C.
DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART4 B ART9 N2 G.
Sumário: I - As faltas injustificadas só configuram justa causa de despedimento, se se fizer a prova de resultarem de um comportamento culposo do trabalhador que pela sua gravidade e consequências torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho;
II - Tal não se verifica quando o trabalhador, devido ao seu estado de saúde, gravemente afectado, faltou, vivendo entre baixas e altas, determinadas pelos serviços médicos competentes, tudo do conhecimento da entidade patronal que, por vezes, sem reagir, disciplinarmente, lhe mandava recados para justificar as faltas, criando um espírito de tolerância que o trabalhador interpretava como aplicação de um regime excepcional, tanto mais que lhe era distribuído um serviço mais leve e susceptível de melhor se adaptar.