Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001103
Nº Convencional: JTRL00004842
Relator: CARLOS DE SOUSA
Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL
TAXA DE JUSTIÇA
Nº do Documento: RL199603200001103
Data do Acordão: 03/20/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPP87 ART287 N2 ART513 N1.
CCJ62 ART185 A ART192.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG544.
AC RL DE 1992/01/22 IN BMJ N413 PAG604.
AC RL DE 1992/10/14 IN BMJ N420 PAG637.
AC RC DE 1991/12/11 IN BMJ N412 PAG563.
AC RC DE 1992/01/08 IN BMJ N420 PAG662.
AC RC DE 1994/02/09 IN CJ ANOXIX T1 PAG57.
AC RC DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG662.
Sumário: I - Só depois de terminada a instrução é que pode ser fixada a taxa de justiça devida pela "realização da instrução - a que se refere a al. a) do art. 185 do
CCJ -, devendo aquela ser fixada em função da complexidade das diligências efectuadas e situação económica de quem a requereu;
II - E pode mesmo não haver lugar ao pagamento de tal taxa de justiça, mormente no caso do arguido, que requereu a instrução, vir a final de tal fase processual a obter o arquivamento dos autos ou a sua não pronúncia (art. 513, n. 1 do CPP).