Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004842 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | INSTRUÇÃO CRIMINAL TAXA DE JUSTIÇA | ||
| Nº do Documento: | RL199603200001103 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART287 N2 ART513 N1. CCJ62 ART185 A ART192. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/12/03 IN BMJ N412 PAG544. AC RL DE 1992/01/22 IN BMJ N413 PAG604. AC RL DE 1992/10/14 IN BMJ N420 PAG637. AC RC DE 1991/12/11 IN BMJ N412 PAG563. AC RC DE 1992/01/08 IN BMJ N420 PAG662. AC RC DE 1994/02/09 IN CJ ANOXIX T1 PAG57. AC RC DE 1992/10/07 IN BMJ N420 PAG662. | ||
| Sumário: | I - Só depois de terminada a instrução é que pode ser fixada a taxa de justiça devida pela "realização da instrução - a que se refere a al. a) do art. 185 do CCJ -, devendo aquela ser fixada em função da complexidade das diligências efectuadas e situação económica de quem a requereu; II - E pode mesmo não haver lugar ao pagamento de tal taxa de justiça, mormente no caso do arguido, que requereu a instrução, vir a final de tal fase processual a obter o arquivamento dos autos ou a sua não pronúncia (art. 513, n. 1 do CPP). | ||