Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
14780/24.4T8SNT-A.L1-2
Relator: ARLINDO CRUA
Descritores: ACTA DE ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/08/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I - No âmbito da vigente redacção do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10 (introduzida pelo artº. 4º da Lei nº. 8/2022, de 10/01), apenas constitui título executivo a acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado acerca do montante das contribuições a pagar ao condomínio, nomeadamente com indicação do montante anual a pagar por cada um dos condóminos e a data de vencimento de tais contribuições (acta constitutiva da obrigação) ;
II - donde, não constitui presentemente título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que procede à identificação/enunciação do condómino alegadamente incumpridor e procede à liquidação e reconhecimento do valor por este putativamente devido (acta recapitulativa ou recognitiva dos montantes alegadamente devidos) ;
III - o estatuído no citado artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redação conferida pela Lei n.º 8/2022, de 10/01 – vigente desde 10/04/2022 -, tem natureza ou carácter interpretativo, tendo o legislador assumido posição relativamente à divergência jurisprudencial implantada no que se reporta às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Preenchendo-se os requisitos ou pressupostos plasmados nos artigos 652º, nº. 1, alín. c) e 656.º, ambos do Código de Processo Civil, cumpre apreciar e decidir, proferindo-se DECISÃO SUMÁRIA:

1 – O Exequente CONDOMÍNIO do SHOPPING CENTER de MASSAMÁ apresentou, em 23/09/2024, Requerimento Executivo para pagamento de quantia certa contra AA, referenciando, em súmula, o seguinte:
- o Executado tem em dívida contribuições ordinárias decorrentes da sua qualidade de proprietário da fracção autónoma designada pela letra “F”, correspondente á loja 2, do prédio urbano denominado “Shopping Center de Massamá” ;
- destinando-se tais contribuições a suportar as despesas de conservação, fruição, e manutenção das partes comuns do condomínio onde aquele espaço se encontra inserido ;
- nomeadamente as quotas ordinárias do condomínio de Janeiro a Dezembro de 2023, com vencimento no dia 8 de cada mês, no valor mensal de € 1.910,14, conforme acta nº. 42 ;
- tal valor foi definido na Assembleia de Condóminos, de acordo com a área de cada uma das lojas ;
- o valor total em dívida é de 22.921,68 €, a que acrescem juros moratórios vencidos, desde a data de vencimento das quotas de condomínio, à taxa legal de 4%, no montante de 916,87 €, bem como nos vincendos, até integral e efectivo pagamento.
2 – Devidamente citado, veio o Executado deduzir embargos, no âmbito dos quais, referenciou, em súmula, que:
- a acta dada à execução não consubstancia título executivo válido, uma vez que a mesma não contém qualquer deliberação a fixar o montante das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a quota-parte da responsabilidade do Embargante, por referência ao período de Janeiro a Dezembro de 2023 ;
- trata-se de mera acta certificadora de dívida anterior, além de que na acta é indicado o valor da quota sem IVA e depois no detalhe discriminativo já surge o valor com IVA, sendo que não está em causa o exercício de uma actividade empresarial ;
- salvo indicação em contrário da assembleia, a acção judicial de cobrança deverá ser instaurada no prazo de 90 dias a contar da data do primeiro incumprimento, excepto se existir deliberação em contrário da assembleia de condóminos ou caso o valor em dívida seja inferir ao valor do indexante dos apoios sociais.
3 – O Embargado Exequente veio responder aos embargos deduzidos, pugnando pela improcedência da excepção invocada, alegando que a acta dada à execução cumpre todos os requisitos legalmente previstos e alegando que o Embargante esteve presente na assembleia em causa e não se opôs às deliberações, assumindo assim o valor em dívida.
Acrescentou que antes da instauração da execução, o Embargante foi informado do valor em dívida, tendo-lhe sido remetida cópia da acta.
4 – O Embargante Executado veio responder á contestação aos embargos e documentos juntos, referenciando, em resumo, que:
- as notificações e comunicações serão consideradas válidas e eficazes se forem efectuadas para os respectivos domicílios ou sedes sociais ;
- a acta não foi lavrada na respectiva Assembleia, mas sim tempos depois, logo não é válida ;
- efectivamente, o Executado esteve devidamente representado na Assembleia que votou contra a mesma ;
- nunca votou a favor dos valores em dívida apresentados relativos à sua loja, que o Exequente muito bem sabe que não correspondem á verdade.
5 – Em 25/04/2025, foi proferido saneador-sentença, figurando no dispositivo o seguinte:
III – Decisão
Face ao supra exposto, o Tribunal decide julgar procedente a suscitada excepção dilatória de falta de título executivo, a qual determina a absolvição do Embargante, da instância executiva e, consequentemente, a sua extinção.
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As custas são da responsabilidade do Embargado, atento o integral decaimento.
Fixa-se o valor da causa em € 23.838,55, correspondente ao valor da execução, atento o disposto no n.º 1 do artigo 304.º e n.ºs 1 e 2 do artigo 306.º do Código Civil.
Registe e notifique.
Comunique ao Sr. Agente de Execução”.
6 – Inconformado com o decidido, o Exequente/Embargado interpôs recurso de apelação, por referência à decisão prolatada.
Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, rectificando-se os lapsos de redacção):
“a) Entendeu a Sentença recorrida julgar procedente a suscitada exceção dilatória da falta de título executivo, com a consequente absolvição do embargante da instância executiva, por entender que a ata dada à execução não consta a “deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2023, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respetivo prazo de pagamento”, limitando-se a declarar a existência anterior, já vencida;
b) Porém, com o devido respeito, ao contrário do defendido, a expressão “contribuições devidas ao condomínio”, ínsita no art. 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, e a expressão “contribuições a pagar ao condomínio” (constante da redação do referido artigo 6.º introduzida pela Lei n.º 8/2022, podem e devem ser interpretadas no sentido de “contribuições em dívida ao condomínio”, desde que estejam vencidas, como é o caso e/ou “contribuições que vierem a ser devidas ao condomínio”;
c) Sendo o espírito do legislador, como resulta do preâmbulo do citado D.L. n.º 268/94, ao conferir eficácia executiva às atas das reuniões da assembleia dos condóminos, evitar o recurso à ação declarativa em matéria de cobrança das contribuições em dívida, sem necessidade de recorrer à ação declarativa, dando maior eficácia à cobrança de tais dívidas, logrando pela melhor manutenção do parque habitacional;
d) Salvo o devido e merecido respeito que nos merece, a interpretação feita pela douta sentença recorrida, é limitativa, restritiva e fora do enquadramento e espírito consagrado no artigo do DL 268/94, de 25/10, tanto na anterior, como na atual redação;
e) A citada Lei n.º 8/2022, de 10-01, deu nova redação ao referido artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, mas as acatas das assembleias de condóminos, continuam a constituir título executivo, desde que como o caso respeitem a despesas de condomínio aprovadas e em divida. Sendo que no presente caso a ata dada á execução, não se limita a indicar as contribuições em divida pelo Embargante,
f) As despesas de condomínio e fundo de reserva, como consta da referida ata foram aprovadas e mantem-se inalteradas desde 2003. Estão em causa prestações em divida, vencidas, discriminadas parcelar e globalmente na ata em que se baseia a execução, na qual são indicados os meses e anos a que respeitam, a base de cálculo (área da loja à razão, desde 2003, de 5,13€ m2).
g) Não se limita a declarar a existência de uma divida. Antes indica todos os elementos, inalterados desde 2003, em que se baseia o cálculo das quotas, cujos valores mensais e anuais se mantêm inalterados desde 2003.
h) A acta dada à execução constitui, pois, título executivo, nos termos do citado artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94, sendo as quantias nela inscritas, em dívida pelo condomínio AA, certas, líquidas e exigíveis, estando assegurados os princípios da certeza e segurança jurídicas”.
Conclui, no sentido de ser dado provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e devendo determinar-se “que o perito seja convocado a prestar os esclarecimentos necessários em audiência de julgamento”.
7 – Não se mostram juntas aos autos quaisquer contra-alegações.
8 – O recurso foi admitido por despacho datado de 11/09/2025, como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.
9 – Cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir.
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IIÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil 1, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que:
1 – o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
2 – Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar:
a) As normas jurídicas violadas ;
b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ;
c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”.
Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do Recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a questão nuclear decidenda reporta-se fundamentalmente a aferir se a execução instaurada, da qual os presentes embargos são apenso, tem a sustentá-la título executivo válido, ou se, ao invés, inexiste título exequível.
O que implica, in casu, a análise das seguintes questões:
1. Da apreciação da oposição à execução mediante embargos ;
2. Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que possa constituir título executivo.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
No saneador-sentença apelado, foi considerado como PROVADO o seguinte:
1. O Embargante é proprietário da fracção autónoma denominada pela letra “F” correspondente à Loja 2 do prédio urbano denominado “Shopping Center de Massamá” sito na Avenida 1.
2. Em 23 de Setembro de 2024, o Exequente, ora Embargado, requereu contra o ora Embargante, execução para pagamento da quantia global de € 28.838,55 e da exposição de factos fez constar o seguinte:
Quota parte das contribuições ordinárias devidas ao condomínio, pelo executado decorrente da sua qualidade de proprietário da fração autónoma designada pela letra "F", corresponde à loja 2, do prédio urbano denominado "Shopping Center de Massamá" sito na Avª. 25 de Abril,60, em Massamá, 2745-862 Massamá e com o propósito de suportar as despesas de conservação, fruição e manutenção das partes comuns do condomínio, onde o espaço supra identificado se encontra inserido, que estão em dívida e se descriminam da seguinte forma:
Quotas de Condomínio Ordinária de Janeiro a Dezembro de 2023 com vencimento ao dia 08 de cada mês, no valor mensal de €1.910,14 (mil novecentos e dez euros e catorze cêntimos), cada uma, sendo o valor total em divida de €22.921,68(vinte e dois mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e oito cêntimos) , conforme ata nº 42, que se junta como Doc. 1;
O Valor da quota de condomínio por fração foi definida em assembleia de condóminos, de acordo com a área de cada uma das lojas, e tem vencimento a dia 08 de cada mês, conforme doc. 1.
O Valor Total em dívida é de €22.921,68(vinte e dois mil novecentos e vinte e um euros e sessenta e oito cêntimos), quantia a que acrescem juros de mora vencidos á taxa legal de 4% desde a data de vencimento até integral e efetivo pagamento.
3. Com o requerimento executivo, o Exequente juntou a acta n.º 42 de 4 de Abril de 2024.
4. Da acta n.º 42 resulta que em 4 de Abril de 2024 se reuniram, em assembleia geral, em segunda convocatória, os condóminos do Condomínio do Centro Comercial Shopping Center de Massamá, tendo estado presentes os condóminos das seguintes lojas:

5. Do ponto dois da ordem de trabalhos da acta n.º 42, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)


(….)

(….).” ;
6. Do ponto três da ordem de trabalhos da acta n.º 42, consta, além do mais, o seguinte:
“(…)

(….)”.
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B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
- Do enquadramento jurídico da oposição à execução mediante embargos
No âmbito da oposição à execução, e prevendo acerca da oposição mediante embargos 2, prescrevem os nº.s 1 e 2, do artº. 728º, do Cód. de Processo Civil, que:
1 – o executado pode opor-se à execução por embargos no prazo de 20 dias a contra da citação.
2 – Quando a matéria da oposição seja superveniente, o prazo conta-se a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado”.
A oposição do executado “visa a extinção da execução, mediante o reconhecimento da actual inexistência do direito exequendo ou da falta dum pressuposto, específico ou geral, da acção executiva”, assumindo “o carácter duma contra-acção tendente a obstar à produção dos efeitos do título executivo e(ou) da acção que nele se baseia. Quando veicula uma oposição de mérito à execução, visa um acertamento negativo da situação substantiva (obrigação exequenda), de sentido contrário ao acertamento positivo consubstanciado no título executivo (judicial ou não), cujo escopo é obstar ao prosseguimento da acção executiva mediante a eliminação, por via indirecta, da eficácia do título executivo enquanto tal3.
Prescrevem os nºs. 4 e 5 do artº. 732º, ajuizando acerca da formação de caso julgado no âmbito da oposição à execução, que:
“4 – a procedência dos embargos extingue a execução, no todo ou em parte.
5 - Para além dos efeitos sobre a instância executiva, a decisão de mérito proferida nos embargos à execução constitui, nos termos gerais, caso julgado quanto à existência, validade e exigibilidade da obrigação exequenda”.
Refere José Lebre de Freitas 4 que a presente norma, introduzida pela nova redacção conferida ao Cód. do Processo Civil pela citada Lei nº. 41/2013, resolveu uma questão doutrinariamente controvertida, entre “aqueles que circunscrevem ao processo executivo, baseado num título executivo determinado, o caso julgado formado nos embargos de executado e os que atribuam à decisão de mérito neles proferida eficácia de caso julgado material”.
Assim, esta segunda posição “surge como consequência natural da autonomia do meio de oposição para quem leve essa autonomia ao ponto de nele admitir a reconvenção. Mas, embora estruturalmente autónomo, o processo de embargos de executado está ligado funcionalmente ao processo executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da ação executiva, serve as finalidades desta. Está na lógica desta construção circunscrever o seu efeito à ação executiva e defender que a eficácia extraprocessual só seria de admitir se, no próprio processo executivo, tivesse lugar uma decisão dotada da força de caso julgado, mas então por força desta outra decisão e não como directa consequência da decisão dos embargos à execução. Mesmo quando o objecto desta ação é uma pretensão de acertamento da inexistência do direito exequendo, este acertamento subordinar-se-ia aos fins da execução, com a consequência, quando a oposição é procedente, de destruir a eficácia do título que contém o acertamento positivo do direito”.
Acrescenta então o mesmo autor que “se o devedor pretendesse obter a segurança de uma decisão material definitiva, deveria lançar mão de uma ação declarativa autónoma, estrutural e funcionalmente, em que pediria que fosse declarada a inexistência da obrigação”.
Assim, após elencar as posições que foi assumindo consoante as formas processuais que foram sendo previstas para a tramitação dos embargos e as garantias probatórias daí decorrentes, conclui que com o CPC de 2013, nomeadamente com “a redução das formas de processo comum a uma só, o regime da prova testemunhal passou a ser o mesmo na acção declarativa comum e na ação de embargos de executado. Tornou-se assim indiscutível que faz caso julgado material a decisão dos embargos sobre a existência da obrigação exequenda” (sublinhado nosso).
- Dos requisitos/pressupostos da acta da assembleia de condóminos para que se constitua como título executivo
No caso sub júdice a decisão recorrida/apelada defende, no essencial e no que concerne ao âmbito do objecto recursório ora em equação, que:
• Não está em equação saber se, no plano substantivo, o Embargante é ou não o responsável pelas comparticipações devidas ao Exequente Condomínio, mas apenas saber se este, ora Embargado, dispõe de título executivo que lhe permita intentar acção executiva para pagamento de quantia certa, sem necessidade de, previamente, intentar uma acção declarativa ;
• Citando o nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, na redacção anterior à introduzida pela Lei nº. 8/2022, de 10/01, decorre que, à luz desta redacção originária, a jurisprudência não interpretava de forma unânime a expressão “que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio” ;
• Para uma das correntes, tal expressão deveria ser interpretada de uma forma restritiva, exigindo-se que a acta dada à execução consagrasse a obrigação e não a dívida ;
• Para a outra corrente, tal expressão deveria ser interpretada num sentido mais amplo, pelo que abrangeria igualmente as actas em que apenas se procedesse à liquidação dos montantes em dívida por cada um dos condóminos ;
• Porém, para esta segunda corrente, deveria o Exequente alegar, no requerimento executivo, os valores que correspondiam, mensalmente, à fracção do condómino executado e o prazo de pagamento, de forma a permitir o exercício do contraditório ;
• A alteração introduzida no mencionado artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, operada pela Lei nº. 08/2022, de 10/01, entrou em vigor em 10/04/2022 – cf., artº. 9º -, ou seja, antes da assembleia de condóminos referenciada nos factos provados 4. a 6., pelo que é aplicável à acta nº. 42, junta com o requerimento executivo ;
• À luz da actual redacção do citado artº. 6º, aplicável ao caso sub judice, a jurisprudência inclina-se maioritariamente para a enunciada interpretação restritiva ;
• Assim, a acta da reunião da assembleia de condóminos que reúna os enunciados requisitos constitui título executivo – cf., a alín. d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil - e, constando da mesma o respectivo prazo de pagamento, não é necessária qualquer interpelação adicional para que o devedor incorra em mora – cf., os nºs. 1 e 2, alín. a), do artº. 805º, do Cód. Civil ;
• Conforme resulta da factualidade provada, da acta nº. 42 não consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2023, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento ;
• Pelo que, a acta dada á execução não constitui título executivo quanto ás quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, inclusive ;
• Donde, julga-se procedente a suscitada excepção dilatória de falta de título executivo, a determinar, in casu, a absolvição do Embargante/Executado da instância executiva – artigos 10º, nº. 5, 729º, alín. a), ex vi 731º, 576º, nº. 2 e 578º, ex vi do nº. 1, do 551º, todos do CPC - e, consequentemente, a extinção da execução.
Por sua vez, o argumentário recursório aduz, em súmula, o seguinte:
• Não faz sentido negar a força executiva à acta em que se delibere que, num determinado momento, identificado condómino, tem em dívida determinados montantes ;
• Com efeito, fixando a acta a quantia em dívida, já existente, apurada e conhecida do condómino face ao Condomínio, deve ser reconhecida força executiva a tal acta ;
• Pois, sendo o pedido e causa de pedir manifestamente incorporados no título executivo destas acções, resulta incompreensível a posição que afasta a sua executoriedade ;
In casu, conforme consta da acta, os valores devidos de condomínio a fundo de reserva estão fixados, com idêntico valor, desde 2003, sendo calculados à razão de 5,13 € o m2, apurando-se o valor devido por cada loja/fracção em função da respectiva área, sendo que as áreas também constam da acta em que se baseia a execução, bem como os valores mensais e anuais devidos por cada loja/fracção, prazo de pagamento e juros devidos em caso de mora ;
• Assim, a acta dada à execução constitui, pois, título executivo, sendo as quantias nela inscritas, em dívida pelo condómino, certas, líquidas e exigíveis, o que assegura os princípios da certeza e segurança jurídicas.
Ora, existirá, nos termos consignados na decisão sob apelo, falta de título executivo ? Será que a aludida Acta nº. 42 não constitui título executivo, em virtude de na mesma não constar “a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2023, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento” ?
Vejamos.
Nas palavras de José Lebre de Freitas 5o acertamento é o ponto de partida da ação executiva, pois a realização coativa da prestação pressupõe a anterior definição dos elementos (subjectivos e objectivos) da relação jurídica de que ela é objecto. O título executivo contém esse acertamento ; daí que se diga que constitui a base da execução, por ele se determinando «o fim e os limites da ação executiva» (art. 10-5), isto é, o tipo de ação (…) e o seu objecto, assim como a legitimidade, ativa e passiva, para ela (art. 53-1), e, sem prejuízo de poder ter que ser complementado (arts. 714 a 716), em face dele se verificando se a obrigação é certa, líquida e exigível (art. 713)”.
Ora, na configuração do título como causa de pedir na acção executiva, a causa de pedir deixaria “de ser o facto jurídico de que resulta a pretensão do exequente (art. 581-4) para passar a ser o próprio título executivo (que, como vimos, dela constitui prova ou acertamento)”.
Todavia, “não constituindo o título executivo um ato ou facto jurídico, esta construção não se harmoniza com o conceito de causa de pedir”, sendo que “a recusa da identificação do título com a causa de pedir é largamente dominante na jurisprudência6.
E, acrescenta o mesmo autor 7, “o título executivo ganha a relevância especial que a lei lhe atribui da circunstância de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar”.
Nas palavras de Antunes Varela 8, “o título executivo reside no documento e não no acto documentado, por ser na força probatória do escrito, atentas as formalidades para ele exigidas, que radica a eficácia executiva do título (quer o acto documentado subsista, quer não)”.
Exemplificativamente, refere-se no douto aresto do STJ de 02/12/2013 9 que “a causa de pedir é o acto ou facto jurídico, simples ou complexo, mas sempre concreto – in casu uma sequência de negociações havidas entre o Autor e os Réus, com vista á aquisição de imóveis, que se frustraram no seu objectivo principal – de onde emerge o direito que aquele Autor, aqui Recorrido, pretende fazer valer nesta acção, traduzido do direito de crédito do Autor sobre os Réus, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de Processo Civil, 1976, 111; Antunes Varela Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, 2ª edição, 244/246; Ac Stj de 3 de Junho de 2004 (Relator Salvador da Costa) e de 6 de Julho de 2004 (Relator Araújo de barros), in www.dgsi.pt.
E, acrescenta-se, de forma concludente, em aresto do mesmo Alto Tribunal, datado de 10/12/2013 10 que “na execução a causa de pedir não é o próprio título executivo, mas antes os factos constitutivos da obrigação exequenda reflectidos naquele: o título executivo terá de representar o acto jurídico pelo qual o executado reconhece uma obrigação para com o exequente” 11.
Ora, a acta de reunião da assembleia de condóminos em que se encontram fixadas as contribuições a pagar ao condomínio constitui efectivo documento particular que se constitui em título executivo por disposição especial da lei – cf., a alínea d), do nº. 1, do artº. 703º, do Cód. de Processo Civil.
É o que resulta, nomeadamente, do prescrito no nº. 1, do artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, norma que, na sua redacção inicial – vigente até 09/04/2022 -, estatuía que “a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio, constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte (sublinhado nosso), acrescentando o nº. 2, do mesmo normativo incumbir ao administrador o dever de “instaurar acção judicial destinada a cobrar as quantias referidas no número anterior”.
Entretanto, fruto das alterações introduzidas pela Lei nº. 8/2022, de 10/01 – nomeadamente o seu artº. 4º, cuja entrada em vigência operou-se em 10/04/2022, conforme artº. 9º deste diploma -, passou a constar dos nºs. 1 a 3, mesmo normativo, que:
“1 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio menciona o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações.
2 - A ata da reunião da assembleia de condóminos que reúna os requisitos indicados no n.º 1 constitui título executivo contra o proprietário que deixar de pagar, no prazo estabelecido, a sua quota-parte.
3 - Consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio” (sublinhado nosso).
Acrescentando o nº. 4, do mesmo normativo, dever o administrador “instaurar ação judicial destinada a cobrar as quantias referidas nos n.os 1 e 3”.
Deste modo, a acta da reunião da assembleia de condóminos, como documento escrito representativo de uma declaração, impõe a conclusão “de que o título executivo extrajudicial ou judicial impróprio é um documento, que constitui prova plena para fins executivos, e que a declaração nele representada tem por objecto o facto constitutivo do direito de crédito ou é, ela própria, este mesmo facto”.
Pelo que, acrescenta-se, “o título executivo extrajudicial constitui documento probatório da declaração de vontade constitutiva de uma obrigação ou duma declaração directa ou indirectamente probatória do facto constitutivo duma obrigação e é este seu valor probatório que leva a atribuir-lhe exequibilidade12 .
Ora, assim sendo, na situação em apreciação, o título é a própria acta, e esta não se confunde certamente com a causa de pedir que lhe subjaz, traduzida nos factos constitutivos da obrigação exequenda, de que faz parte o estatuto dos condóminos, as obrigações daí decorrentes de tal titularidade e a vinculação ao pagamento das contribuições e demais despesas deliberadas.
No que concerne à definição do que são os encargos do condomínio, urge atentar ao prescrito no nº. 1, do artº. 1424º, do Cód. Civil, aí se referenciando que “salvo disposição em contrário, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento de serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos em proporção do valor das suas fracções”. Despesas estas que, normalmente, são fixadas anualmente no orçamento do condomínio, e discutidas na Assembleia de Condóminos – cf., artº. 1431º, do Cód. Civil.
Deste modo, o referenciado quadro legal atribui força executiva à acta da assembleia de condóminos, sem que o condomínio, de forma a obter o reconhecimento do seu crédito e consequente pagamento deste, tenha que lançar previamente mão da acção declarativa, permitindo, assim, desde logo, a instauração de acção de natureza executiva contra o proprietário da fracção, condómino devedor, relativamente à contribuição deste, na proporção do valor da sua fracção, para as despesas elencadas naquele artº. 1424º, do Cód. Civil, ou seja, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum.
Finalidade subjacente a tal legal solução terá sido a de facilitar/agilizar a cobrança das dívidas do condomínio, sem que necessariamente este tenha que recorrer previamente ao processo declarativo, sempre mais demorado e sujeito a delongas várias.
Nas palavras do douto aresto da RP de 04/06/2009 13, “sabendo-se das relações complexas que envolve a propriedade horizontal e das dificuldades (frequentes) criadas ao seu funcionamento, nomeadamente pela actuação relapsa e frequente de alguns condóminos, avessos a contribuir para as despesas comuns, sem que, não obstante, prescindam ou deixem de aproveitar dos benefícios da contribuição dos outros (revelador de, pelo menos, algum deficit de civismo), é criado um instrumento que facilite a cobrança dos valores devidos ao condomínio, legalmente previstos e regularmente aprovados”.
Todavia, quais os requisitos ou pressupostos que devem enformar ta(l)(is) acta(s) da assembleia de condóminos para que se possa(m) constituir como título executivo, ou seja, para que se possam considerar documentos extrajudiciais aos quais é legalmente atribuída força executiva 14?
Uma breve análise do entendimento jurisprudencial acerca desta matéria, demonstra que, na vigência da redacção inicial daquele artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10, inexistia unanimidade quanto aos requisitos/pressupostos em equação, nomeadamente no que concerne à amplitude exigida no seu preenchimento.
Exemplificativamente, refere o douto Acórdão desta Relação de 17/05/2018 15 que “a expressão “contribuições devidas” pode significar contribuições fixadas e a cargo de cada condómino, a liquidar, periodicamente, em regra, mensalmente ou que se reportam às contribuições que estejam já vencidas e não pagas e, como tal, reconhecidas em assembleia de condóminos ou, então, abranger umas e outras”.
Assinala, então a divergência jurisprudencial existente acerca do preenchimento de tal conceito, enunciando que “alguns arestos defendem que só é título executivo a acta de assembleia de condóminos que documente deliberação onde sejam quantificados os valores em dívida pelo condómino a ser demandado - cfr. ac. RL de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2; outros, entendem que a lei atribui força executiva só à acta que contenha deliberação da assembleia de condóminos que aprove as despesas que serão suportadas pelo condomínio e a quota parte que será devida por cada condómino, com indicação do prazo do respectivo pagamento, entendendo ser meramente complementar/desnecessária, a acta que liquide o que for já devido – cfr. Ac. RL de 30/6/2011, proc. 13722/10.9YYLSB, de 22/6/2010, proc. 1155/05.3TCLRS.L1-7, de 11/10/2012, proc. 1515/09OTBSCR.L1-2 e de 14/6/2012, proc. 26879/11.2YYLSB-A.L1-6; e outros defendem que qualquer uma das duas modalidades de acta, quanto ao seu conteúdo, supra enunciadas, goza de força executiva (é título executivo) – cfr. Ac. RL de 18/372010, proc. 85181/05.OYYLSB-A.L1-6, de 7/7/2011, proc. 42780/06.9YYLSB.L1-2 e RP de 24/2/2011, proc. 3507/06.2TBAI-A.P1”.
Conclui, então, sufragando o entendimento de que “constitui título executivo – contra o proprietário que deixar de pagar -, à luz do art. 6 DL 268/94 de 25/10, a acta da assembleia de condóminos que documente deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida.
Uma acta com este conteúdo comprova a constituição de uma obrigação, bem como a data do seu vencimento pelo que, decorrido o prazo de pagamento, documentará uma obrigação que é certa, e exigível e que poderá ser liquidada através do requerimento executivo, indicando-se as prestações não pagas/em falta e que estão em dívida, em consonância com o preceituado nos arts. 713 e 716/1 CPC”.
Pelo que, só uma acta com estas características tem força executiva, pois contém e traduz a fonte da obrigação em causa, ou seja, o facto com contornos jurídicos que lhe subjaz.
Donde se conclui que a acta que reconhece tão só o valor da dívida - deliberação no sentido de que o condómino deve determinado montante ao condomínio (não pagamento da sua quota-parte deliberada em assembleia) -, não constitui título executivo porquanto, não cria qualquer obrigação e não fixa qualquer prazo para o seu pagamento, ignorando-se como foram calculados os montantes em dívida, onde e quando foram fixados, bem como o respectivo prazo de pagamento.
Assim, entende-se que “as contribuições devidas ao condomínio” abrange o valor das contribuições, a cargo de cada um dos condóminos, fixada e aprovada em assembleia de condóminos, na proporção do valor da sua fracção (permilagem), a liquidar, periodicamente e não pagas e não já a acta que se limite a declarar, tout court, o valor das contribuições que estejam vencidas e não pagas, ainda que reconhecidas em assembleia de condóminos (sublinhado nosso).
Em sentido diferenciado, pronunciou-se douto Acórdão desta Relação de 07/04/2016 16, reconhecendo o carácter não unívoco de tal posição jurisprudencial.
Referenciou, em concordância, que toda a acta da assembleia de condóminos em que se delibere que, em determinado momento, este ou aquele condómino tem em dívida determinados montantes resultantes de contribuições ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, pode servir como título executivo para o administrador instaurar a competente execução contra o condómino relapso” – v. Ac. R.P. de 02.06.1998, CJ, Tomo III, 190 e segs., Acs. R.C. de 20.06.2012 (Pº 157/10.2TBCVL-A. C1) e de 14.12.2010 (Pº 78/10.9TBMGR.C1); e Acs. R.L. de 18.03.2010 (Pº 85181/05.0YYLSB-A.L1-6) e de 07.07.2011 (Pº 42780/06.9YYLSB.L1-2)”.
Acrescenta que “as deliberações constantes das actas que servem de título executivo são susceptíveis de anulação a requerimento de qualquer condómino que não a tenha aprovado, no prazo de 10 dias contados da deliberação para os condóminos presentes ou contado da sua comunicação para os condóminos ausentes (nº 2 do artº 1433º do CC).
O direito de propor a acção de anulação caduca no prazo de 60 dias sobre a data da deliberação (nº 4 do artº 1435º 4 do CC)”.
Pelo que, o condómino que não impugnou a acta nos termos legalmente consignados, “não pode disso prevalecer-se tendo em conta o instituto do abuso de direito previsto no artigo 334º do Código Civil, porque a ela deu causa ou aceitou a forma como a mesma foi elaborada”.
Donde, “conferindo-se eficácia executiva às actas nas quais, designadamente, foi fixado o montante da obrigação a pagar, competirá ao devedor/executado demonstrar que a dívida não é devida, nomeadamente porque efectuou o seu pagamento, mediante a respectiva oposição à execução (…)”.
Vejamos, ainda que em súmula e de forma exemplificativa, o ponderável quadro jurisprudencial (todos in www.dgsi.pt ) :
- Acórdão desta Relação de 22/01/2019 – Relator: Diogo Ravara, Processo nº. 3450/11.3TBVFX.L1-7 -, no qual se referenciou que “do citado art. 6º, nº 1 do DL 268/94 também resultam requisitos de clareza e precisão no que diz respeito à definição dos elementos que devem constar na ata para que a mesma possa constituir título executivo.
Na verdade, tal ata terá que permitir quantificar, de forma clara, os montantes e os prazos de vencimento das obrigações em mora. Daí que a jurisprudência saliente que para que constitua título executivo a mesma tem que documentar a aprovação de uma deliberação da qual resulte uma obrigação pecuniária para o condómino e o respetivo montante, não bastando que dela resulte uma mera relação de dívidas ao condomínio (sublinhado nosso).
Pelo que, nas situações em que o exequente não apresente á execução a acta da assembleia de condóminos que fixou o valor da contribuição relativa á fracção em causa (mensal ou anual), limitando-se a constatar que está em dívida um valor global relativo a um determinado período, no que a este crédito concerne verifica-se a falta de título executivo ;
- Decisão Individual desta Relação de 01/03/2019 – Relator: Carlos Marinho, Processo nº. 1094/13.4YYLSB.L1-6 -, onde se defende ser título executivo “qualquer «acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum, que não devam ser suportadas pelo condomínio». E esse título é utilizável desde que o proprietário tenha deixado de pagar (como é manifesto, inclui-se, aqui – porque ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus – a falta de pagamento integral ou meramente parcial, sendo que se trata, quer num caso quer no outro, de elemento circunstancial que não se espera encontrar nos títulos porque ulterior à sua formação)”.
Donde decorre deverem ser admitidos “como títulos executivos todas as actas de assembleias gerais de condóminos que imponham à Executada prestações inseríveis na previsão do art. 6.º acima referido, ou seja, com incidência sobre: a) contribuições devidas ao condomínio b) despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou c) despesas relativas ao pagamento de serviços de interesse comum” ;
- Acórdão desta Relação de 29/11/2018 – Relatora: Teresa Prazeres Pais, Processo nº. 6642/17.8T8FNC.L1-8 -, no qual se defende que “atento o teor do citado artº 6º, nº 1, a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino, mas deve conter critério que permita que esse valor se determine. A acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), mas deve permitir que a cada condómino, pela simples aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado). Quem tem de aprovar a despesa e a imputação é a assembleia e não outrem, nomeadamente o administrador, para quem aquela não deve remeter o encargo dessa determinação. A acta só constitui título executivo, enquanto contém a deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda.
Efectivamente, aduz-se, “sendo o título o instrumento documental da demonstração da obrigação exequenda, fundamento substantivo da execução, ou o correspondente à causa de pedir no processo declarativo, a prestação exigida terá de ser a prestação substantiva acertada no título ou, por outras palavras, o objecto da execução deve corresponder ao objecto da obrigação definida no título, ou seja, a acta da assembleia de condóminos terá que documentar a deliberação onde nasce a obrigação de pagamento de contribuição por parte do condómino (fixa a quota-parte de comparticipação de cada condómino nas despesas comuns), estipule o prazo e o modo de pagamento e não já a que declare, tão só, o montante da dívida (parcial sublinhado nosso) ;
- Acórdão desta Relação de 12/04/2018 – Relatora: Maria Teresa Pardal, Processo nº. 2712/14.2TBOER-A.L1-6 -, onde se sumariou preencherem “os requisitos de exequibilidade previstos no artigo 6º do DL 268/94 de 25/10 as duas actas da reunião de condomínio de 2013 e de 2014 apresentadas à execução pelo exequente, uma vez que, na primeira, se delibera intentar acção de cobrança das quantias em dívida pelo condómino ora executado, com a discriminação do valor em dívida por cada ano até 2012, a proveniência da dívida e as fracções a que se referem e, na segunda, se torna a discriminar ainda mais detalhadamente o valor, a sua proveniência e a sua relação com as fracções em causa, acrescentando-se o valor devido no ano de 2013, entretanto vencido e se remete para a deliberação de intentar a respectiva acção tomada na acta anterior” (sublinhado nosso) ;
- Acórdão desta Relação de 22/03/2018 – Relator: Luís Correia Mendonça, Processo nº. 7606/16.4T8ALM.A.L1 – 8 -, o qual sufraga o entendimento exposto no douto aresto do STJ de 14/10/2014, no sentido de que a acta da assembleia de condóminos para valer como título executivo “apenas impõe que seja aprovado o montante certo da contribuição de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado) se determine o quantum devido por cada condómino”.
Deste modo, preenche-se o requisito da exequibilidade na situação em que o exequente junta “4 actas que aprovam o orçamento anual do condomínio para os anos de 2013 a 2016 e comparticipações mensais para o condomínio e respectivos valores com referência a permilagens que é possível claramente individualizar a partir do documento junto com o n.º 6” ;
- Acórdão desta Relação de 26/01/2017 – Relator: Ilídio Sacarrão Martins, Processo nº. 1410/14.1YYLSB-A.L1-8 -, que define os seguintes requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos:
-Deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio;
-Fixação da quota-parte devida por cada condómino;
-Fixação do prazo de pagamento respectivo.
Para as actas assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino”.
Pois, de outro modo, não são idóneas a constituírem-se como título executivo, dado não reunirem “todos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade” ;
- Acórdão do STJ de 14/10/2014 – Relator: Fernandes do Vale, Processo nº. 4852/08.8YYLSB-A.L1.S1 -, onde se referencia, citando-se aresto da RP de 09/06/2010, que “para as actas da assembleia de condóminos assumirem força executiva é necessário, desde logo, que fixem os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino.
II – Porém, a exequibilidade desse título não demanda, necessariamente, a menção, na acta, do quantitativo exacto relativo à dívida de cada condómino, nomeadamente do condómino contra quem o administrador venha a instaurar a execução: necessário é que haja sido aprovado o montante certo da contribuição ou da despesa global de modo que, pela simples aplicação da permilagem relativa a cada fracção da propriedade (ou de outro critério que haja sido aprovado), se determine o «quantum» devido por cada condómino” (sublinhado nosso).
Acrescenta-se, então, “não poder ser defendida diferente interpretação do correspondente regime legal, pelas seguintes e essenciais razões:
--- Desde logo, em homenagem ao elemento literal da interpretação da lei, já que a expressão empregue pelo legislador foi a de “deixar de pagar”, o que consente uma projecção “in futurum”, quando teria sido muito mais apropriada a expressão “tenha deixado de pagar”, caso tivesse em mente a omissão de pagamento de prestações já vencidas, com possibilidade da respectiva quantificação exacta, desde logo, na própria acta que constitui a fonte da obrigação exequenda;
--- Depois, e muito mais decisivamente, porque só a propugnada interpretação se compatibiliza com o propósito legislativo subjacente à criação deste novo título executivo – elemento teleológico da interpretação (art. 9º, nº1, do CC) –, dotando o condomínio dum instrumento célere e eficaz para a prossecução e realização das atribuições a seu cargo, dispensando-o do recurso a fastidiosas, longas e desgastantes acções declarativas, em ordem ao cumprimento coercivo das obrigações impendentes sobre condóminos recalcitrantes, oportunistas e relapsos;
--- Ainda porque para uma acta de assembleia de condóminos constituir título executivo não é necessário que, na mesma, se encontre já liquidada a dívida do condómino executado, já que é impossível fazer constar, desde logo, do documento que cria a obrigação de efectuar pagamentos futuros o valor daqueles que, nesse mesmo futuro, virão a ser incumpridos;
--- Caso o condomínio tenha incorrido em lapso, instaurando execução indevida, sempre o condómino perseguido poderá deduzir oposição à execução, nesta fazendo prevalecer a regularidade da sua situação perante o exequente, com as inerentes consequências legais;
--- A interpretação perfilhada é a única que permite considerar que, no caso, o legislador consagrou a solução mais acertada e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9º, nº3, do CC), uma vez que a adversa, como, de resto, os presentes autos evidenciam, teria o condão de estimular a tendencial eternização de conflitos surgidos no seio do condomínio por não serem,
atempadamente, pagas as prestações a cargo dos respectivos condóminos” ;
- Acórdão da RP de 15/01/2019 – Relatora: Maria Cecília Agante, Processo nº. 13190/18.7T8PRT-A.P1 -, no qual se consignou que o “artigo 6º/1 do decreto-lei 268/94 não faz depender a força executiva da ata da assembleia de condóminos da liquidação do montante concreto, certo, da dívida de cada condómino, bastando que os dados da ata e dos demais documentos que a completam permitam determinar esse valor. Cremos até bastar a menção do valor global devido ao condomínio por contribuições correntes, pela realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns ou para pagamento de serviços de interesse comum, se os demais dados permitirem que cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fração ao valor global, conheça o montante que lhe diz respeito (sublinhado nosso) ;
- Acórdão da RP de 27/05/2014 – Relator: Vieira e Cunha, Processo nº. 4393/11.6TBVLG-A.P1 -, onde se menciona que “uma acta que se limita a descrever um débito, não acompanhado das actas que o prevêem, contém um elemento acessório - a menção da dívida concreta, mas falta-lhe, de acordo com o artº6º nº1 D-L nº 268/94, o elemento principal, que é a deliberação da assembleia de condóminos quanto à fixação do montante das contribuições e respectivo prazo de pagamento.
Desta forma, como adequadamente se doutrinou no Ac.R.P. 13/9/2012, pº 4222/10.8TBGDM-A.P1, da base de dados oficial, relatado pelo Desemb. Amaral Ferreira, só por si, essa acta não pode servir de base à presente execução.
Na verdade, extrai-se do teor do citado artº6º nº1 que “a força executiva da acta não depende de nela se fazer necessariamente constar o montante determinado, concreto, certo, da dívida de cada condómino”, mas tal força executiva extrai-se antes do critério que permita que esse valor se determine, a achar pelo confronto da acta que o preveja.
Desta forma, se a acta pode conter o valor global devido ao condomínio (seja por contribuições correntes, seja para realização de despesas de conservação ou fruição das partes comuns, ou para pagamento de serviços de interesse comum), ela deve permitir que a cada condómino, pela aplicação da permilagem da sua fracção ao valor global, saber qual o montante que lhe toca (se outro critério não for expressamente deliberado)”.
Donde, conclui, “a acta constitui título executivo apenas se se mostrar acompanhada da deliberação da assembleia que fixa a obrigação exequenda, como o impõe a lei que criou este concreto título executivo”.
Ora, manter-se-á este entendimento jurisprudencial dicotómico na vigência da nova redacção conferida ao artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10 (na redacção introduzida pela Lei nº. 8/2022, de 10/01) ?
Redacção que, conforme bem consta da decisão recorrida, é aplicável ao caso sub judice, em virtude da acta dada em execução ser de 04/04/2024, enquanto que aquela nova redacção iniciou a sua vigência em 10/04/2022.
Ou, ao invés, veio a nova redacção daquele normativo esclarecer, interpretar ou clarificar a divergência jurisprudencial que se havia implementado ?
O saneador-sentença apelado consignou que, na vigência da actual redacção daquele artº. 6º, a jurisprudência tem-se inclinado maioritariamente no sentido na enunciada interpretação restritiva, citando vários arestos nesse sentido.
Relembremos:
- na redacção inicial daquele normativo, estatuía-se constituir título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tivesse deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias á conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum ;
- na vigente redacção, estatui-se constituir título executivo a acta da reunião da assembleia de condóminos que tiver deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio, mencione o montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento destas obrigações.
Apreciemos.
No âmbito da vigente redacção do transcrito artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10 (introduzida pela Lei nº. 8/2022, de 10/01), a jurisprudência vem assumindo, basicamente, o entendimento sufragado nos seguintes arestos desta Relação de Lisboa (todos in www.dgsi.pt, que enunciaremos cronologicamente):
- desta Secção de 04/07/2024 – Relator: Paulo Fernandes da Silva, Processo nº. 5251/23.7T8SNT-A.L1-2, citado na decisão apelada -, no qual se sumariou que “em conformidade com o disposto no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25.10, na redação do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10.01, a ata da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.
V. Tal configura-se como uma decorrência da certeza, exigibilidade e liquidez que deve revestir a obrigação exequenda.
VI. No apontado regime legal, a ata da reunião da assembleia de condóminos que se limita a identificar o condómino alegadamente incumpridor e o montante da respetiva dívida não constitui título executivo (sublinhado nosso) ;
- desta Secção de 07/11/2024 – Relator: João Paulo Raposo, Processo nº. 185/23.8T8LSB-A.L1-2, citado na decisão apelada -, no qual, equacionando-se se a alteração introduzida no referenciado artº. 6º do DL nº. 268/94, de 25/10 se pode considerar como lei interpretativa, apelou ao entendimento de Menezes Cordeiro - Tratado de Direito Civil, vol. I, Almedina, 2021, p. 899 –, referenciando ter tal natureza a lei quando: “(1) – Existam efetivas divergências na jurisprudência e/ou na doutrina; (2) – Exista uma expressão de uma vontade legislativa de resolver a dúvida dentro de uma solução plausível; (3) – A vontade legislativa seja de esclarecer a dúvida ab initio; e (4) – A retroatividade resultante seja compaginável com os dados básicos do sistema (Tratado I, p. 899).
É este, claramente, o sentido a dar à introdução feita pela Lei n.º 8/2022, que deve, pois, ser qualificada como interpretativa – art.º 13.º n.º 1 do Código Civil (neste sentido, o acórdão desta Relação de 15/12/2022, Carlos Castelo Branco; o acórdão da Relação do Porto de 25/9/2023, José Eusébio Almeida, ambos em dgsi.pt; o acórdão Relação de Guimarães de 27/4/2023, Sandra Melo e o acórdão da Relação de Coimbra de 13/6/2023, Vítor Amaral, estes últimos em ecli.pt).
Sendo interpretativa a lei, o sentido a dar ao normativo especial em causa será, portanto, o de que apenas podem fundar execução as atas da reunião da assembleia de condóminos que tiverem deliberado o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações”.
Donde, ter-se sumariado que “tem natureza interpretativa a alteração introduzida ao art.º 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 pela Lei n.º 8/2022 e, portanto, também na sua versão originária, apenas as atas da reunião da assembleia de condóminos que deliberarem o montante das contribuições a pagar ao condomínio com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações são título executivo;
II. Não podem fundar execução atas em que o valor das contribuições a pagar por cada condómino só seja determinável conjugando o respetivo teor com outros documentos, v.g., orçamento de despesas comuns e título constitutivo da propriedade horizontal” (sublinhado nosso) ;
- de 04/02/2025 – Relatora: Ana Mónica Mendonça Pavão, Processo nº. 51/23.7T8OER-B.L1-7, citado na decisão apelada -, que, citando e subscrevendo o já referenciado Acórdão de 04/07/2024, perfilhou entendimento no sentido de que “com a alteração introduzida pela Lei nº 8/2022, o legislador assumiu posição no sentido de uma das correntes que se vinha afirmando relativamente às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo”.
Donde, ter-se sumariado que “em conformidade com o disposto no artigo 6.º/1 e 2 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redacção do artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10/1, a acta da reunião da assembleia de condóminos constitui título executivo na medida em que dela conste a deliberação do montante das contribuições a pagar ao condomínio, com indicação do montante anual a pagar por cada condómino e o termo final de pagamento de tais contribuições.
II. A acta da reunião da assembleia de condóminos que se limita a identificar o condómino alegadamente incumpridor e o montante da respetiva dívida não constitui título executivo (sublinhado nosso) ;
- de 25/09/2025 – Relatora: Vera Antunes, Processo nº. 15179/17.4T8LSB-E.L1-6 -, em que se equacionou acerca da natureza interpretativa ou inovatória constante da alteração introduzida no referenciado artº. 6º, do DL nº. 268/94, de 25/10.
Assim, “na nova redação do n.º 1 da norma foi suprimido o segmento “… ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum”; por outro lado, foi aditado o segmento no sentido de a acta mencionar o montante anual a pagar por cada condómino (e a data de vencimento das respetivas obrigações), bem como o n.º 3, prevendo expressamente que se consideram abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante, bem como as sanções pecuniárias, desde que aprovadas em assembleia de condóminos ou previstas no regulamento do condomínio.
A lei 8/2022 resulta do Projecto de Lei n.º 718/XIV/2.ª, no qual já constava a redacção que veio a ser dada a este artigo 6.º e de acordo com a respectiva exposição de motivos, teve-se em vista introduzir “… mecanismos facilitadores da convivência em propriedade horizontal, nomeadamente agilizando procedimentos de cobrança (…). O diploma pretende ainda contribuir para a pacificação da jurisprudência que é abundante e controversa a propósito de algumas matérias, como, por exemplo, os requisitos de exequibilidade da acta da assembleia de condóminos, a legitimidade processual activa e passiva no âmbito de um processo judicial e a responsabilidade pelo pagamento das despesas e encargos devidos pelos condóminos alienantes e adquirentes de fracções autónomas, colocando fim, neste último aspecto, à vasta e sobejamente conhecida discussão acerca das características de tais obrigações”.
Com a entrada em vigor desta Lei, novas questões se colocaram, desta vez sobre o carácter interpretativo ou, pelo contrário, inovador da nova redacção da norma”.
Acrescentou-se vir-se entendendo “que a Lei n.º 8/2022 reveste estas duas características, consoante o que esteja em causa:
Por um lado, quanto às sanções de natureza pecuniária, se entende que a Lei assume uma dimensão meramente interpretativa, face à controvérsia anterior (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc. 1253/22.9T8CVL-B.C1, de 18/6/2024 e onde é citada outra jurisprudência no mesmo sentido);
Quanto às contribuições extraordinárias, já se entende que a lei não pode deixar de revestir um carácter inovatório, deixando de ter a acta a função de título executivo quanto a estas, mas não se podendo negar essa qualidade a actas aprovadas em data anterior à da e.v. da Lei (veja-se a este respeito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido no Proc. 1089/22.7T8SRE-B.C1 de 13/6/2023).
quanto o que sejam contribuições devidas ao condomínio, entende-se que a Lei n.º 8/2022 reveste igualmente um carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma acta que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e os que entendiam que apenas revestiam essa qualidade as actas que contivessem a deliberação sobre o montante da contribuição periódica ao condomínio, com menção do modo de cálculo, atribuição a cada condómino (nomeadamente tendo em conta a permilagem), prazo e modo de pagamento - o que geralmente é feito através da aprovação do orçamento anual – entendendo-se à luz da redacção anterior do art.º 6º que tal igualmente se exigia quanto à aprovação de quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços de interesse comum – impunha-se que da acta constasse a deliberação e aprovação da despesa, modo e forma de pagamento, permilagem, prazo, etc…
Neste sentido, a título meramente exemplificativo, já decidia o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2/6/2021, proferido no Proc. n.º 1549/18.4T8SVL-A.E1.S1:
“I - Para valer como título executivo nos termos do art. 6º do DL nº 268/94 de 25.10, a acta da assembleia de condomínio tem de conter a deliberação sobre o montante das contribuições ou despesas devidas ao condomínio, a fixação da quota-parte devida por cada condómino e o prazo de pagamento respectivo;
II – A acta que se limita a documentar a aprovação pela assembleia da existência de uma dívida de um condómino por não pagamento de quotas, tal como referido pela administração, não reúne os requisitos de exequibilidade que resultam do art. 6º do DL n 268/94.”.
Donde, adere-se à orientação que entende que “aquilo que deve constar do título é a constituição da obrigação e esta apenas nasce com a deliberação, validamente formada, que fixa o conteúdo dessa obrigação e não a simples declaração, tomada pelo credor, do montante que considera ser devido.
Apenas com este conteúdo é razoável falar-se em título executivo com dispensa da interposição da acção declarativa prévia, como é afinal a finalidade do legislador” (sublinhado nosso) ;
- de 04/12/2025 – Relatora: Gabriela de Fátima Marques, Processo nº. 9365/24.8T8SNT-A.L1-6 -, no qual se subscreveu entendimento no sentido de que “a acta que apenas faça menção à liquidação das contribuições já vencidas e em dívida — ainda que resultantes de deliberações anteriores — não constituem títulos executivos válidos.
Além do supra mencionado, que abona no sentido ora propugnado, haverá que considerar que com a Lei n.º 8/2022, desapareceu do artº 6º mencionado a expressão “contribuições devidas”, pelo que se entende que apenas constituem títulos executivos as actas que deliberam a obrigação, respectivo montante, prazo e modo de pagamento (sublinhado nosso).
O presente aresto reporta-se a situação totalmente idêntica à ora equacionada, inclusive na identidade das partes, ainda que com reporte a valores de condomínio em dívida referentes a mensalidades diferentes ;
- de 18/12/2025 – Relator: Carlos Marques, Processo nº. 9356/24.9T8SNT-A.L1-6 -, no qual se sumariou que a “ata da reunião da assembleia de condóminos que, nos termos conjugados do artigo 703º/1-d) do Código de Processo Civil e do artigo 6º/1, 2 e 3 do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, constitui título executivo é apenas a ata tiver deliberado sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio por cada condómino, com menção do montante anual a pagar por cada condómino e a data de vencimento das respetivas obrigações (ata constitutiva da obrigação) e não também a ata recapitulativa ou recognitiva dos valores em divida” (sublinhado nosso).
Tal como relativamente ao aresto antecedente, o presente reporta-se, igualmente, a situação idêntica à ora equacionada, inclusive no que concerne à identidade das partes, distinguindo-se os valores das mensalidades de condomínio em litígio ;
- desta Secção de 18/12/2025 – Relator: António Moreira, Processo nº. 7790/24.3T8LRS.L1-2 -, no qual se consignou que “em face da existência de interpretações jurisprudenciais distintas relativamente ao art.º 6º do D.L. 268/94, de 25/10 (correspondendo uma delas à que consta na decisão recorrida e a outra à sustentada na alegação de recurso do condomínio exequente), entendeu o legislador que apenas podia servir de base à execução a acta da reunião da assembleia de condóminos que, tendo deliberado sobre o montante das contribuições a pagar ao condomínio, mencionasse o montante anual a pagar por cada condómino e a data do vencimento das respectivas obrigações.
Ou seja, a alteração da expressão “contribuições devidas” por “contribuições a pagar”, associada à introdução da menção ao “montante anual a pagar”, bem como da menção à “data de vencimento”, conduz a afirmar que o legislador conferiu à nova redacção do art.º 6º o carácter de norma interpretativa, tomando posição no sentido de apenas poder servir de base à execução a acta da reunião da assembleia de condóminos onde se fixasse, para o futuro, o valor a pagar e em que termos, e afastando a força executiva da acta da reunião da assembleia de condóminos onde se certificasse ou atestasse os valores em dívida por determinado condómino.
Dito de outro modo, através da nova redacção do referido art.º 6º efectuou-se a interpretação autêntica do que são contribuições devidas ao condomínio que devem estar determinadas em acta, assim se acabando com a divergência interpretativa de raiz jurisprudencial que se vinha verificando (sublinhado nosso).
Aqui chegados, e não se descortinando motivos para divergir da posição praticamente unânime vigente, urge consignar o seguinte:
- apenas constitui título executivo a acta da assembleia de condóminos que tiver deliberado acerca do montante das contribuições a pagar ao condomínio, nomeadamente com indicação do montante anual a pagar por cada um dos condóminos e a data de vencimento de tais contribuições (acta constitutiva da obrigação) ;
- donde, não constitui presentemente título executivo a acta da reunião da assembleia de credores que procede á identificação/enunciação do condómino alegadamente incumpridor e procede à liquidação e reconhecimento do valor por este putativamente devido (acta recapitulativa ou recognitiva dos montantes alegadamente devidos) ;
- o estatuído no artigo 6.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25/10, na redação conferida pelo artigo 4.º da Lei n.º 8/2022, de 10/01 – vigente desde 10/04/2022 -, tem natureza ou carácter interpretativo, tendo o legislador assumido posição relativamente á divergência jurisprudencial implantada no que se reporta às exigências do que deve constar da acta da assembleia de condomínio para que lhe seja atribuída força de título executivo.
Aplicando os presentes ensinamentos ao caso concreto, resulta evidente não poderem ser acolhidas as conclusões recursórias.
Com efeito, tal como expressamente consta do saneador-sentença recorrido, da factualidade provada extrai-se o seguinte:
- do ponto dois da acta n.º 42 consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2024, aí estando definida a quota-parte das contribuições devidas ao condomínio (no caso da fracção “F”, o valor mensal foi fixado em € 1.411,78) e o respectivo prazo de pagamento (até ao dia 8 de cada mês). Todavia, no caso em apreço não está em causa o pagamento das contribuições devidas ao condomínio por referência a esse ano, mas sim relativo ao ano de 2023, pelo que tal deliberação não releva para o presente caso.
- do ponto três da acta n.º 42 consta a deliberação sobre as acções judiciais para cobrança dos valores em dívida, surgindo discriminado o valor que, nessa data, era devido pela loja 2, com indicação do período temporal a que se reporta. Porém, conforme supra mencionado, à luz da actual redacção do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 268/94 de 25 de Outubro, que é aplicável ao caso em apreço, para que constitua título executivo, não basta que da acta conste deliberação que se limita a declarar a existência de uma dívida (anterior) de um condómino relativa à falta de pagamento de contribuições.
Em suma, da acta n.º 42 não consta a deliberação quanto à aprovação do orçamento para o ano de 2023, com a definição da quota-parte das contribuições devidas ao condomínio e o respectivo prazo de pagamento.
Consequentemente, a acta dada à execução não constitui título executivo quanto às quotas ordinárias relativas ao período compreendido entre Janeiro de 2023 e Dezembro de 2023, inclusive”.
O que determina, na reiteração do decidido, juízo de total improcedência da pretensão recursória, com consequente confirmação da decisão recorrida/apelada.
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Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante na pretensão recursória apresentada, suporta as custas da presente apelação.
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IV – DECISÃO
Nestes termos, decide-se:
i. julgar totalmente improcedente o recurso de apelação interposto pelo Embargado/Exequente/Apelante CONDOMÍNIO do SHOPPING CENTER de MASSAMÁ, em que figura como Embargante/Executado/Apelado AA ;
ii. consequentemente, confirma-se o saneador-sentença recorrido/apelado ;
iii. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Apelante na pretensão recursória apresentada, suporta as custas da presente apelação.
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Lisboa, 08/04/2026
O Desembargador Relator
Arlindo José Colaço Crua
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1. Todas as referências legais infra, salvo expressa menção em contrário, reportam-se ao presente diploma.
2. Previamente à revisão do Código de Processo Civil operada pelo DL nº. 329-A/95, de 12/12, era legalmente admissível um outro meio de oposição, que se traduzia no agravo do despacho de citação – cf., artº. 812º, da redacção então vigente -, sendo que presentemente o único meio de oposição legalmente consentido são os embargos de executado.
3. José Lebre de Freitas, A Acção Executiva à luz do código revisto, 2ª Edição, Coimbra Editora, 1997, pág. 141 e 157.
4. A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 218 a 223.
5. A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Edição, Coimbra Editora, pág. 43.
6. Idem, pág. 90 e 91.
7. A Ação Executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013, 7ª Edição, Gestlegal, pág. 47 e 48.
8. Manual de Processo Civil, 1984, pág. 74 ; e RLJ , Ano 121º, pág. 147 e 148.
9. Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 3178/10.1TBBRG.G1.S1, in www.dgsi.pt .
10. Relatora: Ana Paula Boularot, Processo nº. 2319/10.3TBOAZ-A.P1.S1, in www.dgsi.pt , citando Lebre de Freitas, A Acção Executiva, Depois Da Reforma Da Reforma, 5ª edição, Lebre de Freitas, João Redinha, Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume, 1º, 1999, 92/93.
11. Nas palavras do douto aresto do STJ de 19/02/2009 – Processo nº. 07B4427 -, o título executivo é “o invólucro sem o qual não é possível executar a pretensão ou o direito que está dentro. Sem invólucro não há execução, embora aquilo que vai realizar-se coativamente não seja o invólucro mas o que está dentro dele”.
12. Lebre de Freitas, ob. cit., Gestlegal, pág. 84 e 86.
13. Relator: José Ferraz, in www.dgsi.pt .
14. Vimos seguindo, de forma próxima, o aresto desta Secção e Relação de 24/04/2019 – Processo nº. 27228/10.2T2SNT-D.L1, relatado pelo ora Relator.
15. Relatora: Carla Mendes, Processo nº. 10176/17.2T8LSB.L1, in www.dgsi.pt .
16. Relatora: Ondina Carmo Alves, Processo nº. 2816/12.6TBCSC-A.L1-2, in www.dgsi.pt .