Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANA RESENDE | ||
| Descritores: | ARRESTO CRÉDITO VENCIDO CRÉDITO ILÍQUIDO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL DEPOIMENTO DE PARTE VALOR EXTRAPROCESSUAL DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Justifica-se o decretamento do arresto, quando já existe incumprimento ou mora do devedor, mas igualmente quando se verifique uma situação em que a garantia patrimonial possa estar em risco, de modo que com antecedência, se divise um caso de impossibilidade ou grave dificuldade de no futuro o crédito ser satisfeito. 2. O decretamento da providência não está sujeita à verificação da liquidez do crédito. 3. Aquando na valoração dos meios de prova em sede da providência, não deva deixar de atender-se ao que relevantemente possa já constar do processo principal. 4. O depoimento de parte consubstancia-se num meio processual, destinado a provocar a confissão judicial, isto é, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA 7ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – Relatório 1. C veio requer que seja decretado o arresto de dois prédios urbanos (terrenos para construção) contra P. 2. Alega para tanto que emprestou ao Requerido a quantia de 48.000,00€. Apesar de instado a restituir o montante em causa, não o fez, pelo que a Requerente teve que instaurar uma ação judicial, no âmbito do qual aquele alegou estar desempregado, não tendo possibilidade alguma de pagar os empréstimos, por atravessar uma situação económica muito difícil desde 2004, precisamente após ter recebido a verba indicada. No entanto o Requerido adquiriu, a título oneroso, dois terrenos para construção, detendo problemas com varias instituições bancárias, e credores, para além de ter estabelecido a sua residência em E…, visando furtar-se ao pagamento da dívida, verificando-se que existe uma grande probabilidade de ocultar ou dissipar o seu património em prejuízo dos seus credores. 3. Inquiridas as testemunhas, foi proferida decisão que julgou procedente por provado o procedimento cautelar especificado e, em consequência foi decretado o arresto de um dos prédios urbanos, composto de terreno para construção. 4. Inconformado veio o Requerido interpor recurso, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: - Por aplicação do art.º 712, n.º 1, b) do CPC deve a decisão do tribunal da 1.ª instância ser alterada pelo tribunal ad quem, aditando-se os factos indicados na motivação supra – als. a) a f), cuja matéria se dá por reproduzida por economia processual. - Perante os elementos de facto constantes dos autos principais e do presente procedimento cautelar não estavam reunidos os requisitos legais para que fosse determinado o arresto do prédio do recorrente, - O tribunal recorrido ao decretar o arresto do referido prédio violou o art.º 406, n.º1 do CPC e art.º 619, do CC. 5. Cumpre apreciar e decidir. * II – Enquadramento facto – jurídico A. Do factualismo Na decisão sob recurso foram considerados sumariamente provados os seguintes factos: 1. No dia 30 de julho de 2004, a requerente emitiu à ordem do requerido o cheque n.º…, sobre o Banco, no valor de 3.000,00€, que o requerido depositou na sua conta com o n.º…, domiciliada no Banco. 2. No dia 19 de outubro de 2004, a requerente emitiu à ordem do requerido o cheque n.º …., sobre o Banco, no valor de 45.000,00€, que o requerido depositou na sua conta com o n.º …, domiciliada no Banco. 3. Aquando do referido em 1 e 2 o requerido comprometeu-se a devolver tais quantias à requerente. 4. Em datas não concretamente apuradas, mas após o referido em 1. a 3. e antes de 20 de dezembro de 2004, o requerente emitiu à ordem da requerida: 4.1. O cheque n.º …., sobre o Banco, no valor de 3.000,00€; 4.2. O cheque n.º …., sobre o Banco, no valor de 45.000,00€. 5. O requerido cancelou os cheques referidos em 4.1 e 4.2 em 20 de dezembro de 2004. 6. Na data referida em 5. o requerido emitiu a declaração escrita onde se lê “devido ao cancelamento destes cheques, passarei outros de igual valor em data oportuna” 7. A requerente intentou ação judicial contra o requerido em 3.05.2006, consubstanciada nos autos principais, nos quais o aqui requerido foi citado como réu. 8. Apesar de citado nos autos principais o requerido não restituiu qualquer quantia à requerente. 9. Como preliminar dos autos principais, a requerente instaurou procedimento cautelar de arresto que corre termos como Apenso B. 10. Em 21.04.2006, no referido Apenso B, foi decretada a providência cautelar de arresto do direito do requerido, enquanto comproprietário, sobre a fração autónoma descrita na Conservatória do Registo Predial, sob o n.º …, sita nos quarto e quinto pisos, correspondentes ao segundo e terceiro andares, composta por um fogo duplex, designado pela letra A, com entrada pela porta D, para habitação, com estacionamento para carro e uma arrecadação no primeiro piso cave, com valor patrimonial de 188.874,00€. 11. Tal fração autónoma foi transmitida a terceiros no âmbito de execução específica registada em 2.12.2005. 12. Na contestação apresentada nos autos principais, o requerido invocou estar desempregado e não ter possibilidade de pagar à requerente a quantia em causa referindo que atravessa uma situação económica muito difícil desde 2004. 13. Aquando da audiência de discussão e julgamento dos autos principais, em sede de depoimento de parte o requerido referiu que se encontra desempregado desde 2002 e que procederia ao pagamento quando pudesse e que a declaração referida em 6. significava que pagaria quando pudesse. 14. Em 20-09-2009, o requerido adquiriu por compra os prédios urbanos descritos na conservatória do Registo Predial sob os n.ºs …. e ….., da freguesia…. 15. Tais prédios foram penhorados pela Fazenda Nacional em 13.11.2009. 16. O R. encontra-se desempregado, tendo porém, negócios de automóveis – compra para revenda – , podendo ser visto a deslocar-se com diversos veículos automóveis, os quais destina à venda, obtendo, assim, lucros em montante não apurado[1]. B. Do direito Presente que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formulado, importando em conformidade decidir as questões[2] nelas colocadas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a apreciar saber se estão reunidos os pressupostos legalmente exigíveis para o decretamento da providência cautelar especificada de arresto, alterando-se a decisão da matéria de facto no que respeita ao justo receio de perda da garantia patrimonial. Vejamos. Como se sabe o direito de requerer o arresto é conferido ao credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito, nos termos dos artigos 619, n.º 1, CC e 406, e 407, n.º 1 do CPC, exigindo-se, como requisitos à procedência de tal providência, a provável existência de um crédito e o fundado receio ou perigo de insatisfação desse direito. Falando a lei em provável existência do crédito, e não na certeza do crédito, considerou-se o caráter provisório da decisão tomada pelo juiz no procedimento cautelar, em consonância com a sua finalidade própria, isto é, afastar o risco da demora da decisão definitiva a proferir na ação principal. Daí que, em sede de alegação e prova, seja exigida a invocação de factos que, comprovados sumariamente, de acordo com um juízo de probabilidade ou verosimilhança[3], apontem para a existência do direito, bem como resulte indiciado que o requerido adotou, ou tem o propósito de adotar, uma conduta relativamente ao seu património, que incuta, objetivamente, no titular do crédito o receio de ver frustrado a satisfação do mesmo. Visando-se como tal providência garantir a realização de uma pretensão já deduzida em juízo, ou a deduzir, assegurando a respetiva execução, e tendo uma efetiva natureza instrumental relativamente à ação na qual foi ou será aquela vertida, sempre o juízo a efetivar deverá assentar numa realidade, embora sumariamente evidenciada, mas avaliada de forma prudente, e não em considerações sem uma base factual que as suporte, nem em juízos de cariz tão só subjetivo, emocionalmente determinados. Quanto à existência provável do crédito da Requerente, diz o Apelante que não enjeita que aquela é titular de um crédito sobre si, não podendo contudo aceitar que o crédito seja no montante de 48.000,00€, nem que esteja vencido, antes entendendo que a dívida em causa não é líquida, nem exigível por estar sujeita a condição suspensiva, conforme defendeu em sede da contestação apresentada no processo principal. Dessa forma, porque a fixação do quantitativo em dívida aguarda decisão judicial, existindo dúvidas sérias quanto à exigibilidade do crédito, não deveria ter sido reconhecido um direito de crédito com a extensão dada, nem admitida a respetiva exigibilidade, pelo que não podia ser o Tribunal recorrido dar como assente a posição creditícia, ainda que em termos perfunctórios. Em sede da decisão recorrida consignou-se: “Quanto ao crédito da requerente sobre o requerido resulta demonstrado pela prova indiciária acima referida, da qual resulta ter sido a quantia de 48.000,00€ emprestada pela requerente ao requerido em 2004, sendo certo que este não a devolveu à requerida até à presente data não obstante ter sido interpelado para tal aquando da sua citação para os autos principais, sendo certo que o requerido em vez de pagar à requerida tal quantia optou por adquirir dois imóveis em 2009”. Apreciando, e não estando em causa, como o Recorrente expressamente aceita, a existência da obrigação, questiona contudo a respetiva exigibilidade, e aponta para uma iliquidez, como obstativas do deferimento da pretensão da Recorrida. Ora, tendo presentes o objetivo essencial da providência de arresto, justifica-se o respetivo decretamento quando já existe incumprimento ou mora do devedor, mas igualmente quando se verifique uma situação em que a garantia patrimonial possa estar em risco, de modo que com antecedência, se divise um caso de impossibilidade ou grave dificuldade de no futuro o crédito ser satisfeito, considerando-se assim, que tanto merece proteção o credor cujo crédito se mostra vencido, como o que aguarda pela data do seu vencimento para exigir do devedor o seu cumprimento[4]. Por sua vez, e quando à liquidez, patenteia-se de igual modo que o decretamento da providência não está sujeita à tal verificação, subjacente estando, como facilmente se depreende a natureza do procedimento, e as finalidades visadas, e assim merecendo também tutela o crédito já liquidado, como o ainda não quantificado[5]. Deste modo, sem prejuízo do posicionamento do Requerido nos autos principais, não se mostra que se evidenciem óbices ao atendimento da existência de uma obrigação, nos termos decididos, a que aquele se encontra adstrito, como um dos pressupostos que justificam o arresto. Quanto ao justo receio de perda de garantia patrimonial, alega o Recorrente que foi desconsiderado o seu património visível nos últimos 12 anos, o valor atual desse património e a conduta processual e extraprocessual com a Recorrida durante essa período, entendendo que deverá ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, e no respetivo atendimento, concluir-se que a situação patrimonial conhecida nos autos, bem como a não ocorrência de qualquer atuação anómala que suscite a desconfiança dos credores, são claramente indicadores do contrário do decido, no que respeita à existência de tal requisito. Apreciando. Sabendo-se que o arrestado não é ouvido antes do decretamento da providência, art.º 408, n.º1, do CPC, assiste-lhe o direito a se opor ao decidido, nos termos do art.º 388, igualmente do CPC, isto é, interpondo recurso, questionando o acerto da decisão no concerne à verificação dos pressupostos legais para tanto, pretendendo, nomeadamente, que do factualismo apurado não resulta a existência do crédito, ou não se patenteiam os elementos necessários para se concluir pelo justo receio da garantia patrimonial. Avulta assim, em conformidade que ressaltará na análise a efetuar em tal âmbito, os factos indiciariamente dados como provados na decisão que decretou o arresto, sem prejuízo contudo, de aqueles serem de modo devido impugnados nos termos do art.º 712, n.º1, do CPC. Se o pretendido for trazer factos novos ou meios de prova que o tribunal não pode tomar em consideração, e que irão infirmar a decisão fáctica produzida, então o meio processual adequado para reagir será a dedução de oposição, conforme o n.º 1, b) do art.º 388, também do CPC. Sendo tais meios usados em alternativa, no caso sob análise, optou o Arrestado pelo dedução do presente recurso, e nessa medida, no que respeita à alteração da decisão da matéria de facto, necessário se torna que para a sua realização se atenda aos meios de prova que estavam na disponibilidade do julgador aquando da prolação do decidido, reportando-se o Recorrente a elementos constantes dos presentes autos, bem como constantes da ação principal, de que esta providência é dependência. Na verdade sabida a já mencionada instrumentalidade do procedimento cautelar relativamente ao processo principal, maxime no que respeita à decisão a proferir neste último, art.º 383, n.º 4, do CPC, compreende-se que aquando na valoração dos meios de prova em sede da providência, não deva deixar de atender-se ao que relevantemente possa já constar do processo principal, sendo certo que o ali decidido terá sido produzido em termos mais solenes, e com maiores garantias, não contrariando tal entendimento, o que vertido se encontra no art.º 522, no concerne ao valor extraprocessual das provas. Pretende o Recorrente que ao abrigo do disposto no art.º 712, n.º1, b) do CPC devem ser aditados à matéria de facto dada como indiciariamente provada, a factualidade apontada, a saber: 1. O Recorrente foi gestor de um projeto empresarial até 2004 – resposta à matéria de facto constante dos artigos 15 e 16 da contestação nos autos principais. Conhecendo Resulta da resposta dada à matéria de facto em sede do processo principal, quanto ao art.º 15 da contestação: Provado que o R. geriu uma revista denominada “….”, e ao 16.º do mesmo articulado: Provado que o dito projeto empresarial correu mal e em 2004 o R. atravessava dificuldades financeiras. Ora, para além do apurado ir para além do que o Recorrente pretende ver consignado, não se vislumbra a relevância para o conhecimento da pretensão da Apelada, no âmbito visado do justo receio da garantia patrimonial, compreendendo-se, tão só, como fazendo parte do enquadramento que levou à realização do empréstimo por parte daquela última[6]. 2. Em 2 de dezembro de 2005 o Recorrente era comproprietário de uma fração autónoma que possibilitou ao adquirente do referido imóvel financiar-se com 220.000,00€ em 21 de julho de 2007, conforme resulta das aps. 29 e 41 constante da certidão de registo predial junta sob o n.º 4, na p.i de arresto. 3. Em 21 de abril de 2006 a ora Recorrida teve o supra referido imóvel arrestado para garantia do crédito reclamado, conforme ponto 10.º da matéria assente da decisão recorrida. Conhecendo. Relativamente ao factualismo em causa, e na parte que releva, e que se prende com a situação patrimonial do Recorrente, aquando da dedução da presente providência, temos que relevantemente, já se mostra consignado em sede de decisão sobre a matéria de facto nos presentes autos que: Como preliminar dos autos principais a Requerente instaurou procedimento cautelar de arresto, que corre termos como Apenso B, tendo no mesmo sido decretado o arresto do direito do requerido, enquanto comproprietário, sobre a fração autónoma em referência, em 21.04.2006, sendo a fração em causa transmitida a terceiro no âmbito de execução específica registada em 2.12.2005. 4. Em 2008 o ora Recorrente procurou pagar 25.000,00€ à Recorrida que esta não aceitou, pois pretendia pelo menos 36.000,00€, conforme resulta da ata onde consta o depoimento de parte do Recorrente ao art.º 11 da p.i, que também confessa nessa parte do depoimento, não ter restituído qualquer quantia à Recorrida. Conhecendo. Consignado já, nos presentes autos, que aquando da audiência de discussão e julgamento dos autos principais, em sede de depoimento de parte o Requerido referiu que se encontrava desempregado desde 2002 e que procederia ao pagamento quando pudesse, pretende agora o mesmo que se considere apurado factos que terão sido mencionados em sede do depoimento de parte prestado em sede da ação principal. Desde logo e no concerne ao art.º 11 da petição inicial do processo principal, matéria relativamente à qual se reportava o depoimento de parte, temos que foi dado como provado apenas, que apesar de instado para o efeito, o R. não restituiu qualquer quantia à A. Importa ter presente, por outro lado, que o depoimento de parte consubstancia-se num meio processual, destinado a provocar a confissão judicial, isto é, o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária, artigos 552 e seguintes do CPC e 352, do CC. Assim, se a confissão pressupõe que a prova emitida não seja a favor de quem a emite, mas da parte contrária, se a parte afirma factos que lhe são favoráveis, não está a mesma a confessar, não constituindo o depoimento de parte um testemunho da mesma a apreciar livremente em todo o seu conteúdo, favorável ou desfavorável ao depoente, mas de provocar a confissão, na exata medida em que tal se verifique[7], como aliás ressalta da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto os autos principais[8]. Patenteia-se, decorrentemente, que o factualismo referenciado não pode ser dado como apurado com base na existência de uma confissão, inexistente quanto ao mesmo, carecendo de fundamento o pretendido aditamento. 5. Em 2009 o Recorrente adquiriu por compra dois preditos urbanos com valor patrimonial tributário de 50.460,00€ e 50.370,00€, respetivamente, subsistindo o registo de tais propriedades há mais de três anos a favor do Recorrente, como resulta do ponto n.º 13 da matéria assente da decisão recorrida. Conhecendo. Quanto a esta pretensão, manifesto se torna, que estamos perante uma conclusão retirada do já consignado em termos de factos dados como assentes, e assim sem cabimento em tal âmbito, sendo certo que igualmente foi dado como apurado, que tais prédios foram penhorados pela Fazenda Nacional, 6. Em 2012, o Recorrente, apesar de desempregado, compra automóveis para revenda, com lucro, conforme resulta da resposta da matéria de facto quanto ao art.º 40 da contestação dos autos principais. Conhecendo. Considerando-se o que na resposta ao artigo 40.º da contestação do processo principal foi consignado como provado, pode nos presentes autos aditar-se ao já assente que: o R. encontra-se desempregado, tendo porém, negócios de automóveis – compra para revenda – , podendo ser visto a deslocar-se com diversos veículos automóveis, os quais destina à venda, obtendo, assim, lucros em montante não apurado. Aqui chegados, importa saber se está preenchido o requisito do justo receio, tendo-se entendido em sede da decisão sob recurso que “dada a existência de execução fiscal contra o requerido, na qual foram penhorados os imóveis cujo arresto se requer, e o por si declarado nos autos principais, demonstrativo da intenção de se eximir à cobrança em causa, tem de concluir-se ser justificado o receio da requerente. Ora, visando-se sobretudo apurar, ainda que perfunctoriamente, a existência de um circunstancialismo que possa fazer antever uma situação de perigo de se tornar difícil, ou até impossível a cobrança do crédito, não resulta, como parece pretender o Recorrido, que exista por parte do mesmo um desafogo patrimonial, que possa assegurar o cumprimento da obrigação a que se vinculou. Na verdade, para além de os bens imóveis que detém estarem já onerados, certo é que o Requerido não tem uma situação profissional estável, antes referindo-se um caso de desemprego prolongado, não se evidenciando que o negócio de automóveis possa conferir tal estabilidade, embora produzindo lucros, que não se mostram quantificados, podendo presumir-se que se traduzam sobretudo em prestações pecuniárias, e como tal facilmente voláteis. Não se patenteando, por outro lado, que contrariamente ao invocado, o Recorrente tenha demonstrado uma real vontade de cumprir, no atendimento de todas as circunstâncias apuradas, na concordância com o decido, verificado está o requisito do justo receio de perda da garantia patrimonial, necessário para o decretamento do arresto. * III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão sob recurso. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 18 de dezembro de 2012 Ana Resende Dina Monteiro Luís Espírito Santo ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Aditado, como à frente se verá. [2] O Tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos ou fundamentos que as partes indiquem para fazer valer o seu ponto de vista, sendo que, quanto ao enquadramento legal, não está o mesmo sujeito às razões jurídicas invocadas também pelas partes, pois o julgador é livre na interpretação e aplicação do direito, art.º 664, do CPC. [3] E não em termos de convicção que se poderá designar de plena, a concretizar em sede de ação principal. [4] Cfr. Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, IV volume, Procedimentos Cautelares Especificados, pag. 172 e seguintes, referenciando Jurisprudência e Doutrina. [5] Cfr. Abrantes Geraldes, obra referida, fls. 173. [6] Resposta ao art.º 17, da contestação: Provado que foi nesse contexto de dificuldades económicas que o R. solicitou à A. que lhe emprestasse as aludidas quantias de 3.000,00€ e 45.000,00€. [7] Cfr. Ac. STJ de 16 de outubro de 2012, in www.dgsi.pt. [8] “A convicção do Tribunal formou-se, relativamente às respostas positivas supra aludidas, com base essencialmente: 1. – nos depoimentos de parte da A. e do R. na parte em que logrou obter-se confissão (…)” |