Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001197 | ||
| Relator: | MAMEDE DA CRUZ | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA CRÉDITO GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS LIQUIDAÇÃO DE PATRIMÓNIO EMPRESA PÚBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199205270076744 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T TB LISBOA 3J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 124/89-1 | ||
| Data: | 10/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 137/85 DE 1985/05/03 ART8. DL 260/76 DE 1976/04/08 ART43. CPC67 ART66 ART67. | ||
| Sumário: | O Decreto-lei 137/85, de três de Maio, que extinguiu a CTM - Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., ao atribuir pelo seu artigo 8 competência ao Tribunal comum para conhecer das questões relativas ao não reconhecimento de créditos ou sua não graduação não conforme à lei refere-se ao Tribunal cível, uma vez que reproduz o teor do artigo 43 do Decreto-lei 260/76, de oito de Abril, e este é consonante com a bipartição vigente ao tempo dos Tribunais em comuns e especiais, e nos termos do artigo 67 do Código de Processo Civil o Tribunal comum é o Tribunal cível. | ||
| Decisão Texto Integral: |