Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007687 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA ABUSO DE CONFIANÇA AGRAVADO COMPETÊNCIA ORGÂNICA TRIBUNAL SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL199701070006535 | ||
| Data do Acordão: | 01/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART30 N2 ART78 N5 ART300 N1 N2 B. CP95 ART79 ART205 N1 N4 A N5. CPP87 ART14 N2 B ART16 N1 C ART144 N2. CP95 ART16 N2. | ||
| Sumário: | I - Não houve lapso de impressão ou de redacção ao não ter sido colocada uma vírgula entre as expressões "imposto por Lei" e "em razão de ofício" colocadas na primeira parte do artigo 205 n. 5 do Código Penal revisto em 1995, pelo que essa primeira parte abrange o recebimento da coisa em depósito em razão de ofício, se imposto por Lei. II - Havendo sucessão de Leis Penais no tempo é de levar em conta, para o efeito de fixação da competência no Tribunal Singular ou no Tribunal Colectivo, o regime que concretamente se mostrar mais favorável para o arguido. | ||