Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0059622
Nº Convencional: JTRL00001983
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
APOIO JUDICIÁRIO
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199210010059622
Data do Acordão: 10/01/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD / ASSIST JUD.
Legislação Nacional: CPC67 ART384 N1.
DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART23 N1 N3 ART29.
Sumário: I - Os procedimentos cautelares podem ser instaurados como preliminar ou como incidente de uma acção, isto é, antes ou durante a acção de que dependam. Mas não se podem requerer providências por dependência, com consequente apensação, de processos já findos.
II - O requerente de apoio judiciário está dispensado de fazer prova dos seus rendimentos, mas o juiz deve ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis.