Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0034671
Nº Convencional: JTRL00002973
Relator: ALMEIDA AMARAL
Descritores: SEGURO
DOCUMENTO PARTICULAR
FORÇA PROBATÓRIA
Nº do Documento: RL199303290034671
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 9857/881
Data: 10/09/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 ART406 N1.
CPC67 ART684 N3 ART690 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165.
AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG125.
AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415.
Sumário: A eficácia probatória dos documentos particulares diz respeito apenas à materialidade das suas declarações e não também à exactidão das mesmas, pelo que é permitido o recurso a prova extrínseca para a sua interpretação, e, em relação a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente.
Em caso de sinistro ocorrido no âmbito de um seguro de colheita, não obstante o perito liquidatário da Associação Portuguesa de Seguros apontar para um prejuízo de certo montante, o ressarcimento do segurado deverá cobrir o prejuízo efectivamente verificado, ainda que de montante superior ao apontado.