Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00002973 | ||
| Relator: | ALMEIDA AMARAL | ||
| Descritores: | SEGURO DOCUMENTO PARTICULAR FORÇA PROBATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303290034671 | ||
| Data do Acordão: | 03/29/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 9857/881 | ||
| Data: | 10/09/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR SEG. DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART376 ART406 N1. CPC67 ART684 N3 ART690 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/07/12 IN BMJ N239 PAG165. AC STJ DE 1977/05/03 IN BMJ N267 PAG125. AC STJ DE 1982/06/22 IN BMJ N318 PAG415. | ||
| Sumário: | A eficácia probatória dos documentos particulares diz respeito apenas à materialidade das suas declarações e não também à exactidão das mesmas, pelo que é permitido o recurso a prova extrínseca para a sua interpretação, e, em relação a terceiros, a declaração não tem eficácia plena, valendo apenas como elemento de prova a apreciar livremente. Em caso de sinistro ocorrido no âmbito de um seguro de colheita, não obstante o perito liquidatário da Associação Portuguesa de Seguros apontar para um prejuízo de certo montante, o ressarcimento do segurado deverá cobrir o prejuízo efectivamente verificado, ainda que de montante superior ao apontado. | ||