Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9551/2008-1
Relator: RUI VOUGA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÃO INEXACTA
ERRO
ANULABILIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1. No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar. Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações.
2. A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado. Para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação, não é necessário o dolo do declarante.
3. Quer a declaração inexacta, quer a reticente, só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato.
4. Reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio, mas devem ser consideradas outras situações que, não se reflectindo directamente sobre o prémio, podiam ter influído sobre a aceitação do seguro.
5. Cabe ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições, devendo ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas.
6. No caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, não é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido, pois o único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial e não o nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro.
(F.G.)
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível da Relação de Lisboa:
M e filhas, intentaram acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum ordinário, contra a COMPANHIA DE SEGUROS, VIDA S.A. e BANCO, pedindo a condenação das Rés a pagarem-lhes a quantia de 67.635,34 €, acrescida de juros de mora contados à taxa legal.
Para tanto, alegaram, em síntese, que:
- são as únicas herdeiras de J, com quem a 1ª Autora foi casada e de quem as 2º e 3ª Autoras são filhas;
- o J faleceu em 13.11.2003 e, quando tal aconteceu, era tomador de um seguro de vida junto da 1ª A. com um capital de 64.295,50 €, o qual garantia um empréstimo junto da 2ª Ré;
- aquando da subscrição de tal contrato, o finado e a 1ª Autora limitaram-se a responder a um questionário que um funcionário do banco lhes fez e que assinaram;
- o J faleceu devido a de sepsis a Staphylococcus aureus com insuficiência renal aguda;
- quando instadas a pagarem o capital seguro, ambas as Rés se recusam a tal, sendo que a 2ª Ré ainda exige o pagamento das prestações em atraso.

Regularmente citadas, ambas as Rés contestaram, fazendo-o separadamente.
A Companhia de Seguros,Vida S.A. sustentou que a acção deverá improceder, porquanto:
- o decesso do J ocorreu em virtude de doença cardíaca  que era do seu conhecimento e que o mesmo omitiu aquando da contratação do seguro, tendo respondido a um questionário não referindo a mesma ou a medicamentação que fazia à data e que não fora a omissão nunca teria o contrato sido celebrado, razão pela qual a R. anulou o contrato.
Ademais, em reconvenção, a mesma Ré pediu a reversão a favor da R. do valor dos prémios pagos que ascendem a 1.494,53 €.
Para tanto, alegou que os AA. pagaram as prestações devidas, mas que agiram de má-fé em relação a si, tendo prestado falsas declarações apenas para induzir em erro a Companhia seguradora.

Por seu turno, o Banco S.A. contestou alegando que entre ele, o finado e a 1ª A. foi celebrado um contrato de mútuo e que, para garantia do mesmo, foi exigido um contrato de seguro mas que este Réu é alheio à celebração do mesmo e muito mais é alheio a quaisquer falsas declarações.

As Autoras replicaram, mantendo essencialmente o alegado na p.i. e salientando que a causa da morte não foi uma questão cardíaca, mas sim a sepsis decorrente da operação cirúrgica a que o falecido J foi submetido.

Face ao alegado, foi proferido despacho de aperfeiçoamento convidando-se  as Autoras a apresentarem uma nova p.i. onde factualizassem o por si alegado, por se ter considerado que – na p.i. originariamente apresentada - elas se haviam limitado a utilizar expressões com significado técnico-jurídico.
Respondendo ao convite, as AA. apresentaram uma nova p.i., na qual, todavia, apenas demandaram a Ré Companhia de Seguros, contra a qual formularam a mesma pretensão que haviam deduzido na primitiva p.i..

Por seu turno, a Ré Companhia de Seguros voltou a contestar, mantendo a sua anterior posição.

As AA. tornaram a apresentar réplica, na qual mantiveram a posição já assumida na p.i..

Notificadas para tanto, as AA. confirmaram a desistência do pedido em relação à 2ª Ré.

Foi admitida a desistência, o processo foi saneado em termos tabelares, fixaram-se os factos assentes (por acordo das partes e por documentos dotados de força probatória plena) e elaborou-se a base instrutória (sem reclamações), após o que se seguiu a instrução do processo.

Discutida a causa em audiência de julgamento (com gravação da prova testemunhal produzida) e decidida a matéria de facto controvertida, veio a ser proferida (em 11FEV2008) sentença final que julgou a acção improcedente por não provada e a reconvenção deduzida igualmente improcedente por não provada, absolvendo, respectivamente, a Ré do pedido e as AA. do pedido reconvencional.
 
Inconformadas com o assim decidido, as Autoras apelaram da referida sentença, tendo rematado as concernentes alegações com as seguintes conclusões:
“A - Não ficou provado que a Seguradora, Ré, rejeitaria o contrato se soubesse que o falecido tinha a prótese em causa.
B - O Segurado nada omitiu sobre o seu estado de saúde, porquanto se considerava curado, não tendo, pois, razão, a Seguradora quando se escusa a indemnizar unicamente com base nas patologias de que o Segurado sofria (doc. 8 da p.i.).
C - O Segurado viveu com a válvula mitral biológica Labcor desde 16.11.1987 até 7.10.2003 (mais de 15 anos), fazendo uma vida absolutamente normal, exactamente igual à maioria dos cidadãos, pelo que o hábito e a boa saúde não terão sequer formado a ideia do que aqueles factos revelavam, face ao que lhe era perguntado, aquando da elaboração da proposta de seguro.
D - O questionário foi preenchido pelo agente, funcionário do banco, mas em representação da Seguradora, a quem se impunha esclarecer e questionar os segurados sobre tudo o que se relacionasse com o seu estado de saúde.
E - O Questionário Clínico, elaborado pela Seguradora é, em muitas questões, incompreensível para qualquer cidadão, inclusivamente para ela própria.
F - Para o homem médio, sequela é a cara manchada na sequência de varíola ou varicela, da exposição ao fogo, a ausência de mão por rebentamento de uma bomba, o corte do pé na sequência de diabetes, etc., mas nunca a substituição da válvula mitral por uma biológica ou as redes de uma angioplastia.
G - Os segurados não compreenderam – nem tal se espera do homem médio -  como sendo sequela aquela prótese, pelo que não omitiram nem prestaram declarações inexactas.
H - Se o Segurado estava doente, como se refere no Certificado de Óbito, desde 1993, tal era-lhe completamente desconhecido, nem ficou provado que o conhecesse.
I - Ora, se o Segurado desconhecia que era doente desde 1993, não podia referir, aquando da subscrição do seguro, em 1998, que era doente, pelo que nada omitiu nos Questionários Clínicos nem prestou falsas declarações.
J - A morte ocorre na sequência de sepsis e não de doença mitro-aórtica
K - Sendo que a sepsis pode despoletar, com um mero golpe, em indivíduo perfeitamente saudável.
Nestes termos, nos mais de direito e com o mui douto suprimento de V.Exas., deve dar-se provimento ao presente recurso e, em consequência, alterar-se a douta Sentença recorrida, nos termos expostos, assim se fazendo, como sempre JUSTIÇA”.

A Ré/Apelada contra-alegou, pugnando pelo não provimento da Apelação.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O  OBJECTO  DO  RECURSO
Como se sabe, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio, é pelas conclusões com que o recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintéctica, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 690º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2].
Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 684º, nº 2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 3 do mesmo art. 684º) [3] [4]. Por isso, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
Por outro lado, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.é., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art. 664º, 1ª parte, do C.P.C., aplicável ex vi do art. 713º, nº 2, do mesmo diploma) – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras (art. 660º, nº 2, do C.P.C., ex vi do cit. art. 713º, nº 2).
No caso sub judice, emerge das conclusões da alegação de recurso apresentada pelas Autoras ora Apelante que o objecto da presente Apelação está circunscrito a 3 (três) questões:
a) Se – contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida - o Segurado J nada omitiu sobre o seu estado de saúde, aquando da celebração do contrato de seguro, porquanto se considerava curado, já que viveu com a válvula mitral biológica Labcor desde 16.11.1987 até 7.10.2003 (mais de 15 anos), fazendo uma vida absolutamente normal, exactamente igual à maioria dos cidadãos, pelo que, aquando da elaboração da proposta de seguro, não se representou sequer que aqueles factos revelavam, face ao que lhe era perguntado;
b) Se – como se refere no Certificado de Óbito do falecido J – a doença deste remonta apenas a 1993 (e não à data da intervenção cirúrgica a que ele foi submetido em 1987), então esse facto era completamente desconhecido do Segurado, nem ficou provado que ele o conhecesse, pelo que ele não podia, logicamente, referir, aquando da subscrição do seguro, em 1998, que era doente, nada tendo assim omitido nos Questionários Clínicos nem prestado falsas declarações;
c) Se, de qualquer modo, a morte do Segurado J ocorreu na sequência de “sepsis a Staphylococcus aureus com insuficiência renal aguda” - como consta do Relatório Médico elaborado pelo Médico Dr. M (anexo 7 da p.i.), que acompanhou o marido da 1ª A. desde o momento que entrou no Hospital de Santa Maria até à sua morte – e não por virtude de doença mitro-aórtica, sendo que a sepsis pode despoletar, com um mero golpe, em indivíduo perfeitamente saudável.

MATÉRIA DE FACTO
Factos  Considerados  Provados na 1ª Instância:
Não tendo sido impugnada a decisão sobre matéria de facto, nem havendo fundamento para a alterar oficiosamente, consideram-se definitivamente assentes os seguintes factos (que a sentença recorrida elenca como provados):
1) J e Maria contraíram casamento católico, sem convenção antenupcial, em 29 de Dezembro de 1979 (al. A. da matéria de facto assente).
2) J faleceu no dia 13 de Novembro de 2003, no estado de casado com Maria, aqui autora (al. B. da matéria de facto assente).
3) T e TT nasceram, respectivamente, em 09 de Outubro de 1982 e 24 de Janeiro de 1986, sendo filhas de J e de Mariae (al. C. da matéria de facto assente).
4) J e Maria subscreveram, na qualidade de clientes, contrato de seguro de vida – crédito habitação, titulado pela apólice nº, datado de 27.08.1998, com o capital seguro de 15.000 Cts (€ 74.819,68), aceite em 02.09.1998, pela Companhia de Seguros Vida, no Regime Geral, sendo tomador do seguro o Banco, SA, “Regime Geral” e Banco I, SA, para o “Regime Bonificado” e segurados Maria e J, com garantia principal Morte e garantias complementares, Inv. Absoluta Definitiva e ITP Acidente (al. D. da matéria de facto assente).
5) Ao longo dos anos – desde 1998 a 2003 – todos os prémios do seguro, actualizados ano a ano, foram sendo liquidados atempadamente pela 1ª autora e pelo falecido marido (al. E. da matéria de facto assente).
6) Em Janeiro de 2003, o capital seguro, considerando os pagamentos de todos os prémios de seguro desde 1998, cifrava-se em € 64.295,00, sendo o prémio anual de 383,67 Eur e o beneficiário BES para o capital em dívida (al. F. da matéria de facto assente).
                        7) J fez substituição de válvula aórtica por prótese biológica Labcor nº27, em 16.11.1987, no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do Hospital de Santa Maria (al. G. da matéria de facto assente);
8) Devido a degenerescência dessa prótese associada ao agravamento de insuficiência da válvula mitral e insuficiência cardíaca foi internado, em 06.10.2003, no mesmo serviço, para ser submetido a reintervenção cirúrgica (al. H. da matéria de facto assente).
9) A cirurgia foi efectuada no dia 07.10.2003, tendo sido feita substituição da prótese biológica aórtica por próteses mecânica Carbomedics nº23 R e substituição da válvula mitral por prótese mecânica Carbomedics nº31 (al. I. da matéria de facto assente).
                        10) Ao 5º dia, é feito o diagnóstico de sepsis a Staphylococcus aureus com insuficiência renal aguda, tendo iniciado Hemodiálise por Filtração Veno-Venosa Contínua (HDFVVC) (al. J. da matéria de facto assente).
11)  Ao 22º dia apresentou melhoria do estado clínico, mantendo estabilidade clínica e hemodinâmica até ao 32º dia, altura em que reinicia o quadro febril com agravamento progressivo, refractária a toda a terapêutica efectuada, falecendo ao 37º dia (al. L. da matéria de facto assente).
12) No certificado de óbito respectivo, consta, como causa da morte, “Doença Mitro-Aórtica”, com tempo aproximado entre o início da doença e a morte de “10 A”. (al. M. da matéria de facto assente).
13) Interpelada a ré para proceder ao pagamento do capital seguro, esta respondeu declarando que «De acordo com os elementos clínicos em nosso poder, o Segurado sofria de patologias à data de adesão do seguro em assunto, o que contraria a declaração existente na proposta de seguro devidamente assinada pelo Segurado. Sendo a apreciação do risco baseada na análise dos elementos constantes na proposta preenchida pelo Segurado, e em virtude do mesmo omitir informações importantes que condicionariam a apreciação do risco, cumpre-nos informar que não há lugar a qualquer pagamento, de acordo com o ponto 3 das Condições Gerais dos Seguros de Vida do Crédito Habitação, pelo que a partir da presente data o seguro é considerado nulo e de nenhum efeito». (al. N. da matéria de facto assente).
14) No dia 21.07.1998, a autora Maria e o seu falecido marido, respectivamente como “1º cliente/segurado” e “2º cliente/segurado”, apuseram as suas assinaturas no questionário clínico, cuja cópia faz fls. 43 e 69, respeitante ao contrato de seguro mencionado em D) (al. O. da matéria de facto assente).
15)  No referido escrito (questionário clínico), mostram-se assinaladas (com uma cruz) as opções “Não”, às perguntas “Fuma?”; “Encontra-se actualmente incapacitado Total ou Parcialmente de exercer a sua actividade profissional?”; “Tem sequelas de doenças, acidentes ou de qualquer outra enfermidade?”; “Na sua actividade profissional, ou nos momentos de lazer está exposto a algum risco notoriamente perigoso?”; “No decurso dos últimos 5 anos: - Foi-lhe recomendado algum tratamento médico consecutivo?”; “Intervenção Cirúrgica?”; “Foi-lhe recomendado algum teste de Despistagem de Diagnóstico ou exame médico que não tenha realizado?”; “Foi sujeito a alguma restrição no âmbito de um Seguro de Vida, Invalidez ou Doença?” (al. P. da matéria de facto assente).
16) Mostram-se por preencher os campos referentes às perguntas “No decurso dos últimos 5 anos: - Toma algum medicamento regularmente?”; “Internamento Hospitalar?” (al. Q. da matéria de facto assente).
17) No âmbito do contrato de seguro aludido em D), a 1ª autora e o seu falecido marido liquidaram prémios de seguro no valor total de € 1.494,53 (mil, quatrocentos e noventa e quatro euros e cinquenta e três cêntimos) (al. R. da matéria de facto assente).
                        18) Com data de 12 de Novembro de 2004, foi lavrada informação clínica, subscrita por Dr. S, referente ao falecido J, segundo a qual, na sequência da intervenção cirúrgica realizada em 16.11.1987, o mesmo teve «alta médica em Out de 88 (da consulta de cardiologia) por se encontrar bem, assintomático refazendo a sua actividade diária sem restrições. Manteve-se activo e sem queixas do foro cardiológico.       Em 2001 após episódio de tonturas é diagnosticado bloqueio Aureculo Ventricular 2º grau sintomático (tonturas) pelo que é internado no H. Stª Maria onde é colocado pacemaker permanente sem complicações.      Continua activo fazendo a sua vida normal e em consulta/exames de rotina é detectado por Ecocardiograma dilatação das cavidades cardíacas por doença aórtica sendo proposta substituição valvular que foi programada para H. Stª Maria, estando a aguardar chamada em 11.09.2003 último contacto registado na ficha clínica» (al. S. da matéria de facto assente).
19) Aquando da subscrição do contrato de seguro mencionado em D), foi preenchido por funcionário do Banco, SA, uma proposta de seguro e um questionário clínico respeitante aos dados pessoais e à situação da 1ª autora e do falecido marido (artº 1º da base instrutória);
20) Relativamente ao questionário clínico, a 1ª autora e o falecido marido responderam às questões que o dito funcionário lhes colocou e, preenchido por aquele, assinaram-no (artº 3º da base instrutória);
21) Sem que fosse apontada qualquer irregularidade (artº 4º da base instrutória);
22) O Banco, SA, suportando-se na resposta da ré mencionada em M), continuou a cobrar à autora o pagamento das prestações mensais do empréstimo (artº 6º da base instrutória);
23) A celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida foi exigida pelo Banco, SA (artº 7º da base instrutória);
24) Na data assinalada no questionário clínico mencionado (21.07.1998), o falecido J já padecia da doença mitro-aórtica que motivou o seu óbito (artº 8º da base instrutória);
25)  A 1ª autora e o seu falecido marido tinham conhecimento de que este fora sujeito a uma intervenção cirúrgica através da qual lhe fora substituída a válvula aórtica por prótese biológica e não o declararam (artº 12º da base instrutória);
26) A não declaração, pela 1ª autora e seu falecido marido do enunciado em 8º a 11º influenciou a decisão da ré – que confiou na veracidade das declarações prestadas no referido questionário clínico - de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida aludido em D) (artº 13º da base instrutória);
27)  Sendo que, se a 1ª autora e o seu falecido marido, têm declarado a doença de que este padecia, a ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida (artº 14º da base instrutória)

O  MÉRITO  DA  APELAÇÃO
1) SE – CONTRARIAMENTE AO QUE FOI ENTENDIDO NA SENTENÇA RECORRIDA - O SEGURADO J NADA OMITIU SOBRE O SEU ESTADO DE SAÚDE, AQUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO, PORQUANTO SE CONSIDERAVA CURADO, JÁ QUE VIVEU COM A VÁLVULA MITRAL BIOLÓGICA LABCOR DESDE 16.11.1987 ATÉ 7.10.2003 (MAIS DE 15 ANOS), FAZENDO UMA VIDA ABSOLUTAMENTE NORMAL, EXACTAMENTE IGUAL À MAIORIA DOS CIDADÃOS, PELO QUE, AQUANDO DA ELABORAÇÃO DA PROPOSTA DE SEGURO, NÃO SE REPRESENTOU SEQUER QUE AQUELES FACTOS REVELAVAM, FACE AO QUE LHE ERA PERGUNTADO.
O tribunal “a quojulgou a presente acção totalmente improcedente, com base no seguinte argumentário:
“O negócio dos seguros é um negócio de risco. Na verdade a actividade seguradora aposta na não verificação do risco que cobre. Assim, quando é feito um seguro, a seguradora avalia o risco que corre e, se considerar que este está dentro dos parâmetros aceitáveis, celebra o contrato.
Porque de uma actividade de risco se trata torna-se necessário que a seguradora, quando está na posição de aceitar ou não o risco proposto, tenha perfeito conhecimento de todos os factos que aumentem ou diminuam o risco do negócio proposto.
Ora, no caso destes autos é patente que a seguradora, ao celebrar o contrato não tem na sua disponibilidade todos os elementos que, em boa consciência, lhe permitisse aferir o risco pois que a 1ª A. e o seu finado esposo omitiram a existência da válvula mitral. Ora, a versão trazida a julgamento pela depoente, 1ª A., de que não considerava a substituição da válvula uma doença não colhe dentro da razoabilidade. Efectivamente, só é operado ao coração quem tem uma doença de coração. É certo que as doenças curam-se mas não se pode, dentro de uma linguagem leiga, falar em cura quando esta passa pela colocação de uma prótese e, mesmo que se considere que existiu cura com a colocação da dita, quando foi perguntado ao finado esposo da 1ª A. se este tinha sequelas de doenças este respondeu que “não” quando, na realidade, tinha a prótese.
Assim sendo, a decisão de segurar baseou-se em dados falsos no sentido em que nem todos os dados relevantes chegaram ao conhecimento da seguradora podendo e devendo chegar. E tanto assim é que se a seguradora soubesse da existência da doença teria recusado o contrato (note-se que a resposta ao artº 13º da base instrutória deve ser entendida apenas como remetendo para o artº 8º da mesma base na parte referente à doença dada a não prova dos artºs 9º a 11º);
A fim de prevenir situações como a verificada in casu o legislador conferiu ao segurador a possibilidade de, uma vez apurada a falsidade das declarações que estiveram na base da contratação, anular o negócio. Assim, dispõe o artº 429º do Código Comercial que “toda a declaração inexacta, como toda a reticência de factos ou circunstâncias conhecidas pelo segurado ou por quem fez o seguro, e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato, tornam o seguro nulo”.
Tendo a seguradora – aqui R. – concluído pela inexactidão das declarações e tendo as mesmas influído na decisão de contratar, lícita foi a sua conduta pelo que a pretensão das AA. terá de improceder.”.
Sustentam, porém, ex adverso, as Autoras ora Apelantes que - contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida - o Segurado J nada omitiu sobre o seu estado de saúde, aquando da celebração do contrato de seguro, porquanto se considerava curado, já que viveu com a válvula mitral biológica Labcor desde 16.11.1987 até 7.10.2003 (mais de 15 anos), fazendo uma vida absolutamente normal, exactamente igual à maioria dos cidadãos, pelo que, aquando da elaboração da proposta de seguro, não se representou sequer que aqueles factos revelavam, face ao que lhe era perguntado.
Quid juris ?
O contrato de seguro constitui um negócio jurídico formal, e não consensual.
Efectivamente, «a lei impõe para o contrato de seguro a forma escrita – o contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num documento, que constituirá a apólice (proémio do artigo 426º do Código Comercial [5][6] [7] [8] [9] [10].
«Na falta de apólice, o contrato de seguro é formalmente nulo, equivalendo, todavia, a apólice a minuta do contrato, desde que dela conste a assinatura do segurador, demonstrativa da sua aceitação»[11] [12].
Porém, da circunstância de o contrato de seguro ter natureza formal e do facto de o documento no qual deve ser reduzido a escrito tal contrato se apelidar de apólice não decorre que sejam, pura e simplesmente, irrelevantes quaisquer inexactidões porventura existentes no questionário da proposta de seguro.
Efectivamente, no contrato de seguro, uma das obrigações fundamentais do tomador do seguro é a declaração do risco[13].
«A declaração do risco é uma declaração unilateral do proponente, a qual é aceite pela seguradora e que se destina a avaliar o risco e a permitir o cálculo do prémio»[14]. «A declaração do risco não é uma declaração de vontade, mas sim uma declaração de ciência, cujo cumprimento permitirá ao segurador aceitar ou recusar essa declaração»[15].
«Efectivamente, enquanto no direito comum se admitem as sugestões ou artifícios usuais, considerados legítimos segundo as concepções dominantes no comércio jurídico, bem como a dissimulação do erro, quando nenhum dever de elucidar o declarante resulte da lei, de estipulação negocial ou daquelas concepções (artigo 253º, nº 2, do Código Civil), no contrato de seguro, pelo contrário, a seguradora baseia toda a sua prestação nas declarações do tomador do seguro, nas quais deve ter toda a confiança»[16]. «Apresentam, assim, a maior relevância as omissões e reticências, designadamente quando possam influir sobre a existência ou condições do contrato»[17].
«No ramo Vida a declaração do risco consistirá fundamentalmente na informação relativa ao estado de saúde da pessoa a segurar»[18].
«Com o objectivo de auxiliar o tomador do seguro a evidenciar os factos relevantes para a apreciação do risco, usam as seguradoras fornecer-lhe um questionário que o guie nas suas declarações»[19] [20].
De sorte que, quando assim suceda – como ocorreu no caso dos autos -, quaisquer respostas não verdadeiras ou simplesmente inexactas às perguntas constantes desse questionário fornecido pela seguradora, longe de serem irrelevantes, relevam, decisivamente, para a resolução da questão de saber se o tomador do seguro cumpriu ou não o seu dever pré-contratual de não ocultar à seguradora informações e circunstâncias que possam influir sobre a existência ou condições do contrato.
No caso dos autos, tudo está em saber se, aquando da celebração do contrato de seguro, em 1998, o segurado J, razoavelmente, considerar-se curado – a despeito de ter tido, naturalmente, conhecimento da operação a que fora sujeito em 16.11.1987, no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do Hospital de Santa Maria, na qual fez substituição de válvula aórtica por prótese biológica Labcor nº27, em -, já que viveu com a válvula mitral biológica Labcor desde 16.11.1987 até 7.10.2003 (mais de 15 anos), fazendo uma vida absolutamente normal, exactamente igual à maioria dos cidadãos.
Na tese das Apelantes, o cidadão comum apenas entende que há doença quando está a ser acompanhado por médico, quando sofre, quando toma medicamentação, quando não se sente bem de saúde.
Quando, pelo contrário, fez um tratamento e ficou bom, continuou a fazer a sua vida normal, então o cidadão comum considera que deixou de estar doente.
Ora, no caso em apreço, durante mais de 15 anos, o segurado, marido da 1ª Autora, fez uma vida normal e sem problemas de saúde.
Ademais – segundo as Apelantes -, a A. e o marido nunca deveriam ter considerado que a simples existência de uma válvula no coração do falecido segurado J constituía uma sequela de uma doença, porquanto o cidadão comum – e é de cidadãos comuns, sem qualquer tipo de habilitação académica, que não seja a antiga 4ª classe, que se trata – não entende que uma válvula colocada no coração seja uma sequela: o cidadão comum ou nem sabe o que quer dizer “sequela” ou, quanto muito, entende por sequela os efeitos físicos da doença (amputação do pé, por efeitos da diabetes, manchas na cara por efeito da varíola ou da varicela, etc.).
Ora, no Questionário Clínico submetido pela seguradora à Autora/Apelante e ao falecido marido desta, apenas se perguntava: “Tem sequelas de doenças, acidentes ou de qualquer outra enfermidade ?” E, logo de seguida, esclarecia-se que: “Se Sim, especifique de forma detalhada (datas, duração, nomes e morada do médico assistente). Se necessário junte anexo e assinale”.
Quid juris ?
O tomador tem a obrigação de declarar o que deve conhecer, em termos de normalidade de vida.
Mas, embora não relatando certos factos, a declaração não é de considerar inexacta se os mesmos são, ou deviam ser do conhecimento do segurador.
A declaração inexacta é a afirmação errónea, que tanto pode ser dolosa (de má fé) como involuntária (negligente); a declaração reticente traduz-se na omissão de factos ou circunstâncias que importam para a avaliação do risco, e que devem ser do conhecimento do segurado.
Enfim, como se dispunha na proposta de Directiva da União Europeia (31 de Dezembro de 1980) “The policy holder shall declare to the insurer any circumstances of which he ought reasonably to be aware and which he ought to expect to influence a prudent insurer s assessment or acceptance of the risk.
Mas, para que a declaração inexacta ou reticente implique a anulação, não é necessário o dolo do declarante.
O dolo só releva para os efeitos, e nos termos, do § único do citado artigo 429.º [21].
Mas quer a declaração inexacta – por contrária à verdade dos factos – quer a reticente – por omissiva de factos que deviam ser declarados – só relevam se tiveram influência na existência ou nas condições (como, v.g., prémios) do contrato.
«O alcance das declarações deve também ser definido, sendo incontestável que reúnem as referidas condições as alterações que necessariamente tivessem conduzido a uma alteração do prémio, mas devem ser consideradas outras situações que, não se reflectindo directamente sobre o prémio, podiam ter influído sobre a aceitação do seguro…» [22]. «Cabe, naturalmente, ao segurador o ónus da prova de que o contrato não se teria realizado ou que, a realizar-se, teria tido outras condições – no mínimo deverão ser consideradas como influenciando a avaliação do risco as questões relativamente às quais existiam na proposta de seguro perguntas específicas» [23].
No caso dos autos, ainda mesmo que o falecido J considerasse que o facto de lhe ter sido colocada, 11 anos antes da celebração do contrato de seguro, uma válvula no coração, durante uma operação a que fora sujeito no Serviço de Cirurgia Cardiotorácica do Hospital de Santa Maria, na qual fez substituição da válvula aórtica por prótese biológica, não constituía uma sequela duma doença ou de qualquer outra enfermidade, ele não estava dispensado da obrigação de dar a conhecer tal facto à companhia seguradora.
De facto, independentemente do aspecto semântico da questão, parece óbvio para qualquer pessoa dotada dum mínimo de senso que só quem sofre duma qualquer doença do coração é que é submetido a uma intervenção cirúrgica ao coração, com substituição da válvula aórtica por uma prótese biológica.
Por outro lado, irreleva que, durante os 11 anos que transcorreram entre a data dessa intervenção cirúrgica e a da celebração do contrato de seguro, o falecido J tenha feito uma vida absolutamente normal, exactamente igual à maioria dos cidadãos. Nem por isso ele deixava de ser alguém a quem fora colocada uma válvula no coração, a quem fora substituída a válvula aórtica por uma prótese biológica.
Por isso, a omissão de tal facto no questionário da proposta de seguro, apesar de sobejamente conhecido do segurado, configura, inequivocamente, uma declaração reticente, nos termos e para os efeitos do cit. art. 429º do Código Comercial.
Eis por que a apelação improcede, necessariamente, quanto à 1ª questão suscitada nas conclusões da alegação de recurso das Apelantes.

2) SE – COMO SE REFERE NO CERTIFICADO DE ÓBITO DO FALECIDO JOSÉ FERNANDO – A DOENÇA DESTE REMONTA APENAS A 1993 (E NÃO À DATA DA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA A QUE ELE FOI SUBMETIDO EM 1987), ENTÃO ESSE FACTO ERA COMPLETAMENTE DESCONHECIDO DO SEGURADO, NEM FICOU PROVADO QUE ELE O CONHECESSE, PELO QUE ELE NÃO PODIA, LOGICAMENTE, REFERIR, AQUANDO DA SUBSCRIÇÃO DO SEGURO, EM 1998, QUE ERA DOENTE, NADA TENDO ASSIM OMITIDO NOS QUESTIONÁRIOS CLÍNICOS NEM PRESTADO FALSAS DECLARAÇÕES.
Na tese das ora Apelantes, desde que – como se refere no Certificado de Óbito do falecido J – a doença deste remonta apenas a 1993 (e não à data da intervenção cirúrgica a que ele foi submetido em 1987), então esse facto era completamente desconhecido do Segurado, nem ficou provado que ele o conhecesse, pelo que ele não podia, logicamente, referir, aquando da subscrição do seguro, em 1998, que era doente, nada tendo assim omitido nos Questionários Clínicos nem prestado falsas declarações.
Quid juris ?
Para a dilucidação da questão de saber se o segurado omitiu ou não à seguradora, na proposta de seguro, informações relevantes acerca do seu estado de saúde, irreleva que, no seu Certificado de Óbito, tenha ficado a constar, como causa da morte, “Doença Mitro-Aórtica”, com tempo aproximado entre o início da doença e a morte de “10 Anos”. (al. M. da matéria de facto assente).
Isso não tira que o segurado não podia desconhecer ter sido submetido, em 1987, isto é, cerca de 15 anos antes da sua morte e cerca de 11 anos antes da celebração do contrato de seguro, a uma intervenção cirúrgica ao coração, no decurso da qual fez substituição da válvula aórtica por prótese biológica.
Ora este facto, cuja relevância acerca do estado de saúde do segurado não é seguramente inócua, foi, irrecusavelmente, ocultado à seguradora, na proposta de seguro a ela apresentada em 1998, bem como no questionário clínico respeitante aos dados pessoais e à situação da 1ª Autora e do falecido marido desta então preenchido.
Donde que a apelação também improcede, quanto à 2ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso das Apelantes.

3) SE, DE QUALQUER MODO, A MORTE DO SEGURADO JOSÉ FERNANDO OCORREU NA SEQUÊNCIA DE “SEPSIS A STAPHYLOCOCCUS AUREUS COM INSUFICIÊNCIA RENAL AGUDA” - COMO CONSTA DO RELATÓRIO MÉDICO ELABORADO PELO MÉDICO DR. M (ANEXO 7 DA P.I.), QUE ACOMPANHOU O MARIDO DA 1ª A. DESDE O MOMENTO QUE ENTROU NO HOSPITAL DE SANTA MARIA ATÉ À SUA MORTE – E NÃO POR VIRTUDE DE DOENÇA MITRO-AÓRTICA, SENDO QUE A SEPSIS PODE DESPOLETAR, COM UM MERO GOLPE, EM INDIVÍDUO PERFEITAMENTE SAUDÁVEL.
Ao contrário do que supõem as Apelantes, para ter lugar o vício previsto no corpo do artigo 429 do Código Comercial não se exige que, no caso dos seguros de vida, a inexactidão tenha relação com a causa da morte que veio a ocorrer [24].
Efectivamente, «dele resulta o direito do segurador a anular o contrato, independentemente de o conteúdo das falsas declarações estar em relação causal com o evento que baseia o pedido indemnizatório»[25].
«Esse direito existe mesmo se nenhum evento se verificar que justifique, em princípio, ressarcimento: O segurado mentiu com a influência exigida por lei, o segurador soube da mentira e nasceu logo para este o direito de anular» [26] [27] [28] [29].
Consequentemente, no caso dos autos, tenha ou não a morte do falecido segurado J ocorrido na sequência de “sepsis a Staphylococcus aureus com insuficiência renal aguda” - como consta do Relatório Médico elaborado pelo Médico Dr. M (anexo 7 da p.i.), que acompanhou o marido da 1ª A. desde o momento que entrou no Hospital de Santa Maria até à sua morte – e não por virtude de doença mitro-aórtica, e podendo ou não a sepsis despoletar, com um mero golpe, em indivíduo perfeitamente saudável, desde que os segurados silenciaram, na proposta de seguro e no questionário clínico então preenchido, o facto – por eles não ignorado – de o falecido segurado J haver sido submetido, em 1987, a uma intervenção cirúrgica no decurso da qual fez substituição da válvula aórtica por prótese biológica e uma vez provado que a não declaração, pela 1ª autora e seu falecido marido do enunciado em 8º a 11º influenciou a decisão da ré – que confiou na veracidade das declarações prestadas no referido questionário clínico - de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida aludido em D) (artº 13º da base instrutória), sendo que, se a 1ª autora e o seu falecido marido têm declarado a doença de que este padecia, a ré teria recusado a celebração do mencionado contrato de seguro do ramo vida (artº 14º da base instrutória), tanto basta para tornar anulável o contrato de seguro concluído em 1998 entre a Seguradora ora Ré/Apelada e a 1ª Autora e o seu falecido marido, nos termos do cit. art. 429º do Cód. Comercial.
Eis por que a apelação também improcede, quanto à 3ª questão levantada nas conclusões da alegação de recurso das Apelantes.
Assim sendo, o recurso improcede in totum, nenhum reparo merecendo a sentença que dele constitui objecto.
DECISÃO
Acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente a Apelação, confirmando integralmente a sentença recorrida.
Custas da Apelação a cargo das Autoras/Apelantes, solidariamente entre si.
Lisboa,  
Rui Vouga
Maria do Rosário Barbosa
Maria do Rosário Gonçalves.

[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).
[5]O contrato de seguro deve ser reduzido a escrito num instrumento, que constituirá a apólice de seguro”.
[6] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro. Notas para uma Teoria Geral”, 1999, p. 106.
[7] Cfr., no sentido de que «o contrato de seguro é um contrato formal, que não tem existência legal enquanto não estiver lavrada a apólice ou documento equivalente», o Ac. do S.T.J. de 22/2/1979 (in BMJ nº 284, p. 257).
[8] Cfr., também no sentido de que «o contrato de seguro é um contrato essencialmente formal, constituindo a sua redução a escrito, através de instrumento denominado apólice, uma formalidade ad substantiam e não documento ad probationem, cuja falta possa ser suprida por confissão expressa judicial ou extra-judicial», o Ac. da Rel. de Coimbra de 25/1/1978 (in Col. Jur., 1978, tomo III, p. 260).
[9] Cfr., igualmente no sentido de que «a redução a escrito das cláusulas do contrato de seguro de responsabilidade civil e das suas alterações é fundamental para a sua validade num plano ad substantiam», o Ac. do S.T.J. de 16/12/1980 (in BMJ nº 302, p. 273).
[10] Cfr., ainda no sentido de que « forma escrita do contrato de seguro é “ad substantiam”», o Ac. desta Relação de 26/5/1987 (in Col. Jur., 1987, tomo III, p. 92).
[11] Ac. da Rel. do Porto de 11/6/1970 (sumariado in BMJ nº 199, p. 272).
[12] De facto, «o assento do STJ de 22/1/1929, segundo o qual “a minuta do contrato de seguro equivale para todos os efeitos à apólice”, não significa que, antes da aceitação da seguradora, a apólice valha como contrato de seguro» (Ac. do S.T.J. de 15/7/1986 in BMJ nº 359, p. 731). «Para a perfeição do contrato de seguro é, pois, necessária a recepção e a aceitação da proposta do segurando por parte da seguradora» (Ac. do S.T.J. de 10/4/1986, apud ABÍLIO NETO in “Código Comercial. Código das Sociedades Comerciais. Legislação Complementar”, 15ª ed., Abril de 2002, p. 289). Dito isto, «a apresentação de uma proposta de seguro a um segurando, constante de impresso fornecido pela companhia (ou seu agente), envolve da parte desta a expressão tácita de que pretende obrigar às cláusulas inscritas ali por si» (Ac. desta Relação de 23/11/1989, sumariado in BMJ nº 391, p. 680). «Por isso, depois de preenchida, datada e assinada tal proposta pelo segurado e entregue nos serviços da companhia, fica perfeito o contrato, ainda que ninguém, por parte desta, haja subscrito o referido documento» (ibidem).
[13] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 211.
[14] JOSÉ VASQUES, ibidem.
[15] JOSÉ VASQUES, ibidem.
[16] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 212.
[17] JOSÉ VASQUES, ibidem.
[18] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 213.
[19] JOSÉ VASQUES in “Contrato de Seguro…” cit., p. 220.
[20] Ainda assim, a doutrina propende a considerar que «a existência do questionário, por mais exaustivo que seja, não exime o tomador do seguro da obrigação de comunicar á seguradora outros factos e circunstâncias com influência sobre o risco» (JOSÉ VASQUES, ibidem). Isto porque, «sendo o questionário um elemento de facilitação concedida pela seguradora ao segurado, não é justo que possa redundar em prejuízo daquela».
[21] Cfr., neste sentido, CUNHA GONÇALVES (in “Comentário ao Código Comercial”, II, p. 540); Pinheiro Torres (in “Ensaio sobre o contrato de seguro”, p. 106); MOITINHO DE ALMEIDA (in “O Contrato de Seguro”, p. 79); e, nomeadamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Junho de 1967 – BMJ 168-323, e de 30 de Outubro de 2007 – 07 A2961.
[22] JOSÉ VASQUES in “O contrato de seguro”, p. 225.
[23] JOSÉ VASQUES, ibidem.
[24] Cfr., explicitamente neste sentido, o Ac. da Rel. do Porto de 5/2/2004, proferido no Proc. nº 0336805 e relatado pelo Desembargador JOÃO BERNARDO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[25] Ibidem.
[26] Ibidem.
[27] Cfr. de igual modo no sentido de que «é irrelevante a existência ou não de nexo de causalidade entre os factos omitidos e o sinistro, cuja verificação também não se exige, bem como a consideração de quaisquer ocorrências posteriores à subscrição da proposta em que as declarações foram feitas», o Ac. do S.T.J. de 30/10/2007, proferido no Processo nº 07A2961 e relatado pelo Conselheiro ALVES VELHO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[28] Cfr., também no sentido de que, quanto à questão de «saber, no caso de inexactidão ou de reticência conhecidos após o sinistro e, provada a essencialidade do facto inverídico ou omitido, para influenciar a formação da vontade do segurador, se é exigível o nexo causal entre o sinistro e o facto omitido», «a resposta será negativa pois o único requisito, quer do artigo 429.º do Código Comercial, quer do regime geral do erro vício é a existência de omissões ou reticências condicionantes da declaração negocial que não qualquer nexo entre aquelas e o evento desencadeador da obrigação resultante do contrato de seguro», o Ac. do S.T.J. de 2/12/2008, proferido no Processo nº  e relatado pelo Conselheiro SEBASTIÃO COUTINHO PÓVOAS, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.
[29] Cfr., igualmente no sentido de que, «sofrendo a falecida segurada, aquando da celebração do contrato, de hipertensão arterial, tinha, pois, o dever de informar, com verdade, a seguradora da doença de que vinha padecendo», pelo que, «não o tendo feito, e sabendo-se que o elemento decisivo para a celebração do contrato é o questionário apresentado ao segurado, não releva que não se tenha demonstrado que ela faleceu em consequência directa dessa doença, pois o art. 429.º do CCom não exige tal nexo de causalidade»; «apenas exige que o segurado soubesse, quando prestou as declarações, que sofria de doença susceptível de influenciar a decisão da seguradora em contratar», o Ac. do S.T.J. de 27/5/2008, proferido no Proc. nº 08A1373 e relatado pelo Conselheiro JOÃO CAMILO, cujo texto integral pode ser acedido, via Internet, no sítio www.dgsi.pt.