Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | EMÍDIO SANTOS | ||
| Descritores: | CHEQUE PAGAMENTO INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/16/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I - A impossibilidade ou inutilidade da instância resulta de um facto imputável ao réu quando a instância se tornar impossível ou inútil devido a um facto praticado pelo réu, no processo ou fora do processo, que faça com que seja legalmente impossível ou inútil a continuação da instância. II - Tendo a decisão recorrida reconhecido que o pagamento do cheque (imputável à arguida) determinava, por força do princípio da adesão, a impossibilidade superveniente da lide, as custas do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal devem recair sobre a arguida/demandada. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: (A)Hipermercados, SA, interpôs recurso do despacho que o condenou no pagamento das custas do pedido de indemnização cível, deduzido pelo recorrente no processo comum singular n.º 143/97.6TASXL do 1º juízo criminal do Tribunal da comarca do Seixal, pedindo a sua revogação. As conclusões do seu recurso são, em síntese, as seguintes: 1. Tendo a arguida/demandada pago o valor titulado no cheque, a ofendida/demandante declarou que desistia da queixa e requereu a extinção do pedido cível por inutilidade superveniente da lide; 2. O tribunal homologou a desistência de queixa e tributou em custas cíveis a demandante; 3. A arguida/demandada é que deu causa às custas pois se não fosse o pagamento do valor em dívida não teria havido desistência da queixa como se colhe no requerimento apresentado; 4. Se tivesse havido oposição da arguida a tal desistência o processo prosseguiria os seus termos; 5. A condenação em custas deve recair sobre a arguida/demandada dado que a inutilidade da lide decorre da não oposição por parte desta última à desistência da queixa; 6. O despacho recorrido violou o disposto nos artigos 71º e 523º, ambos do C. P. Penal, e os artigos 287º, alínea e), 447º e 451º, n.º 1, todos do C. P. Civil. * O Ministério respondeu, concluindo pela revogação do despacho recorrido e pela substituição dele por outro que condene a arguida/demandada no pagamento das custas do pedido de indemnização cível.* Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.* Colhidos os vistos e realizada a conferência cumpre decidir.* Principal questão que importa decidir:Quem responde pelas custas do pedido de indemnização cível deduzido em processo penal por crime de emissão de cheque sem provisão no caso de a instância cível ser julgada extinta, ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e), do C. P. Civil, por se ter entendido que, vigorando o princípio da adesão e tendo o arguido procedido ao pagamento do valor do cheque, havia uma impossibilidade superveniente de conhecimento do pedido cível formulado? * Factos relevantes para a decisão:1. (A)– Hipermercados S.A. apresentou queixa contra a arguida por emissão de cheque sem provisão e pediu a condenação dela no pagamento do montante do cheque, acrescido de juros, a título de indemnização cível. 2. Findo o inquérito, o Ministério Público deduziu acusação contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de emissão de cheque sem provisão previsto pelo artigo 11º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 454/91, de 28 de Dezembro. 3. Foi designado dia para a audiência de discussão e julgamento e ordenada a notificação da arguida para contestar o pedido de indemnização cível. 4. Após a realização do julgamento, mas antes da leitura da sentença, a queixosa, alegando que havia recebido na íntegra a quantia titulada pelo cheque e os juros e que se encontrava ressarcida do prejuízo sofrido, declarou que desistia da queixa crime contra a arguida e requereu, na parte relativa ao pedido de indemnização civil, a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide devido ao pagamento voluntário da dívida pela arguida. Quanto a custas, remeteu para a 2ª parte do artigo 447º, do C. P. Civil. 5. Por despacho proferido a fls. 123 e 124 foi homologada a desistência da queixa. No tocante ao pedido de indemnização cível, a demandada foi absolvida da instância. Para tanto considerou-se: “Vigorando no processo penal o princípio da adesão e tendo o arguido procedido ao pagamento do valor do cheque, havia uma impossibilidade superveniente do conhecimento do pedido cível formulado que conduz à extinção da instância do arguido/demandado - artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil”. * Passemos à resolução da questão supra enunciada.O artigo 523º do C. P. Penal estabelece que à responsabilidade por custas relativas ao pedido de indemnização cível são aplicáveis as normas do processo civil. As normas do Código de Processo Civil relativas a custas que estão em discussão no presente recurso são duas: a do artigo 451º, n.º 1, aplicada pela decisão recorrida, e a do artigo 447º, 2ª parte, cuja aplicação é pretendida pelo recorrente. O artigo 451º, n.º 1, define a responsabilidade por custas nos casos de confissão, desistência ou transacção (artigos 293º a 300º, do C. P. Civil). O artigo 447º dispõe acerca da responsabilidade por custas nos casos de impossibilidade ou inutilidade da lide (artigo 287º, alínea e), do C. P. Civil). Delimitado sumariamente o campo de aplicação de cada uma destas normas, vejamos a qual delas se ajusta o acto processual tributado pela decisão recorrida. Embora a lei processual penal reconheça ao lesado (parte cível) a faculdade de desistir, em qualquer altura, do pedido formulado (cfr. artigo 81º, n.º 1, alínea a), 2ª parte, do C. P. Penal), a demandante não declarou que desistia do pedido cível deduzido nos autos. O que ela disse foi que, tendo a sua pretensão indemnizatória sido satisfeita com a recepção, na íntegra, da quantia titulada pelo cheque e dos juros devidos (isto é, a quantia reclamada no pedido de indemnização cível), tornava-se inútil o prosseguimento da instância. O despacho recorrido também não teve dúvidas quanto à causa da extinção da instância. Nos termos do despacho recorrido (fls. 124), a instância relativa ao pedido cível extinguiu-se ao abrigo do disposto no artigo 287º, alínea e), do C. P. Civil, pois, “vigorando no processo penal o princípio da adesão e tendo o arguido procedido ao pagamento do cheque, havia uma impossibilidade superveniente de conhecimento cível formulado”. Tendo o tribunal reconhecido que a instância, na parte cível, se extinguia nos termos do artigo 287º, alínea e), do C. P. Civil, a norma aplicável à determinação da responsabilidade pelas custas do pedido cível era a do artigo 447º, do C. P. Civil. Nos termos desta disposição, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, salvo se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, que neste caso as pagará. Assim sendo, a questão que se coloca é a de saber se a impossibilidade superveniente da lide resulta de facto imputável àquele que começou a lide (no caso o demandante (A)) ou de facto imputável à arguida/demandada. Ora sem entramos na questão de saber se o caso dos autos era de impossibilidade (processual) superveniente, conforme entendeu o despacho recorrido, ou de inutilidade superveniente (conforme sustentou o demandante), a verdade é que o que determinou a extinção da instância foi o facto de a arguida ter procedido ao pagamento do valor do cheque. Daí que, nos termos do artigo 447º, 2ª parte, do C. P. Civil, as custas relativas ao pedido de indemnização cível devam ficar a cargo da arguida/demandada. Esta conclusão não é contrariada pela circunstância de, não tendo sido realizada a audiência de julgamento, não se ter apurado qualquer tipo de responsabilidade da arguida (criminal ou cível)[1]. Na verdade, a condenação em custas nos casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade da lide não depende de qualquer decisão acerca do mérito da causa. Quando a instância termina por uma decisão sobre mérito das pretensões, a regra aplicável quanto a custas é a do artigo 446º do C.P. Civil. Se a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade o critério é diferente. Na verdade, sabendo-se que os processos estão sujeitos a custas, quando um processo (instância) se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente (isto é, sem sequer se ter apreciado o fundo ou o mérito da causa), a questão que se coloca é a de saber quem é que suporta as custas da actividade processual que teve lugar. Será quem deu início à instância (autor) ou será o réu? Respondendo a esta questão, o artigo 447º do C. P. Civil, estabelece que, em princípio, no caso de a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente as custas do processo ficam a cargo daquele que lhe deu início (autor). Porém, se a impossibilidade ou inutilidade resultar de facto imputável ao réu, é dele o encargo das custas. A impossibilidade ou inutilidade resulta de um facto imputável ao réu quando a instância se tornar impossível ou inútil devido a um facto praticado pelo réu, no processo ou fora do processo, que faça com que seja legalmente impossível ou inútil a continuação da instância. No caso vertente, tendo a decisão recorrida reconhecido que o pagamento do cheque (imputável à arguida) determinava, por força do princípio da adesão, a impossibilidade superveniente da lide, as custas deviam ter recaído sobre a demandada. É certo que o requerimento do demandante onde declarou que desistia da queixa e onde requereu a extinção da instância quanto ao pedido cível, por já ter recebido a quantia pedida a título de indemnização, não foi notificado à arguida. Porém, apesar de não proceder a esta notificação, o tribunal não teve dúvidas em afirmar a não oposição da arguida à desistência da queixa e em afirmar que foi o pagamento do valor do cheque que determinou a impossibilidade de continuação da instância quanto ao pedido de indemnização. E não teve dúvidas porque a arguida, interrogada já depois da dedução do pedido de indemnização, declarou que não se opunha a uma eventual desistência da queixa e que não tinha pago o valor do cheque (cfr. fls. 26). Não se suscitando dúvidas quanto ao facto que determinou a impossibilidade superveniente da lide e sendo este imputável à arguida/ demandada, nos termos do artigo 447º, 2ª parte, do C. P. Civil, as custas relativas ao pedido de indemnização cível devem ficar a cargo dela. Ao condenar o demandante/recorrente no seu pagamento, o despacho recorrido violou o disposto no artigo 523º do C. P. Penal e no artigo 447º do C. P. Civil. * Decisão:Julga-se procedente o recurso e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, condenando-se a arguida no pagamento das custas relativas ao pedido de indemnização cível deduzido (A)Hipermercados, SA. * Sem custas.* Lisboa, 16 de Outubro de 2007Emídio Santos Pulido Garcia Gomes da Silva ______________________________________________________ [1] Esta foi a argumentação utilizada pelo tribunal para indeferir a reforma do despacho recorrido quanto a custas. |