Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047316
Nº Convencional: JTRL00009041
Relator: PIRES DO RIO
Descritores: SOCIEDADE COMERCIAL
SOCIEDADE ANÓNIMA
INQUÉRITO JUDICIAL
IRREGULARIDADE
ADMINISTRADOR
DESTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL199303110047316
Data do Acordão: 03/11/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 6J
Processo no Tribunal Recurso: 5416/852
Data: 04/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - SOC COMERCIAIS.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCOM888 ART149.
CPC67 ART684 N3 ART1479 ART1481.
CSC86 ART92.
DL 49381 DE 1969/11/15 ART29 N3 N4 N7 ART47 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1973/04/24 IN BMJ N226 PAG193.
AC RC DE 1964/04/11 IN JR N15 PAG505.
AC RP DE 1979/10/25 IN CJ T5 PAG1471.
AC RP DE 1982/12/21 IN CJ T5 PAG232.
AC RL DE 1991/11/05 IN CJ T5 PAG118.
Sumário: I - O procedimento dos arts. 1497 a 1499 do CPC, tem em vista apenas, facultar ao sócio, quando isso lhe é recusado pela sociedade, o exame da escrituração e documentos desta.
II - Quando o sócio pretende apurar factos constantes dos livros, documentos e contas da sociedade deve requerer inquérito judicial nos termos do art. 149 do Código Comercial e que segue os termos do art. 1479 e seguintes do CPC.
III - Se houver fundada suspeita de graves irregularidades no exercício da Administração ou do Conselho Fiscal, pode o sócio, no interesse da sociedade, requerer inquérito judicial nos termos do art. 29, n. 1 do DL 49381, de 15 de Novembro de 1969.
IV - Se não for no interesse da sociedade e se tiver na base fundada suspeita de irregularidades no exercício das funções de administrador ou de membro do Conselho Fiscal, o inquérito judicial deve ser requerido apenas contra os visados e não contra a sociedade.