Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00021133 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | SEGURO INTERPRETAÇÃO DANOS NÃO PATRIMONIAIS INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199503230094762 | ||
| Data do Acordão: | 03/23/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 8J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 8106/912 | ||
| Data: | 11/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM. DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 446/85 DE 1985/10/25 ART15. CCIV66 ART496 ART806 N1. CCOM888 ART426 N4. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1957/06/16 IN DG IIS DE 1958/02/20. | ||
| Sumário: | I - As dúvidas interpretativas do contrato de seguro resolvem-se no sentido mais favorável ao segurado; II - O contrato de seguro é um contrato de adesão, sendo-lhe aplicável o estatuído no artigo 15 do DL 446/85, de 25 de Outubro; III - A seguradora está vinculada ao pagamento do capital convencionado e dos respectivos juros de mora legais; IV - No domínio da responsabilidade contratual, a indemnização não abrange os danos não patrimoniais. | ||