Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007341
Nº Convencional: JTRL00007652
Relator: BETTENCOURT FARIA
Descritores: PODERES DO JUIZ
DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIDADE
JUNÇÃO DE DOCUMENTO
DESENTRANHAMENTO
Nº do Documento: RL199703040007341
Data do Acordão: 03/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART266 ART360 ART543 N1.
Sumário: I - Nada impede que um documento apresentado para prova de determinado facto revele ter interesse para a prova de outros. É ao julgador que compete aquilatar do seu interesse, conforme dispõe o art. 543 n. 1 CPC.
II - A faculdade do julgador de manter ou não nos autos certos documentos está conexa com os seus poderes para tornar pronta a justiça, de acordo com o art.
266 CPC. Integra-se, de algum modo, nos poderes inquisitórios do Juiz. Estes poderes, desde que respeitem os direitos processuais das partes, não são, por elas, sindicáveis.
III - Os documentos particulares simples não podem, hoje, ser impugnados de "falsidade" (inveracidade) por via do incidente regulado nos arts. 360 e sgs. do CPC, que unicamente caberá aos documentos autenticados ou notarialmente reconhecidos.