Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007652 | ||
| Relator: | BETTENCOURT FARIA | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ DOCUMENTO PARTICULAR FALSIDADE JUNÇÃO DE DOCUMENTO DESENTRANHAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199703040007341 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART266 ART360 ART543 N1. | ||
| Sumário: | I - Nada impede que um documento apresentado para prova de determinado facto revele ter interesse para a prova de outros. É ao julgador que compete aquilatar do seu interesse, conforme dispõe o art. 543 n. 1 CPC. II - A faculdade do julgador de manter ou não nos autos certos documentos está conexa com os seus poderes para tornar pronta a justiça, de acordo com o art. 266 CPC. Integra-se, de algum modo, nos poderes inquisitórios do Juiz. Estes poderes, desde que respeitem os direitos processuais das partes, não são, por elas, sindicáveis. III - Os documentos particulares simples não podem, hoje, ser impugnados de "falsidade" (inveracidade) por via do incidente regulado nos arts. 360 e sgs. do CPC, que unicamente caberá aos documentos autenticados ou notarialmente reconhecidos. | ||