Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040322
Nº Convencional: JTRL00011573
Relator: FERREIRA GIRÃO
Descritores: PODERES DO JUIZ
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL199710160040322
Apenso: B
Data do Acordão: 10/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART264 N3 ART645.
CPC95 ART265 N3 ART645.
Sumário: I - Antes da reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95 de 12-12 o Juiz tinha o poder de realizar ou ordenar oficiosamente, todas as diligências consideradas necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (n. 3 art. 264 CPC/67); agora incumbe-lhe essa tarefa (art. 265 n.
3 CPC/95).
II - Antes, podia o tribunal inquirir, por sua iniciativa, pessoa não oferecida como testemunha, hoje deve proceder a essa inquirição (art. 645 CPC/67 e do CPC95).
III - O Julgador pode inquirir a testemunha sobre matéria para que não haja sido indicada, se verificar que a testemunha mostra conhecimento dessa factualidade para a qual não foi indicada. Pode fazê-lo por iniciativa própria ou com a concordância das partes.