Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00011573 | ||
| Relator: | FERREIRA GIRÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO JUIZ INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA | ||
| Nº do Documento: | RL199710160040322 | ||
| Apenso: | B | ||
| Data do Acordão: | 10/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART264 N3 ART645. CPC95 ART265 N3 ART645. | ||
| Sumário: | I - Antes da reforma do CPC operada pelo DL 329-A/95 de 12-12 o Juiz tinha o poder de realizar ou ordenar oficiosamente, todas as diligências consideradas necessárias para o apuramento da verdade, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer (n. 3 art. 264 CPC/67); agora incumbe-lhe essa tarefa (art. 265 n. 3 CPC/95). II - Antes, podia o tribunal inquirir, por sua iniciativa, pessoa não oferecida como testemunha, hoje deve proceder a essa inquirição (art. 645 CPC/67 e do CPC95). III - O Julgador pode inquirir a testemunha sobre matéria para que não haja sido indicada, se verificar que a testemunha mostra conhecimento dessa factualidade para a qual não foi indicada. Pode fazê-lo por iniciativa própria ou com a concordância das partes. | ||