Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1608/2008-6
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
INCUMPRIMENTO
ESTADO
FUNDO DE GARANTIA
SUB-ROGAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/06/2008
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário: 1 – O Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores, enquanto mecanismo de garantia de alimentos a suportar pelo Estado, em substituição do devedor, está obrigado a propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que já fora fixado judicialmente no incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, mas que pode ser menor.
2 – Este dever de prestar do Estado não depende apenas da falta de pagamento voluntário das quantias em dívida por alimentos judicialmente declarada. Exige-se ainda a sua não satisfação pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e ainda a verificação cumulativa dos vários requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3º do DL 164/99, cuja verificação o juiz comprovará.
3 – O Fundo de Garantia pode, pois, ser condenado a satisfazer integralmente ao menor (credor de alimentos) os direitos de crédito de que este dispõe contra o obrigado a alimentos ou pode satisfazer parcialmente esses direitos, atendendo ao limite máximo das prestações fixado pelo n.º 1 do artigo 2º da Lei 75/98.
4 – As prestações em dívida são, portanto, exigíveis ao Fundo de Garantia, a partir da prolação da decisão na primeira instância, ou no incidente de incumprimento do exercício do poder paternal, mais concretamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, tratando-se de uma decisão provisória, em caso de processo de urgência devidamente motivada.
5 – Posto que o Fundo de Garantia entregue as prestações pecuniárias à pessoa a cuja guarda o menor se encontra, ele fica titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao menor, sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor.
G.F.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1.[V], na qualidade de mãe da menor [E], deduziu contra [F], pai da menor, o incidente do incumprimento estabelecido quanto a alimentos, no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por sentença proferida em 30 de Junho de 2004, segundo o qual o requerido ficara obrigado a pagar à menor uma prestação mensal de € 100 a título de alimentos, tendo, porém, deixado de liquidar as prestações correspondentes aos meses de Novembro de 2004 a Março de 2007.

Verificado o incumprimento do exercício do poder paternal suscitado pela requerente quanto à prestação de alimentos a que o requerido se encontrava vinculado, foi este condenado no pagamento da quantia de € 100/mês em dívida, desde o mês de Novembro de 2004 até ao mês de Março de 2007, inclusive, relativo à pensão de alimentos a favor da menor, tendo a decisão transitado em julgado em 8 de Julho de 2007.

Em 8 de Outubro de 2007, veio a requerente reiterar a falta de cumprimento das prestações em dívida por parte do requerido, pedindo que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores (doravante FGADM) fosse accionado, tendo o Tribunal a quo atribuído uma prestação de alimentos a favor da menor, no valor mensal de € 100, a pagar pelo Fundo, em substituição do devedor, acrescentando que, sendo esta quantia devida a partir de Novembro de 2004 (período a partir do qual a presente prestação de alimentos se encontra em dívida), o Fundo de Garantia devia pagar os alimentos vencidos, no montante mensal de € 100, até atingir o valor de € 3.600.

Inconformado, recorreu FGADM, formulando as seguintes conclusões:

1ª – A decisão de 12/10/2007, na qual o M. mo Juiz do Tribunal a quo determina que o FGADM preste alimentos à menor em substituição do devedor desde Novembro de 2004, condena-o, deste modo, a assegurar o pagamento de prestações vencidas, correspondentes a todo o débito reiteradamente acumulado pelo devedor.

2ª – Desconhece o FGADM se em Novembro de 2004, se encontravam já preenchidos os pressupostos legais para a atribuição de uma prestação a assegurar pelo Fundo à menor.

3ª – Acresce que não decorre da decisão que, nessa data, existisse a impossibilidade da imposição coactiva do cumprimento da obrigação ao devedor. Não obstante, ainda que assim fosse e/ou que o Fundo o não desconhecesse.

4ª – O entendimento manifestado pela decisão ora recorrida não tem suporte legal porquanto é diferente a natureza das obrigações. Com efeito, dos diplomas que regulam e regulamentam o FGADM ressalta uma manifesta diferenciação jurídico – substantiva entre a obrigação de prestação de alimentos decorrente do vínculo específico de natureza familiar entre alimentante e alimentado e a obrigação que recai sobre o Fundo.

5ª – As prestações alimentícias a satisfazer pelo Fundo não vêm substituir as prestações que tenham por fundamento uma relação familiar, como configurada pelo artigo 1576º do Código Civil. E tal é perfeitamente justificável, uma vez que o poder/dever de prestar alimentos a filho menor incumbe, antes de mais, aos progenitores e é, quanto a estes, irrenunciável.

6ª – Não há qualquer semelhança entre a razão de ser das duas prestações em causa: a primeira, visa assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a protecção do menor, proporcionando-lhe as necessárias condições de subsistência; a última consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal.

7ª – Não pode, portanto, proceder-se à aplicação analógica do regime do artigo 2006º do Código Civil, dada a diversa natureza das obrigações.

8ª – O DL 164/99, de 13/05, é taxativo quanto ao início da responsabilidade do Fundo pelo pagamento das prestações. A limitação temporal expressamente indicada naquele diploma legal decorre do n.º 5 do artigo 4º, segundo o qual “o centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”.

9ª – Sendo certo que o legislador não desconhecia o artigo 2006º do Código Civil, é forçoso concluir que pretendeu com aquela norma determinar o momento em que a obrigação se constitui para o Fundo.

10ª – Mais. A ratio legis dos diplomas que regulam o FGADM é a de suprir necessidades de alimentos actuais dos menores.

11ª – De facto, não só as necessidades pretéritas do menor estão, por natureza, satisfeitas, como somente assim se compreende a determinação legal que faz impender sobre o Tribunal as obrigações de apuramento dos rendimentos do agregado familiar do menor e da efectivação de um “inquérito sobre as necessidades do menor, posto o que decidirá”.

12ª – É também este o motivo pelo qual o “montante fixado pelo Tribunal perdura enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão (...)” e “compete a quem receber a prestação a renovação anual da prova”.

13ª – E, tanto assim é, que, “se for considerada justificada e urgente a pretensão do requerente, o juiz pode estabelecer uma prestação de alimentos provisória, após diligências de prova, acautelando-se, deste modo, a situação do menor face a uma possível demora na tramitação do incidente.

14ª – Não colhe, portanto, qualquer argumento que justifique a imposição ao FGADM do pagamento de prestações vencidas.

15ª – A prestação a assegurar pelo FGADM não tem um carácter incondicional: depende da existência e da manutenção dos pressupostos exigidos por lei para a sua atribuição. Ora, somente a sentença determina que os mesmos se encontram preenchidos e fixa o valor da prestação, pelo que, só a partir da data da mesma se constitui para o Fundo a obrigação de prestar alimentos.

16ª – Não existe, portanto, uma transferência pura e simples para o Fundo da obrigação que recai sobre o obrigado a alimentos, que não se extingue.

17ª – O objectivo visado pela lei do FGADM é, pois, o de assegurar pagamentos futuros e não de ressarcir eventuais quantias em dívida.

18ª – Na interpretação dos diplomas que regem o FGADM, o elemento literal tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9º do Código Civil.

19ª – A decisão recorrida violou o n.º 5, do artigo 4º do DL 164/99, de 13/05.

Não houve contra – alegações.

A Exc. ma Juiz sustentou a decisão recorrida.

2.As questões a decidir consistem em saber qual a dívida exigível ao Fundo de Garantia pela mãe da menor; quais os requisitos a que deve obedecer a satisfação dessa dívida e a partir de quando se torna exigível.

3. Com interesse para a decisão da causa, interessam os seguintes factos:

1º - [E], nascida em 29 de Junho de 2000, encontra-se confiada à guarda e cuidados de sua mãe, [V].

2º - O pai, no âmbito do acordo de regulação do exercício do poder paternal, homologado por sentença proferida em 30 de Junho de 2004, ficou obrigado a pagar uma prestação mensal de € 100, a título de pensão de alimentos.

3º - Porém, não pagou as prestações correspondentes aos meses de Novembro de 2004 a Março de 2007 (inclusive).

4º - Deduzido o incidente de incumprimento da prestação de alimentos, e após a elaboração de relatório pelos serviços de reinserção social, foi proferida decisão, transitada em julgado em 8 de Junho de 2007, a condenar o [F] a pagar à progenitora da menor a quantia mensal de € 100 em dívida, desde o mês de Novembro de 2004 até ao mês de Março de 2007, inclusive, relativa a esta pensão de alimentos a favor da filha de ambos.

5º - Em 8 de Outubro de 2007, veio a requerente reiterar a falta de cumprimento das prestações em dívida por parte do requerido, não tendo o mesmo efectuado o pagamento de qualquer das prestações até à presente data.

6º - [V] encontra-se desempregada, auferindo um subsídio de desemprego, no valor mensal de € 417,60, uma prestação relativa ao abono de família, no valor mensal de € 26 e o apoio económico pontual do IAS da Calheta.

7º - E possui, como despesas mensais fixas e mais significativas, 50 euros de fornecimento de água, luz e gás; 185 euros de amortização de empréstimo bancário; 75 euros e 15 euros de prestações particulares.

8º - Na sua subsistência não se conhece a este agregado familiar qualquer outro tipo de rendimento ou apoio.

9º - O progenitor, [F], encontra-se ausente, há cerca de dois anos, não se lhe conhecendo qualquer rendimento ou outros dados relativos à sua situação económica.

4. Porque um dos progenitores da menor, o requerido, não cumpria o que tinha sido decidido na acção de regulação do poder paternal, mantendo em atraso as prestações desde Novembro de 2004, no valor de € 100, às quais ficou vinculado pela sentença de regulação do exercício do poder paternal proferida nos autos principais, o outro progenitor, a mãe, requereu ao tribunal as diligências necessárias para o cumprimento coercivo das quantias em dívida (artigo 181º da OTM).

Ora, o pai da menor, não obstante a sentença condenatória, não efectuou o pagamento de qualquer uma dessas prestações, não obstante a requerente se encontrar desempregada, auferindo € 381, a título de subsídio de desemprego.

Por isso, veio a requerente accionar o FGADM enquanto a sua situação sócio – económica se mantivesse e/ou o pai da menor não contribuisse para o sustento da mesma.

A decisão de 12/10/2007, pela qual o Tribunal a quo determinou que o Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores prestasse alimentos à menor, em substituição do devedor, seu pai, desde Novembro de 2004, condenou-o a assegurar o pagamento das prestações vencidas, e não pagas, conforme havia sido determinado nessa sentença, proferida a 9/05/2007,no incidente de incumprimento do exercício do poder paternal.

Discorda da decisão a recorrente, pois que, segundo ela, apenas são exigíveis as dívidas vencidas após decisão do tribunal, proferida depois de accionado o FGADM.

Salvo o devido respeito, não assiste razão à recorrente.

A Lei 75/98, de 19 de Novembro, instituiu um mecanismo de garantia de alimentos, a suportar pelo Estado, sendo os pagamentos efectivamente assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores.

A criação deste Fundo deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento de pensões de alimentos devidos a menores, já judicialmente decretados, aliado à circunstância de o artigo 189º da OTM só prever uma medida pré – executiva relativamente aos devedores que trabalhem por conta de outrem ou que aufiram rendimentos certos e periódicos.

Anote-se, porém, que o Fundo de Garantia não visa substituir definitivamente uma obrigação legal de alimentos devida a menor, antes propiciar uma prestação a forfait de um montante, por regra equivalente ao que já fora fixado judicialmente, mas que pode ser menor, uma vez que as prestações atribuídas não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de quatro unidades de conta de custas (artigo 2º, n.º 1 da Lei 75/98 artigo 3º, n.º 3 do DL 164/99, de 13/05).

Assim, o Fundo de Garantia deve satisfazer as dívidas por alimentos, devidas à menor, não estando, porém, vinculado senão ao pagamento de um montante que não ultrapasse, mensalmente, quatro unidades de conta de custas.

Mas não basta a existência de uma dívida por alimentos, devida a um menor por incumprimento do devedor. A lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos, a saber:

a) – Existência de uma sentença que fixe os alimentos devidos a menores, ainda que esses alimentos tenham sido fixados no quadro de uma acção de regulamentação do exercício do poder paternal ou de divórcio;

b) – Residência do devedor em território nacional;

c) – Inexistência de rendimentos líquidos do alimentando superiores ao salário mínimo nacional;

d) – Que o alimentado não beneficie, na mesma quantidade, de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, entendendo a lei que o menor não beneficia de rendimentos da pessoa a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, sempre que a capitação de rendimentos desse agregado familiar não exceda aquele salário (artigo 3º, n.º 2 do DL 164/99).

e) – Não pagamento, total ou parcial, por parte do devedor, das quantias em dívida através de uma das formas previstas no artigo 189º da OTM.

Assim, este dever de prestar do Estado não depende apenas da falta de pagamento voluntário das quantias em dívida por alimentos judicialmente declarada. Exige-se ainda a sua não satisfação pelas formas previstas no artigo 189º da OTM e ainda a verificação cumulativa dos vários requisitos enunciados no n.º 2 do artigo 3º do DL 164/99, cuja verificação o juiz comprovará.

E quando pode ser requerida a intervenção do Fundo de Garantia?

A intervenção do Fundo de Garantia de Alimentos devidos a Menores reveste natureza subsidiária, visto ser pressuposto legitimador a não realização coactiva da prestação alimentícia já fixada através das formas previstas no artigo 189º OTM. Mister é, por isso, determinar o momento a partir do qual pode ser requerida, no quadro do processo de incumprimento (artigo 181º da OTM, ex vi do artigo 3º, n.º 1 da Lei 75/98), a fixação do montante que o Estado, em substituição do devedor, deva prestar[1].

Bastará que o devedor não seja localizado, ou que o tribunal o tenha condenado em acção de regulação do exercício do poder paternal ou em acção autónoma de alimentos?

Como refere o citado autor[2], a lei exige, a mais da falta de pagamento voluntário, a não satisfação das quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º da OTM, pelo que o Ministério Público ou a pessoa à guarda de quem o menor se encontre devem alegar e provar o exercício, sem sucesso ou só parcialmente sucedido, das vias pré – executivas, constantes do citado normativo, ou que esse exercício nem, tão – pouco, é possível na medida em que o devedor não aufere qualquer dos rendimentos aí mencionados. Não é preciso que o requerente mostre que, em execução especial por alimentos (artigo 1118º e seguintes do CPC), não foi possível realizar coactivamente a prestação de alimentos.

E a partir de quando as prestações em dívida à menor são exigíveis do Fundo de Garantia?

A exigibilidade da dívida do Fundo de Garantia só ocorre a partir da prolação da decisão na primeira instância, atento o efeito meramente devolutivo do recurso contra ela eventualmente interposto (artigo 3º, n.º 4 da Lei 75/98), ou da decisão provisória que o juiz profira após tomar conhecimento do processo e proceder liminarmente às diligências da prova, contanto que o requerente justifique os motivos da urgência[3] (artigo 3º, n.º 2 da Lei 75/98), mais precisamente a partir do mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (artigo 4º, n.º 4 do DL 164/99). Por isso se prescreve que este Instituto deve comunicar de imediato a decisão do tribunal ao centro regional de segurança social da área da residência do alimentado, para o efeito de este iniciar o pagamento das prestações a partir do mês seguinte ao da notificação.

A sub – rogação do Fundo de Garantia:

Posto que o Fundo de Garantia entregue as prestações pecuniárias à pessoa cuja guarda o menor se encontre, ele fica titular do mesmo direito de crédito que pertencia ao menor (artigo 6º, n.º 3 da Lei 75/98 e artigo 5º, n.º 1 do DL 164/99), sendo-lhe, pois, lícito exigir do devedor de alimentos uma prestação igual ou equivalente àquela com que tiver sido satisfeito o interesse do menor (credor).

Pode, de resto, suceder que a sub – rogação seja, tão – só, parcial: isto ocorrerá sempre que o montante a que o Fundo seja condenado a pagar ao devedor não satisfaça integralmente os direitos de crédito que o menor dispõe contra o obrigado a alimentos, atento o limite máximo das prestações, constantes do n.º 1 do artigo 2º da Lei 75/98, a que o estado, na pessoa do referido Fundo, pode ser condenado a pagar.

Nesta eventualidade, o menor (credor primitivo) conserva os respectivos direitos de crédito (remanescentes) contra o obrigado a alimentos (artigo 593º, n.º 2 CC).

Portanto, o Fundo pode ser condenado a pagar integralmente ao menor (credor de alimentos) os direitos de crédito de que este dispõe contra o obrigado a alimentos ou pode satisfazer parcialmente esses direitos, atendendo ao limite máximo das prestações fixado pelo n.º 1 do artigo 2º da Lei 75/98.

Ora, a substituição do devedor pelo Fundo de Garantia só pode dar-se em relação a direitos subjectivos existentes ou constituídos e não em relação a meras expectativas de aquisição dum direito.

Daí que, verificados os requisitos e comprovada a existência da dívida do progenitor em relação ao menor, o Fundo de Garantia, por força da sub – rogação, assume o pagamento dessa dívida ao credor (menor), substituindo-se ao devedor.

In casu, como ficou provado, não só se verifica a existência de um crédito da menor por incumprimento do obrigado à prestação de alimentos, como também se encontram verificados todos os requisitos de que a lei faz depender este dever de prestar do Estado.

Por sua vez, as obrigações do Fundo de Garantia encontram-se directamente relacionadas com a obrigação a que o devedor de alimentos estava adstrito.

Logo, deverá o Fundo de Garantia satisfazer a quantia que lhe foi fixada, visto não ultrapassar os limites fixados legalmente.

5. Pelo exposto, negando provimento ao agravo, confirma-se a decisão recorrida.

Sem custas, por não serem devidas.

Lisboa, 6 de Março de 2008.

Granja da Fonseca

Fernando Pereira Rodrigues

Fernanda Isabel Pereira (vencida conforme declaração que junto)

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[1] Remédio Marques, Algumas Notas Sobre Alimentos (devidos a Menores), (...), Coimbra Editora, 222.
[2] Remédio Marques, obra citada, 222.
[3] Tratar-se-á, neste caso, de uma medida provisória, típica dos procedimentos cautelares, enxertada na própria acção de incumprimento em que se pede a condenação do referido Fundo de Garantia.
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Declaração de voto
É meu entendimento que, à luz do estabelecido na Lei nº 75/98, de 19 Novembro e no DL 164/99, de 13 de Maio, o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Manores não tem que suportar o pagamento da prestação de alimentos não cumprida.
Aquele assegura antes uma prestação própria e diferente (que pode não ter correspondência com a obrigação de alimentos), fixada pelo tribunal e cuja obrigação nasce com a própria decisão judicial e só é exigível no mês seguinte ao da notificação daquela ao IGFSS.
Neste sentido daria, pois, provimento ao agravo.