Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EURICO REIS | ||
| Descritores: | RECURSO CONCLUSÕES ANULAÇÃO DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDÊNCIA PARCIAL | ||
| Sumário: | 1. Para que mostre devidamente cumprido o ónus imposto ao recorrente pelo estatuído no art.º 685ºB do CPC, tem esse litigante de obrigatoriamente especificar, também nas conclusões das suas alegações de recurso e não apenas nestas, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 2. Nos casos em que o ónus referido em 1 não é cumprido pelo recorrente nos exactos termos aí enunciados, ainda assim é possível alterar a decisão da 1ª instância relativa à indicação dos factos provados e não provados no processo se documentos juntos aos autos e/ou confissões judiciais ou extrajudiciais vinculativas impuserem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. 3. Face ao estatuído na 1ª parte do n.º 4 do art.º 712º do CPC, ainda que nenhuma das partes tenha, quanto a esses factos, reclamado oportunamente contra a selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória, pode oficiosamente o Tribunal da Relação, em sede de recurso, anular, total ou parcialmente, a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto respeitante ao objecto da lide. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA 1. “DV, LDA” intentou contra AP e “N, LDA” os presentes autos de acção declarativa com processo comum e forma ordinária que, sob o n.º …, foram tramitados pela 6ª Vara Cível (hoje 2ª secção dessa mesma Vara) do Tribunal da comarca de …, e nos quais, depois de realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida a sentença de fls 647 a 664, cujo decreto judicial tem o seguinte teor: “Por tudo o exposto, decido: a) Julgar a acção improcedente, e consequentemente absolvo os réus do pedido formulado pela A.; b) Julgar procedente o pedido reconvencional e, consequentemente condenar a A. a pagar à 2ª ré o valor de 80.245,16€ (oitenta mil duzentos e quarenta e cinco euros e dezasseis cêntimos). Custas pela A. ...” (sic - fls 664, corrigindo o evidente e notório lapso de escrita). Inconformada com essa decisão, a Autora dela recorreu (fls 674 a 704), rematando as suas alegações com o pedido de que seja “… (concedido) provimento ao presente recurso, pugnando pela revogação da sentença recorrida, nos termos expostos e em conclusão, condenando-se os Réus nos termos inicialmente peticionados pela ora Recorrente e absolvendo-se a mesma do pedido reconvencional” (sic - fls 704), formulando, para tanto, as seguintes conclusões: (…) Os Réus contra-alegaram (fls 722 a 735), pugnando pela improcedência do recurso e pela consequente integral confirmação do julgamento criticado pela apelante, concluindo essa sua peça processual nos seguintes termos: (…) Estes são, pois, os contornos da lide a dirimir. 2. Considerando as conclusões das alegações da ora apelante (as quais são aquelas que delimitam o objecto do recurso, impedindo esta Relação de conhecer outras matérias – n.º 3 do art.º 668º do CPC e artºs 671º a 673º, 677º, 678º e 684º, maxime nºs 3 e 4 deste último normativo, e 661º n.º 1, todos do mesmo Código) as questões a dirimir nesta instância de recurso são as seguintes: - podem ou não manter-se inalteradas as respostas dadas ao perguntado nos números 4, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da Base Instrutória? - ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 6º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais e 280º n.º 1, 294º, 255º n.º 1, 251º, 253º, 254º e 287º n.º 2 do Código Civil? E sendo esta a matéria que compete julgar, tal se fará de imediato, por nada obstar a esse conhecimento e por estarem cumpridas as formalidades legalmente prescritas (artºs 700º a 720º do CPC), tendo sido oportunamente colhidos os Vistos dos Ex.mos Desembargadores Adjuntos. 3. Em 1ª instância foram declarados provados os seguintes factos (sublinhando os que foram postos em crise pela recorrente): 1. A A. é uma sociedade comercial por quotas constituída a …/…,/… constituída pelos sócios AP, ora réu, NP, DG e AB, figurando todos como gerentes e sendo o capital social, no valor de 1.000.000$00, sido integralmente realizado em dinheiro pelos sócios, correspondente à soma das 4 quotas, a primeira no valor de 520.000$00 pertencente ao réu e as demais três no valor de 160.000$00 cada (cfr. certidão da CRC e escritura de constituição da sociedade); 2. No âmbito da escritura de constituição da sociedade A. estabeleceu-se no 20 parágrafo único que «Por simples deliberação da gerência, pode em qualquer momento, a sociedade subscrever ou adquirir, alienar ou onerar participações em sociedades, com objecto idêntico ou diferente do seu, em sociedades reguladas por leis especiais, e em agrupamentos complementares de empresas» (cfr. doc. 2 junto a fls 59); 3. Os três sócios, DG, NP e AB, eram trabalhadores da sociedade “IRL, Lda.” até à constituição da A. e com a constituição desta passaram a ser seus trabalhadores; 4. Com data de 30/05/1994, o 1º réu declarou, além do mais, que: « (...) - Por força de diversas circunstâncias comerciais, tomou-se necessária a constituição da sociedade comercial DV, Lda., o que foi feito em conjunto com NP, DG e AB; - Foi igualmente necessário que a DV, Lda. assumisse um montante de 14.500.000$ obrigação da sociedade IRL, Lda.; - Esse montante era resultado de uma livrança constituída pelo IRL, Lda. Junto do B…; - A DV, Lda., assumiu o pagamento dessa livrança através da constituição de uma nova livrança; - Por exigências bancárias, foi dado o aval pessoal à livrança, aval dado por todos os sócios da DV, Lda.; - Porém, e pelo facto de nenhum dos restantes sócios da DV, Lda., para além de mim, ter algo a ver com o passivo do IRL, Lda., DECLARO responsabilizar-me e assumir o pagamento do montante objecto da livrança constituída pela DV, Lda., isto caso a mesma empresa não consiga de forma alguma solver esse compromisso junto do B….» (cfr. doc. de fls. 241 cujo teor se dá por reproduzido); 5. Com data de 29/07/1995, os sócios da A. celebraram um contrato no qual declararam, além do mais, na cláusula 2ª que: «Em resultado do movimento comercial da DV, Lda., existe um determinado passivo para com o ora réu e para com a sociedade N, Lda. (…)», e na cláusula 3ª previu-se que o débito da A. seria satisfeito da seguinte forma: «a) - Em primeiro lugar, será paga pela DV, Lda. ao BE… a quantia de 5.000.000$00 em amortizações mensais, iguais e sucessivas, de 500.000$00; (…) d) - Após total liquidação dos débitos referidos nas alíneas a) e b) desta, começará a DV, Lda. a pagar o seu passivo para com a N, Lda e com o 1º contraente (ora réu), sendo em primeiro lugar pago o respeitante à N, Lda.; e) - A dívida referida em d) ascende até 31/03/95 e em conjunto, a 22.500.000$00, valor alterável mediante facturação correspondente, ou em resultado de empréstimo a eventualmente a efectuar pelo 1º contraente (ora réu); f) - O débito descrito na alínea d) desta será pago em prestações mensais, iguais e sucessivas, de, no mínimo, 700.000$00, até seu integral pagamento (…)» (cfr. doc. de fls. 78 cujo teor se dá por reproduzido); 6. A N, LDA, ora 2ª R., é uma sociedade por quotas, registada a 09 de Fevereiro de 1990, com o capital social de €5.000,00 (cinco mil euros), tendo como objecto: «Produção e comercialização, importação e exportação de produtos alimentares, dietéticos, cosmética, produtos de higiene, aparelhos de fisioterapia» (cfr. doc. de fls. 85 e ss.); 7. O 1º R. e MP, cônjuges, são os únicos sócios e gerentes da 2.ª R., N, Lda., sendo cada um titular de uma quota representativa de cinquenta por cento do capital social; 8. A 29 de Julho de 1997, as partes, A. e RR., acordaram alterar o contrato de 1995, eliminando a alínea a) e alterando a alínea f) da cláusula terceira do contrato de 1995 supra referido, passando a mensalidade de 700.000$00 para 200.000$00, por o primeiro dos montantes se «mostrar de momento demasiado elevado para as possibilidades da sociedade devedora» (cfr. doc. de fls, 91 e 92 cujo teor se reproduz); 9. A 06 de Abril de 2001 foi celebrado entre a A. e a 2ª R, a sociedade N, Lda, um contrato, consagrando-se, além do mais, que a dívida da A. para com a 2ª ré ascendia em 1997 ao valor de 22.500.000$00 (€112.229,52), e que na data da celebração do contrato ascende a 21.832.905$00, dizendo-se que o montante em dívida é resultado do desenvolvimento das relações comercias entre as contraentes e que o mesmo « (...) tem vindo a ser pago em prestações mensais de 200.000$00», e que «ao valor inicialmente referido se subtraem 2.395.444$00 (...) montante que entretanto foi pago pela A. à 2ª ré» e ainda que «o débito da A. para com a 2ª ré continuará a ser pago em prestações mensais, iguais e sucessivas de 200.000$00, o que fará até à liquidação integral da dívida sem que, à mesma, acresçam quaisquer juros moratórios» ( cfr. fls 97 e 98 cujo teor se dá por reproduzido); 10. Por escritura pública datada de 5/06/2001, RA, declarou adquirir a qualidade de sócia da sociedade (cfr. doc. de fls. 122 e ss.), e por escritura de 25 de Agosto de 2003, a sócia RA declara reforçar a sua participação, por aquisição de uma quota de outro sócio e assume a gerência da A.; 11. A sócia gerente, a 14 de Setembro de 2004, em representação da sociedade A., declarou estar a sociedade em dívida para com a “N, Lda” no montante de 98.245,16€, e a «DV passará a pagar mensalmente 1.000,00 € até ao final de cada mês (…)» (cfr. doc. de fls. 70 cujo teor se reproduz); 12. A A., em Outubro de 2007, suspendeu os pagamentos por conta da dívida do contrato de 2001 à 2ª R., nada mais tendo pago a esse título após essa data; 13. A sociedade “N, Lda.”, é uma sociedade comercial por quotas, com sede na Rua …, n.º …, …, …-…, …, registada na conservatória do registo comercial de L…, com o …, e a “N2, Lda.”, são sociedades geridas e cujas participações sociais são também detidas pelo 1º R, AP (cfr. doc. de fls. 158 e ss.); 14. O 1º réu e a 2ª ré, além do referido em termos contratuais nos pontos 5., 8. e 9., não existe entre estas e a A. qualquer relação ou movimento comercial, ou valor em divida por estes factos, nem nos anos de 1994 a 1997 ou os subsequentes até 2001; 15. Na contabilidade da A, não consta, nem constou qualquer dívida por saldar à sociedade 2ª R.; 16. O mandatário dos RR interpelou a A. para o cumprimento do contrato aludido nos autos, sob pena de execução do mesmo e nessa sequência foi emitida a declaração referida em 11; 17. A sociedade A. não tinha capacidade financeira e, ou económica para pagar esse montante, o que poderia levar ao encerramento da mesma; 18. Desde a data da declaração referida em 11 e até à presente data a A. pagou o valor de 18.000 € por conta da dívida do contrato de 2001; 19. As entregas à sociedade “N2, LDA”, foram realizadas por indicação do 1.º R. AP; 20. A dívida que foi constituída, no contrato referido em 5., quando o 1.ª R. era sócio maioritário e gerente de facto da A. e da “N, Lda.”; 21. O 1º réu assumiu-se como sócio e gerente do “IRL, Lda.”; 22. O 1º R. decidiu cessar a actividade do IRL, que mais tarde foi dissolvido, e combinou com DG, AB e NP avançar para uma nova empresa criando a A.; 23. Após a sua constituição, a DV passou a ficar com as instalações da IRL, e nelas se instalou, ficando ainda com os veículos que eram utilizados pela IRL, bem como a existência de mercadorias não pagas, fornecidas pela 2ª R. – N - para serem vendidas, e foi ainda transferido para a A. todo o material de escritório e informático que pertencia, nessa data, à IRL, bem como a carteira de clientes que a IRL detinha, o que determinou a celebração do contrato referido em 5 e posteriores alterações; 24. E tal negócio só se efectuou porque todos os sócios e simultaneamente gerentes, consideraram ser do interesse da A., à data, a realização do mesmo; 25. E a DV, imediatamente após a sua constituição ficou dotada das condições necessárias para de imediato iniciar o desenvolvimento da sua actividade. 4. Discussão jurídica da causa. 4.1. Podem ou não manter-se inalteradas as respostas dadas ao perguntado nos números 4, 11, 12, 13, 14, 15 e 17 da Base Instrutória? 4.1.1. Ao iniciar o julgamento do mérito da apelação intentada contra a sentença proferida em 1ª instância, é importante recordar que, para que mostre devidamente cumprido o ónus imposto aos recorrentes pelo estatuído no art.º 685ºB do CPC, neste caso a Autora, têm esses litigantes de obrigatoriamente especificar, também nas conclusões das suas alegações de recurso, os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e, ao mesmo tempo, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. A necessidade de inclusão de tais menções nas conclusões das alegações de recurso, recorda-se, decorre do já enunciado no ponto 2. do presente acórdão, a saber: são as conclusões das alegações e apenas elas, que delimitam positiva e negativamente o objecto do recurso (agora só de apelação). E porque assim é, neste caso, a reapreciação da prova terá obrigatoriamente de circunscrever-se ao teor dos documentos feitos juntar pelas partes ao presente processo mas também de uma reanálise das diversas peças processuais feitas juntar aos autos pelas partes, mais exactamente, a petição inicial, a contestação/reconvenção e a réplica. O que aqui se clarifica e declara. 4.1.2. Prosseguindo a análise crítica da sentença recorrida, no que neste momento processual cumpre apreciar, é de fundamental relevância recordar que a apreciação da prova constitui uma aferição global dos factos, assente na totalidade da informação recolhida/prestada na audiência de discussão e julgamento (ou nas audiências de produção de prova que não atingem esse patamar de rigor formal, nomeadamente em termos do exercício do contraditório) e em que os pormenores (só) aparentemente insignificantes são da maior importância. Ensina a sabedoria popular que o diabo está nos detalhes - contudo, a descoberta da verdade também é aí que se encontra … nos pequenos detalhes que à primeira vista são insignificantes mas que acabam por ter um papel de enorme relevância, nomeadamente no que respeita à credibilidade que os depoimentos testemunhais podem ou não merecer ao Julgador, logo no convencimento do mesmo acerca da veracidade dos factos alegados pelas partes em litígio. E porque assim é, a livre apreciação do Mmo Juiz a quo (art.º 655º do CPC) está incomparavelmente muito melhor escorada na realidade do que a deste Colectivo Julgador em 2ª instância que apenas pode socorrer-se dos documentos constantes do processo e não também dos depoimentos testemunhais e de parte (do 1º Réu) prestados no Tribunal recorrido que, como se afirma no momento da fundamentação da decisão quanto à matéria de facto, foram relevantes para as respostas dadas ao perguntado nos números 12, 4, 11, 13, 15 e 17 da Base Instrutória (fls 644 a 646). Em concreto, o que se perguntava e o que foi respondido nos números da Base Instrutória referenciados nas alegações de recurso, resume-se ao seguinte (sic): 4) A declaração referida em L) - facto 3.11 do presente acórdão - foi feita perante a ameaça de execução do contrato de 2001º, ou seja, da execução de 21.832.905$00 (ou 108.902,07 €)? Resposta: Provado que o mandatário dos RR interpelou a A. para o cumprimento do contrato aludido nos autos, sob pena de execução do mesmo e nessa sequência foi emitida a declaração referida em L). 11) E ainda que a dívida foi constituída quando o 1º R era sócio maioritário e gerente da A e da N, Lda.? Resposta: Provado que a dívida que foi constituída, no contrato referido em E) - facto 5 do elenco enunciado no ponto 3 do presente acórdão -, quando o 1.ª R. era sócio maioritário e gerente de facto da A. e da “N, Lda.”; 12) O 1º R assumiu-se como único sócio e gerente do “IRL, Ldª.” quando esta sociedade não gozava de uma imagem comercial privilegiada? Resposta: Provado que o 1º réu assumiu-se como único sócio e gerente do “IRL, Ldª.”. 13) O 1º R. decidiu cessar a actividade do IRL, que mais tarde foi dissolvido, e combinou com DG, AB e NP avançar para uma nova empresa criando a A.? Resposta: Provado. 14) Após a sua constituição, a DV passou a ficar com as instalações da IRL sitas na zona da … e nelas instalou os veículos que eram propriedade da IRL, bem como a existência de mercadorias não pagas, fornecidas pela 2ª R - N – para serem vendidas? 15) E o valor dessas existências de mercadorias foi avaliado no montante de 37.409,84€ (7.500.000$00)? 17) E ainda o crédito que a IRL detinha sobre vários clientes, que ascendia sensivelmente ao montante de 112.229,53€ - 22.500.000$00? Resposta conjunta aos números 14º, 15º, 16º e 17º: Provado que, após a sua constituição, a DV passou a ficar com as instalações da IRL, e nelas se instalou, ficando ainda com os veículos que eram utilizados pela IRL, bem como a existência de mercadorias não pagas, fornecidas pela 2ª R. – N - para serem vendidas, e foi ainda transferido para a A. todo o material de escritório e informático que pertencia, nessa data, à IRL, bem como a carteira de clientes que a IRL detinha, o que determinou a celebração do contrato referido em E) - facto 3.5 do presente acórdão - e posteriores alterações. 4.1.3. Como já referido, o Mmo Juiz a quo, para fundamentar estas suas respostas ao perguntado nos números da Base Instrutória agora enunciados, não levou em consideração apenas os documentos juntos mas igualmente os depoimentos dos sócios fundadores da Autora AB e DG (respostas aos 12º a 19º - fls 644), o depoimento de parte do 1º Réu, por si e como representante da 2ª Ré (respostas aos 12º e 11º - fls 645 e 646), o testemunho de JB (4º a 6º - fls 645) e o relatório pericial e as respostas dos Peritos (respostas aos 15º e 17º - fls 646). Ainda assim e começando pela apreciação do número 4 da Base Instrutória, é indispensável assinalar que nesse número não foi incluída a matéria alegada pela Autora nos artigos 47 a 49 da sua petição inicial, factualidade essa que assume incontornável relevância quer quanto à aferição da existência ou não de algum vício na formação da vontade da Autora (não a coacção mas o erro acerca da existência e do carácter vinculativo da dívida assumida) quer quanto à ocorrência ou não de abuso de direito, nomeadamente mas não só, por quebra do princípio da proporcionalidade, aqui o da equivalência objectiva das prestações, e por abuso de posição social e/ou economicamente dominante. E aí a circunstância de o aconselhamento jurídico da Autora ser ou não feito pelo mesmo Ilustre Advogado (ou escritório de Advogados) e o, no mínimo, potencial conflito de interesses resultante de uma tal situação, não são factos descartáveis ou irrelevantes para a decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, que deva considerar-se controvertida, (art.º 511º n.º 1 do CPC) pelo que, ao contrário do que foi entendido pelo Mmo Juiz a quo, a factualidade inscrita nesses artigos da petição inicial deveria ter sido totalmente levada à Base Instrutória e não, como o foi, apenas em parte. Nestas circunstâncias e ao abrigo do estatuído na 1ª parte do n.º 1 do art.º 712º do CPC, que permite ao Tribunal da Relação que oficiosamente, em sede de recurso, e ainda que nenhuma das partes tenha, quanto a esses factos, reclamado oportunamente contra a selecção da matéria de facto e a organização da base instrutória, anular, total ou parcialmente, a decisão proferida na 1.ª instância quando considere indispensável a ampliação da matéria de facto respeitante ao objecto da lide, não obstante a forma como a apelante organizou as suas alegações de recurso e as conclusões das mesmas, forçoso se torna determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, de modo a que todos os factos alegados nos artigos 47º a 49º da petição inicial e não apenas os vertidos no número 4 em escrutínio, sejam inscritos na Base Instrutória, cabendo ainda acrescentar que, para assegurar a coerência lógica interna dessa peça processual (BI), haverá que anular não apenas a resposta dada mas igualmente a pergunta formulada. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.1.4. Continuando a análise das críticas formuladas quanto às demais respostas postas em crise pela apelante e mantendo a ordem pela qual as mesmas foram dadas, constata-se que a proposta de resposta apresentada pela recorrente ao número 11 da Base Instrutória («Provado que a dívida que foi constituída, no contrato referido em E), quando o 1.ª R. era sócio maioritário e gerente da A. e da N») é mais consistente com a prova documental junta - em concreto, o pacto social da Autora à data da celebração do negócio jurídico firmado em 29/07/1995 - do que aquela que foi dada pelo Tribunal recorrido (A dívida que foi constituída, no contrato referido em 5., quando o 1.º R. era sócio maioritário e gerente de facto da A. e da “N, Lda.”), o que, dado o carácter formal do negocio e o valor probatório do aludido documento, torna algo incompreensível para este Tribunal Superior a resposta dada pelo Mmo Juiz a quo. Estaria esse Julgador a querer significar que o 1º Réu era o verdadeiro, passe a expressão, “dono e senhor” da empresa, ou seja, que tinha um ascendente, não derivado apenas da diferença dos valores das quotas de cada um deles, sobre os demais então sócios da Autora? É uma hipótese, mas este Tribunal Superior não pode ter disso ter a devida e necessária certeza, porque alguns elementos de prova escapam totalmente ao seu poder de cognição, e, mais do que isso, essa situação é irrelevante para a capacidade de vinculação dessas declarações e para o destino deste pleito submetido ao julgamento do Tribunal. O que, por si só, basta para determinar a alteração da resposta dada em 1ª instância ao perguntado nesse número 11 da Base Instrutória no sentido pretendido pela Autora, aproveitando-se a ocasião para proceder a um rearranjo meramente formal do texto da resposta, que passará a ser a seguinte: Provado que, quando foi constituída a dívida referida no contrato referido em E) - facto 5 do elenco enunciado no ponto 3 do presente acórdão -, o 1º R. era sócio maioritário e gerente da Autora e da “N, Lda.”. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.1.5. Passando ao escrutínio da resposta dada ao perguntado no número 12 da Base Instrutória, deve referir-se que esses factos foram alegados pelos Réus (artigo 4º da contestação), e, seja qual for o prisma usado para observar essa afirmação, parte dela - curiosamente a eliminada na resposta (quando esta sociedade não gozava de uma imagem comercial privilegiada) - nunca deveria ter sido levada àquela peça processual organizada pelo Mmo Juiz a quo uma vez que nessa afirmação se consubstancia um reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária (art.º 352º do Código Civil) que foi feito em Juízo - uma confissão judicial, portanto (idem, artºs 354º a 356º) - que faz prova plena contra o confidente (ibidem, artºs 358º n.º 1). Na verdade, fazer cessar a actividade de uma empresa e criar outra para ocupar o lugar que a mesma ocupava no mercado “por força das circunstâncias à época”, como dizem os Réus nesse mesmo artigo da contestação/reconvenção, insinua claramente o carácter desfavorável dessa afirmação. E o sentenciamento criticado fica indelevelmente marcado pela incompreensão do profundo significado deste comportamento essencialmente assumido pelo 1º Réu e, honra seja feita aos demandados, claramente confessado nos artigos 6º a 8º daquela peça processual, qual seja: a constituição da Autora visou servir o interesse dos seus sócios gerentes em continuar o giro comercial que vinham exercendo através da sociedade “IRL, LDA” e que a transmissão de bens operada entre as duas empresas não ocorreu apenas no interesse da Autora (ou sequer que esse foi o objectivo mais relevante, bem pelo contrário). Mas não tendo a matéria de facto invocado pelas partes sido selecionada/organizada nos termos antes enunciados, há que buscar uma solução que, pragmaticamente, resolva o problema criado por forma a dar cumprimento ao direito a obter, em prazo razoável, uma decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo que a todos é assegurado e garantido não apenas pelo art.º 2º n.º 1 do CPC mas igualmente e com força obrigatória directa e geral (art.º 18º n.º 1 da Constituição da República), pelos artºs 20º n.º 4 da Constituição da República, 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, assinada em Roma a 4 de Novembro de 1950, e 47º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Anexa ao Tratado de Lisboa – e indirectamente pelo 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem, adoptada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua Resolução 217A (III), de 10 de Dezembro de 1948, porque esse direito é um pilar fundamental do direito a julgamento leal (fair) e mediante processo equitativo consagrado nessa norma de Direito Internacional, como o é nos outros comandos atrás referidos. O que será feito neste acórdão não anulando antes e tão só alterando a resposta agora sindicada, por forma a incluir a expressão quando esta sociedade (IRL, LDA) não gozava de uma imagem comercial privilegiada. Quanto à primeira parte da pergunta, face ao teor do documento de fls 72 a 73 (pacto social da “IRL,LDA”), independentemente da prova testemunhal que pudesse ter sido produzida na audiência de discussão e julgamento, é de todo inaceitável/impossível declarar provado que 1º Réu era o único sócio e gerente do “IRL, LDA”. Contudo, considerando a postura do Mmo Juiz a quo relativamente ao perguntado no número 11 da Base Instrutória e a que adiante se apreciará por referência à resposta dada ao número 13, esta resposta indiciará que se pretendeu dar como provada uma situação de facto que, é forçoso reconhecê-lo, não é irrelevante para o destino a dar ao litígio. E esta interpretação é corroborada pelo que foi dado por provado quanto à conduta dos iniciais sócios gerentes da Autora e até de tudo o que foi alegado pelas partes nos seus vários articulados. Assim e com os fundamentos agora expostos, altera-se o texto da resposta dada em 1ª instância ao perguntado no número 12 da BI, a qual passará a ser a seguinte: Provado que o 1º R se assumiu como único gerente de facto da “IRL, Lda.” quando esta sociedade não gozava de uma imagem comercial privilegiada. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.1.6. Relativamente ao perguntado no número 13 da Base Instrutória, a qual foi “Provado”, essa resposta não pode manter-se porque, em lugar algum do processo, está demonstrado que a sociedade em causa - “IRL, Lda.” - tenha sido dissolvida, isto é, que tenham sido praticados os actos destinados a fazê-la extinguir enquanto entidade dotada de personalidade jurídica autónoma, tendo os próprios apelados reconhecido que essa sociedade apenas “desapareceu do mercado desde 1995 ou 1996”. E por tudo o que antes foi enunciado e porque a verdade formal do processo deve corresponder ao máximo da verdade material dos factos que for possível apurar, a resposta ao perguntado no número 13 da Base Instrutória tem de ser alterada, havendo a mesma e consequentemente o facto 22 do ponto 3 do presente acórdão, que passar a ter a seguinte redacção: Provado que o 1º R. decidiu cessar a actividade da sociedade “IRL, Lda.” no mercado e combinou com DG, AB e NP avançar para uma nova empresa criando a Autora. 4.1.7. Finalmente, é a altura de apreciar se pode ou não manter-se a resposta conjunta dada ao perguntado nos números 14 a 17 da Base Instrutória, cabendo salientar que a apelante não questionou a parte da resposta que corresponde ao perguntado no número 16 dessa peça processual (e que, relembra-se, era o seguinte “Foi ainda transferido para a A. todo o material de escritório e informático que pertencia, nessa data, à IRL e ao 1º R.?”). E porque assim é, essa factualidade é, sem mais, considerada provada. Porém, porque se acompanha a posição do Mmo Juiz a quo quando o mesmo entendeu que, dada a economia interna do processo, se justifica e é realmente mais adequado responder conjuntamente a todos esses números, ir-se-á manter neste acórdão essa formalização das respostas, pois são nulos os benefícios para a solução do litígio que eventualmente poderiam resultar da separação dessa globalidade fáctica unitária; em boa verdade, tal seria mesmo contraproducente. Mas se essa factualidade continuará a integrar o conteúdo material dessa resposta conjunta, já o mesmo não acontece com outras suas partes integrantes. De facto, os documentos de fls 243 a 251, conjugados com os de fls 34 a 35, 40 a 41, 46 a 48, 54, 59 a 60, 65 e 66 (escritura de constituição da Autora e registo seu do pacto social, incluindo as alterações que lhe foram sendo feitas ao longo do tempo), por um lado, e o de fls 72 e 73 (registo da matrícula da sociedade ““IRL, LDA”” na Conservatória do Registo Comercial de …), são suficientes para impor inequivocamente uma resposta diversa da dada relativamente ao que se perguntava na primeira parte do número 14 acerca da transferência das instalações já que esses documentos formais comprovam, por forma que não pode, de modo algum, ser contrariada por depoimentos testemunhais ou de parte, que as sedes dessas duas empresas se localizavam em moradas distintas. Por outro lado, no que respeita à expressão, «o que determinou a celebração do contrato referido em E) - facto 3.5 do presente acórdão - e posteriores alterações», essa afirmação, para além de conclusiva, corresponde a matéria que é totalmente estranha à compreensão/extensão lógica de todos esses números 14 a 17. Logo, não pode, de todo, integrar a compreensão/extensão lógica dessa resposta conjunta. Quanto ao mais, por ser impossível a esta Relação reapreciar a prova prestada pelas testemunhas ouvidas em audiência e por depoimento de parte, tem este Tribunal Superior que manter inalterado o conteúdo da restante parte da resposta global, não sem acentuar vivamente que a 2ª Ré não prestou a devida colaboração à peritagem realizada nos autos e que o Mmo Juiz a quo, no seu despacho de fundamentação escreveu que “resultou ainda do relatório pericial junto, e ainda dos esclarecimentos dos Srs. Peritos prestados em audiência … que a dívida plasmada na contabilidade relativa à 2ª Ré ou ao réu se encontra saldada, inexistindo quaisquer elementos no âmbito contabilístico comprovativo dos valores indicados em 15º e 17º da BI. Além disso, dos documentos quer fiscais, quer balancetes juntos aos autos também nada resulta” (sic – fls 646) e que os Senhores Peritos afirmaram peremptoriamente que “Os valores declarados permitem ainda concluir que a dívida reclamada, ou não foi escriturada na contabilidade da N,Lda., ou o foi, por montantes iguais ou inferiores aos apresentados nas declarações fiscais” (sic – fls 587). O que é muito sintomático mas também criador de perplexidades dada a pelo menos aparente contradição entre essas afirmações e o concreto decreto judicial que remata a sentença recorrida. E por estas razões e, novamente, porque a verdade formal do processo deve corresponder ao máximo da verdade material dos factos que for possível apurar, a resposta conjunta ao perguntado nos números 14 a 17 da Base Instrutória tem de ser alterada, havendo a mesma e consequentemente o facto 3.23 do presente acórdão, que passar a ter a seguinte redacção: Provado que, após a sua constituição, a DV ficou com os veículos que eram utilizados pela IRL e com mercadorias não pagas, fornecidas pela 2ª R. – N - para serem vendidas, tendo ainda sido transferido para a A. todo o material de escritório e informático que pertencia, nessa data, à IRL, bem como a carteira de clientes que a IRL detinha. 4.1.8. Nesta conformidade e com os fundamentos expostos, sendo globalmente procedentes as conclusões 1ª a 8ª das alegações de recurso da apelante, impõe-se: a) para assegurar a coerência lógica interna da Base Instrutória, anular não apenas a resposta dada ao perguntado no número 4 dessa peça processual, que corresponde ao facto 3.16 supra, mas igualmente a pergunta formulada nesse número e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para ampliação da matéria de facto, de modo a que todos os factos alegados nos artigos 47º a 49º da petição inicial e não apenas os vertidos nesse número 4, sejam inscritos na BI, sendo depois realizados todos os actos subsequentes previstos no ritual processual definido no CPC aplicável, e b) alterar as respostas aos números 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 17 da Base Instrutória, que correspondem aos factos 3.20 a 3.23 supra, nos seguintes termos: 11 - Provado que, quando foi constituída a dívida referida no contrato referido em E) - facto 3.5 do presente acórdão -, o 1º R. era sócio maioritário e gerente da A… e da “N, Lda.”; 12 – Provado que o 1º R se assumiu como único gerente de facto da “IRL, Lda.” quando esta sociedade não gozava de uma imagem comercial privilegiada. 13 – Provado que o 1º R. decidiu cessar a actividade da sociedade “IRL, Lda.” no mercado e combinou com DG, AB e NP avançar para uma nova empresa criando a Autora. 14 a 17 - Provado que, após a sua constituição, a DV ficou com os veículos que eram utilizados pela IRL e com mercadorias não pagas, fornecidas pela 2ª R. - N - para serem vendidas, tendo ainda sido transferido para a A. todo o material de escritório e informático que pertencia, nessa data, à IRL, bem como a carteira de clientes que a IRL detinha. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 4.2. Ao proferir a decisão recorrida, o Tribunal de 1ª instância violou ou não o estatuído nos artºs 6º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais e 280º n.º 1, 294º, 255º n.º 1, 251º, 253º, 254º e 287º n.º 2 do Código Civil? 4.2.1. Uma vez que não se encontra definitivamente estabilizada a matéria de facto que pode servir de fundamento ao julgamento do fundo material da causa, não é possível proceder à análise crítica dos argumentos jurídicos esgrimidos pelo Mmo Juiz a quo para sustentar o decreto judicial que proferiu e que se encontra integralmente transcrito no ponto 1 do presente acórdão. De facto, do decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, decorre directamente a anulação da parte final da audiência de discussão e julgamento - mais exactamente o ter sido considerada concluída a produção da prova, o ter sido concedida a palavra aos Ilustres Mandatários para alegações quanto à matéria de facto e, sem prejuízo do que agora é objecto de deliberação por parte deste Tribunal Superior, o ter sido prolada a decisão indicando quais os factos provados e não provados no processo - e a subsequente anulação de todos os actos posteriormente praticados que dessa diligência dependem absolutamente, incluindo a sentença recorrida (mas, insiste-se, não tudo o que nesse ponto 4.1. ficou definido acerca da matéria de facto que pode já ser declarada provada após a apreciação aqui feita em 2ª instância - ou seja, após o cumprimento do duplo grau de jurisdição em matéria de facto), ficou irremediavelmente prejudicado o conhecimento do pedido consubstanciado nas conclusões 9ª a 17ª das alegações de recurso da apelante (artºs 201º n.º 2 e 660º n.º 2, 1ª parte, do CPC). 4.2.2. Em todo o caso, afigura-se útil recordar que, por mandato impositivo do Legislador, para alcançar tal desiderato, a interpretação de uma qualquer norma jurídica tem forçosamente que obedecer aos critérios consubstanciados nos três números do art.º 9º do Código Civil, aos quais acrescem, para a construção do conceito “solução mais acertada”, as exigências inscritas nos artºs 335º (proporcionalidade assente na posição que o valor ético que valida a norma e a torna em verdadeiro Direito ocupa na Hierarquia de Valores que enforma e dá consistência ao tecido social comunitário) e 334º do mesmo Código, destacando-se neste último a atenção que é dada, em primeira linha, à boa-fé e aos bons costumes (isto é, novamente e sempre aos valores éticos que constituem os pilares estruturantes da Comunidade, que validam as normas legais produzidas pela forma prevista na Constituição e que servem de padrão aferidor quando está em causa apreciar a adequação das condutas individuais aos padrões comportamentais reputados exigíveis à vivência em Sociedade) - sem prejuízo de haver de atender também às finalidades económicas e sociais dos direitos em causa. Claro que, à luz de tais princípios, e dado que é realmente escassa a matéria que importa submeter ao crivo da prova, poderia admitir-se a possibilidade de esta Relação fazer uso da faculdade prevista no n.º 3 do art.º 712º do CPC e determinar a renovação dos meios de prova produzidos em 1.ª instância quanto os factos alegados nos artigos 47º a 49º da petição inicial, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na 1.ª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes, uma vez que, sem margem para dúvidas, esses factos são absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada. Todavia, essa solução implicaria para as partes a perda do duplo grau de jurisdição em matéria de facto e de uma instância de recurso em matéria de Direito, o que, podendo assegurar uma mais célere prolação da decisão que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em Juízo, poderia eventualmente pôr em perigo o direito a um julgamento com integral cumprimento do ritual processual previamente definido por Lei e por todos antecipadamente conhecido, reconhecido e aceite (o due process of law), que é um dos pilares estruturantes do direito a um julgamento leal (fair) e mediante processo equitativo a que antes se fez referência neste aresto. E, de acordo com o que se encontra estatuído no n.º 1 do art.º 335º do Código Civil, salvo manifestação em sentido contrário de ambas as partes em litígio, é esse direito ao due process of law que tem de prevalecer sobre o direito à celeridade razoável e proporcionada. 4.2.3. Nesta conformidade e mercê do decretado no ponto 4.1. do presente acórdão, anula-se a parte final da audiência de discussão e julgamento, nos termos referenciados no ponto 4.2.1. supra, e, por essa razão, declara-se prejudicado o conhecimento do pedido consubstanciado nas conclusões 9ª a 17ª das alegações de recurso da apelante. O que, sem que se mostre necessária a apresentação de qualquer outra argumentação lógica justificativa, aqui se declara e decreta. 5. Pelo exposto e em conclusão, com os fundamentos enunciados no ponto 4 do presente acórdão, julga-se apenas parcialmente procedente a apelação e, em consequência: a) anulam-se a pergunta e a resposta dada ao perguntado no número 4 da Base Instrutória, que corresponde ao facto 3.16 supra, para que se proceda à ampliação da matéria de facto de modo a que sejam inscritos naquela processual os factos alegados nos artigos 47º a 49º da petição inicial, sendo depois realizados todos os actos subsequentes previstos no ritual processual definido no CPC aplicável; b) alteram-se as respostas dadas aos números 11 a 17 da Base Instrutória, que correspondem aos factos 3.20 a 3.23 supra, nos termos indicados em 4.1.8. e que aqui se dão por integralmente reproduzidos; c) anula-se a parte final da audiência de discussão e julgamento, nos termos referenciados no ponto 4.2.1. supra, que aqui se dão por reproduzidos e, por essa razão, declara-se prejudicado o conhecimento do pedido consubstanciado nas conclusões 9ª a 17ª das alegações de recurso da apelante. Custas pela apelante e pelos apelados na proporção de ¼ para a primeira e ¾ para os segundos. Lisboa, 11/07/2013 (Eurico José Marques dos Reis) (Ana Maria Fernandes Grácio) (Afonso Henrique Cabral Ferreira) |