Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035431
Nº Convencional: JTRL00028367
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
MORA
EXPROPRIAÇÃO
Nº do Documento: RL199906290035431
Data do Acordão: 06/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART68 N1. CCIV66 ART804 N2.
Sumário: I - No processo de expropriação por utilidade pública a indemnização só se torna líquida quando estiver definitivamente fixada e, uma vez fixado definitivamente o montante da mesma, tem o expropriante de ser notificado para o seu pagamento, só então começando a mora.
II - Só não efectuando o depósito do montante devido, pelo expropriante, no prazo a que se reporta o art. 68º, nº 1, do Código das Expropriações, é que o expropriado terá direito a haver juros moratórios à taxa legal.
Decisão Texto Integral: