Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00028367 | ||
| Relator: | PEREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA MORA EXPROPRIAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199906290035431 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART68 N1. CCIV66 ART804 N2. | ||
| Sumário: | I - No processo de expropriação por utilidade pública a indemnização só se torna líquida quando estiver definitivamente fixada e, uma vez fixado definitivamente o montante da mesma, tem o expropriante de ser notificado para o seu pagamento, só então começando a mora. II - Só não efectuando o depósito do montante devido, pelo expropriante, no prazo a que se reporta o art. 68º, nº 1, do Código das Expropriações, é que o expropriado terá direito a haver juros moratórios à taxa legal. | ||
| Decisão Texto Integral: |