Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CONCEIÇÃO SAAVEDRA | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO PLANO DE RECUPERAÇÃO COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/08/2016 | ||
| Votação: | MAIORIA COM UM VOTO VENCIDO | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I-Visando a causa o reconhecimento da qualidade dos AA. como credores da Ré na sequência do incumprimento de um plano de recuperação a que esta foi sujeita em processo especial de revitalização, não estaremos perante matéria que possa ser atendida no próprio processo especial ou em incidente nele suscitado – posto que tal processo já se encontra findo – ou mesmo em execução da sentença que homologou tal plano, não podendo enquadrar-se o caso na previsão da al. a) do nº 1 e/ou nº 3 do art. 128 da LOSJ; II-Se, avaliando cada um dos pedidos formulados na ação, não for possível integrá-los em nenhuma das demais alíneas do nº 1 do art. 128 da LOSJ, será materialmente competente para dela conhecer a Secção Cível da Instância Central (atento o valor) e não a Secção de Comércio. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: ..... Bank PLC, Sucursal em Portugal, e Banco ..... ..... Argentaria (Portugal), S.A., vieram, em 2.3.2015, propor contra .....-Promoção e Construção Imobiliária, S.A., ação declarativa com processo comum, alegando, para tanto e em síntese, que sendo os AA. credores comuns da Ré, reclamaram os respetivos créditos em processo especial de revitalização de que a mesma foi objeto. Mais referem que nesses autos veio a ser aprovado e judicialmente homologado, em 24.2.2014, um plano de recuperação com o seguinte teor: “Os créditos dos credores comuns da ..... PORTUGAL serão convertidos em capital de uma sociedade a constituir para a qual serão transferidos todos os activos da ..... PORTUGAL e da ..... POLSKA que não se encontrem onerados a favor de nenhum credor, ou seja, 7,5% do KRAKOW CITY PARK, 124.616 obrigações emitidas pela SLN que valem 125.000 euros e o imóvel “Picoto” sito no Estoril (cuja quota parte da ..... PORTUGAL é de € 70%).” Em consequência dessa homologação, os AA. e demais credores converteram-se em acionistas de uma nova sociedade comercial, denominada ....., S.A., que veio a ser registada, em 3.4.2014, junto da Conservatória de Registo Comercial, com um capital de € 9.424.643,00, correspondente aos créditos comuns reclamados, e que seria realizado em espécie mediante a transferência dos ativos da .....-Promoção e Construção Imobiliária, S.A., e da ..... Polska. Invocam que após a constituição dessa nova sociedade realizou-se uma reunião, na qual esteve presente um conjunto de representantes de parte dos credores comuns da aqui Ré, entretanto acionistas da nova sociedade, a fim de serem analisados determinados pontos, tendo sido posição maioritária não aceitarem ser acionistas de uma sociedade involuntariamente constituída. Apesar disso, concluiu-se que o valor dos ativos carecia de ser avaliado, impondo-se, para o efeito, o fornecimento de determinadas informações por parte da Ré e da empresa responsável pela elaboração do plano de revitalização. Solicitadas tais informações, a Ré não disponibilizou os elementos necessários e o ROC recusou prestá-los por considerar que os mesmos só poderiam ser fornecidos pelo Conselho de Administração da própria Ré. Mais referem que, em consequência, os ditos ativos nunca chegaram a ser transferidos para a esfera da ....., S.A., pelo que esta não tem qualquer valor, o seu capital nunca foi realizado, e os acionistas estão impossibilitados de obter o pagamento dos seus créditos, mostrando-se incumprido, desse modo, o plano de recuperação. Dizem, ainda, que o valor dos ativos aí indicado não corresponderá ao seu valor efetivo o que igualmente consubstancia um incumprimento do PER. Concluem, pedindo: -O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação da entrega de informação referente aos ativos a serem transmitidos para a ....., S.A., e que iriam realizar o respetivo capital social nos exatos termos definidos no PER; -O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação de transmissão para a titularidade da ....., S.A., dos quatro ativos que iriam realizar o respetivo capital social, nos termos previstos no PER; -Em consequência, o reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré; -Também em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da ....., S.A., e o inerente reconhecimento da qualidade das Autoras como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente. Caso assim não se entenda, requerem. -O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da Ré, em face da incorreta avaliação dos ativos a serem transferidos para a ....., S.A. prevista no Plano de Revitalização; -E em consequência, a declaração judicial de dissolução e extinção da ....., S.A., e o inerente reconhecimento da qualidade das Autoras como credoras da aqui Ré, no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente. Caso assim não se entenda, requerem ainda. -Que seja a Ré condenada na disponibilização de elementos inerentes aos quatro ativos melhor identificados no art. 19º da p.i., a serem transmitidos para a esfera da ....., S.A.; Subsidiariamente, e por mera cautela de patrocínio, pedem. -Que, em face do vazio legal inerente à formalização da constituição da sociedade ....., S.A., bem como da não aceitação da qualidade de acionistas por parte da maioria dos credores comuns, se declare a qualidade de acionistas dos credores comuns identificados no Plano de PER da Ré, com vista à formalização da constituição da sociedade e à prossecução das obrigações que impendem sobre os acionistas. Contestou a Ré, arguindo, designadamente, a incompetência do tribunal em razão da matéria, alegando que tal competência, considerados todos os pedidos, pertence antes à Secção de Comércio da Comarca de Lisboa, pois estão em causa questões relativas a um processo especial de revitalização (a transmissão de ativos de uma sociedade para outra, a dissolução de uma sociedade já constituída e a avaliação de direitos sociais). Ouvidos os AA., defenderam estas a improcedência de tal exceção. Em 11.1.2016, apreciada a questão, foi proferida decisão nos seguintes termos: “(…) O processo especial de revitalização (vulgo PER), introduzido pela Lei 16/2012, de 20 de Abril, regulado nos artigos 1º, nº2, 17º-A a 17º-I do CIRE pretendeu «(…) assumir-se como um mecanismo célere e eficaz que possibilite a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda não tenham entrado em situação de insolvência actual.(…)», cfr Exposição de Motivos da Proposta de Lei 39/XII, de 30 de Dezembro de 2011. É um processo negocial do devedor com os credores, com a orientação e fiscalização do administrador judicial provisório, focalizado na obtenção de um acordo para a revitalização da empresa, permitindo que esta regularize os seus compromissos para com os seus credores de forma preventiva, isto é, antes de entrar numa situação irreversível de insolvência. Aprovado o plano de recuperação, este deverá ser remetido pelo devedor ao tribunal, com vista à sua apreciação pelo juiz. Um dos fundamentos de recusa da homologação pode consistir precisamente na omissão pelo devedor da prestação de informações pertinentes aos credores conforme prescreve o nº 6 do artº 17º -D do CIRE (violação de regras procedimentais não negligenciáveis). O incumprimento do plano devidamente homologado pelo juiz ou a ausência por parte do devedor de informações tendentes a lhe dar concretização constituem incidentes do processo de revitalização passíveis de culminar na decretação da insolvência do devedor (aplicando-se por analogia o disposto no artº 218º do CIRE). Atento este circunstancialismo é manifesto que só o Tribunal que homologou o plano pode atestar do seu incumprimento, sob pena de uma intolerável violação do princípio da independência dos Tribunais. Alastrando a competência das Secções de Comércio aos incidentes e apensos dos processos de insolvência e dos processos de revitalização (cfr. artº 128º nº3 conjugado com o nº1 a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) resulta ser esse o Tribunal competente, e não este, para apreciar os pedidos em apreço formulados contra a revitalizada ..... –Promoção e Construção Imobiliária S.A.. É o que se decide, julgando verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta (artº577º a) e 578º, ambos do CPC). Em consequência e nos termos do disposto nos artºs 97º/1, 99º/1, 576º/2, 577º a) e 578º, todos do CPC, absolvo esta Ré da instância. Custas pelos AA. (…). ” Inconformado, interpôs recurso o A. ..... Bank PLC, culminando as alegações por si apresentadas com as seguintes conclusões que se transcrevem, não obstante a sua extensão: “ I.Não se conforma o Recorrente com decisão do tribunal de 1ª instância, que declarou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta, ao abrigo dos art. 577º a) e 578º, ambos do CPC e, em consequência, nos termos do disposto nos art. 97ºn.º1, 99ºn.º1, 576ºn.º2, 577º a) e 578º, todos do CPC, absolveu a Ré da instância, II.Não se concorda com o sentido da decisão que põe termo ao processo, pois de acordo com os preceitos legais a aplicar, o Tribunal competente para conhecer da acção é o tribunal cível, ao invés do determinado pelo Tribunal a quo que entende ser o tribunal do comércio. III.A sentença ora em crise limitou-se a restringir o sentido e alcance da acção judicial ao pedido de declaração de incumprimento do PER que foi homologado no âmbito do processo especial de revitalização da Ré, determinando que os restantes pedidos da acção apenas configuram pressupostos de tal pretensão. IV.Assim, a sentença de 1.ª instância fundou o sentido da decisão nos seguintes argumentos: a)Em sede do processo especial de revitalização, o juiz, após aprovação, pode rejeitar a homologação do plano se verificar a omissão por parte do devedor na prestação de informações pertinentes aos credores, ao abrigo do nº 6 do artº 17º -D do CIRE. b)O inadimplemento do plano constitui um incidente do processo de revitalização suscetível de conduzir à declaração insolvência do devedor, aplicando-se por analogia o disposto no artº 218º do CIRE. c)Atentas as duas precedentes asserções, só o Tribunal que homologou o plano é que tem legitimidade para pronunciar-se pelo respectivo incumprimento, com respeito pelo princípio da independência dos Tribunais. d)Estendendo a competência das Secções de Comércio aos incidentes e apensos dos processos de insolvência e dos processos de revitalização (cfr. artº 128º nº3 conjugado com o nº1 a) da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto) entende o Tribunal de 1.º instância ser Tribunal do Comércio o competente para apreciar os pedidos da presente acção. V.Porém, perfilhando de um entendimento diferente, o ora Recorrente é de parecer que o Tribunal Cível, onde se instaurou a acção, é o territorialmente competente para conhecer da acção. VI.Sucede que, a decisão proferida, de um modo restritivo, centraliza-se apenas na concepção de que só o Tribunal que homologou o Plano é que poderá validar o respectivo incumprimento, pois se assim não for, comprometer-se-á sob o respeito pelo princípio da independência dos Tribunais. VII.Ora, o sentido da sentença é parco e caracterizado por ostensiva simplicidade, não aludindo a jurisprudência, doutrina ou base legal adequada que legitimem a invocada incompetência do tribunal cível. VIII.Para definir a competência declarativa dos tribunais comuns, impõe-se ao abrigo do n.º 2 do art. 60º do CPC, delimitar a respectiva competência interna, aferida, cumulativamente, em razão dos seguintes parâmetros: a) Hierarquia; b) Matéria; c) Valor da Causa; d) Território. IX.Põe-se, desta feita, analisar a observância das regras legais que orientaram para a determinação da competência do Tribunal Cível, onde foi apresentada a acção, os quais foram minuciosamente apurados pelas AA., aquando da apresentação da acção. X.Em razão da hierarquia, a acção deveria ser proposta num tribunal de primeira instância, ou seja, Tribunal da Comarca, tal como se verificou no caso concreto. XI.Em razão do território, a acção deveria ser instaurada no Tribunal da Comarca de Lisboa, ao abrigo do n.º 2 do art. 81º do CPC, subsumível ao presente caso, tendo sido a R., sendo pessoa colectiva, demandada no tribunal da sede da sua administração principal. XII.Em razão do valor da causa, seria competente a Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, ao abrigo da alínea a) do art. 117.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário, dado que o recorrente e coautor atribuíram ao valor da causa o somatório dos respectivos créditos que detêm sobre a Recorrida, que perfaz o valor total de € 2.845.673,70 (dois milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e três euros e setenta cêntimos), tratando-se, portanto, de uma ações declarativa cível de processo comum de valor superior a € 50 000,00 (cinquenta mil euros). XIII.Todavia, a excepção apontada pela sentença que ora se recorre é a de que o Meritíssimo Tribunal não é materialmente competente para decidir de qualquer dos pedidos da acção, pois o correcto seria a instauração da acção na Secção do Comércio da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, ao abrigo dos artigos 40.º n.º1 e 2, 81º n.º 2 alínea f) e 128º da Lei de Organização do Sistema Judiciário. XIV.Ora, de contrário ao expendido na sentença, considera o ora Recorrente que o sentido da mesma padece de um inequívoco lapso, sendo a Secção Cível da Instância Central do Tribunal da Comarca de Lisboa, o tribunal materialmente competente, ao abrigo do art. 82.º n.º3 do CPC e art. 40.º n.º 1 e 2, art. 81.º n.º 2, alínea a) e art. 117.º n.º 1 alínea a), todos da Lei de Organização do Sistema Judiciário, pelos fundamentos legais infra enunciados. XV.Assim, a resolução da questão suscitada gira em volta da interpretação do artigo 82º n.º 3 do CPC, que assinalaremos na transcrição que se segue de toda a disposição: “Quando se cumulem, porém, vários pedidos entres os quais haja uma relação de dependência ou subsidiariedade, deve a acção ser proposta no tribunal competente para a apreciação do pedido principal.” XVI.Atentemos, por isso, aos dois pedidos principais: a)O primeiro pedido principal, reconduz-se ao reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação da entrega de informação referente aos activos a serem transmitidos para a ..... S.A. e que iriam realizar o respectivo capital social nos exactos termos definidos no plano de recuperação aprovado no âmbito do PER. b)O segundo pedido principal, implica o reconhecimento judicial do incumprimento definitivo da obrigação de transmissão para a titularidade da ..... S.A. dos quatro activos que iriam realizar o respectivo capital social, nos termos previstos no PER. XVII.Como consequência do provimento de ambos os pedidos, requereram as AA.: a)O reconhecimento judicial do incumprimento definitivo do PER por parte da R.; e, b)A declaração judicial de dissolução e extinção da ....., S.A., e o inerente reconhecimento da qualidade das AA. como credoras da R., no valor de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respectivamente. XVIII.Com efeito, analisando os termos dos dois pedidos principais, resulta indubitável que os mesmos são dependentes entre si, na medida em que o nexo entre ambos é de tal ordem que a relação de subordinação dos respectivos escopos e consequências é complementar e indissociável. XIX.Nesta senda, da análise da sentença resulta ostensivo que o Meritíssimo Juiz a quo desconsiderou a existência e necessária aplicação da regra constante do nº 3 do art. 82.º do CPC, que dispõe que em caso de haver relação de dependência ou de subsidiariedade entre os pedidos, estabelece outra regra imperativa adicional que prevalece sobre a do nº 2 do mesmo artigo, sendo que em tal caso, deve ser o tribunal competente para apreciar o pedido principal a conhecer de todos os pedidos (como se verifica no caso vertente). XX.A sentença faz completa tábua rasa da absolutamente manifesta relação de dependência ou subsidiariedade entre os pedidos, para que o ora Recorrente e Coautor na respectiva resposta às excepções da contestação já haviam apelado. XXI.Em rigor, não é determinada a previsão legal adequada que se ajusta ao caso concreto (art. 82.º n.º3 do CPC) e, consequentemente, não se procede à sua interpretação, sentido e extensão. XXII.Desta forma, naturalmente, não é estabelecido o efeito jurídico correcto para o caso concreto (e que implica, como já mencionado, o recurso à regra constante do art. 84.º n.º3 do CPC) e que atribuí ao tribunal cível competência para conhecer da acção. XXIII.Assim, e tal acima referido, para efeitos de delimitação do tribunal correcto para conhecer da acção o que importa demarcar é se entre os pedidos existe a relação de dependência. XXIV.Ora, de contrário ao que sucede para a subsidiariedade, não encontramos na lei a definição para a “relação de dependência”. XXV.Contudo, a jurisprudência e doutrina têm considerado de modo pacífico e concertado que um pedido é tido como dependente de outro quando a sua procedência apenas pode ser obtida procedendo o outro. XXVI.Num cúmulo com todo o exposto, é manifestamente evidente que nenhum dos dois pedidos principais quadra com as competências atribuídas às secções de comércio, ao abrigo do art. 128º da Lei de Organização do Sistema judiciário, às quais compete preparar e julgar: “a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e)As ações de liquidação judicial de sociedades; f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2-Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3-A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” XXVII.Confrontando o teor dos primeiros e pedidos principais da acção com o art. 128º da Lei de Organização do Sistema judiciário resulta irrebatível que competia às secções cíveis uma vez que a matéria em questão é de natureza unicamente cível, sem qualquer repercussão na matéria da competências atribuída às secções do comércio elencada no precedente artigo. XXVIII.De contrário à configuração da sentença que ora se recorre, a matéria dos pedidos principais não figura matéria própria de um incidente do processo especial de revitalização, na verdade nem se conhecem incidentes neste tipo de processo. XXIX.Mais se diga que, de acordo com o disposto no n.º 1 do art. 613.º do CPC, o juiz do processo especial de revitalização da Recorrida, com o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, esgotou o respectivo poder jurisdicional, não podendo pronunciar-se agora sobre o incumprimento do plano. XXX.Ou seja, o processo especial de revitalização está encerrado, mais nenhuma questão poderá ser suscitada ou discutida em sede do mesmo. XXXI.Por fim, note-se que a distinção dos critérios de atribuição da competência às secções cíveis e das secções de comércio das instâncias centrais respeita ao seguinte: a)A determinação das secções cíveis é realizada pelo binómio matéria - preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de processo comum; exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível as competências previstas no CPC, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; e exercer as demais competências conferidas por lei) - e valor da causa - desde que superior a €50.000,00. b)A determinação das secções do comércio é realizada somente pela matéria, qual se encontra toda a catalogada no artº.128º da LOSJ, conforme atrás referido e que como já explicado, não abarca a possibilidade de analisar, em nenhuma das respectivas alíneas, a matéria dos pedidos principais da petição inicial da acção. XXXII.Face ao exposto, tudo com o mui douto suprimento de V. Exas., requer-se a revogação da sentença que declarou verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta e, em consequência, absolveu a Ré da instância, pondo termo à causa.” Pede a procedência do recurso. Em contra-alegações, defende a recorrida, em primeira linha, que o recurso não deve ser admitido, argumentando, em síntese, que o mesmo não pode aproveitar ao co-autor não recorrente, visto que não se verifica a previsão dos nºs 1 ou 2 do art. 634 do C.P.C., ficando, por isso, sem efeito útil. Sustenta, caso o mesmo seja admitido, o acerto do julgado. O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. *** II-Fundamentos de Facto: A factualidade a ponderar é a que acima consta do relatório. *** III-Fundamentos de Direito: Como é sabido, são as conclusões que delimitam o âmbito do recurso. Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. De acordo com as conclusões acima transcritas em causa está apreciar da competência material do tribunal cível para preparar e julgar a presente causa. Preambularmente, todavia, cumprirá apreciar da admissibilidade do recurso contestada pela recorrida. -Questão Prévia: da admissibilidade do recurso: Diz a recorrida, em contra-alegações, que o recurso não pode ser admitido. Invoca, no essencial, que tendo apenas interposto recurso uma das autoras, e não sendo caso de litisconsórcio necessário, também não se verifica a previsão do nº 2 do art. 634 do C.P.C., pelo que o recurso só a ela aproveitaria, ficando, por isso, sem efeito útil a eventual alteração do decidido pela Relação. Não lhe assiste razão, a nosso ver. O requerimento de interposição do recurso será indeferido nas condições previstas no art. 641, nº 2, do C.P.C., isto é, quando se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer, ou, ainda, quando não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões. Ora, parece evidente que a Ré não alude a nenhuma dessas situações, sendo certo que o teor do referido art. 634 do C.P.C. aponta justamente para a possibilidade de apenas um dos compartes recorrer, ainda que numa situação de coligação ou de litisconsórcio voluntário. Tal vale por dizer que a questão da extensão do recurso aos compartes não recorrentes apenas se coloca na perspetiva da concreta produção de efeitos de caso julgado relativamente a algum ou alguns dos compartes, não podendo justificar, em si mesma, a rejeição do recurso pelo comparte recorrente, como aqui se reclama. Cumpre, pois, apreciar do respetivo objeto. -Do mérito do recurso: Na decisão recorrida concluiu-se que pretendendo os AA. na presente ação que se declare incumprido o PER homologado por sentença proferida no âmbito do processo especial de revitalização respeitante à Ré, sendo os demais pedidos antecedentes meros pressupostos de tal pretensão (assim como a declaração judicial de dissolução e extinção da sociedade ....., S.A., será, no seu entender, um corolário de tal decisão), a Secção Cível é incompetente, em razão da matéria, para apreciar de tais pedidos, sendo antes competentes as Secções de Comércio, para o que se menciona o art. 128, nº 3, conjugado com a al. a) do nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26.8. O apelante contrapõe, por seu turno, que é competente o tribunal recorrido, por força do art. 82, nº 3, do C.P.C., e dos arts. 40, nºs 1 e 2, 81, nº 2, al. a), e 117, nº 1, al. a), todos da mesma Lei nº 62/2013. Diz que os pedidos principais são de reconhecimento de incumprimento definitivo de entrega de informação pela Ré e da obrigação de transmissão dos ativos, destes dependendo o reconhecimento do incumprimento definitivo do PER, a dissolução e extinção da nova sociedade e o inerente reconhecimento de que os AA. são credores da Ré nos valores respetivos, e que nenhum dos pedidos principais se integra na previsão do art. 128 da LOSJ. Diz, ainda, que os pedidos principais não correspondem a qualquer incidente do processo especial de revitalização, e que este tipo de processo não contempla a figura dos incidentes. Mais argumenta que, com o trânsito em julgado da sentença de homologação do plano de recuperação, o processo foi encerrado e ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz, que não pode já pronunciar-se naqueles autos sobre o incumprimento do plano. Analisando. A incompetência absoluta (em que se insere a infração das regras de competência em razão da matéria) que apenas respeite aos tribunais judiciais pode ser arguida pelas partes e suscitada oficiosamente pelo tribunal até ser proferido despacho saneador ou, quando não haja lugar a este, até ao início da audiência final (arts. 96 e 97 do C.P.C.). Tal significa que as decisões até então proferidas no processo não implicam o reconhecimento da competência material do tribunal e muito menos naquelas circunstâncias fazem caso julgado sobre essa competência. É, por outro lado, de acordo com a Lei da Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, e não com a lei processual, que se fixa a competência dos tribunais. Para além disso, a competência fixa-se no momento em que a ação é proposta, sendo, em princípio, irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente (cfr. art. 38 da Lei nº 62/2013, de 26.8, LOSJ, que estabeleceu um novo modelo de organização e funcionamento dos tribunais judiciais no essencial apenas vigente desde 1.9.2014 – cfr. art. 188 da Lei nº 62/2013, e art. 118 do DL n.º 49/2014, de 27.3, que regulamentou a referida lei). Para definir em concreto a competência material do tribunal cumpre ter em conta os termos em que a ação é proposta, a relação controvertida tal como é configurada na petição inicial, o fundamento da causa e a pretensão deduzida. Conforme se observou em 1ª instância, os pedidos aqui formulados e acima indicados respeitam ao incumprimento do PER a que a Ré foi sujeita. Sobre este tipo de processos cumpre recordar que a Lei nº 16/2012, de 20.4, veio introduzir alterações no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (C.I.R.E. - aprovado pelo DL nº 53/2004, de 18.3), acentuando desde logo, na nova redação dada ao art. 1º, uma diferente perspetiva e finalidade do processo de insolvência, agora assente na promoção da recuperação económica do devedor. É dentro deste novo espírito que o art. 1º do C.I.R.E. passou a prever, no nº 2 respetivo, o denominado processo especial de revitalização (PER), antes inexistente, destinado a permitir a qualquer devedor que comprovadamente se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir acordo com estes conducente à sua revitalização económica (art. 17-A, nº 1, do C.I.R.E.). Este processo especial, que o legislador pretendeu desjudicializado e célere, visa, em última análise, a homologação de um plano de recuperação que, uma vez aprovado, vinculará todos os credores, mesmo aqueles que não hajam participado nas negociações (art. 212, nº 1, ex-vi do art. 17-F, nº 6, do C.I.R.E.). Ao plano de recuperação são aplicáveis, com as necessárias adaptações, no tocante tanto às maiorias exigíveis para a sua aprovação como aos fundamentos da recusa da sua homologação, as regras previstas para o plano de insolvência (arts. 212, nº 1, 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nºs 3 e 5, do C.I.R.E.). O juiz, cuja função no âmbito deste tipo de processo se restringe a uma gestão processual, poderá, assim, recusar a homologação do plano de recuperação oficiosamente ou a solicitação dos interessados, nos termos dos arts. 215 e 216, ex-vi do art. 17-F, nº 5, do C.I.R.E.. A lei é, no entanto, completamente omissa quanto às consequências do incumprimento do plano de recuperação, sem prejuízo de, havendo incumprimento generalizado das obrigações vencidas, poder ser desencadeado por qualquer credor a declaração de insolvência do devedor, ao abrigo do art. 20, nº 1, al. a), do C.I.R.E.. Já, no entanto, a questão não será tão clara no que respeita à previsão a al. f) do nº 1 do mesmo art. 20 (que estabelece como facto índice da insolvência o incumprimento de obrigações previstas em plano de insolvência ou em plano de pagamentos, nas condições previstas na al. a) do nº 1 e no nº 2 do art. 218), pois é discutível a aplicação, ainda que por analogia, deste art. 218 do C.I.R.E. ao incumprimento do plano de recuperação([1]). Em todo o caso, parece não haver dúvidas de que o plano de recuperação no PER, tal como o plano de insolvência, deve qualificar-se como um verdadeiro negócio processual, ou seja, uma transação([2]). Por seu turno, a transação, como contrato que é (cfr. art. 1248 do C.C.), estará sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido nos arts. 217 e ss. do C.C., podendo até declarada nula ou anulada como a generalidade dos contratos([3]). No caso em análise – e sem prejuízo da concreta viabilidade dos pedidos formulados ou de alguns deles – invoca-se o incumprimento de um plano de recuperação judicialmente homologado, o que apontaria, num primeiro momento, para a execução da decisão respetiva. Sucede que o plano aprovado é, em si, complexo, passa pela constituição de uma sociedade terceira com um determinado capital, e o que os AA. reclamam, em última análise, é que seja extinta essa sociedade e revertido o plano estabelecido por impossibilidade (definitiva) da sua concretização sendo reconhecidos os créditos das demandantes sobre a Ré ou, supletivamente, que seja a Ré condenada a fornecer os elementos indispensáveis ao preenchimento do capital dessa nova sociedade ou, ainda, quando assim se não entenda, que sejam desencadeadas as condições necessárias à formalização da mesma. Em suma, na presente ação, declarativa, discute-se a inexecução do plano de recuperação e respetivas consequências (independentemente de se considerar aplicável o disposto no nº 1 do art. 218 do C.I.R.E.), e não a cobrança direta dos créditos ou o simples cumprimento coercivo das obrigações no mesmo plano impostas. Dito isto, podemos concluir, sem esforço, que as consequências do incumprimento do plano de recuperação judicialmente homologado não passarão, em tese, forçosamente pelo modelo tradicional da execução das decisões judiciais e menos ainda pela apreciação incidental naquele tipo de processo especial, entretanto já findo. Veja-se que, fazendo aplicação, por analogia, do disposto no art. 218, nº 1, do C.I.R.E., o incumprimento do plano de recuperação terá como efeito, salvo estipulação em contrário, o fim da moratória ou do perdão nele previstos, seja quanto a um ou quanto a todos os créditos. Daí resultará, por isso, que poderá evoluir-se no sentido da declaração da insolvência do devedor, mas também no da exigência do pagamento do primitivo crédito que já se mostre judicialmente reconhecido. Doutro passo, e voltando à análise dos principais pedidos formulados pelos Bancos demandantes, temos que para além de todos se reportarem ao incumprimento de um plano de recuperação judicialmente homologado, visam os mesmos, no essencial, o reconhecimento do respetivo incumprimento definitivo por parte da Ré (face à não entrega de informação referente aos ativos a serem transmitidos para a nova sociedade ....., S.A., e que iriam realizar o respetivo capital social, e da obrigação de transmissão para esta sociedade dos quatro ativos que integrariam o capital social, tudo nos termos previstos no PER ou, subsidiariamente, por incorreta avaliação dos ativos a serem transferidos para a ....., S.A.), a dissolução e extinção da dita ....., S.A.([4]), e o inerente reconhecimento da qualidade dos AA. como credores da Ré nos valores de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente. Ou, ainda, caso assim se não entenda, a condenação da Ré a disponibilizar os elementos respeitantes aos quatro ativos a transmitir ou, ainda, a declaração da qualidade de acionistas dos credores comuns identificados no plano de PER da Ré. Ora, estabelece o art. 128 da LOSJ que: “1. Compete às secções de comércio preparar e julgar: a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e)As ações de liquidação judicial de sociedades; f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras. 2.Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais. 3.A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.” Por seu turno, sobre a competência da secção cível da instância central, dispõe o art. 117 da mesma LOSJ: “1.Compete à secção cível da instância central: a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a (euro) 50 000; b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a (euro) 50 000, as competências previstas no Código de Processo Civil, em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d)Exercer as demais competências conferidas por lei. 2.Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções. 3.(…).” Visando a presente ação, em primeira linha, o reconhecimento da qualidade dos AA. como credores da Ré nos valores de € 2.387.609,51 e € 458.064,19, respetivamente, na sequência do incumprimento de um plano de recuperação conducente à revitalização desta, não estaremos, salvo o devido respeito, perante matéria que possa ser atendida no próprio processo especial ou em incidente nele suscitado – posto que tal processo se encontra já findo (cfr. art. 17-F do C.I.R.E.) – ou mesmo em execução da própria sentença homologatória. Nessa medida, não podemos enquadrar o caso na previsão da al. a) do nº 1 e/ou nº 3 do art. 128 da LOSJ, como se entendeu na decisão recorrida. Do mesmo modo, e avaliando cada um dos pedidos formulados([5]), verificamos não ser possível integrá-los, contra o que sustenta a apelada/Ré, em nenhuma das demais alíneas do acima transcrito nº 1 do art. 128 da LOSJ. Isto é, não estamos perante uma concreta ação de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade, não podemos falar em ação relativa ao efetivo exercício de direitos sociais, não está em debate a suspensão e ou anulação de deliberações sociais, nem se discute a liquidação judicial de uma sociedade, a dissolução de sociedade anónima europeia ou de sociedades gestoras de participações sociais, não estamos perante qualquer ação referida no Código do Registo Comercial e muito menos está em causa a liquidação de instituição de crédito ou sociedade financeira. Desta análise decorre que, por força do também citado art. 117 da LOSJ, será o tribunal recorrido o competente, em razão da matéria, para conhecer da causa, não se tendo por verificada a exceção dilatória de incompetência absoluta arguida pela Ré. Donde, não pode manter-se o decidido, procedendo o recurso. *** IV-Decisão: Termos em que e face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em, julgando procedente a apelação, revogar, em consequência, a decisão recorrida e julgar o Tribunal a quo materialmente competente para conhecer da presente causa. Custas pela apelada/Ré. Notifique. *** Lisboa, 8.11.2016 Maria da Conceição Saavedra Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa *** Voto de vencido Em sede de fixação da competência material relevam, em primeira linha, a causa de pedir invocada e o pedido deduzido. Com efeito, ensinava MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1993, p. 91, que "Para decidir qual dessas normas corresponde a cada um deve olhar-se aos termos em que foi proposta a ação - seja quanto aos seus elementos objetivos (natureza da providência solicitada ou do direito para o qual se pretende a tutela judiciária, facto ou ato donde teria resultado esse direito, bens pleiteados, etc.), seja quanto aos seus elementos subjetivos (identidade das partes). A competência do tribunal - ensina REDENTI - "afere-se pelo quid disputatum ( quid decidendu, em antítese com aquilo que será mais tarde o quid decisum)"; é o que tradicionalmente se costuma exprimir dizendo que a competência se determina pelo pedido do Autor. E o que está certo para os elementos objetos da ação está certo ainda para a pessoa dos litigantes (sufragando esta posição, vejam-se a título exemplificativo os Acórdãos do Tribunal de Conflitos de 7.7.88, Manso Preto, ADSTA; Ac. da RL de 1.7.93, Cruz Broco, CJ 1993 - III, p. 144; Ac. da RC de 7.7.93, Cunha Gil, CJ 1993 - IV, p. 33; STJ de 12.1.94, Pais de Sousa, CJ 1994 - I, p. 38). Ou seja, a determinação da competência do tribunal em razão da matéria é decidia face à petição e tomando em conta, por um lado, a pretensão formulada ou a medida jurisdicional requerida e, por outro, a relação jurídica ou situação factual descrita nessa peça processual. Conforme se refere no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 27.2.2003, Santos Botelho, acessível em www.dgsi.pt/jsta, a competência afere-se pelos termos da relação jurídico-processual, tal como foi apresentada em juízo, incluindo-se nesses termos a identidade das partes, a pretensão deduzida e os seus fundamentos (cf. ainda Acórdão do mesmo Tribunal de 30.6.99, Madeira dos Santos, acessível no mesmo site). MARIANA FRANÇA GOUVEIA, A Causa de Pedir na Acão Declarativa, Almedina, 2004, p. 174, conclui pela existência de um tendencial consenso entre doutrina e jurisprudência nacionais relativamente à forma de aferição da causa de pedir para efeitos de competência, reconduzindo-se tal consenso “à consideração da causa de pedir como os fundamentos do pedido que o autor alega, implicando uma noção dependente da lógica jurídica da ação como é deduzida na petição inicial “ E, mais adiante, pp. 507-508, afirma a mesma Autora que: «Para efeitos de competência, a causa de pedir deve ser identificada com os factos jurídicos alegados pelo autor que, analisados na lógica jurídica da petição inicial, permitam a aplicação de uma norma de competência. Isto significa que a estrutura de causalidade entre causa de pedir e pedido que o autor estabelece na petição inicial, ou no conjunto dos seus articulados, é suficiente, é o contexto, o enquadramento da relação jurídica alegada e, em consequência, da aplicação das normas de competência. A causa de pedir encontra-se, assim, nos factos jurídicos alegados pelo autor que, na sua lógica, permitem o isolamento da relação jurídica necessária para a aplicação da norma de competência. Para efeitos do princípio da causalidade, assumindo-se os factos jurídicos alegados para efeitos de competência em geral, a causa de pedir integrará qualquer um, de entre estes factos, que permitem a qualificação da relação jurídica (…) A causa de pedir na cumulação inicial identifica-se com a norma que os factos alegados e o efeito jurídico pedido permitem preencher numa relação de causa-efeito. A causa de pedir é, assim, a norma alegada pelo autor, aquela que, na sua perspetiva, permite que os factos alegados produzam o efeito jurídico pedido. Se a norma é apenas uma, a causa de pedir será uma. Se são várias, haverá pluralidade de causas de pedir e, em consequência, cumulação”.» Ora, a causa de pedir destes autos assenta, em primeiro lugar, na aprovação e homologação judicial , em 24.2.2014, de um plano de recuperação com o seguinte teor: “Os créditos dos credores comuns da ..... PORTUGAL serão convertidos em capital de uma sociedade a constituir para a qual serão transferidos todos os ativos da ..... PORTUGAL e da ..... POLSKA que não se encontrem onerados a favor de nenhum credor, ou seja, 7,5% do KRAKOW CITY PARK, 124.616 obrigações emitidas pela SLN que valem 125.000 euros e o imóvel “Picoto” sito no Estoril (cuja quota parte da ..... PORTUGAL é de € 70%).” As normas assim convocadas pelos Autores são designadamente as dos Artigos 17º-A, 17º-D, máxime nº2 (reclamação de créditos), 17º-F, nos. 5 e 6 ( decisão de homologação pelo juiz e efeitos da mesma). Em segundo lugar, alegam as Autoras que ocorreu incumprimento de tal plano, razão pela qual formulam os pedidos enunciados. As normas aqui convocáveis são o Artigo 218º do CIRE por analogia e Artigos 801º e 808º do Código Civil - cf. Catarina Serra, O Processo Especial de Revitalização na Jurisprudência, 2016, pp. 118-119. O PER consubstancia uma transação e, como tal, está sujeito a cessar por resolução das partes - cf. Pedro Romano Martinez, Da Cessação do Contrato, 2015, p. 564 e Acórdão da Relação de Coimbra de 7.4.2016, Jorge Arcanjo, 1655/14. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26.6.2012, Fonseca Ramos, 9398/10, diz o seguinte: “Assentando a pretensão da Autora em duas normas, com a alegação de factos a elas subsumíveis, há pluralidade de causas de pedir. Essa circunstância, todavia, não permite considerar que uma causa de pedir possa determinar a competência material de um tribunal, e a outra, a competência material de outro tribunal; só a causa de pedir considerada dominante poderá determinar essa competência.”. No caso em apreço, entendemos que a causa de pedir dominante radica em normas do CIRE porquanto o que está em discussão é o alegado incumprimento de um PER, o qual constitui um processo especial com normas próprias, sendo a pertinência das normas do Código Civil meramente acessória e subsidiária às normas do CIRE ( cf. Artigo 17º do CIRE e Catarina Serra, Op. cit., pp. 21-27) para dirimir o litígio. Em segundo lugar, as normas do Artigo 128º, nº1, alínea a) e nº3 da LOSJ devem ser objeto de interpretação no sentido que compete à Secção de Comércio apreciar o invocado incumprimento do PER. Na verdade, nos termos da alínea a) , cabe à Secção de Comércio preparar e julgar o processo especial de revitalização e, nos termos do nº3, compete também à mesma Secção a execução das suas decisões, em que se inclui naturalmente as decisões homologatórias do PER. A interpretação propugnada no acórdão faz uma cisão entre um PER que, por exemplo, preveja uma redução de créditos com pagamento faseado, por um lado, e um PER - como o presente- que preveja obrigações de facere, no caso da constituição de uma sociedade. Para as primeiras, a secção do comércio seria competente na eventualidade do incumprimento do PER tanto mais que a sentença homologatória constitui título executivo (cf. Artigo 703º, nº1, alínea a) do cpc e 233º, nº1, alínea c) do CIRE).Para as segundas, já não ocorreria tal competência. Porém, desde logo se afigura improcedente tal argumentação porquanto o título executivo sentença tanto pode dar azo a execução para pagamento de quantia certa como a execução para prestação de facto. Cremos que aqui deve operar um argumento de identidade de razão (a pari) porquanto se a lei estabelece um certo regime para uma situação e se uma outra, embora não abrangida diretamente por ela, é idêntica à primeira, então deve considerar-se que reentra nela. Ou seja, em qualquer das situações está em causa a discussão de um alegado incumprimento de um PER, não fazendo sentido cindir a competência da secção de comércio em função da natureza das obrigações contidas no PER homologado judicialmente. Não deve o intérprete introduzir aceções na letra da lei que o legislador não enunciou. Não faz qualquer sentido criar um hiato na competência da secção do comércio em função da natureza das obrigações assumidas no PER, passando a instância central cível a apreciar se o PER foi incumprido, ditando os efeitos de tal incumprimento. Tanto mais que os efeitos de tal incumprimento desaguarão, previsivelmente e a prazo, em processo instaurado ao abrigo do CIRE - cf. Artigos 20º, nº1, alíneas a), b) e b) e Artigo 17º-G, nº6, do CIRE. Pelo exposto, manteria a decisão da primeira instância, não subscrevendo a solução que fez vencimento. Luís Filipe Pires de Sousa [1]Veja-se, a propósito, o Ac. da RG de 21.1.2016, Proc. 1963/14.4TBCL.1.G1, em www.dgsi.pt. [2]Cfr. o Ac. atrás citado e, ainda, os Acs. da RC de 7.4.2016, Proc. 1655/14.4T8LRA.C1, e de 1.4.2014, Proc. 3330/13.8TBLRA-A.C1, também em www.dgsi.pt. [3]Nos termos do nº 2 do art. 291 do C.P.C. de 2013, o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transação não obsta a que se intente ação destinada à declaração de nulidade ou à anulação desta ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação. [4]Conforme se observa na decisão recorrida, a dissolução das sociedades faz-se hoje por procedimento administrativo, nos termos dos arts. 141 a 145 do C.S.C., cabendo a respetiva liquidação judicial às secções de comércio. [5]Não cumprirá aqui fazer apelo ao disposto no nº 3 do art. 82 do C.P.C. quanto à competência do tribunal por referência à dependência ou subsidiariedade dos pedidos, como pretende o recorrente, visto que a competência de que trata tal normativo é a definida em razão do território. |