Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004576 | ||
| Relator: | RODRIGUES DA SILVA | ||
| Descritores: | INVALIDEZ BAIXA POR DOENÇA COMPLEMENTO DE SUBSÍDIO DE DOENÇA BOLETIM DE ALTA CONTRATO DE TRABALHO CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL199006270063714 | ||
| Data do Acordão: | 06/27/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | D 45266 DE 1963/09/23 ART50 N1 N2 ART78 ART81 ART84. DL 398/83 DE 1983/11/02 ART3. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART26 N2 C. PRT/CCT INDÚSTRIA DE CERÂMICA CLAUS45. LCT69 ART73 ART100. LCCT89 ART4 C. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART8 N1 C. | ||
| Sumário: | I - Encontrando-se a Autora na situação de "baixa por doença", com início em 12-4-1987, por mais de 1095 dias consecutivos - sem que lhe tivesse sido concedida pela Caixa de Previdência, nem requerida pela trabalhadora, a "reforma por invalidez" - vindo a mesma a ter "alta médica" em 28-1-1988 - é de considerar o contrato de trabalho, que existiu entre a Autora e a Ré, extinto por caducidade, logo que se concretize aquele período de baixa consecutiva. II - A circunstância de, posteriormente (como veio a suceder em 28-1-1988), essa incapacidade vir a desaparecer, não obsta à extinção do contrato, já referida. Pode, eventualmente, conduzir à revisão da situação de reforma, prevista no art. 84 do Decreto n. 45266, de 23-9-1963, mas não faz renascer a relação de trabalho já extinta. III - Seja ou não nula, por infracção da alínea b) do n. 2 do artigo 26 do DL 874/76, de 28 de Dezembro, e da cláusula 45 da PRT/CCT para a Indústria de Cerâmica, aplicável "in casu", é inquestionável que a existência ou inexistência do direito adquirido ao pagamento do complemento do subsídio de doença, por parte da Entidade Patronal, há-de decorrer do condicionalismo por esta estabelecido para a sua concessão, a qual dependia do grau de absentismo ao trabalho. IV - Ora, tendo a Autora, entre os anos de 1976 e 1984, um grau de absentismo de 45% a 50%, fora dos padrões autorizados pela Ré, não é de lhe conceder o direito a receber tal complemento, relativamente ao período pedido nos autos. | ||