Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00046012 | ||
| Relator: | AZADINHO LOUREIRO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESOLUÇÃO DO CONTRATO EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL200210290037921 | ||
| Data do Acordão: | 10/29/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N2 B. | ||
| Sumário: | I - Ainda que se considere o arrendatário um desportista de alta competição e que o desenvolvimento desta sua actividade era objecto de medidas de apoio especificas, nos termos do art. 15º, nºs. 2 e 3, da Lei nº 1/90, de 13/01, para que a causa de exclusão do direito à resolução do contrato de arrendamento, prevista no nº 2, al b), do art. 64º do RAU, se possa verificar, é necessário que se alegue e prove a limitação no tempo da sua ausência do arrendado (art. 342º, nº 2, CC). II - Só a ausência resultante de comissão de serviço público, civil ou militar, que o for por tempo determinado é que é relevante como causa excludente da resolução do contrato de arrendamento. | ||
| Decisão Texto Integral: |