Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037921
Nº Convencional: JTRL00046012
Relator: AZADINHO LOUREIRO
Descritores: ARRENDAMENTO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
Nº do Documento: RL200210290037921
Data do Acordão: 10/29/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 N2 B.
Sumário: I - Ainda que se considere o arrendatário um desportista de alta competição e que o desenvolvimento desta sua actividade era objecto de medidas de apoio especificas, nos termos do art. 15º, nºs. 2 e 3, da Lei nº 1/90, de 13/01, para que a causa de exclusão do direito à resolução do contrato de arrendamento, prevista no nº 2, al b), do art. 64º do RAU, se possa verificar, é necessário que se alegue e prove a limitação no tempo da sua ausência do arrendado (art. 342º, nº 2, CC).
II - Só a ausência resultante de comissão de serviço público, civil ou militar, que o for por tempo determinado é que é relevante como causa excludente da resolução do contrato de arrendamento.
Decisão Texto Integral: