Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00122544
Nº Convencional: JTRL00040268
Relator: SEARA PAIXÃO
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
PROVAS
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL2002031300122544
Data do Acordão: 03/13/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: CPT99 ART32 ART35 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45. CPC95 ART381 ART383 N3. LCCT89 ART 4 B ART16. CC66 ART790 N1.
Sumário: 1 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celebridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos.
2 - Os procedimentos cautelares permitem obter decisões provisórias, nomeadamente de carácter antecipatório, como meio de obter uma justiça efectiva e não meramente formal, que obvive aos inconvenientes e perigosos decorrentes da natural demora de um litígio judicial.
3 - Ao admitir a produção de prova nas providências cautelares de suspensão de despedimento ( não precedido de processo disciplinar). o CPT/99 acabou por permitir que se discutam formas de cessação de contrato no âmbito do procedimento cautelar, o que não era admissível no CPT de 1981.
4 - Para que a obrigação se extinga não basta que, por alteração das circunstâncias, a prestação se torne extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil, sendo necessário que esta se torne verdadeiramente impossível
5 - Se o INFARMED encerrou as instalações de um laboratório pertencente à requerida por esta não ter "dado cumprimento às correcções ao nível da implementação do sistema de qualidade no cumprimento das normas aprovadas pela Portaria nº42/92 e do DL72/91" e se, na sequência desse encerramento, a requerida comunica aos seus trabalhadores que os seus contratos cessaram por caducidade, tal comunicação configura um despedimento. ilícito, uma vez que tal encerramento não resulta uma impossibilidade absoluta e definitiva mas apenas uma impossibilidade temporária de a requerida receber a prestação dos seus trabalhadores.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: