Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040268 | ||
| Relator: | SEARA PAIXÃO | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO PROVAS CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL2002031300122544 | ||
| Data do Acordão: | 03/13/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC TRAB. DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT99 ART32 ART35 ART41 ART42 ART43 ART44 ART45. CPC95 ART381 ART383 N3. LCCT89 ART 4 B ART16. CC66 ART790 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celebridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violação desses direitos. 2 - Os procedimentos cautelares permitem obter decisões provisórias, nomeadamente de carácter antecipatório, como meio de obter uma justiça efectiva e não meramente formal, que obvive aos inconvenientes e perigosos decorrentes da natural demora de um litígio judicial. 3 - Ao admitir a produção de prova nas providências cautelares de suspensão de despedimento ( não precedido de processo disciplinar). o CPT/99 acabou por permitir que se discutam formas de cessação de contrato no âmbito do procedimento cautelar, o que não era admissível no CPT de 1981. 4 - Para que a obrigação se extinga não basta que, por alteração das circunstâncias, a prestação se torne extraordinariamente onerosa ou excessivamente difícil, sendo necessário que esta se torne verdadeiramente impossível 5 - Se o INFARMED encerrou as instalações de um laboratório pertencente à requerida por esta não ter "dado cumprimento às correcções ao nível da implementação do sistema de qualidade no cumprimento das normas aprovadas pela Portaria nº42/92 e do DL72/91" e se, na sequência desse encerramento, a requerida comunica aos seus trabalhadores que os seus contratos cessaram por caducidade, tal comunicação configura um despedimento. ilícito, uma vez que tal encerramento não resulta uma impossibilidade absoluta e definitiva mas apenas uma impossibilidade temporária de a requerida receber a prestação dos seus trabalhadores. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |