Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00010608 | ||
| Relator: | DIOGO FERNANDES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO URBANO CLÁUSULA PROVA TESTEMUNHAL USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199112100048481 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LEBRE DE FREITAS IN CJ ANO1991 T1 PAG31. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART227 ART393 N1 N2 ART394 ART405 N1 ART1022 ART1251 ART1253 ART1287. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1981/12/17 IN CJ T5 PAG337. AC RC DE 1983/02/01 IN CJ T1 PAG421. AC RL DE 1984/02/14 IN CJ T1 PAG137. | ||
| Sumário: | Não arguida de falsa a cláusula de um contrato de arrendamento urbano para habitação pela qual o inquilino somente pode utilizar o jardim como passagem para o andar, tal cláusula não é ofensiva dos bons costumes nem contraria normas de interesse e ordem pública. Como válida, não é admissível a produção de prova testemunhal quanto a um alegado acordo verbal contrário a tal cláusula escrita. Não sendo o inquilino possuidor em nome próprio, não pode adquirir por usucapião qualquer direito de utilização do jardim para além do clausulado no contrato ou de sua alteração expressa, simultânea ou posterior. | ||