Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048481
Nº Convencional: JTRL00010608
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
CLÁUSULA
PROVA TESTEMUNHAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RL199112100048481
Data do Acordão: 12/10/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LEBRE DE FREITAS IN CJ ANO1991 T1 PAG31.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART227 ART393 N1 N2 ART394 ART405 N1 ART1022 ART1251 ART1253 ART1287.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1981/12/17 IN CJ T5 PAG337.
AC RC DE 1983/02/01 IN CJ T1 PAG421.
AC RL DE 1984/02/14 IN CJ T1 PAG137.
Sumário: Não arguida de falsa a cláusula de um contrato de arrendamento urbano para habitação pela qual o inquilino somente pode utilizar o jardim como passagem para o andar, tal cláusula não é ofensiva dos bons costumes nem contraria normas de interesse e ordem pública.
Como válida, não é admissível a produção de prova testemunhal quanto a um alegado acordo verbal contrário a tal cláusula escrita.
Não sendo o inquilino possuidor em nome próprio, não pode adquirir por usucapião qualquer direito de utilização do jardim para além do clausulado no contrato ou de sua alteração expressa, simultânea ou posterior.