Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0031971
Nº Convencional: JTRL00018340
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: ADVOGADO
SEGREDO PROFISSIONAL
SOCIEDADES COMERCIAIS
SOCIEDADE POR QUOTAS
DIREITO À INFORMAÇÃO
INQUÉRITO JUDICIAL
ABUSO DO DIREITO
Nº do Documento: RL199011060031971
Data do Acordão: 11/06/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANTÓNIO CORDEIRO IN AS SOCIEDADES DE PESSOAS PAG46.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
DIR COM - SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: L 84/84 DE 1984/03/16 ART81.
CSC86 ART21 N1 C ART214 N1 ART216.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1988/06/26 IN CJ ANO12 T3 PAG11.
AC RP DE 1987/12/16 IN CJ ANO12 T5 PAG244.
Sumário: I - Abrangendo o segredo profissional a que os advogados estão sujeitos os factos de que a parte contrária do cliente, ou os respectivos representantes, lhe tenham dado conhecimento durante negociação para acordo corrigível, e que sejam relativos a pendência, não infringe tal obrigação a junção a processo de carta de advogado, enviada em resposta a outra recebida, em que se não foca qualquer negociação para acordo corrigível ou outro.
II - No âmbito do direito à informação dos sócios de sociedades comerciais por quotas, o facto de ser recusada a informação ou fornecida informação presumivelmente falsa, incompleta ou não elucidativa, dá ao sócio o direito a requerer inquérito à sociedade. A informação deve ser prestada por escrito, se assim for solicitado. O direito à informação está limitado pelo princípio do abuso de direito. Deve entender-se que não houve recusa se a sociedade prestou as informações possíveis que o requerente poderia ter completado através de consulta feita na escrita da sociedade.