Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0296963
Nº Convencional: JTRL00005554
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ALTERAÇÃO DOS FACTOS
NULIDADE DE ACÓRDÃO
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
Nº do Documento: RL199301200296963
Data do Acordão: 01/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP29 ART665 ART1 PARUNICO.
CPC67 ART667 PAR1 ART712 N1 N2.
CP886 ART34 N34 ART38 ART39 N9 N23 ART91 N1 ART102.
Sumário: I - Inexistindo fundamento para alteração ou anulação da decisão do Tribunal Colectivo sobre matéria de facto (artigos 665, n. 1, parágrafo único, do Código de Processo Penal de 1929, e 712, n. 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1967), tem-se por definitiva a factualidade constante das respostas dadas aos quesitos.
II - São de manter as penas decretadas quando, face às circunstâncias atenuantes provadas e ponderando que se usou da faculdade de atenuação prevista no artigo 91, n. 1, 2 parte, do Código Penal de 1886, não há, por isso, fundamento para redução da medida concreta da pena, e, ademais, nem se pode pôr a hipótese do seu agravamento, por falta de pressupostos de exclusão de proibição da "reformatio in pejus" (artigo 667 parágrafo 1 do CPP de 1929).
III - Há lugar a cúmulo jurídico de penas por, entre as penas cominadas em ambos os processos, ser inegável a relação de concurso de crimes, "ex vi" artigo 38 do
CP de 1886, tendo-se respeitado o disposto no artigo
102 deste último diploma legal.