Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00005554 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | ALTERAÇÃO DOS FACTOS NULIDADE DE ACÓRDÃO CÚMULO JURÍDICO DE PENAS | ||
| Nº do Documento: | RL199301200296963 | ||
| Data do Acordão: | 01/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP29 ART665 ART1 PARUNICO. CPC67 ART667 PAR1 ART712 N1 N2. CP886 ART34 N34 ART38 ART39 N9 N23 ART91 N1 ART102. | ||
| Sumário: | I - Inexistindo fundamento para alteração ou anulação da decisão do Tribunal Colectivo sobre matéria de facto (artigos 665, n. 1, parágrafo único, do Código de Processo Penal de 1929, e 712, n. 1 e 2, do Código de Processo Civil de 1967), tem-se por definitiva a factualidade constante das respostas dadas aos quesitos. II - São de manter as penas decretadas quando, face às circunstâncias atenuantes provadas e ponderando que se usou da faculdade de atenuação prevista no artigo 91, n. 1, 2 parte, do Código Penal de 1886, não há, por isso, fundamento para redução da medida concreta da pena, e, ademais, nem se pode pôr a hipótese do seu agravamento, por falta de pressupostos de exclusão de proibição da "reformatio in pejus" (artigo 667 parágrafo 1 do CPP de 1929). III - Há lugar a cúmulo jurídico de penas por, entre as penas cominadas em ambos os processos, ser inegável a relação de concurso de crimes, "ex vi" artigo 38 do CP de 1886, tendo-se respeitado o disposto no artigo 102 deste último diploma legal. | ||