Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009293 | ||
| Relator: | DINIZ ROLDÃO | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO ILICITUDE | ||
| Nº do Documento: | RL199705210022124 | ||
| Data do Acordão: | 05/21/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 ART668 N1 B D E. CPT81 ART45 B ART156 F. LCCT89 ART13 N1 B N3 ART23 N1 ART24 N1 A B C D N3. CPEREF93 ART28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1981/05/15 IN CJ ANO1981 TIII PAG89. AC RL DE 1981/06/29 IN CJ ANO1981 TIII PAG119. AC RL PROC405/95 DE 1995/11/22. | ||
| Sumário: | I - Não há qualquer norma legal que obrigue o Juiz a identificar os documentos que serviram de base à fixação de factos, considerados provados documentalmente em despacho saneador-sentença que seja proferido. Basta que eles estejam juntos ao processo e que, sem necessidade de outro meio de prova, demonstrem factos alegados pelas partes, para que estes mesmos factos possam ser considerados provados no despacho saneador. II - O despedimento colectivo é ilícito sempre que se verifique alguma das situações previstas no n. 1 do art. 24 da LCCT89, maxime, se não for posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por despedimento e, bem assim, os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho. III - Os efeitos da ilicitude do despedimento colectivo são iguais aos previstos no art. 13 da LCCT89 para os casos dos despedimentos individuais ilícitos. IV - O direito do Autor "mal despedido", a optar pela indemnização de antiguidade em vez da reintegração, pode ser exercido até ao momento da prolação da sentença. Não sendo feita essa opção, o Juiz deve aplicar o regime-regra e condenar a entidade patronal, apenas, na reintegração do trabalhador. V - O facto de a Ré se encontrar em processo de recuperação de empresa, em curso no tribunal competente, não a desobriga de pagar a compensação legal devida aos seus trabalhadores, vítimas de despedimento colectivo, uma vez que nenhum preceito do CPEREF (aprovado pelo DL n. 132/93, de 23 de Abril) proíbe ou obsta à efectivação desses pagamentos, aludidos na alínea d) do n. 1 do art. 24 da LCCT89, pelo facto da simples propositura, por um credor, de uma acção especial de recuperação de empresa, contra a Ré. VI - Não tendo, por isso, a Ré dado cumprimento ao determinado na alínea d) do n. 1 do art. 24 da LCCT89, a sua actuação deu causa à ilicitude do despedimento colectivo, por si decretado contra os seus trabalhadores. | ||