Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA MARGARIDA ALMEIDA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/15/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO elaborado pelo/a Relator/a: I. A actual redacção do nº3 do artº 281 do C.P. Penal (Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro) determina que, nos casos de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. II. As injunções funcionam como equivalentes funcionais de uma sanção penal. III. Em sede de suspensão provisória do processo, a determinação do prazo de proibição de condução, bem como a forma de cumprimento do mesmo, resultam da aplicação das normas previstas para a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor (artº 69 C. Penal e artº 500 do C.P. Penal). IV. O nº4 do artº 282 do C.P. Penal apenas determina a irrepetibilidade de prestações realizadas em injunção pelo que, não tendo a proibição de conduzir essa natureza, tal comando não se lhe mostra aplicável. V. À sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA I – RELATÓRIO 1. O arguido RUI foi condenado, por sentença de 13 de Janeiro de 2015: a) Na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,50, o que perfaz uma quantia global de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos), autorizando-se o arguido a proceder ao pagamento da multa em 5 (cinco) prestações mensais sucessivas de € 67,50 (sessenta e sete euros e cinquenta cêntimos), nos termos do disposto no artigo 47.°, n.° 3 do Código Penal. b) Na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses. 2. O arguido veio apresentar recurso de tal condenação, alegando, em síntese, que a sanção acessória imposta se mostra já cumprida, no decurso da fase da suspensão do processo. Termina pedindo que se considere o facto de o recorrente já ter cumprido o período de proibição de conduzir de três meses, não devendo, por isso, ser novamente e injustamente obrigado a cumpri-lo. 3. O recurso foi admitido. 4. O Ministério Público respondeu à motivação apresentada, defendendo a procedência do recurso. 5. Neste tribunal, o Sr. Procurador-geral Adjunto pronunciou-se em sentido contrário, considerando que o recurso não merece provimento. II – QUESTÃO A DECIDIR. À sanção acessória imposta por sentença deve ser descontado o período em que, em sede de injunção, o arguido esteve proibido de conduzir veículos automóveis? III – FUNDAMENTAÇÃO. 1. A sentença ora posta em crise deu como provado os seguintes factos: 1. No dia 21 de Novembro de 2013, pelas 16h, o arguido RUI na Av. D. Paulo José Tavares, conduzia o veículo de matrícula ...e submetido a exame de pesquisa de teor do álcool acusou uma TAS de 1,42 g/l. 2. Esta circunstância foi apurada por uma brigada da PSP, no decurso da sua função de fiscalização do trânsito rodoviário. 3. A taxa verificada resultou do facto de ter ingerido bebidas alcoólicas, voluntária, livre e conscientemente, quando tinha o propósito de conduzir o veículo, depois. 4. A condução era, igualmente, feita de modo livre, deliberado e consciente. 5. Sabia que a sua conduta era proibida por lei penal. 6. O arguido não foi interveniente em acidente de viação. 7. O arguido é condutor de veículos (distribuidor), auferindo um vencimento médio mensal de 640,00 €; é casado; a esposa trabalha como doméstica, auferindo vencimento médio mensal de 500,00 €; tem um filho de 8 anos de idade; vive em casa própria suportando prestação bancária pela sua aquisição no valor de cerca de 360,00 €; tem o 8.° ano de escolaridade. 8. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos. 9. O arguido não tem antecedentes criminais. 2. Relativamente à medida da sanção acessória imposta, determinou o seguinte: Condenado nos termos que antecedem, importa equacionar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, em conformidade com o artigo 69°, n° 1, alínea a), do Código Penal. Neste âmbito e olhando à matéria de facto apurada nos autos e aos critérios supra mencionados, nomeadamente à profissão do arguido e à circunstância de no momento em que foi interceptado transportava crianças na viatura, aos antecedentes criminais registados e o grau de ilicitude (taxa de álcool no sangue de 1,42 g/l), considerando que o período de proibição de conduzir pode ser fixado entre 3 meses e 3 anos, entende-se por bem condenar o arguido na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos motorizados pelo período de 3 (três) meses. E a final, deixou exarado: Ainda após trânsito, o arguido deve proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias (artigos 69°, n° 3, do Código Penal, 500°, n° 2, do Código de Processo Penal), sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida e ainda sob pena de praticar um crime de desobediência se não proceder à sua entrega. Mais fica advertido que a condução de veículo a motor após o trânsito em julgado e durante o período de inibição o fará incorrer no crime de violação de proibições, previsto e punido pelo artigo 353°, do Código Penal. Também após trânsito, emitam-se as guias para pagamento da pena de multa em prestações. 3. Alega o arguido o seguinte, em sede conclusiva: 1- O ora recorrente, foi justamente condenado pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriagues, previsto e punido pelos artigos 292°, n° 1, e 69°, n° 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 45 (quarenta e cinco) dias de multa, à taxa diária de 7,50, o que perfaz uma quantia global de € 337,50 (trezentos e trinta e sete euros e cinquenta cêntimos). 2 - Em consequência, foi também o recorrente condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 3 (três) meses. 3 - Porém, o Tribunal recorrido esteve mal quando determinou que após o trânsito, fossem remetidos ao Registo Criminal e comunicada a proibição de conduzir à autoridade rodoviária competente e ainda que, após o trânsito, "o arguido deve proceder à entrega da sua carta de condução na secretaria do Tribunal Judicial da Ribeira Grande, ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 dias (artigos 69°, n° 3, do Código Penal, 500°, n° 2, do Código de Processo Penal), sob pena de a mesma lhe vir a ser apreendida e ainda sob pena de praticar um crime de desobediência se não proceder à sua entrega", desconsiderando, assim, de todo, o facto de o ora recorrente já ter cumprido um período de inibição de conduzir de 3 (três) meses aquando da suspensão provisória do inquérito que havia sido anteriormente decretada. 4 - Na verdade, o recorrente entregou a sua carta de condução à ordem dos presentes autos e a fim de cumprir - como efectivamente cumpriu - o período de proibição de conduzir durante três meses. 5 - Assim impunha-se que o Tribunal recorrido tivesse considerado o período de tempo já cumprido pelo ora recorrente de 3 (três) meses a titulo de sanção acessória de inibição de conduzir, uma vez que os factos em causa são os mesmos e o ilícito apenas um só, sob pena de violação do principio constitucional do "ne bis in idem". 6 - Ao não tê-lo feito, sem quebra do devido respeito, a Meritíssima Juiz violou o princípio "ne bis in idem" consagrado no n° 5 do artigo 29° da Constituição da República Portuguesa e o próprio artigo n° 29, n° 5, da CRP. 4. Apreciando. i. Nos presentes autos foi aplicado o instituto de suspensão provisória do processo, ao abrigo do disposto no art 281º do C.P. Penal, tendo sido feita proposta de suspensão provisória do processo, aceite pelo arguido, sujeita às seguintes injunções: a) Entrega da quantia de € 300,00 a uma instituição determinada; b) Abstenção de conduzir viaturas automóveis, pelo período de três meses, devendo o arguido proceder à entrega da carta de condução nestes autos, no prazo de 10 dias. No seguimento de tal proposta veio a ser proferido despacho judicial de concordância (fls. 23). O ora recorrente procedeu à entrega da carta de condução no dia 27 de Janeiro de 2014 (cf. fls. 28) que lhe foi devolvida três meses depois (vide fls. 31). Não obstante, o arguido não cumpriu a injunção económica, o que determinou a revogação da suspensão provisória do processo, prosseguindo os autos para julgamento. Na sequência do mesmo veio a ser condenado nos termos acima consignados. ii. Pese embora na sentença não haja pronúncia expressa quanto à questão que ora nos é proposta, afigura-se que, de forma implícita, terá a Mª juiz “a quo” entendido que não haveria lugar a qualquer desconto do tempo de inibição de condução já cumprido, uma vez que, no segmento final, determinou a entrega da licença de condução pelo arguido e advertiu-o das consequências de tal ausência de cumprimento. Assim sendo, cabe-nos concluir assistir legitimidade ao recorrente para suscitar, em sede de recurso, tal decisão implícita. Vejamos então. 5. No que à questão que acima deixámos exposta concerne, não existe unanimidade jurisprudencial. Na verdade, a dicotomia na resolução da mesma mostra-se flagrantemente exposta nos acórdãos que avançam, quer o Mº Pº na sua resposta (no sentido de dever ser descontado o período de abstenção de condução cumprido em sede de suspensão do processo – Ac. da Relação de Guimarães de 06-01-2014, Proc. 99/12.7GA VNC.G1; Ac. do TRC, processo 648/120GASEI-B.C1 de 14/1/2015), quer o Exº PGA no seu parecer (no sentido de não haver lugar a desconto – Ac. do TRL de 6-03-2012, P. 282/09.2SILSB.L1-5, Ac. da 3ª Secção do TRL de 17 de Abril de 2013, P. 95/08.9SQLSB-B.L1, e o Acórdão da 9ª Secção do TRL de 17 de Dezembro de 2014, P. 99/13.0GTCSC.L1). i. Não obstante, e no que se refere à eventual relevância da jurisprudência acima nomeada, haverá que atender a um dado importante – a redacção do artº 281 do C.P. Penal sofreu um substancial aditamento, realizado pela Lei nº 20/2013, de 21 de Fevereiro. Efectivamente, esse diploma legal introduz a actual redacção do nº3 desse artigo, que tem o seguinte teor: 3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor. ii. Esse aditamento – como cremos que infra melhor se perceberá – acaba por determinar, em nosso entendimento (e salvo o devido respeito), que parte dos fundamentos jurisprudenciais avançados antes dessa alteração legislativa, a propósito da questão que ora debatemos, tenham perdido grande parte da sua actualidade. Avancemos pois. iii. Não restam dúvidas que o instituto da suspensão do processo constitui uma manifestação do princípio do consenso, uma via de desjudiciarização mitigada, já que se mostra obrigatória a obtenção da concordância de um juiz (vide C.P. Penal Comentado, António Henriques Gaspar e outros, anotação de Maia Costa ao artº 281). Assim, a suspensão provisória do processo “assenta essencialmente na busca de soluções consensuais para a protecção dos bens jurídicos penalmente tutelados e a ressocialização dos delinquentes, quando seja diminuto o grau de culpa e em concreto seja possível atingir por meios mais benignos do que as penas os fins que o direito penal prossegue” – Germano Marques da Silva, “Curso de Processo Penal”, III, 111. Aplicável à ‘pequena criminalidade’, o instituto visa, além do mais, a celeridade na resolução da conflitualidade, o descongestionamento do sistema de aplicação da justiça penal, a diminuição da estigmatização do arguido e a sua reintegração social e ainda a melhor satisfação dos interesses da vítima (cfr. Rui do Carmo, A Suspensão Provisória do Processo no Código de Processo Penal Revisto, Revista do CEJ, 1º Semestre 2008, Nº 9 (Especial), Jornadas sobre a revisão do Código de Processo Penal, Estudos, pág. 322 – citado no Ac. TRC acima mencionado). iv. Determinado em linhas gerais o instituto, cabe agora debruçarmo-nos sobre a natureza das injunções que o mesmo prevê. Estamos em plena sintonia com a caracterização feita por Costa Andrade (in Jornadas de Direito Processual Penal – O Novo Código de Processo Penal, 1988, pág. 353), no que concerne à natureza jurídica dos comandos de que a lei faz depender a valência do instituto da suspensão, quando afirma: As injunções, que consubstanciam comandos dados ao arguido para que cumpra determinadas obrigações, de facere ou de non facere, consistem em ‘equivalentes funcionais’ de uma sanção penal: só assim se explica que se espere delas a realização do mesmo interesse público, por via de regra e em alternativa, satisfeito através de uma pena. Do ponto de vista do direito penal substantivo, trata-se aqui de uma sanção de índole especial penal a que não está ligada a censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa. iv. Se assim é, se essas injunções funcionam como equivalentes funcionais de uma sanção penal, a conclusão que se retira é que tais injunções – e em especial e concretamente, a que ora nos ocupa – se têm de entender como tendo natureza formalmente diversa de uma pena criminal strictu sensu, mas que, em termos substanciais, intrínsecos, prosseguem a realização do mesmo interesse público. E, se atentarmos nas circunstâncias relacionadas com este tipo específico de injunção – que a lei impôs como de obrigatória aplicação, desde a alteração de 2013 – constatamos que tem a mesma finalidade, a mesma justificação e o mesmo modo de execução da sanção acessória. v. Mais: A confirmar a interligação de natureza substantiva (que não formal), da injunção e da pena acessória, constatamos que no artº 281 nº3 do C.P. Penal, o legislador nem sequer cuidou de aí deixar vertidos os limites mínimos e máximos, dentro dos quais tal injunção teria de ser determinada. E não o fez, não porque se possa entender que os mesmos inexistem (interpretação que violaria determinantemente o princípio da legalidade expresso no artº 29 da CRP) mas por uma outra muito mais singela razão – porque esses limites se mostravam já expressos no artº 69 do C. Penal, aos quais forçosamente o Mº Pº se terá de ater, ao propor e dosificar tal comando. vi. Note-se, aliás, que não existe igualmente qualquer norma reguladora da forma de cumprimento da injunção de proibição de conduzir veículos com motor, em sede específica de suspensão do processo. E, mais uma vez, bem se entende que assim seja, face ao que anteriormente se deixa dito, pois que esse modo se mostra já regulado no artº 500 do C.P. Penal. Foi aliás, dessa forma, que o arguido cumpriu a proibição, entregando a sua licença de condução no tribunal e recebendo-a no termo do prazo de três meses que lhe foi fixado. vii. Assim, se a pena acessória imposta teve por objecto o mesmo facto que constituiu o objecto da injunção (condução sob a influência de álcool no dia 21 de Novembro de 2013), sendo que os limites em que uma e outra tiveram de ser fixados foram precisamente os mesmos (entre três meses e três anos), assim como os efeitos substantivos de uma e de outra, no que concerne à realidade de vida do arguido, são rigorosamente idênticos (impossibilidade de conduzir viaturas com motor durante um determinado período temporal), a que acresce identidade no modo como o respectivo cumprimento é realizado, teremos de concluir que o cumprimento da injunção prevista e determinada ao abrigo do nº3 do artº 281 do C.P. Penal terá de ser atendida, face ao ulterior prosseguimento dos autos e à condenação final em sede de pena acessória. 6. Resta pois determinar quais as consequências jurídicas de tal cumprimento voluntário antecipatório, no âmbito do mesmo processo penal, face à imposição de uma sanção cominatória em sede de sentença final. i. O artº 282 do C.P. Penal, na parte que ora nos importa, prescreve que: 4 - O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas: a) Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou b) Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado. ii. Do que se mostra estipulado retira-se facilmente uma conclusão: Uma vez que a proibição da repetição das prestações feitas só é aplicável àquelas cujo objecto possa ser repetido, o que não é de todo o caso da injunção que apreciamos (em bom rigor, a proibição de condução automóvel nem sequer se pode remotamente caracterizar como sendo uma prestação), em todas as demais o cumprimento realizado tem de ser atendido. É o que resulta da interpretação do que se mostra legalmente previsto, é um critério jurídico que se mostra possível retirar ainda do texto legal. E se assim é, no caso que ora nos ocupa, teremos de entender que haverá que tomar em consideração o período de cumprimento já efectivamente observado pelo arguido e, face à condenação, haverá de deduzi-lo da pena que lhe foi imposta por decisão judicial. iii. Diga-se, aliás, que ainda que se entendesse não ser possível retirar, por mero mecanismo interpretativo, tal conclusão, teríamos de à mesma chegar por recurso a interpretação analógica. Com efeito, e no caso sobre o qual nos debruçamos, não restam dúvidas que se mostra afastada a proibição de recurso à analogia previsto no artº 1º nº 3 do C. Penal. Efectivamente, aí se determina que não pode haver lugar à analogia para qualificar um facto como crime, definir um estado de perigosidade ou determinar a pena ou medida de segurança que lhes corresponde, em cumprimento do princípio da legalidade e dos preceitos constitucionais relativos à reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República que determina, na al. c) do artº165 da CRP, que a esta compete a definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal. iv. Sucede, todavia, que a questão do desconto temporal já cumprido não se insere em nenhuma destas matérias e, como tal, cabe apenas reconhecer que, a entender-se ocorrer lacuna que coubesse suprir (o que até entendemos não ser o caso, pois a tal solução chegámos por via de mera interpretação da lei), se teria de enveredar precisamente pela imperiosidade do desconto do cumprimento antecipado, no cômputo da sanção imposta por decisão judicial, pois é essa a solução jurídica que o legislador impõe numa série de outras situações similares à que apreciamos, como são as previstas nos artºs 80, 81 e 82 do C. Penal 7. Concluímos pois que a injunção de proibição de conduzir veículos com motor, determinada na fase de suspensão provisória do processo, quando tenha sido cumprida e, não obstante, os autos tenham tido de prosseguir para julgamento, deve ser descontada no cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, decretada na sentença condenatória proferida nesse processo. Assim, tendo o arguido sido condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, tendo cumprido a injunção de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses, procedendo ao desconto devido, há que considerar extinta, pelo cumprimento, a pena acessória imposta. IV – DECISÃO. Face ao exposto, acorda-se em considerar procedente o recurso interposto pelo arguido RUI e, em consequência, revogando-se parcialmente o decidido, considera-se extinta, por cumprimento, a pena acessória de inibição de conduzir imposta. Sem tributação. Lisboa, 15 de Abril de 2015 ________________________________________________ (Margarida Ramos de Almeida-relatora) ________________________________________________ (Ana Paramés) |