Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0095002
Nº Convencional: JTRL00016253
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: PESSOA COLECTIVA
SOCIEDADE
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: RL199504270095002
Data do Acordão: 04/27/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 PAG80 - R BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V3 PAG44 - A V BEZERRA E NORA IN MANUAL PROC CIV PA
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART484 N1 ART485 B.
CCIV66 ART157.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1992/05/05 IN CJ ANOXVII TIII PAG98.
AC RP DE 1991/09/23 IN CJ ANOXVI TIV PAG287.
Sumário: - As sociedades não estão incluídas entre as pessoas colectivas a que se refere o art. 485, al. b) do CPC, a qual apenas diz respeito às pessoas colectivas de utilidade pública, às associações que não tenham por fim o lucro económico e as fundações de interesse social.
- Por isso, a falta de contestação de uma sociedade comercial, em processo ordinário, importa a confissão dos factos articulados pelo autor.