Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016253 | ||
| Relator: | FERREIRA MESQUITA | ||
| Descritores: | PESSOA COLECTIVA SOCIEDADE FALTA DE CONTESTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199504270095002 | ||
| Data do Acordão: | 04/27/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | M DE ANDRADE IN TEORIA GERAL DA RELAÇÃO JURIDICA V1 PAG80 - R BASTOS IN NOTAS AO CPC67 V3 PAG44 - A V BEZERRA E NORA IN MANUAL PROC CIV PA | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART484 N1 ART485 B. CCIV66 ART157. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1992/05/05 IN CJ ANOXVII TIII PAG98. AC RP DE 1991/09/23 IN CJ ANOXVI TIV PAG287. | ||
| Sumário: | - As sociedades não estão incluídas entre as pessoas colectivas a que se refere o art. 485, al. b) do CPC, a qual apenas diz respeito às pessoas colectivas de utilidade pública, às associações que não tenham por fim o lucro económico e as fundações de interesse social. - Por isso, a falta de contestação de uma sociedade comercial, em processo ordinário, importa a confissão dos factos articulados pelo autor. | ||