Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0047944
Nº Convencional: JTRL00004572
Relator: HERMINIO RAMOS
Descritores: DESPEDIMENTO COLECTIVO
REQUISITOS
NÃO-CUMPRIMENTO
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
EFEITOS
PRESTAÇÕES DEVIDAS
REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR
OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RL199007040047944
Data do Acordão: 07/04/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 N2 ART14 N1 N3 N4 ART17.
Sumário: I - A validade do despedimento colectivo está dependente da observância estrita de determinados requisitos previstos nos artigos 13, 14 e 17 do DL 372-A/75, de 16 de Julho.
II - O facto de o Autor ter recebido uma certa indemnização e ter dado quitação pelo que recebeu, não significa
- nem se provou - que, com essa actuação, tivesse prescindido dos seus direitos de trabalhador efectivo.
III - A não observância do procedimento referido nos artigos 14 e seguintes, bem como os que forem proferidos contra a proibição prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 17, torna nulo e de nenhum efeito o despedimento colectivo que, não obstante, tenha sido concretizado - como foi o dos autos - nos termos do n. 1 do artigo 22 do DL 372-A/75.
IV - Os efeitos da nulidade do despedimento colectivo, por força do n. 2 do aludido artigo 22, são os definidos nos ns. 2 e 3 do artigo 12: o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à da sentença, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do DL 372-A/75, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença.