Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004572 | ||
| Relator: | HERMINIO RAMOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO COLECTIVO REQUISITOS NÃO-CUMPRIMENTO NULIDADE DO DESPEDIMENTO EFEITOS PRESTAÇÕES DEVIDAS REINTEGRAÇÃO DE TRABALHADOR OPÇÃO PELA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199007040047944 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART13 N2 ART14 N1 N3 N4 ART17. | ||
| Sumário: | I - A validade do despedimento colectivo está dependente da observância estrita de determinados requisitos previstos nos artigos 13, 14 e 17 do DL 372-A/75, de 16 de Julho. II - O facto de o Autor ter recebido uma certa indemnização e ter dado quitação pelo que recebeu, não significa - nem se provou - que, com essa actuação, tivesse prescindido dos seus direitos de trabalhador efectivo. III - A não observância do procedimento referido nos artigos 14 e seguintes, bem como os que forem proferidos contra a proibição prevista na alínea a) do n. 1 do artigo 17, torna nulo e de nenhum efeito o despedimento colectivo que, não obstante, tenha sido concretizado - como foi o dos autos - nos termos do n. 1 do artigo 22 do DL 372-A/75. IV - Os efeitos da nulidade do despedimento colectivo, por força do n. 2 do aludido artigo 22, são os definidos nos ns. 2 e 3 do artigo 12: o trabalhador tem direito às prestações pecuniárias que deveria ter normalmente auferido desde a data do despedimento até à da sentença, bem como à reintegração na empresa no respectivo cargo ou posto de trabalho e com a antiguidade que lhe pertencia. Em substituição da reintegração, o trabalhador pode optar pela indemnização de antiguidade prevista no artigo 20 do DL 372-A/75, contando-se para esse efeito todo o tempo decorrido até à data da sentença. | ||