Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026535 | ||
| Relator: | LINO PINTO | ||
| Descritores: | PARTILHA DA HERANÇA INVENTÁRIO TORNAS ADJUDICAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199907080030281 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV - PROC INVENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART1377 E ART1378 N2. | ||
| Sumário: | I. Uma coisa é a lei permitir que o pagamento das tornas se faça mesmo depois da sentença homologatória da partilha, outra e bem diferente é tirar desta permissão a conclusão de que pode, também, ser pedida a adjudicação do bem. II. O bem fica adjudicado pela sentença homologatória da partilha, transitada em julgado. III. A adjudicação que a lei permite no artº 1378 nº 2 é na fase anterior à sentença, ou seja, no prazo que se segue ao não cumprimento pelo devedor do depósito que é ordenado após o credor a pedir ao abrigo do artº 1377º. | ||
| Decisão Texto Integral: |