Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039806
Nº Convencional: JTRL00008326
Relator: PIRES SALPICO
Descritores: DESPEJO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RL199205070039806
Data do Acordão: 05/07/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N417 ANO1992 PAG806 IN CJ ANOXVII 1992 TIII
Tribunal Recurso: PAG177
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1098.
RAU90 ART107.
Sumário: O artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano, corresponde ao artigo 2 da Lei n. 55/79, de 1979/09/15, que veio restringir o direito de denúncia, para habitação própria, do senhorio. Tal esquema, embora integrando um encargo que incide sobre os senhorios - quando devia respeitar à comunidade na sua globalidade através do Estado - mantém-se pelo seu alcance social e pela sua natureza transitória. Deixou-se claro que as limitações em jogo se reportam, apenas, ao arrendamento para habitação: o legislador pretende proteger o direito social da habitação; apenas justifica, aliás, o sacrifício imposto aos senhorios.