Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00008326 | ||
| Relator: | PIRES SALPICO | ||
| Descritores: | DESPEJO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199205070039806 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N417 ANO1992 PAG806 IN CJ ANOXVII 1992 TIII | ||
| Tribunal Recurso: | PAG177 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1098. RAU90 ART107. | ||
| Sumário: | O artigo 107 do Regulamento do Arrendamento Urbano, corresponde ao artigo 2 da Lei n. 55/79, de 1979/09/15, que veio restringir o direito de denúncia, para habitação própria, do senhorio. Tal esquema, embora integrando um encargo que incide sobre os senhorios - quando devia respeitar à comunidade na sua globalidade através do Estado - mantém-se pelo seu alcance social e pela sua natureza transitória. Deixou-se claro que as limitações em jogo se reportam, apenas, ao arrendamento para habitação: o legislador pretende proteger o direito social da habitação; apenas justifica, aliás, o sacrifício imposto aos senhorios. | ||